Ementa
Ementa:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Agravo regimental conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado para modificar regime inicial fechado fixado em sentença condenatória transitada em julgado, sob o argumento de que a fundamentação para o regime fechado foi inadequada, além de pleitear a concessão de regime semiaberto de ofício. A decisão recorrida entendeu que o habeas corpus não é meio adequado para impugnar sentença condenatória com trânsito em julgado, cabendo recurso próprio, e que não havia ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem de ofício.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
conceder a ordem de ofício,
quando inexiste
ilegalidade manifesta e verificável de plano.III.
Razões de decidir3. O habeas corpus não é via adequada para impugnar sentença condenatória transitada em julgado, salvo em caso de ilegalidade manifesta e verificável de plano, o que não ocorreu.4. A sentença fundamentou a exasperação da pena-base e a fixação do regime fechado na natureza altamente lesiva da droga (crack), não na quantidade.5. O erro apontado na sentença foi mero equívoco terminológico ao mencionar a quantidade da droga ao invés da natureza, sem repercussão no fundamento da dosimetria ou regime prisional.6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício.IV.
Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.Tese de julgamento: Habeas corpus não é meio adequado para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado, salvo quando houver ilegalidade manifesta e verificável de plano que configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, hipótese em que é possível o exame excepcional de ofício._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0107836-40.2025.8.16.0000, Rel. Desª
Dilmari
Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026.Resumo em linguagem acessível:
O desembargador decidiu que o habeas corpus pedido pelo acusado não pode ser aceito porque ele está tentando usar esse pedido para mudar uma sentença que já está definitiva, e esse não é o jeito certo de fazer isso. A sentença aumentou a pena por causa da droga ser muito perigosa (crack), e não pela quantidade, como o acusado disse. Teve um erro só na forma de explicar, mas isso não muda a decisão. Como não houve erro claro e grave que prejudicasse a liberdade do acusado, o pedido foi negado.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0061399-04.2026.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 05.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente a r. sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito, ao fundamento de que os créditos tributários de IPTU constituídos anteriormente à Lei Complementar Municipal n.º 421/2022 seriam inexigíveis, por ausência de previsão legal válida para a apuração da base de cálculo do imposto, diante da inexistência de critérios legais para definição do valor venal dos imóveis.Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a regular admissibilidade do recurso. No mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma por ter partido da premissa equivocada de inexistência de lei disciplinando os critérios de apuração do valor venal dos imóveis. Argumenta que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n.º 70/2001), especialmente em seu art. 116, já estabelecia critérios objetivos para a avaliação dos imóveis, sendo desnecessária a existência de Planta Genérica de Valores, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.084 da repercussão geral. Defende que a Administração Tributária pode proceder à avaliação individualizada do valor venal, desde que observados critérios legais e assegurado o contraditório ao contribuinte, inexistindo afronta ao princípio da legalidade tributária. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça em apoio à tese da validade dos lançamentos tributários realizados pelo Município. Subsidiariamente, requer, na hipótese de manutenção da nulidade parcial da cobrança, seja autorizada a substituição da Certidão de Dívida Ativa, a fim de que permaneçam exigíveis apenas os créditos relativos à Taxa de Coleta e Destinação de Lixo, por não estarem sujeitos ao mesmo fundamento que ensejou a extinção da execução fiscal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, autorizar a substituição da CDA.Sem contrarrazões.Manifestação ministerial pela não intervenção no feito.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia recursal cinge-se à validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, diante da alegada inexistência de lei municipal apta a definir os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, base de cálculo do IPTU, relativamente aos exercícios abrangidos pela cobrança.No mérito, o recurso merece parcial provimento.O Município sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n.º 70/2001), especialmente em seu art. 116, já estabeleceria critérios suficientes para a apuração do valor venal dos imóveis, de modo que seria desnecessária a edição de lei específica disciplinando a matéria. Afirma, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.084 autorizaria a Administração Tributária a proceder à avaliação individualizada do imóvel com fundamento nos critérios previstos na legislação tributária municipal.Todavia, a pretensão recursal, nesse ponto, não merece acolhimento.