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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados/embargantes CARLOS ALBERTO GAZZI LUCAS, HELIO LUCIANO e JOICE VITOR DOS SANTOS em face da decisão (mov. 14.1/origem) proferida nos autos da Embargos à Execução nº 0000790-75.2026.8.16.0058, por meio da qual o Juiz de Direito indeferiu o requerimento por eles formulado para fins de concessão de efeito suspensivo aos referidos Embargos à Execução.Em suas razões recursais, os executados/embargantes/agravantes sustentam, em suma, a necessidade de reforma da decisão, para fins de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução por ele opostos, com a consequente suspensão da execução.Afirmam que a execução estaria fundada em instrumento particular de confissão de dívida que careceria de transparência quanto à origem econômica da obrigação, à formação do valor exigido e à comprovação da efetiva entrega do numerário, circunstâncias que comprometeriam a própria exigibilidade da obrigação constante do título executivo.Argumentam que os embargos à execução opostos não se limitariam à mera discussão quantitativa do débito, mas atacariam diretamente o núcleo da relação obrigacional. Rebatem que o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente/embargado/agravado apenas atualiza um valor inicial sem esclarecer critérios de cálculo ou base econômica, o que teria resultado em elevação significativa do montante cobrado, afastando a presunção de liquidez e certeza do título extrajudicial.Aduzem, ainda, que teria sido comprovada a impossibilidade material de garantir o juízo, em razão de sua limitada capacidade econômica, circunstância que deveria autorizar a mitigação da exigência legal de garantia para fins de concessão do efeito suspensivo aos embargos e que a exigência inflexível de garantia, no caso concreto, acabaria por condicionar o exercício do direito de defesa à capacidade financeira dos executados, esvaziando a utilidade prática dos embargos à execução e comprometendo o equilíbrio processual, além de violar os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa.Com relação à tutela de urgência, indicam que a probabilidade do direito estaria evidenciada pelas inconsistências estruturais do título executivo e da obrigação nele contida, e que o perigo de dano se manifestaria no risco concreto de constrições patrimoniais aptas a afetar de forma grave a própria subsistência.Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para fim de determinar a imediata suspensão da execução de título extrajudicial de nº 0007340-23.2025.8.16.0058, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[2], até o julgamento final da controvérsia.Ao final, pedem o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada nos termos do requerimento liminar.O recurso foi provisoriamente admitido (mov. 11.1/TJ) e indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal e, em face da referida decisão, os executados/embargantes/agravantes interpuseram Agravo Interno, autuado sob nº 0061387-87.2026.8.16.0000 Ag (mov. 17.0/TJ).Não houve apresentação de contrarrazões pelo exequente/embargado/agravado (mov. 18.0/TJ).É a breve síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sendo cabível o presente recurso, sendo cabível o presente recurso, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[3].Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE DECISÕES QUE VERSEM SOBRE TUTELA PROVISÓRIA, CONCEITO EM QUE SE ENQUADRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.015, I, COMBINADO COM ART. 919, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU POR ANALOGIA DO ART. 1.015, X, DO CPC/2015, QUE ERRONEAMENTE NÃO CONTEMPLOU ESSA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO, QUE SE LIMITOU À INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1- Ação proposta em 12/12/2016. Recurso especial interposto em 23/01/2018 e atribuído à Relatora em 07/06/2018.2- O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional: (i) se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial; (ii) se, na hipótese, estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo.3- A mera alegação de que teria havido violação ao art . 1.022 do CPC, sem contudo, o detalhadamente acerca dos alegados vícios existentes no acórdão, impede o exame do recurso especial sob esse fundamento, especialmente quando se verifica que a única questão efetivamente debatida no acórdão recorrido está suficientemente motivada.4- A decisão que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial é uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como reconhece o art. 919, § 1º, do CPC/2015, motivo pelo qual a interposição imediata do agravo de instrumento em face da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no art . 1.015, I, do CPC/2015, tornando inadequado o uso de interpretação extensiva ou analogia sobre a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, X, do CPC/2015 .5- Tendo o acórdão recorrido se limitado à inadmissibilidade do agravo de instrumento, não se admite o exame acerca da presença, ou não, dos pressupostos que autorizam a concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução, em virtude da ausência de prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ.6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1745358 SP 2018/0133437-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) – Destaquei. