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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.__________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCI NUNES DO NASCIMENTO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Cascavel que, nos autos de Execução Fiscal nº 0028653-64.2019.8.16.0021, rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 66.1), nos seguintes termos: DECISÃO 1. Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” ajuizada pelo Município de Cascavel/PR em face de Luci Nunes do Nascimento, já qualificados. Pelo petitório do evento 60.1, a executada apresentou “EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE” sustentando, em resumo, a não observância do contraditório no processo administrativo, a prescrição dos débitos por demora citação e ausência de citação válida, bem como a necessidade de extinção da presente com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Anexou documentos (eventos 60.2/60.5). Instado, o exequente requereu a rejeição da exceção oposta (evento 64.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. A parte executada, em sede da chamada exceção de pré-executividade, pretende a extinção da execução pautada na alegada nulidade do processo administrativo, da citação e ocorrência de prescrição, bem como subsidiada no baixo valor atribuído à causa. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado, nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente na hipótese dos autos. Assim, admitida a discussão a respeito do tema em sede de exceção de préexecutividade, passa-se à análise das questões propostas. Da nulidade do processo administrativoEm sua defesa, a executada aventou, primeiramente, que haveria nulidade do processo administrativo que deu origem ao débito porque não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, verifica-se que a presente objetiva a execução de débitos de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Desastres (eventos 1.2/1.4), cujo lançamento é realizado de ofício, o que torna despicienda a instauração de processo administrativo e, consequentemente, a notificação do contribuinte. Nesse sentido, a jurisprudência: (...) Portanto, impõe-se a rejeição da nulidade brandida nesse tocante. Da demora e ausência de citação Melhor sorte não assiste à executada ao brandir a demora para a concretização da citação e suposta ausência que tornaria nula a penhora de valores realizada na presente. De fato, consigne-se que a interrupção da prescrição da pretensão de direito material ocorre com o despacho que determina a citação, o que retroage à data de propositura da ação, desde que a citação seja perfectibilizada nos 10 (dez) dias subsequentes ao pronunciamento judicial, conforme estabelece o art. 240 do CPC, “in verbis”: (...) No presente caso, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/04/2021 (evento 8.1) e o ato foi perfectibilizado em 27/04/2023 (evento 27.1), de modo que, a princípio, teria transcorrido integralmente o prazo prescricional. Todavia, extraise do feito que o exequente atuou de forma proativa para obter o endereço atualizado da executada e efetuar a citação (evento 17.1), bem como que houve certa demora para o cumprimento das diligências (eventos 19.1, 20.1, 22.1 e 23.1), a qual não pode ser atribuída à parte, conforme o § 3 º do dispositivo legal supramencionado. Assim, tendo em vista que a presente foi ajuizada em tempo oportuno e que houve atrasos para o cumprimento das diligências pertinentes, não há que se falar em prejuízo ao credor e ao prosseguimento do feito, pois a demora não decorreu de sua atuação. Registre-se, por oportuno, que em se tratando de execução fiscal, há entendimento jurisprudencial de que não se exige o recebimento da carta de citação pelo próprio executado, desde que a correspondência tenha sido enviada a seu endereço, senão vejamos: (...) No presente caso, a citação foi enviada para endereço informado pela própria executada a instituições financeiras (eventos 19.1 e 27.1), considerando que não foi encontrada naquele fornecido ao Fisco (evento 14.1), de modo que deve ser presumida válida, ainda que assinada a carta por terceiro. Outrossim, a parte excipiente não demonstrou que não poderia ser encontrada no endereço da citação à época em que realizada e nem que promoveu a alteração de suas informações cadastrais perante o Município de Cascavel/PR, ônus que lhe incumbia. Conseguintemente, não há que se falar em nulidade de citação. Da Prescrição Material De outro viés, a excipiente sustentou a ocorrência de prescrição porque teriam transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva do crédito até a citação. Sabidamente, prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei.Em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário). No presente caso, a ação foi ajuizada em 29/07/2019 objetivando a execução de créditos tributários com vencimento entre 17/04/2015 e 20/06/2018 (cf. eventos 1.2 /1.4). Assim, ao tempo do ajuizamento, não havia transcorrido tempo superior a 5 (cinco) anos completos deste a data de vencimento do débito mais antigo. Muito embora a citação da excipiente tenha sido realizada em 27/04/2023, para fins de interrupção do prazo prescricional, deve ser levada em consideração a data do despacho que a ordenou (28/04/2021 – evento 8.1), à luz do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN, o qual retroagirá à data da propositura da ação, com fulcro no artigo 240, §1º, do CPC. Nesse sentido: (...) Desse modo, se não houve demora para a citação por desídia do exequente e se o despacho que determinou a citação retroagiu à data do ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição, pois entre o último termo e o vencimento do débito mais antigo não transcorreu prazo superior a cinco anos. Da resolução 547 do CNJ – Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal Por fim, a executada requereu a extinção da presente em razão do baixo valor atribuído à causa, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal alegação não pode ser acolhida. A esse respeito, com a devida vênia aos entendimentos em contrário, a Resolução n.