Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento.
Ação de decretação de nulidade de negócio jurídico. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Insurgência da parte embargante. 1. Alegação de hipossuficiência financeira Acolhida. Documentos apresentados demonstraram renda mensal reduzida e recebimento de benefício previdenciário. 2. Alegação de violação ao acesso à justiça Acolhida. Ausência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
ação de decretação de nulidade de negócio jurídico
que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas iniciais. A parte agravante sustenta possuir renda previdenciária reduzida
e
impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
II. Questão em discussão
2.
Consiste em verificar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
3. A legislação processual civil assegura a concessão da gratuidade da justiça à parte que demonstre insuficiência de recursos, sendo relativa
a
presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física.
4. Os documentos juntados aos autos evidenciam percepção de benefício previdenciário em valor mensal reduzido, além de
ausência de
declaração de imposto de renda, o que é
compatível com a alegada vulnerabilidade financeira.
5.
Documentos que atestam a
impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência digna, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da justiça gratuita.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 98; CPC, art. 99, §2º, §3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0009619-25.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio
Andre
Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPR, AI nº 0083537-96.2025.8.16.0000,
Relª. Desª. Jaqueline
Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 10.10.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061388-72.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 14.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA LICIESKI, contra a decisão de movimento 28.1, proferida nos autos da ação de decretação de nulidade de negócio jurídico, autuada sob nº 0006297-85.2025.8.16.0079, na qual se indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
“Vistos até mov. 27.0. 1. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Conforme se extrai dos autos, a requerente foi intimada reiteradas vezes para colacionar documentos aptos a demonstrar a sua efetiva hipossuficiência financeira (certidões negativas de bens móveis e imóveis), ônus que lhe incumbia a teor do art. 99, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. 2. A parte autora, contudo, limitou-se a reiterar os argumentos iniciais, deixando de apresentar a documentação exigida por este Juízo para a formação de convicção quanto à real necessidade do benefício. Ressalte-se que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando a parte se recusa a apresentar os elementos exigidos para corroborá-la. 3. Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 4. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). 5. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias.”.
Inconformada, a agravante ANA MARIA LICIESKI interpôs o presente recurso sustentando, em resumo, que: a) não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo pessoa idosa que aufere renda proveniente de benefício previdenciário; b) a renda percebida é inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência para concessão da gratuidade da justiça; c) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não podendo ser afastada sem elementos concretos que demonstrem capacidade financeira; d) houve tentativa de obtenção das certidões exigidas pelo juízo, porém estas possuem custo incompatível com sua realidade econômica, tendo inclusive requerido a expedição de ofícios para sua obtenção; e) não apresenta declaração de imposto de renda por estar abaixo do limite de isenção, o que reforça sua condição de hipossuficiência; f) o indeferimento do benefício compromete o acesso à justiça, podendo acarretar o cancelamento da distribuição do feito originário. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a exigência de recolhimento das custas processuais e o risco de cancelamento da distribuição. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo o benefício da gratuidade da justiça à agravante (mov. 1.1). O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1) pleiteando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de justiça gratuita, no qual a agravante requer a reforma da decisão arguindo sua hipossuficiência. De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas e jurídicas que revelem estado de hipossuficiência financeira terão direito à gratuidade da justiça. No que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do mesmo diploma.
Contudo, o §2º do art. 99 prescreve que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Pois bem. No caso, a agravante ANA MARIA LICIESKI juntou os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência (mov. 1.2 dos autos originários); comprovante de rendimentos de aposentadoria (mov. 1.5) e comprovante de ausência de declaração de imposto de renda de pessoa física dos anos-calendários de 2023, 2024 e 2025 (mov. 1.6, mov. 1.7 e mov. 1.8). Conforme se verifica dos extratos acostados aos autos, há indicação do recebimento de benefício do INSS no valor de R$ 1.518,00 brutos, o qual, descontado o valor da parcela do empréstimo consignado, resulta em R$ 986,70 líquido. Acerca do tema, esta Câmara tem entendimento consolidado no sentido de este rendimento mensal é compatível com a alegação de hipossuficiência, revelando ser inviável o adimplemento das custas processuais. A este respeito, confira-se os seguintes precedentes desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. PESSOA FÍSICA. AGRICULTOR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao embargante, pessoa física e agricultor, nos Embargos à Execução, sob a alegação de não foi possível verificar a hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, pessoa física, está correta, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados. III. Razões de decidir 3. O agravante demonstrou insuficiência financeira, com renda mensal média de R$ 1.878,31, incapaz de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento. 4. A análise dos documentos apresentados não evidenciou que o agravante possui rendimentos suficientes para o pagamento das custas ou despesas processuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009619-25.2026.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.04.2026 – grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao entender que o agravante não se enquadrava no conceito de hipossuficiência financeira, apesar de comprovar renda líquida pouco superior a um salário-mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante. III. Razões de decidir 3. O agravante comprovou que é aposentado, possui descontos de empréstimo consignado e aufere renda mensal líquida ligeiramente acima do salário-mínimo. 4. A renda tributável do agravante não o torna automaticamente capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 5. Diante das provas disponíveis, e porque a renda líquida do agravante é inferior ao parâmetro estabelecido por esta 13 Câmara Cível, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para conceder a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083537-96.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.10.2025 – grifo nosso).
Portanto, entendo que está comprovada a sua vulnerabilidade financeira e, consequentemente, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento digno – motivo pelo qual é o caso de se reformar a decisão questionada para deferir o benefício da Justiça Gratuita ao agravante. Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão questionada e deferir o benefício da justiça gratuita à agravante.
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