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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de seq. 379.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001630-37.2012.8.16.0071, ajuizada por HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de EVANUZA DE FÁTIMA SCHEFFERE e OUTRO, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, imóvel objeto da matrícula nº 1.192 do SRI de Clevelândia. Irresignada, a parte exequente, ora agravante, interpôs recurso (seq. 1.1/tjpr), postulando a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a possibilidade de penhora da pequena propriedade rural porquanto tal imóvel encontra-se arrendado para terceiros. São os argumentos da agravante: (i) violação do inciso VIII, do art. 833, do CPC que determina que “são impenhoráveis a pequena propriedade rural (...) desde que trabalhada pela família”; (ii) a condição sine qua non para que para que a pequena propriedade rural seja protegida pelo art. 5º, inciso XXVI da CF, é que seja trabalhada pela família; e (iii) o art. 4º da Lei nº 4.504/64 define o módulo rural como a área compreendida pela propriedade familiar que, por sua vez, abrangerá “o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico,com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros”. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal ante a ausência de pedido para tanto (seq. 9.1/tjpr). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão, alegando que é o único imóvel de propriedade do agravado e está arrendado, servindo de única renda para subsistência sua e de sua família (seq. 18.1/tjpr). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). O argumento utilizado pelo agravante para a reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é o fato de ser arrendada para terceiros, e não utilizada de forma direta pela entidade familiar. Sem razão. In casu, não restam dúvidas de que a propriedade do agravado (matrícula nº 1.192 do SRI de Clevelândia) se enquadra em pequena propriedade rural: além de seu tamanho compreender 12,5 hectares (considerando que o agravado é proprietário apenas de 50% do bem), esta é a sua única propriedade rural, porquanto o outro bem imóvel de sua propriedade trata-se de imóvel urbano (cf. seq. 342.2/origem). Também, tais fatos não foram impugnados pelo agravante. Relativamente ao fato da propriedade rural não ser trabalhada pela família, o contrato de arrendamento faz presumir que o agravado percebe proveito econômico do imóvel, ainda que não o explore de maneira direta, de modo que se confirma a presunção de que a terra serve à subsistência do agravado e de sua família. Argumente-se, ainda, que, a despeito de não haver provas de que os valores obtidos com o arrendamento da terra seriam a única fonte de sustento da família, a agravante não traz aos autos quaisquer provas aptas a afastar tal circunstância, pelo que subsiste a presunção relativa de que a pequena propriedade rural é destinada à manutenção da família. Até mesmo porque, a suposta existência de outras fontes de renda, não excluem o fato de que o montante acordado no contrato de arrendamento compõe a remuneração do agravado. Nesse sentido, já decidiu essa Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEVIDO AO ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR, CONFORME O ART. 5º, XXVI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 833, VIII, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 4, INCISOS I E II, DA LEI 8.629/1993. “1. É impenhorável a pequena propriedade rural utilizada para subsistência da entidade familiar. 2. Evidenciado nos autos que parte da propriedade rural foi arrendada e que oproveito econômico obtido é destinado à subsistência da família, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. 3. Agravo de instrumento e .conhecidoprovido”. (TJPR, 15ª C.Cível, 0062352-12.2019.8.16.0000, Chopinzinho, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII,CPC/2015. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO. ARRENDAMENTO DE PARTE DA ÁREA. RENDA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. “1. É impenhorável a pequena propriedade rural utilizada para subsistência da entidade familiar. 2. Evidenciado nos autos que parte da propriedade rural foi arrendada e que oproveito econômico obtido é destinado à subsistência da família, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR, 15ª C.Cível, 0058923-37.2019.8.16.0000, Toledo, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 04/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII,CPC/2015. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA ÁREA. RENDA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. “1. O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural está condicionado à prova de seu enquadramento no conceito de pequena propriedade (art. 4º, da Lei n.º 8.629/93), bem como de seu uso para subsistência familiar (artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal, e 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015). 2. Evidenciado nos autos que parte da propriedade rural foi arrendada e que o proveito econômico obtido é destinado à subsistência da família, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da área objeto do contrato de arrendamento. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR, 15ª C.Cível, 0028743-38.2019.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 02/10/2019). Portanto, não tendo o agravante se desimcubido do ônus de demonstrar que o proveito econômico obtido com o arrendamento de parte da propriedade rural não é destinado à subsistência da família, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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