SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061416-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR NECESSIDADE DE LOCOMOÇÃO E TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE OU MESMO ELEVADA NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo automotor, sob o fundamento de ausência de previsão legal e de prova de indispensabilidade do bem à subsistência ou tratamento de saúde das executadas.II. Questão em discussãoAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo automotor, sob o fundamento de ausência de previsão legal e de prova de indispensabilidade do bem à subsistência ou tratamento de saúde das executadas.III. Razões de decidir1. O rol do art. 833 do CPC, embora admita interpretação excepcionalmente ampliativa, exige demonstração concreta de que o bem é indispensável à subsistência digna ou ao exercício de atividade protegida. 2. A utilização de veículo para deslocamentos pessoais ou para facilitação de acesso a consultas médicas, por si só, não configura hipótese de impenhorabilidade, especialmente na ausência de prova de imprescindibilidade ou de inexistência de meios alternativos de locomoção. 3. No caso concreto, embora comprovadas condições pessoais de idade e saúde das agravantes, não houve demonstração suficiente de que o veículo seja essencial à realização de tratamentos contínuos ou à manutenção da dignidade, sendo viável a utilização de meios alternativos de transporte. 4. O fato de o valor do bem corresponder a percentual reduzido da dívida executada não impede a penhora, diante da possibilidade de complementação da constrição e de o preço dele não ser irrisório, a ponto de atrair a aplicação ao caso da regra do artigo 836 do CPC.IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A alegação de utilização de veículo para locomoção pessoal ou tratamento de saúde não autoriza, por si só, o reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo indispensável a comprovação concreta de sua imprescindibilidade e da inexistência de meios alternativos de transporte.