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante sequer foi intimada da decisão recorrida, proferida em 24/03/2026 (mov. 14.1/origem), sendo que o recurso foi interposto (mov. 1.1/TJ) em 10/04/2026, antes mesmo do início da contagem do prazo de 15 dias úteis[4].Nesse contexto, nos termos do § 4º[5], do artigo 218, do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica-se inexigível, tendo em vista que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte executada/embargante/agravante nos autos de origem (mov. 14.1/origem), estendendo-se a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, § 5° do Código de Processo Civil[6], artigo 9º, da Lei Federal 1.060/50[7] e artigo 172, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[8].Dito isso, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 11.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto a este ponto, passando à análise do mérito. Mérito In casu, trata-se, na origem, de Embargos à Execução nº 0004611-91.2025.8.16.0165, opostos por CARLOS ALBERTO GAZZI LUCAS, HELIO LUCIANO e JOICE VITOR DOS SANTOS em face de MOACIR MENDES RISSATO, visando, em suma, o “reconhecimento da ausência de exigibilidade e liquidez da obrigação”, com requerimento liminar que busca a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos à execução, com a consequente suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0007340- 23.2025.8.16.0058.Na exordial, os embargantes/agravantes sustentaram, em síntese, que o título executivo carece de transparência quanto à formação do crédito exigido, o que comprometeria sua certeza, liquidez e exigibilidade, apontando, inclusive, fragilidades formais no instrumento, como a ausência de reconhecimento dos vistos lançados na página em que consta o valor da obrigação e a falta de identificação clara das assinaturas das testemunhas.Alegaram que a confissão de dívida não afasta o necessário controle material da obrigação, sobretudo diante de indícios de que o instrumento teria sido firmado em contexto informal, possivelmente decorrente de renegociação ou consolidação de obrigações pretéritas não comprovadas nos autos, bem como destacaram a inexistência de contrato típico de operação de crédito que discipline encargos, taxas, critérios de atualização e condições pactuadas, o que inviabilizaria a presunção de liquidez e certeza do título e demandaria ampla dilação probatória.Requereram, assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente de garantia do juízo, e, ao final, a declaração de inexigibilidade do título e extinção da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da iliquidez da obrigação, do excesso de execução e da abusividade dos encargos exigidos (mov. 1.1/origem).Em sequência, após intimação para comprovação da hipossuficiência financeira e apresentação de demonstrativo do valor tido por correto (mov. 9.1/origem), sobreveio manifestação acompanhada de documentos (movs.12.1 a 12.27/origem).Momento seguinte, o Juiz de Direito deferiu a benesse da gratuidade judicial à parte embargante, bem como indeferiu o requerimento por eles formulado para fins de concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, decidindo nos seguintes termos (mov. 14.1/origem): (...)Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a garantia do juízo e a presença dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos legais. Inicialmente, observa-se que não houve garantia do juízo, seja por penhora, depósito ou caução suficientes.A ausência de garantia impede, por si só, o deferimento do efeito suspensivo, conforme expressa previsão legal, não se tratando de hipótese excepcional que autorize o afastamento dessa exigência. Ainda que assim não fosse, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada.É certo que, em tese, admite-se a discussão da causa debendi em embargos à execução. Todavia, tal possibilidade, por si só, não constitui requisito automático para a concessão de tutela de urgência.O reconhecimento de eventual inexigibilidade do título ou de vícios na formação da obrigação demanda regular contraditório e adequada instrução probatória, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, extrair plausibilidade suficiente a justificar a suspensão da execução.No que se refere ao perigo de dano, a parte embargante não demonstrou situação concreta e específica capaz de evidenciar risco de dano grave ou de difícil reparação.Os atos de constrição e eventual expropriação patrimonial decorrem naturalmente do exercício regular do direito de execução, não se configurando, por si sós, como dano apto a justificar a tutela de urgência, sobretudo na ausência de elementos individualizados que indiquem prejuízo extraordinário. Diante desse cenário, não estando presentes os requisitos legais, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta acolhimento.