SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061387-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL FORMAL E DE VEÍCULOS AUTOMOTORES REGISTRADOS EM NOME DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES/AGRAVANTES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados/embargantes nos autos de Embargos à Execução, contra decisão que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil[1] e Agravo Interno interposto em face da decisão liminar proferida pelo relator, em que se indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos, cumulativamente, os requisitos do § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente quanto à mitigação da garantia do juízo, à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos do provimento; e (ii) definir se subsiste interesse recursal no Agravo Interno interposto contra a decisão liminar após o julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional e exige a demonstração cumulativa dos requisitos para concessão da tutela provisória, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos do provimento, além da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.4. A mitigação da exigência de garantia do juízo, embora admissível em situações excepcionais, pressupõe prova robusta e inequívoca da impossibilidade material de sua prestação, o que não se verifica no caso concreto, na medida em que os próprios documentos acostados pelos executados/embargantes/agravantes revelam a existência de atividade empresarial formal, com capital social declarado, empresa individual por uma das agravantes e veículos automotores registrados em nome dos demais, circunstâncias que enfraquecem a tese de inexistência de patrimônio.5. Ademais, não se vislumbra probabilidade do direito invocado nos embargos à execução, porquanto o instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do inciso III, do artigo 784, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a demonstração da causa debendi para o reconhecimento de sua eficácia executiva. Eventual afastamento da força executiva do título ou o atingimento da obrigação nele contida, demandaria prova concreta de vício que macule sua higidez, matéria que reclama ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária.6. De igual forma, não há demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a constrição patrimonial é inerente ao feito executivo, não bastando a arguição genérica para configurar o periculum in mora, sobretudo porque o credor responde objetivamente por eventual execução excessiva.7. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, em cognição exauriente, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, ante a perda superveniente do interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, impondo-se seu não conhecimentoIV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno não conhecido, porque prejudicado.Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela provisória e da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes." "2. A mitigação da exigência de garantia do juízo constitui medida excepcional, admissível apenas mediante prova robusta e inequívoca da impossibilidade material de sua prestação, não bastando a alegação genérica de hipossuficiência quando os elementos dos autos revelam a existência de patrimônio." "3. O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial autônomo, sendo prescindível a demonstração da causa debendi para o reconhecimento de sua eficácia executiva." "4. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, ante a perda superveniente do interesse recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 98, § 5º, 218, § 4º, 219, 300, caput e § 3º, 784, inc. III, 919, caput e §§ 1º e 2º, 932, inc. III, 1.003, § 5º, 1.015, inc. I, 1.019, inc. I, e 1.025; Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Arts. 172, inc. VII, e 182, inc. XIX.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.745.358/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 26/02/2019 – DJe 01/03/2019; STJ – AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA – Rel. Min. Francisco Falcão – Segunda Turma – j. 26/02/2024 – DJe 28/02/2024; STJ – AgRg no AREsp nº 797.159/RO – Rel. Min. Moura Ribeiro – Terceira Turma – j. 07/02/2017 – DJe 20/02/2017; STJ – REsp nº 1.487.772/SE – Rel. Min. Gurgel de Faria – Primeira Turma – j. 28/05/2019 – DJe 12/06/2019; STJ – AgInt no AREsp nº 1.763.837/PR – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – Quarta Turma – j. 09/02/2021 – DJe 12/02/2021; STJ – AgInt no AREsp nº 2.097.861/RJ – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Quarta Turma – j. 16/09/2024 – DJe 18/09/2024; TJPR – 14ª Câmara Cível – AI nº 0112955-16.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – j. 02/07/2025; TJPR – 16ª Câmara Cível – AI nº 0139259-18.2025.8.16.0000 – Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto – j. 02/03/2026; TJPR – 16ª Câmara Cível – AI nº 0112640-51.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro – j. 03/02/2026; TJPR – 13ª Câmara Cível – AI nº 0079290-09.2024.8.16.0000 – Rel. Des. José Camacho Santos – j. 29/11/2024; TJPR – 15ª Câmara Cível – AI nº 0040647-16.2023.8.16.0000 – Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque – j. 02/09/2023; TJPR – 16ª Câmara Cível – AI nº 0081086-35.2024.8.16.0000 – Rel.ª Subst.ª Cristiane Santos Leite – j. 28/10/2024; TJPR – 14ª Câmara Cível – AI nº 0026113-72.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres – j. 09/12/2020; TJPR – 20ª Câmara Cível – AI nº 0027090-25.2024.8.16.0000 – Rel.ª Desa. Ana Lucia Lourenco – j. 21/06/2024; TJPR – 14ª Câmara Cível – AI nº 0003534-91.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – j. 17/06/2024.