SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003063-28.2026.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMO VETOR ÚNICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. TEMAS 182, 339 E 660 DO STF. 1. A controvérsia relativa à valoração da natureza e da quantidade da droga, para fins de exasperação da pena-base, demanda a interpretação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e dos arts. 59 e 68 do Código Penal, razão pela qual a suposta ofensa aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e do devido processo legal seria reflexa. 2. A decisão agravada está de acordo com a orientação jurisprudencial, pois a insurgência busca rediscutir critérios de dosimetria da pena e a interpretação conferida pelo órgão julgador à legislação infraconstitucional. Temas 182 e 660 do STF (AI nº 742.460 e ARE nº 748.371). 3. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo aplicável o Tema 339 do STF (AI nº 791.292-QO). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.