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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão desta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação dos Temas 182, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, e inadmitiu a tese remanescente. Alegou o agravante, em síntese, a necessidade de afastamento dos Temas 182, 339 e 660 do STF. Afirmou que a controvérsia não se limitaria à revaloração da pena-base, mas envolveria questão constitucional autônoma relacionada à legitimidade da resposta penal conferida pelo Estado ao grave delito de tráfico de drogas. Sustentou que a elevada nocividade social da conduta exigiria reação penal minimamente adequada e suficiente, sob pena de violação ao devido processo legal material, à proporcionalidade, inclusive sob a perspectiva da vedação à proteção deficiente, e à individualização da pena em sua dimensão constitucional. Aduziu que a unificação dos critérios “natureza” e “quantidade” da droga como vetor único esvaziaria a força normativa do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e comprometeria a adequada resposta penal ao delito. Defendeu, ainda, que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente a tese de que tais circunstâncias devem ser valoradas de forma autônoma na primeira fase da dosimetria, tampouco teria suprido a omissão apontada nos embargos de declaração. Requereu o provimento do agravo interno. Os agravados pugnaram pelo não provimento do recurso, mantendo-se a negativa de seguimento a partir dos temas do Supremo Tribunal Federal (seq. 11.1)
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, deve ser conhecido o recurso, passando-se à sua análise. A controvérsia recursal diz respeito à suposta violação aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e do devido processo legal material, bem como ao dever de fundamentação das decisões judiciais, em razão da valoração conjunta dos vetores “natureza” e “quantidade” da droga na primeira fase da dosimetria da pena. A respeito do primeiro ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748.371, firmou entendimento no sentido de que não há repercussão geral a controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. O julgado resultou no Tema 660 do STF, consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 742.460, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não possui repercussão geral a discussão relativa à dosimetria quando dependente do exame de lei (Tema nº 182): “Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional”. Por fim, sobre o dever de fundamentação da decisão judicial, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 791.292-QO, o STF fixou a tese de que a “Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (Tema nº 339). Referidos temas devem ser aplicados ao caso dos autos.
Com efeito, a 3ª Câmara Criminal desta Corte deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas-base fixadas pelo crime de tráfico de drogas. Para tanto, consignou que, embora o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 autorize a consideração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria, tais elementos devem ser analisados de forma conjunta, como circunstância judicial única, a fim de evitar valoração cumulativa indevida na primeira fase. Com base nessa compreensão, o órgão fracionário afastou a exasperação autônoma dos vetores “natureza” e “quantidade” do entorpecente e procedeu à readequação das penas impostas aos acusados pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (0004663-89.2023.8.16.0090 Ap, seq. 78.1). Na sequência, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a 3ª Câmara Criminal afastou a alegação de omissão e obscuridade. O órgão julgador registrou que a matéria relativa à dosimetria havia sido apreciada de forma suficiente no acórdão embargado, inclusive quanto à impossibilidade de valoração separada da natureza e da quantidade da droga como vetores autônomos. Assentou, ainda, que os aclaratórios revelavam mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado e pretensão de rediscussão da matéria, o que não se compatibiliza com as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (0005778-77.2025.8.16.0090 ED – seq. 20.1). Nesse contexto, verifica-se que a insurgência ministerial, embora formulada sob a alegação de violação a princípios constitucionais, pretende rediscutir o critério adotado pelo órgão julgador na primeira fase da dosimetria da pena, especialmente quanto à interpretação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Além disso, o acórdão recorrido contém fundamentação expressa sobre a matéria, o que afasta a alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diante disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação dos Temas nº 182, 339 e 660/STF. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AO ART. 5º, LV, CF/1988. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
2. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3. O Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), no qual o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. Acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do acusado demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)” (STF, ARE 1.484.341/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). “SEXTO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENDA DE HABEAS CORPUS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). (...) I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - O Supremo Tribunal, no julgamento do AI 742 .460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena-base, não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional” (STF, ARE nº 1.330.427/DF, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 08/11/2023). Logo, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a partir da aplicação dos Temas nº 182, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal.
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