SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061399-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Agravo regimental conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado para modificar regime inicial fechado fixado em sentença condenatória transitada em julgado, sob o argumento de que a fundamentação para o regime fechado foi inadequada, além de pleitear a concessão de regime semiaberto de ofício. A decisão recorrida entendeu que o habeas corpus não é meio adequado para impugnar sentença condenatória com trânsito em julgado, cabendo recurso próprio, e que não havia ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem de ofício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a ordem de ofício, quando inexiste ilegalidade manifesta e verificável de plano.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é via adequada para impugnar sentença condenatória transitada em julgado, salvo em caso de ilegalidade manifesta e verificável de plano, o que não ocorreu.4. A sentença fundamentou a exasperação da pena-base e a fixação do regime fechado na natureza altamente lesiva da droga (crack), não na quantidade.5. O erro apontado na sentença foi mero equívoco terminológico ao mencionar a quantidade da droga ao invés da natureza, sem repercussão no fundamento da dosimetria ou regime prisional.6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.Tese de julgamento: Habeas corpus não é meio adequado para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado, salvo quando houver ilegalidade manifesta e verificável de plano que configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, hipótese em que é possível o exame excepcional de ofício._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0107836-40.2025.8.16.0000, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o habeas corpus pedido pelo acusado não pode ser aceito porque ele está tentando usar esse pedido para mudar uma sentença que já está definitiva, e esse não é o jeito certo de fazer isso. A sentença aumentou a pena por causa da droga ser muito perigosa (crack), e não pela quantidade, como o acusado disse. Teve um erro só na forma de explicar, mas isso não muda a decisão. Como não houve erro claro e grave que prejudicasse a liberdade do acusado, o pedido foi negado.