Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR NECESSIDADE DE LOCOMOÇÃO E TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE OU MESMO ELEVADA NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo automotor, sob o fundamento de ausência de previsão legal e de prova de indispensabilidade do bem à subsistência ou tratamento de saúde das executadas.II. Questão em discussãoAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo automotor, sob o fundamento de ausência de previsão legal e de prova de indispensabilidade do bem à subsistência ou tratamento de saúde das executadas.III. Razões de decidir1. O rol do art. 833 do CPC, embora admita interpretação excepcionalmente ampliativa, exige demonstração concreta de que o bem é indispensável à subsistência digna ou ao exercício de atividade protegida. 2. A utilização de veículo para deslocamentos pessoais ou para facilitação de acesso a consultas médicas, por si só, não configura hipótese de impenhorabilidade, especialmente na ausência de prova de imprescindibilidade ou de inexistência de meios alternativos de locomoção. 3. No caso concreto, embora comprovadas condições pessoais de idade e saúde das agravantes, não houve demonstração suficiente de que o veículo seja essencial à realização de tratamentos contínuos ou à manutenção da dignidade, sendo viável a utilização de meios alternativos de transporte. 4. O fato de o valor do bem corresponder a percentual reduzido da dívida executada não impede a penhora, diante da possibilidade de complementação da constrição e de o preço dele não ser irrisório, a ponto de atrair a aplicação ao caso da regra do artigo 836 do CPC.IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A alegação de utilização de veículo para locomoção pessoal ou tratamento de saúde não autoriza, por si só, o reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo indispensável a comprovação concreta de sua imprescindibilidade e da inexistência de meios alternativos de transporte.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061416-40.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Formagio Kikuchi ao mov. 142.1 dos autos n. 0005047-29.2025.8.16.0075, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra as Agravantes, por meio da qual rejeitou a alegação destas de que seria impenhorável o veículo Toyota/Etios HB X, placas OOG-9F02.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: De plano os argumentos salientados pela parte executada não comportam guarida. Isto pois o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo por sua indispensabilidade ao tratamento de saúde, tal como argumentado pela parte devedora, só se torna possível quando comprovado que o bem é indispensável para a manutenção de saúde e vida digna dos executados, sem o qual a manutenção de vida dos executados não seria possível, o que, entretanto, não restou demonstrado no presente caso. Ressalta-se que a impenhorabilidade arguida pelos executados não possui previsão expressa no rol do artigo 833, do Código Processual Civil, e ademais, os executados não constituíram qualquer prova de que o veículo de fato é a única forma de manutenção de que a executada disporia para a realização dos tratamentos médicos e de saúde. Neste sentido, vislumbra-se que a única prova documental juntada aos autos (evento 133.2), apenas atesta a condição de saúde da executada Zenaide, sem demonstrar de prova inequívoca de que esta realiza tratamentos de saúde de forma rotineira, ou ainda, de que necessite especialmente do veículo penhorado para a realização de suas consultas e procedimentos de saúde. Desta forma, à míngua de previsão legal e de provas cabais de indispensabilidade do bem para a manutenção de saúde da executada, ônus que incumbiria ao devedor, nos moldes do artigo 373, II do CPC, não há como ser reconhida a impenhorabilidade do veículo penhorado.[...]Em razão do exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade do veículo TOYOTA/ETIOS HB X, placa OOG9F02, apresentado pela parte executada no evento 133.