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, que deverão prosseguir sem prejuízo da execução em curso. – Destaquei. Irresignados, os executados/embargantes/agravantes buscam a reforma da decisão recorrida, para que seja suspensa a Execução de Título Extrajudicial nº 0007340-23.2025.8.16.0058, apontando: (i) a possibilidade excepcional de oposição de embargos à execução sem a prévia garantia do juízo, sob o argumento de hipossuficiência financeira; e (ii) a inexigibilidade da obrigação constante do título (confissão de dívida), em razão da obscuridade de sua causa debendi e da ausência de comprovação da efetiva entrega de valores, o que afastaria a presunção automática de liquidez e certeza do título executivo.Pois bem.Sobre a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, dispõe o artigo 919, caput e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Depreende-se, assim, da leitura do caput do referido artigo que os Embargos à Execução não terão efeito suspensivo como regra. A regra em nosso ordenamento jurídico, portanto, é a não atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.A oposição dos Embargos à Execução, deste modo, não importa, por si só, na suspensão da execução. Admite-se, no entanto, de forma excepcional, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução e, por consequência, a suspensão do feito executivo, por decisão fundamentada do juízo, se verificado os requisitos para tal.Isso porque, nos termos do § 1º do artigo em comento, em havendo requerimento do embargante, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos referidos Embargos à Execução, desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como desde que garantido o juízo, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.Acerca do tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[9]: 2. Regra geral. Não suspensão da execução. A norma comentada estabelece a regra geral da não suspensividade da execução pela oposição dos embargos do devedor. Isso significa que, mesmo que ajuizados os embargos, o processo de execução continuará a correr normalmente. Haverá dois processos correndo concomitantemente.• § 1.º: 3. Exceção. Suspensão da execução. O ajuizamento dos embargos do devedor só ensejará a suspensão da execução por decisão expressa do juiz nesse sentido, depois de acolher requerimento do embargante, no qual deve demonstrar as condições estabelecidas na lei para que seja deferido o pedido, quais sejam garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. • 4. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311). Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo. A decisão que concede ou denega o pedido de suspensão pode ser impugnada por meio de agravo (CPC 203 § 2.º e 1015). Não se aplicam de forma cumulativa os requisitos descritos nos itens c) e d), acima; a espécie de pedido feito pelo embargante é que definirá se um ou outro grupo de requisitos serão aplicáveis. – Destaquei. Sobre o assunto, relevantes também são as elucidações feitas por José Miguel Garcia Medina[10]: I. Embargos à execução e efeito suspensivo ope judicis. Os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo (art. 919, caput do CPC/2015). Será possível a concessão de efeito suspensivo, no entanto, se presentes as circunstâncias descritas no § 1.º do mesmo artigo. Manteve o CPC/2015 a estrutura adotada pelo CPC/1973 após a reforma da Lei 11.382/2006. Defendíamos a referida mudança em trabalhos publicados anteriormente à reforma de 2006 (cf. o que escrevemos em Execução civil cit., 1. ed., 2002, n. 4.8.3, p. 282-283, e Sobre os requisitos e o efeito suspensivo… cit., RePro 107/196-202). Assim, a suspensão da execução da sentença não opera ope legis, mas ope judicis, isso é, decorre de decisão proferida pelo juiz à luz dos requisitos estabelecidos no § 1.º do art. 919 do CPC/2015. Quanto à legislação de outros países, cf. infra.II. Efeito suspensivo, tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e de evidência. Sustentamos, em estudos anteriores, que, ao conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, realiza o juiz atividade cautelar, conservando a situação de fato ou de direito sobre a qual haverá de incidir a atividade executiva em caso de rejeição dos embargos à execução (cf. o que escrevemos em Execução civil cit., 2002, n. 4.8.3, p. 282-283, anotando regras previstas em legislação de outros países, e sugerindo a alteração que, depois, veio a ser incorporada pela Lei 11.382/2006). Sob certo ponto de vista, porém, é possível considerar que, ao se impedir o prosseguimento da execução, o juiz estará antecipando efeitos da tutela pretendida nos embargos do executado. O art. 919, § 1.º, do CPC/2015, coerentemente com esse modo de pensar dispõe que se concederá efeito suspensivo quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o que remete à possibilidade de concessão liminar de tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e, também, de evidência (cf. arts. 294 ss. do CPC/2015). Afirma-se, na doutrina italiana, que a suspensão da execução (que, de acordo com o art. 624 do Código daquele país, depende da demonstração de “gravi motivi”) tem índole cautelar. Abordando o referido tema, afirma Francesco Bucolo que “la impugnazione del titolo esecutivo, se fondata su gravi motivi, tende all’arresto della esecutività del titolo, per evitare che il debitore opponente, durante il periodo occorrente all’accertamento della illegittimità suddetta, debba subire um’esecuzione che proprio i gravi motivi fanno apparire, prima facie, ingiusta” (La sospensione nell’esecuzione, n. 23, p. 28-29). Após tecer considerações semelhantes, escreve também Carlo Furno que “sussistono pertanto tutti gli elementi caratteristici (presupposti e requisiti intrinseci) per classificare come cautelare la misura sospensiva, considerata sotto il profilo della sua funzione tecnica” (La sospensione del proceso esecutivo, n. 13, p. 57; no mesmo sentido, cf. Federico Carpi, Vittorio Colesanti e Michele Taruffo, Commentario breve… cit., 2. ed., p. 1.877). À luz do CPC/2015, e tendo em vista o que dispõe o § 1.