º 547/2024 do CNJ foi expressa em seu artigo 1º, §1º ao determinar que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (de mil reais), de modo que é, ao meu ver, cogente e imediata a incidência de tal determinação aos processos novos e em andamento. Não obstante, considerando-se que não há ainda consenso jurisprudencial solidificado a esse respeito, assim como tendo em vista o contido na Ata n. º 10775568-GD-ECS , do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o disposto no artigo 1º da Lei Municipal n. º 4.374/06 , até que reste pacificada a discussão sobre o montante a ser utilizado para fins da resolução referida e do Tema 1184 do STF, deixo, com fulcro na segurança jurídica, por ora, de aplicar o entendimento supra. Assim, de rigor o prosseguimento do feito. 3. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade do evento 60.1. 3.1. Sem custas e honorários, considerando o caráter interlocutório da presente. 4. Sem prejuízo, tendo em vista a documentação acostada nos eventos 48.4 e 60.3, defiro a gratuidade processual objetivada, com fulcro no art. 98 do CPC. Anotese. 5. Portanto, intime-se o exequente para prosseguimento (cf. evento 57.1). 6. Diligências necessárias. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese que: a) Inexistindo qualquer comprovação nos autos de que foi notificada para pagamento ou impugnação, tem-se que a simples emissão de carnê não comprova, por si só, a notificação regular do contribuinte, o que configura cerceamento de defesa; b) A citação foi enviada a endereço obtido por meio de pesquisa Infojud/Sisbajud, tendo o AR sido assinado por terceiro não identificado, sem comprovação de que a parte agravante residia ou mantinha vínculo com aquele endereço na data da diligência; c) Houve o envio de três cartas de citação simultâneas em 27.03.2023 a endereços aleatórios, tendo apenas o último “logrado êxito”, eis que recebido por terceiro, o que trouxe prejuízo ao contraditório e ampla defesa (art. LV, CF/88); d) A citação ocorreu em 04.04.2023, quase dois anos após o despacho que a determinou (28.04.2021), tendo transcorrido mais de um ano entre o ajuizamento (27.09.2019) e o despacho de citação (28.04.2021), o que representa um longo período de inércia processual por parte da Fazenda Pública, que deixou de adotar providências cabíveis, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 106/STJ e reconhecida a prescrição material; e) Está equivocado o entendimento da decisão agravada de que a citação de 04.04.2023 interrompeu a prescrição intercorrente, pois para que ocorra a interrupção, a constrição patrimonial e/ou citação válida devem ser efetivas, não meramente formais, o que não ocorreu ao caso em comento, vez que o AR foi recebido por terceiro sem qualquer comprovação de que houve entrega efetiva, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação às CDA’s lançadas em 2015 e 2016; f) Estão presentes os requisitos do art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ, vez que a execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação válida e ausência de bens penhoráveis efetivos, vez que a penhora realizada ocorreu sobre verba impenhorável, não podendo tal precedente ser afastado pela Lei Municipal invocada pelo juízo de origem (Lei nº 4.374/2006). Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o prosseguimento da execução fiscal de origem, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requer seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a decisão agravada, sendo acolhida a exceção de pré-executividade. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente de parte dos créditos tributários, relativos aos lançamentos de 2015 e 2016, sendo determinada a extinção parcial da execução. Ainda, requer a extinção da execução fiscal em aplicação ao art. 1º, §1º da Resolução CNJ º 547/2024 c/c Tema 1184/STF. Por fim, em qualquer hipótese, reconhecimento da impenhorabilidade dos valores oriundos do benefício Bolsa Família eventualmente constritos nos autos, sendo determinada sua imediata liberação.
