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Processo:
0061427-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto jose orlando cerqueira bremer
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A 17/03/2016. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FORMULADO PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL. TERMO INICIAL EM 30/06/2017. EXECUÇÃO INVERTIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa ao terço constitucional de férias de professores da rede estadual, rejeitou a impugnação do ente público e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, ao fundamento de incidência da modulação de efeitos do Tema 880/STJ e de que o pedido de execução invertida interrompeu o prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se incide, na espécie, a modulação de efeitos do Tema 880/STJ, a deslocar o termo inicial do prazo prescricional para 30/06/2017; (ii) se o pedido de apresentação de planilhas de férias formulado pelo substituto processual, ainda que distinto de fichas financeiras, é apto a atrair a referida modulação; e (iii) se, mesmo aplicada a modulação, a pretensão executória estaria prescrita em razão da data de apresentação da memória de cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 150/STF), contada, em regra, do trânsito em julgado do título.4. Nos termos da modulação de efeitos do Tema 880/STJ (EDcl no REsp nº 1.336.026/PE), para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que dependam, para o cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado — deferida, ou não, a providência —, o prazo quinquenal conta-se de 30/06/2017.5. Presentes ambos os pressupostos: o título coletivo transitou em julgado em 22/04/2014 e o substituto processual, nos autos da ação coletiva, requereu a apresentação, pelo Estado, das planilhas de férias dos substituídos, o que atrai a modulação, na linha do entendimento consolidado desta 2ª Câmara Cível.6. A distinção entre planilhas de férias e fichas financeiras não afasta a modulação, porquanto a tese vinculante alude, de forma ampla, ao fornecimento de “documentos ou fichas financeiras”, aproveitando-se o requerimento do substituto processual aos exequentes que promovem o cumprimento individual.7. O pedido de execução invertida equivale ao início do cumprimento de sentença e interrompe o prazo prescricional, de modo que a posterior apresentação da memória de cálculo não desloca o marco interruptivo já operado dentro do quinquênio contado de 30/06/2017.8. Ausente o transcurso integral do prazo prescricional, correta a decisão que afastou a prescrição e rejeitou a impugnação, impondo-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Teses de julgamento:
“1. É quinquenal a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 150/STF). 2. Incide a modulação de efeitos do Tema 880/STJ, com termo inicial em 30/06/2017, quando o título coletivo transitou em julgado até 17/03/2016 e houve pedido de fornecimento de documentos pelo executado formulado pelo substituto processual, ainda que consistente em planilhas de férias. 3. O pedido de execução invertida equivale ao início do cumprimento de sentença e interrompe o prazo prescricional.”__________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 178, 373, 487, II, 505, 534, 535, § 3º, 924, II, 1.015, parágrafo único, e 1.019; CPC/2015, art. 927, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880), e EDcl no REsp nº 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13.06.2018; Súmula nº 150/STF; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0053271-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 09.05.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC nº 0004165-91.2022.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 30.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC nº 0003994-37.2022.8.16.0004, Rel. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, j. 07.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC nº 0006316-35.2019.8.16.0004, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 29.10.2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0061427-69.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 53.1, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0007220-84.2021.8.16.0004, no ponto relativo à credora Erli Joana da Silva, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória.Na origem, o cumprimento de sentença tem por fundamento o título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0001193-76.2007.8.16.0004, ajuizada pelo APP Sindicato, relativa ao pagamento do terço constitucional incidente sobre o segundo período de férias dos professores da rede pública estadual, transitado em julgado em 22.04.2014.Em suas razões o agravante argumenta, em síntese, que: (i) a hipótese não se enquadra na modulação de efeitos do Tema 880/STJ, pois não demonstrado que a parte exequente dependia do fornecimento, pelo ente público, de fichas financeiras ou de documentos indispensáveis ao ajuizamento do cumprimento de sentença; (ii) o pedido formulado pelo sindicato na ação coletiva limitou-se à apresentação de planilhas de férias, as quais não se confundem com fichas financeiras e seriam desnecessárias à elaboração dos cálculos; e (iii) ainda que aplicada a modulação, a pretensão estaria prescrita, porquanto a parte exequente somente apresentou memória discriminada do crédito em 27.11.2024 (mov. 35.1), quando já ultrapassado o prazo quinquenal contado de 30.06.2017 (mov. 1.1).Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 14.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, ao argumento de que o lustro prescricional foi observado no ajuizamento da execução e de que o pedido de execução invertida possui o condão de interromper a prescrição (mov. 20.