º do art. 919, a concessão de efeito suspensivo pode assentar-se em urgência, mas, também, em evidência (modalidade de tutela provisória, cf. art. 294 do CPC/2015), o que dispensa a “demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” (cf. art. 311 do CPC/2015). – Destaquei. Assim, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, é necessária, de forma concorrente, a demonstração dos requisitos para concessão da tutela provisória – quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento, previstos no já referido artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil[11] –, além da garantia do juízo da execução. No caso, vislumbra-se que, embora reversível a medida (requisito para concessão da tutela provisória), não foram demonstrados pela parte executada/embargante/agravante a probabilidade do direito invocado nos Embargos à execução, tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (demais requisitos para concessão da tutela provisória), além de haver dúvidas sobre a necessidade de mitigação do requisito da garantia do juízo, a justificar a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução.Isso porque, não se desconhece ser possível a mitigação do requisito da garantia do Juízo em situações excepcionais, como quando é evidente a plausibilidade do direito invocado e o perigo de lesão grave à parte embargante, ou quando esta é hipossuficiente e não reúne condições de efetuar o depósito do valor da execução nem outros bens para ofertar em garantia a fim de viabilizar a discussão do débito nos embargos opostos.Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ NO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO CENTRAL INATACADO. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora em regra seja necessária a prestação da garantia, na hipótese em comento, as conclusões do Colegiado estadual no sentido de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução foram firmadas em razão da excepcionalidade das circunstâncias fáticas delineadas nos autos. A revisão no sentido de se aferir a existência ou não da excepcionalidade constatada pelo acórdão recorrido demanda o revolvimento de matéria fática, o que é defeso a esta Corte nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A suspensão foi determinada pela Corte local com fundamento central no exercício do poder geral de cautela concedido ao juízo e no interesse público. Este fundamento não foi devidamente impugnado no recurso especial, a atrair a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 797159 RO 2015/0260042-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017) – Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO.POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao"pobre".10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RB vol. 660 p. 211) – Destaquei. Outro não é o posicionamento desta Corte Estadual: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Efeito suspensivo aos embargos à execução. Recurso de Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução em virtude da ausência de garantia do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, independentemente do oferecimento de garantia ao juízo, com fundamento no poder geral de cautela. III. Razões de decidir3. Conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, excepcionalmente é viável a relativização do requisito da garantia do juízo à concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando verossímeis as alegações da parte e se mostrar necessária a medida pelo poder geral de cautela.4. Diante da suspeita de fraude de documentos, justifica-se, pelo poder geral de cautela, a suspensão da execução até a melhor elucidação dos fatos.5. Não acolhimento do pleito, formulado em contrarrazões, de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte teve seu recurso provido e apenas exerceu regularmente seu direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Tese de julgamento: "É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo na ausência de garantia do juízo, quando demonstrada situação excepcional que evidencie a probabilidade do direito alegado e a imprescindibilidade da medida à luz do poder geral de cautela” (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112955-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ -- J.02.07.2025) – Destaquei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Pedido de efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Inexistência de situação excepcional. