SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061383-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. REFORMA. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA COMPROVADA. IMÓVEL UTILIZADO POR FAMILIAR DO DEVEDOR. AMPLIAÇÃO DO ESCOPO DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE NESTA CONDIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a alegação dos executados de impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de propriedade do executado, com fundamento na Lei nº 8.009/90, diante da ocupação temporária do bem por familiar e da ausência de residência atual do proprietário no imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel mesmo quando o devedor não reside nele, desde que o bem seja utilizado como residência por familiares, configurando a entidade familiar em sentido amplo.4. No caso, o imóvel está ocupado por primo do executado e sua família, o que se enquadra na proteção legal, considerando a ampliação do conceito familiar para incluir aqueles que residem no imóvel por laços de solidariedade.5. O afastamento temporário do imóvel pelo executado para prestar assistência à mãe enferma não configura abandono ou alteração da destinação residencial do imóvel.6. Diante da prova robusta e do entendimento jurisprudencial, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, reformando-se a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do devedor mesmo quando este não reside no bem, desde que comprovada a sua destinação atual e efetiva à moradia da entidade familiar, incluindo familiares que o ocupem por laços de solidariedade, não se exigindo residência física contínua e ininterrupta do proprietário._________Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.889.399/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.10.2022; STJ, REsp 1.851.893/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2021.