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória individual fundada em título judicial coletivo, à luz da modulação de efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça e da aptidão do pedido de execução invertida para interromper o prazo prescricional.A prescrição da pretensão executória em face da Fazenda Pública é quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Como regra, o termo inicial coincide com o trânsito em julgado do título executivo judicial.Ocorre que, por ocasião do julgamento do Tema 880, o Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos definida no julgamento dos embargos de declaração, fixou termo inicial diverso para determinadas hipóteses, nos seguintes termos: “Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.”(EDcl no REsp nº 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13.06.2018) – destaquei. Extraem-se do precedente vinculante dois pressupostos cumulativos para o deslocamento do termo inicial: (a) o trânsito em julgado do título até 17.03.2016; e (b) a existência de pedido, dirigido ao executado, de fornecimento de documentos ou fichas financeiras necessários à elaboração do cálculo. Ambos se fazem presentes na espécie.Com efeito, o título coletivo transitou em julgado em 22.04.2014 — anteriormente, portanto, a 17.03.2016 —, circunstância incontroversa. Ademais, nos próprios autos da ação coletiva, o APP Sindicato, na condição de substituto processual, requereu a intimação do Estado do Paraná para a apresentação das planilhas de férias dos substituídos relativas ao período de 2002/2003 até março de 2004 (mov. 1.72 da origem), pleito anterior ao julgamento do repetitivo. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos da modulação, de modo que o prazo quinquenal deve ser contado a partir de 30.06.2017.A propósito, esta Colenda 2ª Câmara Cível, ao apreciar controvérsia idêntica, versando o mesmo título coletivo (Ação Coletiva nº 0001193-76.2007.8.16.0004), já assentou a incidência da modulação e a inocorrência da prescrição: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CORRETA A DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 880 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM A PARTIR DE 30/06/2017. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ELENCADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NO EDCL NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 DO STJ). TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ATÉ 17/03/2016 E EXISTÊNCIA DE PEDIDO, PERANTE O EXECUTADO, DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053271-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - j. 09.05.2022) – destaquei. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORES A 17/03/2016. PEDIDO DO SINDICATO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, A PARTIR DE 30/06/2017. DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003994-37.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Substituto Carlos Mauricio Ferreira - j. 07.04.2026) – destaquei. Não socorre o agravante o argumento de que o pedido se restringiu a planilhas de férias, e não a fichas financeiras. A tese firmada no Tema 880 alude, de forma deliberadamente ampla, ao fornecimento de “documentos ou fichas financeiras”, expressão que abarca as planilhas de férias dos substituídos, necessárias à apuração do quantum devido. Foi justamente esse o documento reputado suficiente pela Câmara no precedente acima, também relativo ao pagamento do terço de férias de professores.Tampouco prejudica a agravada a eventual renúncia à substituição processual, pois o requerimento de fornecimento de documentação formulado pelo sindicato, na condição de substituto processual, aproveita aos exequentes que, posteriormente, promovem o cumprimento individual, conforme entendimento consolidado nesta Câmara: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento individual de sentença coletiva. Prescrição da pretensão executiva afastada. Sentença reformada. Recurso provido. (...) 3. O requerimento de fornecimento de documentação para instruir a execução de título judicial formulado pelo Sindicato autor da ação coletiva originária atrai a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880/STJ. 4. Estende-se aos exequentes que renunciam à execução coletiva e ajuízam cumprimento individual de sentença o termo inicial do prazo prescricional de 30.6.2017, já que eram substituídos processualmente pela entidade sindical à época do requerimento. (...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004165-91.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - j. 30.03.2026) – destaquei. Fixada a incidência da modulação, com termo inicial em 30.06.2017, o prazo prescricional quinquenal somente se consumaria em 30.06.2022. Resta examinar a alegação de que, ainda assim, a pretensão estaria prescrita ante a apresentação da memória de cálculo somente em 27.11.2024 (mov. 35.1).A tese não prospera. O pedido de execução invertida, deduzido pela parte credora em 12.11.2021, portanto, dentro do quinquênio contado de 30.06.2017, equivale ao início do cumprimento de sentença e, como tal, interrompe o prazo prescricional, sendo irrelevante, para esse efeito, a data em que apresentada a memória discriminada do crédito, que constitui providência subsequente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE EXECUÇÃO INVERTIDA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO INVERTIDA QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E EQUIVALE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006316-35.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - j. 29.10.2025) – destaquei. Diante desse quadro, satisfeitos os pressupostos da modulação de efeitos do Tema 880/STJ e interrompida a prescrição pelo pedido de execução invertida, não se verifica o transcurso integral do prazo prescricional, sendo correta a decisão que afastou a prescrição e rejeitou a impugnação, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
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