Na decisão de mov. 8.1 foi indeferido o efeito suspensivo requerido.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, insta esclarecer que o interesse da parte em recorrer decorre da necessidade e a utilidade de persistir no processo para a obtenção de uma posição jurídica mais favorável, só alcançável pelo recurso a ser interposto.No caso, quanto ao pleito pela manutenção da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente em primeiro grau de jurisdição, verifica-se a ausência de interesse recursal da parte agravante.Isso porque, o benefício deferido na decisão recorrida não sofreu qualquer impugnação ou revogação.Ainda, resta ausente o interesse recursal no tocante a impenhorabilidade dos valores percebidos à título do benefício Bolsa Família.Dos autos de origem é possível observar que houve o desbloqueio de valores em conta da executada (mov. 49.1).Assim, tais pleitos não merecem conhecimento.No mais, recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, cabe frisar que a exceção de pré-executividade é admitida pelo ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que não há lei que a discipline, sendo cabível quando a matéria é limitada às questões de ordem pública, casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, bem como quando a matéria não necessitar de dilação probatória para sua demonstração.No caso dos autos não há que se falar em dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, vez que a parte excipiente apresentou documentos no momento da objeção capazes de levar à análise do mérito referente aos pedidos formulados.Assim, passa-se à análise da questão relativa ao reconhecimento ou não do cerceamento de defesa.Aduz que não foi notificada sobre o processo administrativo que ensejou a autuação, não tendo a oportunidade de se defender, havendo violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.Ainda, defende que não há qualquer comprovação de que a agravante foi notificada para pagamento ou impugnação dos lançamentos no âmbito administrativo.Pois bem.No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada em julho de 2019, pelo Município de Cascavel em face de Luci Nunes do Nascimento, intentando o recebimento de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo e de Desastres, relativas ao exercício de 2015 a 2018 no valor originário de R$ 3.123,47 (três mil, cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos).Nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional, as taxas municipais são lançadas de ofício pelo Município, assim como o Imposto Predial, sendo desnecessário processo administrativo prévio.Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO.1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo.2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança.5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido.(STJ. AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
No mesmo sentido, destaco entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR NÃO VERIFICADA DE PLANO. EMPRESA COM CADASTRO ATIVO NA RECEITA FEDERAL. ENCERRAMENTO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA AO PERCENTUAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 13 DAS 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006877-37.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 27.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE NULIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL. ALVARÁ E LICENÇA SANITÁRIA. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO (PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DA LEI Nº 20.910/30); LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO LEI MUNICIPAL Nº 1.166/98; INCONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR SE TRATAR DE LEI ORDINÁRIA. AFRONTA AO ART. 146, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ LEI COMPLEMENTAR. - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PODER DE POLÍCIA. FATO GERADOR DAS TAXAS EM QUESTÃO. EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. EMPRESA ATIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE O PRÓPRIO EXECUTADO REQUEREU O ENVIO DO CARNÊ. - NULIDADE PELA FALTA DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 202, E 203, CTN. ART. 2º, § 5º III DA LEF. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DA EXAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALEGADA DIFICULDADE DE DEFESA POR PARTE DO CONTRIBUINTE. - PRELIMINARES REJEITAS. MÉRITO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000076-89.2015.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.05.2019) Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa administrativo.3. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A agravante alega que a citação é nula porque recebida por terceiro.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que é válida a citação postal, no endereço do executado, por meio de aviso de recebimento recebido por terceiro estranho à lide, uma vez que os art. 8º, II c/c art. 12, § 3º, ambos da Lei nº 6.830/80 não preveem a imprescindibilidade da citação pessoal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO (A.R) POR PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. ENDEREÇO CONSTANTE NO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO. TESE DE QUE A CITAÇÃO DEVE SER PESSOAL. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. TESE RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA E NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (ART. 8º, INC. II, DA LEI Nº 6.830/80). PRECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028440-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. RECURSO OFERTADO CONTRA A DECISÃO QUE CONSIDEROU INVÁLIDA CITAÇÃO POR CARTA, POIS ASSINADO O AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO QUE CONSTA DOS CADASTROS MUNICIPAIS. VALIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO POR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO II, DA LEI Nº 6.830/80. