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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação ordinária com pedido de repetição do indébito c/c indenização por danos morais”, autuada sob o n. 0000375-78.2026.8.16.0095, ajuizada em face da agravada, deferiu parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita na proporção de 75%.Em suas razões recursais, o recorrente alega que o juízo a quo incorreu em error in procedendo quanto ao conteúdo da decisão agravada, uma vez que considerou apenas os valores brutos auferidos, sem levar em consideração a realidade econômica do autor e o conjunto probatório colacionado nos autos. Aduz que seu rendimento líquido mensal (aposentadoria por tempo de contribuição) é de apenas R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Assevera que “juntou diversos extratos bancários (ev. 11.4, 11.5, 11.6) que comprovam suas transações rotineiras em valores absolutamente ínfimos”. Tece comentários acerca da validade e autenticidade de assinatura eletrônica no instrumento de procuração. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ao mov. 8.1/TJPR.O recurso não foi respondido (mov. 14/TJPR).É o relatório.
§ 2. Voto2.1 Admissibilidade RecursalEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço do agravo de instrumento na parte em que o recorrente pleiteia pela validade e autenticidade da assinatura eletrônica no instrumento de procuração. Isso porque, consoante se infere da simples leitura do pronunciamento jurisdicional atacado (mov. 14.1, item “1.1’), o MM. Juiz tão somente determinou a intimação do autor para regularizar sua representação processual juntando instrumento com a assinatura do autor de próprio punho ou, se digital, junto à plataforma credenciada ao ICP-Brasil.“1.1. Assim sendo, intime-se o autor, novamente e pela derradeira vez, para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual nos exatos termos da decisão retro (item 1.1).” (mov. 14.1) (g.n)“1.1. Isso posto, intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias: (i), proceda à emenda à inicial mediante a juntada de procuração com a assinatura do autor de próprio punho ou, se digital, junto à plataforma credenciada ao ICP-Brasil, bem como para que contenha poderes específicos para o ajuizamento da ação; e (ii) comprovem a devida inscrição suplementar na OAB do estado do Paraná ou, alternativamente, demonstrem que o número de causas em que atuam neste estado é inferior a cinco, por ano, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), sob pena de indeferimento da inicial (artigos 320 e 321, § 2º, Código de Processo Civil) e apuração de eventual litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça” (mov. 8.1) (g.n.)Como se vê, trata-se de mera determinação judicial, que por sua vez é irrecorrível, na perfeita exegese do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o pronunciamento judicial que determina a intimação do autor a emendar a inicial, ainda que sob pena de indeferimento, não possui conteúdo decisório, insuscetível de causar prejuízo imediato à parte.Relativamente ao tema, oportuno transcrever os ensinamentos de Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni:Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial. (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 519.) (g.n.) A esse respeito:DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho proferido em ação de concessão de auxílio-acidente, por meio do qual foi determinada a emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (...) e (ii) o despacho que determina a emenda à petição inicial é recorrível por meio de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. O despacho que determina a emenda à petição inicial, ainda que sob pena de indeferimento, possui natureza de mero pronunciamento ordinatório, sem conteúdo decisório apto a causar prejuízo imediato à parte, sendo irrecorrível. (...) IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0073922-48.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.07.2026) (g.n.)Outrossim, não se verifica urgência decorrente da decisão agravada para se amparar na mitigação do art. 1.015 do CPC, nos termos do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Superada a questão, passo ao exame da parte conhecida do recurso. § 2.2 MéritoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM. Juiz deferiu parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que “a parte fará jus à concessão integral da benesse se seus rendimentos forem inferiores a três salários-mínimos; sendo superiores, mas sem ultrapassar o valor de quatro s.m., a isenção será de 75%; de 50% para 4 a 5 s.m.; e de 25% para 5 a 6 s.m. Desse modo, considerando-se o valor bruto de R$ 5.115,05 (cinco mil cento reais, e quinze reais e cinco centavos) percebido mensalmente pelo requerente a título de aposentadoria (ev. 11.6), e tendo-se em vista que o salário-mínimo corresponde hoje a quantia de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), tem-se que o autor se enquadra na faixa de isenção de três a quatro salários-mínimos.” A despeito do entendimento adotado pelo MM. Juiz, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Isso porque consta dos autos de origem que o agravante firmou declaração no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.5 dos autos de origem).Com relação ao parâmetro adotado, segundo o qual fará jus à concessão integral da benesse a parte que apresentar rendimentos inferiores a três salários-mínimos, aplicando-se percentuais objetivos (75%, 50%....) às demais faixas, observa-se que o agravante auferiu montante bruto de R$ 5.115,05 (cinco mil cento reais, e quinze reais e cinco centavos), conforme o histórico de crédito constante do mov. 11.6. Contudo, conforme efetivamente demonstrado, o valor líquido de seu rendimento está severamente comprometido em decorrência de empréstimos consignados. Nesse sentido, levando em consideração os valores indicados no referido documento, verifica-se que o agravante aufere valor líquido aproximado de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), montante inferior a três salários-mínimos.Sob essa ótica, o real valor disponível, que deverá ser considerado para fins de concessão da benesse, corresponde aos valores líquidos e efetivamente disponíveis. Sendo assim, condicionar a concessão do benefício a um parâmetro de renda bruta, sem considerar os descontos incidentes, pode representar medida injusta e desproporcional. Portanto, o parâmetro a ser adotado deve ter por base a renda disponível, a qual, conforme demonstrado, encontra-se seriamente comprometida.Além disso, em consulta aos extratos bancários (mov. 11.3-5 dos autos de origem), não se verificam grandes movimentações financeiras ou disponibilidade de valores capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. Da mesma forma, em análise à declaração de imposto de renda (mov. 1.8), não se constatam indícios de capacidade econômica ou acervo patrimonial capazes de demonstrar situação de elevada solidez financeira.Ademais, eventuais valores auferidos pelo agravante são utilizados para suprir as necessidades básicas de sua sobrevivência, como medicamentos, moradia, alimentação e saúde, não sendo razoável exigir-lhe o pagamento dos emolumentos processuais, sob pena de comprometer o acesso à Justiça.Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que a agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA/AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCONTOS SIGNIFICATIVOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA, EVIDENCIANDO A HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0151207-54.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.05.2026) (g. n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELA AUTORA. BENEFÍCIO QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043873-24.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.07.2026) (g. n.)Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o recorrente está faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeito às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente a recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.Ademais, retifique-se a autuação para que constem como procuradores da parte agravada Luiz Augusto Moojen (OAB/SC 43.964) e Carolina Barth (OAB/SC 49.919).
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