Inconformadas, alegam as Agravantes: a) são idosas e necessitam do veículo para deslocamento; b) a Agravante Vilma é deficiente (paralisia infantil), ao passo que a Agravante Zenaide possui graves problemas de saúde atinentes ao coração, necessitando constantemente de deslocamentos para o hospital/posto de saúde; c) “necessitam do automóvel para o seu deslocamento constante, principalmente por se tratar de uma minúscula cidade e que não possui estrutura necessária para esse tipo de atendimento, sendo imprescindível o deslocamento para outras cidades ao redor da cidade de Sertaneja”; d) a penhora do veículo sequer irá quitar 20% do total da dívida.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.Foi indeferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida (mov. 10.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo.Os fundamentos adotados para indeferir o pedido de efeito suspensivo são suficientes para demonstrar que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.O propósito recursal é definir se o veículo Toyota/Etios HB X, placas OOG-9F02 está imune à penhora.Pois bem. Dispõe o artigo 833 do CPC que são impenhoráveis: "I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.".Referida norma tem por escopo assegurar ao devedor o mínimo indispensável à sua existência digna, não podendo, todavia, ser desvirtuada para a blindagem de patrimônio e constituição de impedimento à constrição de bens cuja perda apenas implique em diminuição de conforto e subtração de facilidades.Na espécie, as Agravantes afirmam que são idosas e utilizam o veículo para frequentar consultas médicas e se dirigir aos locais onde realizam suas atividades ordinárias.Ocorre que a utilidade de veículo para a facilitação da rotina pessoal não se enquadra dentre as exceções listadas pelo artigo 833 do CPC, acima transcrito, e, ainda que referido rol possa ser excepcionalmente ampliado, a depender das particularidades do caso concreto, não se verifica a existência de elementos suficientes à adoção dessa solução no caso sob exame.Embora não se desconsidere a condição de idosas das Agravantes, bem como as alegadas limitações de saúde – inclusive a deficiência física de uma delas e os problemas cardíacos da outra –, os documentos até então colacionados não evidenciam, de forma concreta, a imprescindibilidade do veículo para a realização de tratamentos médicos contínuos, tampouco a inexistência de meios alternativos de locomoção.Conquanto não se negue que o veículo proporcione conforto às Agravantes, permitindo-lhes deslocar-se em segurança e com rapidez aos destinos, inclusive hospitais e postos de saúde, disso não resulta impedimento à realização da constrição, haja vista a possibilidade da falta do veículo ser suprida por outros meios de transporte, como transporte público coletivo, táxi, carros de transporte de passageiros contratáveis por aplicativos de celular, caronas, etc. Muitos brasileiros, desafortunados ou por pura opção, não fazem uso de veículo próprio e nem por isso vivem de modo menos digno do que aqueles que dispõem de meios próprios de locomoção motorizada.Nesse contexto, não pode ser aceita a alegação de que o veículo próprio seja imprescindível à locomoção das Agravantes, não se podendo confundir utilidade ou necessidade com a mera comodidade ou facilidade proporcionada pelo uso de bem.Esta Câmara, em casos parecidos, decidiu: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo. Alegação de impenhorabilidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de veículo automotor.II. Questão em discussão2. Verificação da possibilidade de penhora de veículo alegadamente utilizado para deslocamento pessoal e tratamento de saúde, sem comprovação de sua utilidade ou necessidade para o exercício da profissão do executado.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova de que o bem é necessário ou útil ao exercício da profissão, o que não foi demonstrado nos autos.4. A mera alegação de uso para deslocamento pessoal ou tratamento de saúde não é suficiente para afastar a penhora.5. Ausência de indicação de meio executivo menos gravoso ou pedido de substituição da penhora.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V; art. 805, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: n/a(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113577-61.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE OS VEÍCULOS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO PELA DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS CONSTRITADOS – ALEGAÇÃO DE QUE UM DOS AUTOMÓVEIS É UTILIZADO PARA A LOCOMOÇÃO DE PESSOA IDOSA A CONSULTAS MÉDICAS – DEMAIS VEÍCULOS POSSUEM MAIS DE CEM ANOS DE FABRICAÇÃO, APRESENTANDO, BAIXO VALOR DE MERCADO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA – UTILIZAÇÃO DO BEM COMO TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE –HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MITIGAÇÃO DO ROL QUE DEPENDE DE PROVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O VEÍCULO INDISPENSÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DAS CONSULTAS MÉDICAS – POSSIBILIDADE DE UILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE LOCOMOÇÃO PARA OS FINS INDICADOS PELA PARTE.2.2. ALEGAÇÃO DE QUE DOIS VEÍCULOS CONSTRITOS POSSUEM MAIS DE CEM ANOS DE FABRICAÇÃO – BAIXO VALOR DE MERCADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE POR BAIXO VALOR DE MERCADO.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047205-33.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.07.2025) Por fim, o fato de, segundo as Agravantes, o valor do veículo corresponder a menos de 20% do total da dívida, também não configura óbice à constrição dele, seja porque a penhora pode ser complementada, seja porque o preço do bem não é irrisório, a ponto de atrair a aplicação ao caso da regra do artigo 836 do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|