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão preenchidos os requisitos legais do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) é possível dispensar a garantia do juízo diante da alegada hipossuficiência econômica dos executados. III. Razões de decidir3. O art. 919, § 1º, do CPC exige, de forma cumulativa, a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória e a prévia garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes. A mitigação dessa exigência ocorre apenas em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto.4. A controvérsia instaurada nos embargos possui natureza revisional da cédula de crédito bancário, limitada à discussão sobre encargos, tarifas, seguro prestamista e eventual excesso de execução, matérias que não afetam a liquidez, certeza e exigibilidade do título, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. Inexistente garantia integral do juízo, pois não houve penhora, caução ou depósito judicial aptos a assegurar o crédito exequendo, requisito legal indispensável para a suspensão do processo executivo.6. A alegada hipossuficiência financeira não foi comprovada de forma concreta pela pessoa jurídica agravante.7. Ausente situação excepcional para justificar a suspensão da execução, bem como inexistente demonstração de risco de dano diverso daqueles inerentes ao próprio processo executivo. Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram esse entendimento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0139259-18.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.03.2026) – Destaquei. Contudo, no caso em comento, embora aleguem hipossuficiência financeira e impossibilidade de garantia do juízo, os embargantes/agravantes não lograram comprovar, de forma concreta e inequívoca, a efetiva impossibilidade de prestação da garantia exigida.Com efeito, a fim de corroborar suas alegações, juntaram aos autos declarações de isenção do imposto de renda firmadas por Joice Vitor dos Santos e Carlos Alberto Gazzi Lucas (movs. 12.4 e 12.7/origem), bem como holerites em nome de Hélio Luciano, referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, indicando remuneração líquida aproximada de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais) (movs.12.18/19/20/origem).Todavia, os documentos acostados também evidenciam a existência de atividade empresarial formal, consubstanciada nos comprovantes de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica Sofili Limpezas e Serviços Ltda., da qual Carlos Alberto Gazzi Lucas figura como sócio‑administrador, com capital social declarado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (movs.12.15 e 12.21/origem), bem como da empresa individual registrada em nome de Joice Vitor dos Santos (mov. 12.16/origem), além da comprovação da existência de veículos automotores registrados em nome de Hélio Luciano e de Joice Vitor dos Santos, conforme documentos juntados nos movs.12.26/27/origem, circunstâncias que enfraquecem a tese de inexistência de patrimônio.Desta forma, conforme anteriormente mencionado, a dispensa da garantia do juízo da execução constitui medida excepcional, admissível apenas mediante prova robusta da impossibilidade de sua prestação, o que não se verifica no caso concreto.Em situação análoga, este Tribunal de justiça já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.21 PLEITO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE – PEDIDO DE MITIGAÇÃO DO REQUISITO DE GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO EXECUTADO, APTA A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, §1º CPC NÃO PREENCHIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112640-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.02.2026) – Destaquei. De igual forma, também não se vislumbra a probabilidade do direito com relação a alegação de inexigibilidade da obrigação constante do título executivo — fundada na suposta obscuridade da causa debendi e na ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores.Isso porque, o instrumento particular de confissão de dívida está previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil[12] e, enquanto título executivo extrajudicial, traz em si a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação nele constante, independentemente da indicação de entrega de valores ou comprovação da causa debendi.Sobre o tema, a doutrina esclarece[13]: "Com efeito, a lei atribui certeza relativa a determinados documentos típicos que demonstram, de forma robusta, a existência do crédito. Embora não exista “prova absoluta”, os títulos executivos são os documentos que a lei considera que demonstram, com razoável grau de certeza, a existência de uma obrigação precisamente determinada (elemento objetivo) e os seus sujeitos ativo e passivo (elemento subjetivo), atribuindo-lhes, de antemão, eficácia executiva." Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confissão de dívida consubstancia título executivo extrajudicial autônomo, sendo despicienda a demonstração da origem do débito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) – Destaquei. Este também é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL SE REJEITARA DEFESA POSTA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO ASSINADO PELA PARTE DEVEDORA E 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. ALEGADA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ENSEJARAM A DÍVIDA CONFESSADA. DESNECESSIDADE. CONTRATO, AQUI, DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA, À LUZ DO ART. 784, INC. III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE PROTOCOLIZAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. 2. DESNECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DA MORA ALÉM DO DIES INTERPELLAT PRO HOMINE, E MENOS AINDA, POR PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA, COM VENCIMENTO EM DATA CERTA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00792900920248160000 Marialva, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 29/11/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) – Destaquei. Ademais, o instrumento particular de confissão de dívida acostado no mov. 1.5 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007340-23.2025.8.16.0058 contém a assinatura de todos os executados/embargantes/agravantes e das duas testemunhas (como regra, exigíveis para a eficácia executiva do instrumento), veja-se:
Assim, afastar a força executiva do título ou da exigibilidade da obrigação nele contida, demandaria prova concreta de vício que lhe maculasse a higidez ou que afetasse algum dos requisitos da obrigação exequenda, o que demanda ampla dilação probatória e o pleno exercício do contraditório, não podendo ser acolhido com base em alegações genéricas e em sede de cognição sumária.Por tais razões, registro novamente que não vislumbro probabilidade do direito invocado nos Embargos à Execução.De outro aspecto, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de Embargos à Execução, de igual modo, não há evidências de que o prosseguimento da execução importará em perigo de dano aos embargantes/agravantes ou mesmo ao resultado útil do processo, não sendo válida a arguição genérica de tal requisito, até mesmo considerando que a constrição de bens e sua expropriação é inerente ao feito executivo, igualmente requisito essencial para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução e responde objetivamente o credor/exequente/embargado/agravado, por realização executiva em patamar superior ao crédito exequendo.Por fim, não se desconsidera que reversível a medida, afinal, a decisão de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, pode ser modificada ou revogada por decisão posterior, até mesmo por força do disposto no § 2º do artigo 919 do Código de Processo Civil[14], contudo, o preenchimento deste único requisito não justifica, por si só, a concessão da tutela almejada.Logo, porque não preenchidos, de forma concorrente, todos os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos já referidos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra equívoco, em sede de cognição sumária, na decisão interlocutória que não concedeu o efeito almejado.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente em agravo interno.3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC .4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2097861 RJ 2022/0094384-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) – Destaquei. Em casos semelhantes, também já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATOS INERENTES À EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PERIGO NA DEMORA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2. Ausentes os requisitos previstos no art . 919, § 1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040647-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.09.2023) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 1.2. O agravante alegou a probabilidade do direito pelo direito de prorrogação da dívida; o perigo de dano pelo prosseguimento da execução e a garantia do juízo pelas sacas de soja dadas em garantia da cédula exequenda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo em Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo a garantia do juízo por penhora, caução idônea ou depósito suficiente. 3.2. A ausência de garantia da execução inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos. 3.3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a formalização de penhora é condição indispensável para atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução (STJ - AgInt no AREsp n. 2.521 .198/SE). 3.4. O risco de dano irreparável deve ser concreto, não se admitindo conjecturas meramente hipotéticas (STJ - AgInt no AREsp n . 2.468.931/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige, cumulativamente, a garantia do juízo por meio de penhora, caução idônea ou depósito suficiente, sendo a formalização da penhora imprescindível para a suspensão da execução."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 919, § 1º .Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp 1124768/SP.STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521 .198/SE.STJ - AgInt no AREsp n. 2.468 .931/SP. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081086-35.