SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061427-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A 17/03/2016. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FORMULADO PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL. TERMO INICIAL EM 30/06/2017. EXECUÇÃO INVERTIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa ao terço constitucional de férias de professores da rede estadual, rejeitou a impugnação do ente público e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, ao fundamento de incidência da modulação de efeitos do Tema 880/STJ e de que o pedido de execução invertida interrompeu o prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se incide, na espécie, a modulação de efeitos do Tema 880/STJ, a deslocar o termo inicial do prazo prescricional para 30/06/2017; (ii) se o pedido de apresentação de planilhas de férias formulado pelo substituto processual, ainda que distinto de fichas financeiras, é apto a atrair a referida modulação; e (iii) se, mesmo aplicada a modulação, a pretensão executória estaria prescrita em razão da data de apresentação da memória de cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 150/STF), contada, em regra, do trânsito em julgado do título.4. Nos termos da modulação de efeitos do Tema 880/STJ (EDcl no REsp nº 1.336.026/PE), para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que dependam, para o cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado — deferida, ou não, a providência —, o prazo quinquenal conta-se de 30/06/2017.5. Presentes ambos os pressupostos: o título coletivo transitou em julgado em 22/04/2014 e o substituto processual, nos autos da ação coletiva, requereu a apresentação, pelo Estado, das planilhas de férias dos substituídos, o que atrai a modulação, na linha do entendimento consolidado desta 2ª Câmara Cível.6. A distinção entre planilhas de férias e fichas financeiras não afasta a modulação, porquanto a tese vinculante alude, de forma ampla, ao fornecimento de “documentos ou fichas financeiras”, aproveitando-se o requerimento do substituto processual aos exequentes que promovem o cumprimento individual.7. O pedido de execução invertida equivale ao início do cumprimento de sentença e interrompe o prazo prescricional, de modo que a posterior apresentação da memória de cálculo não desloca o marco interruptivo já operado dentro do quinquênio contado de 30/06/2017.8. Ausente o transcurso integral do prazo prescricional, correta a decisão que afastou a prescrição e rejeitou a impugnação, impondo-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. É quinquenal a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 150/STF). 2. Incide a modulação de efeitos do Tema 880/STJ, com termo inicial em 30/06/2017, quando o título coletivo transitou em julgado até 17/03/2016 e houve pedido de fornecimento de documentos pelo executado formulado pelo substituto processual, ainda que consistente em planilhas de férias. 3. O pedido de execução invertida equivale ao início do cumprimento de sentença e interrompe o prazo prescricional.”__________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 178, 373, 487, II, 505, 534, 535, § 3º, 924, II, 1.015, parágrafo único, e 1.019; CPC/2015, art. 927, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880), e EDcl no REsp nº 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13.06.2018; Súmula nº 150/STF; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0053271-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 09.05.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC nº 0004165-91.2022.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 30.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC nº 0003994-37.2022.8.16.0004, Rel. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, j. 07.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC nº 0006316-35.2019.8.16.0004, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 29.10.2025.