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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida no mov. 9.1 dos autos de Agravo De Instrumento sob nº 0018757-16.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.Sustenta a parte agravante que na ação de origem, buscam o reconhecimento do direito ao alongamento de diversas operações de crédito rural e a suspensão de sua exigibilidade, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de adversidades climáticas e econômicas que teriam comprometido a atividade agropecuária desenvolvida na propriedade rural. Alegam que apresentaram requerimento administrativo de prorrogação das dívidas, bem como laudo técnico agronômico acompanhado de ART, demonstrando frustração produtiva, impactos climáticos e comprometimento temporário da capacidade financeira.Defendem que a decisão agravada extrapolou os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência ao exigir aprofundamento probatório incompatível com essa fase processual, especialmente ao considerar insuficiente o laudo técnico, exigir demonstração detalhada da capacidade futura de pagamento e sugerir que os produtores teriam agravado voluntariamente sua situação financeira mediante a contratação de novas operações. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 11.1, nas quais pugnou pela pelo desprovimento do recurso.Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao deferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravada.No entanto, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0061413-85.2026.8.16.0000, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.Neste sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei).Diante do exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
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