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.10.2024) – Destaquei. Assim, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, repise-se, não há evidências de que o prosseguimento da execução importará em perigo de dano aos embargantes/agravantes ou mesmo ao resultado útil do processo, não sendo válida a arguição genérica de tal requisito, até mesmo considerando que a constrição de bens e sua expropriação é inerente ao feito executivo.Ademais, se está em sede de tutela liminar e, após dilação probatória, a decisão inicial pode ser modificada ou revogada, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 919 do Código de Processo Civil[15], que assim estabelece: “Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.”.Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL – ARTS. 1.022 – INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE ANALISA DETIDAMENTE TANTO A POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E EVENTUAL RECONSIDERAÇÃO – CONSTATADAS NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS E A OFERTA DE BEM À GARANTIA DO JUÍZO É POSSÍVEL, A QUALQUER MOMENTO, A ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 919, § 2º DO CPC)– ACÓRDÃO EMBARGADO, ADEMAIS, QUE CONSIDERA O IMÓVEL INDICADO PELOS EXECUTADOS COMO SUFICIENTE À GARANTIA DO JUÍZO - INSURGÊNCIA QUE REVELA O MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – MATÉRIA RECURSAL, OUTROSSIM, EXPRESSAMENTE VALORADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1 .022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 14ª C. Cível - 0026113-72 .2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel .: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 09.12.2020) – Destaquei. À vista disso, não se constata, em um juízo de cognição sumária, desacerto na decisão recorrida, que indeferiu o requerimento visando a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, desde já, sendo certo que não há que se falar em desamparo dos embargantes até aprofundamento do conjunto-fático probatório na origem, em que será mais bem apreciada a possibilidade (ou não) de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução por eles opostos.Assim, por esses fundamentos, ratificando a decisão liminar de mov. 11.1/TJ, entendo que o recurso não merece provimento. Do recurso de Agravo Interno nº 0061387-87.2026.8.16.0000 Ag Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo Interno interposto pelos executados/embargantes/agravantes CARLOS ALBERTO GAZZI LUCAS, HELIO LUCIANO e JOICE VITOR DOS SANTOS em face da decisão (mov. 11.1/origem) proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0045027-77.2026.8.16.0000 AI, por meio da qual este Relator indeferiu o requerimento de antecipação de tutela em grau recursal.Os executados/embargantes/agravantes pretendiam a reforma da decisão do Relator, para que deferisse a antecipação de tutela recursal por ele requerida.Registro, ainda, que em suas razões, embora tenham, em parte, reiterado os fundamentos deduzidos no Agravo de Instrumento, os embargantes/agravantes veicularam tese não devolvida ao Relator na oportunidade recursal anterior, consistente na alegada necessidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, matéria que sequer foi suscitada nas razões do Agravo de Instrumento (mov. 1.1/TJ) e cuja introdução, apenas nesta via, configura inovação recursal.De todo modo, ante o julgamento, na mesma sessão, pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do Agravo de Instrumento nº 0045027-77.2026.8.16.0000 AI, tornou-se inócua a análise do recurso de agravo interno, ante o caráter de cognição exauriente do acórdão proferido pelo Órgão Colegiado. Por conseguinte, houve a perda superveniente do interesse recursal, que é pressuposto recursal intrínseco.Acerca do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart[16]: Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Sobre o interesse recursal, leciona Araken de Assis[17]: O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso. A jurisprudência recepciona essa construção eminentemente doutrinária. É intuitivo que ambos os aspectos suscitam variadas digressões. (...)Considera-se prejudicado o recurso nos casos em que o interesse recursal desapareceu supervenientemente à interposição. – Destaquei. Ainda, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[18]: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Em casos semelhantes, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. ART. 932, III, CPC/15. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027090-25.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 21.06.2024) – Destaquei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR, COM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INCIDENTE RECURSAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003534-91.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024) – Destaquei. Portanto, ante o julgamento definitivo do mérito pelo Colegiado em segundo grau, esvaziou-se o objeto deste recurso, restando prejudicada a sua análise, e, por conseguinte, não conheço do agravo interno, com fundamento nos artigos 932, inc. III, do Código de Processo Civil[19], e 182, inc. XIX, do Regimento Interno desta Corte[20]. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[21] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento nº 0045027-77.2026.8.16.0000 e pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de Agravo Interno nº 0061387-87.2026.8.16.0000, por prejudicado, tudo nos termos da fundamentação.
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