É certo que o princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos arts. 97 e 33 do Código Tributário Nacional, exige que os elementos essenciais da obrigação tributária sejam instituídos por lei, dentre eles a base de cálculo do tributo.No caso do IPTU, o valor venal do imóvel constitui precisamente a sua base de cálculo, de modo que sua definição não pode decorrer de critérios estabelecidos exclusivamente por ato administrativo, tampouco ser suprida mediante interpretação extensiva de normas gerais de direito tributário.Embora o Município sustente que o Código Tributário Municipal conteria critérios suficientes para a obtenção do valor venal dos imóveis, verifica-se que a própria legislação municipal remete a definição concreta da base de cálculo à edição de legislação específica pelo ente municipal.Em outras palavras, a Lei Complementar Municipal n.º 70/2001 não fixa, por si só, os valores venais dos imóveis nem estabelece os parâmetros normativos suficientes para sua individualização, limitando-se a prever critérios gerais de avaliação e a atribuir ao Poder Executivo a atualização dos respectivos valores. A efetiva instituição da base de cálculo do IPTU, entretanto, depende da existência de lei municipal própria que estabeleça os valores venais ou os critérios legalmente vinculantes para sua determinação.É justamente a inexistência dessa legislação, relativamente ao período abrangido pela Certidão de Dívida Ativa, que impede o reconhecimento da validade da cobrança do imposto.Não procede, portanto, a alegação do apelante de que a ausência da referida lei poderia ser suprida pelas disposições do Código Tributário Nacional ou mesmo pelos dispositivos genéricos constantes do Código Tributário Municipal.Com efeito, o Código Tributário Nacional possui natureza de lei nacional de normas gerais em matéria tributária, não instituindo tributos municipais nem disciplinando concretamente os elementos da regra-matriz de incidência do IPTU de cada ente federativo. A instituição do imposto, assim como a definição de sua base de cálculo, depende de lei editada pelo próprio Município, em observância ao princípio da reserva legal.Também não socorre ao recorrente a invocação do Tema n.º 1.084 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.Naquele precedente, a Suprema Corte assentou a constitucionalidade de lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel não constante da Planta Genérica de Valores, desde que a própria lei estabeleça previamente os critérios técnicos para essa avaliação.A ratio decidendi do referido precedente pressupõe, portanto, a existência de legislação municipal válida disciplinando a matéria, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos.Não se trata, assim, de afastar a possibilidade de avaliação individualizada do imóvel pela Administração Tributária, mas de reconhecer que essa atividade somente pode ser exercida quando amparada em lei municipal que efetivamente discipline a base de cálculo do tributo, o que inexiste em relação aos exercícios fiscais abrangidos pela presente execução.Consequentemente, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade dos créditos referentes ao IPTU lançados no período anterior à edição da legislação municipal apta a conferir suporte legal à definição do valor venal dos imóveis.Diversa solução, contudo, impõe-se quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Município.Conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa, os valores executados não se referem exclusivamente ao IPTU, abrangendo também créditos decorrentes da Taxa de Coleta e Destinação de Lixo, cuja exigibilidade não foi infirmada pelos fundamentos adotados na sentença.Nessa perspectiva, revela-se possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a exclusão dos valores referentes ao IPTU considerados inexigíveis e a manutenção da cobrança dos créditos relativos às taxas, desde que preservada a higidez do título executivo quanto a essas exações.A medida encontra amparo no art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/1980, que autoriza a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, ou, inexistindo estes, enquanto não extinta definitivamente a execução, desde que não implique modificação do sujeito passivo ou da causa de pedir, destinando-se apenas à correção ou regularização do título executivo.No caso concreto, a providência não importa constituição de novo crédito tributário nem alteração dos fatos geradores, restringindo-se à adequação da CDA para exclusão da parcela reputada inexigível, preservando-se os créditos relativos às taxas, cuja validade permanece íntegra.Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso apenas para autorizar a substituição da Certidão de Dívida Ativa, de modo que permaneçam exigíveis exclusivamente os créditos referentes à Taxa de Coleta e Destinação de Lixo, mantida, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
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