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019476-66.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.06.2024) No caso, inicialmente a carta de citação foi endereçada à executada, Luci Nunes do Nascimento na Rua Rio Grande do Sul n.º 3983 apto 24, Bairro Centro, Cascavel – Pr, Cep: 8580-010, conforme endereço constante na CDA, no entanto, o aviso de recebimento foi devolvido com a informação “Não existe o número” (mov. 14.1 – autos originários).Assim, o exequente peticionou requerendo busca de endereços da executada nos sistemas disponíveis (mov. 17.1 – autos originários).Realizada a busca de endereço via sistema SISBAJUD (mov. 19.1) e INFOJUD (mov. 20.1), foram expedidas as tentativas de citação para os endereços obtidos, ao passo que retornaram infrutíferas as de mov. 25.1 e 26.1.O A.R endereçado ao logradouro Rua Cipestre n° 249, Bairro Parque Verde, Cascavel/PR retornou positivo, tendo sido recebido por Renato na data de 04.04.2023 (mov. 27.1).Denota-se que o endereço em que fora recebido o A.R foi disponibilizado pelo SISBAJUD (mov. 19.1).Portanto, conforme bem constou na decisão agravada, a carta de citação foi entregue no endereço vinculado à agravante, obtido por meio de consulta aos sistemas conveniados, inclusive perante instituições bancárias, não importando quem assinou o A.R, sendo assim, a citação é considerada válida.Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO PELO RECEBIMENTO DO “AR” POR TERCEIRO.II - VALIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.III - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0077641-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 04.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE, DESDE QUE ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO DO DEVEDOR. PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL. CITAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA. RECUSA DA FAZENDA EM ACEITAR A SUBSTITUIÇÃO DO BEM FORA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PARA A PENHORA. PRERROGATIVA DO EXEQUENTE DAR PRIORIDADE À ORDEM LEGAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 578 DO STJ. ORDEM LEGAL QUE SOMENTE PODE SER FLEXIBILIZADA QUANDO HOUVER PROVA DA IMPERIOSIDADE DA MEDIDA. ÔNUS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE PARA PAGAR COLABORADORES E FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007211-66.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.06.2023) Desta forma, não há que se falar em nulidade da citação da agravante. 4. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO De plano, verifica-se que a parte agravante/executada alega que teria transcorrido o prazo para prescrição tributária direta, haja vista o decurso do prazo prescricional de 5 anos entre a constituição dos créditos tributários e o despacho que determinou a citação na execução fiscal.Ainda, atribui o transcurso do lapso prescricional no tocante a citação válida ao exequente ante a ausência de providências necessárias para viabilizar a citação.Contudo, em que pese a citação tenha ocorrido dois anos após o despacho que a ordenou, a demora não ocorreu por desídia do exequente/agravado.Em 28.04.2021, o Juízo “a quo” determinou a citação da parte executada (mov. 8.1), de modo que nesta oportunidade interrompeu-se a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso I, do CTN.A citação válida da agravante, por sua vez, foi efetiva em 04 de abril de 2023 (mov. 27.1).Em verificação aos presentes autos, observa-se que após o retorno infrutífero da tentativa citatória no endereço da CDA, a parte exequente requereu a realização de diligências um mês após tomar ciência da ineficácia da citação (mov. 17.1).O retorno da consulta aos sistemas conveniados ocorreu em dezembro de 2022 (mov. 19.1 e 20.1), de modo que a expedição dos mandados citatórios se deu no início de 2023, se perfectibilizando em abril do mesmo ano.Diante de tais circunstâncias, não há como atribuir ao exequente/agravado a culpa exclusiva pela demora na citação da executada, vez que não restou caracterizada desídia do exequente/agravado em promover a citação.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO SINGULAR. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADAS. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011322-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 26.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. CITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. EXEQUENTE QUE REGULARMENTE DILIGENCIOU NO FEITO PARA A BUSCA DE ENDEREÇOS DO DEVEDOR E TENTATIVAS DE CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Afasta-se o reconhecimento da prescrição na hipótese em que a morosidade da citação não pode ser atribuída à parte exequente, como é o caso dos autos, em que os executados não foram localizados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027955-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.09.2022) Logo, não sendo a demora da citação atribuída ao exequente/agravado, o dispositivo (art. 240, § 1º, CPC/15) que ordena a retroação da prescrição à data da propositura da ação tem aplicação no caso em exame.Nessa toada, defende a agravante que transcorreu o lapso prescricional material, visto que os débitos mais antigos datam de abril de 2015, ao passo que o ajuizamento se deu em 2019.Igualmente não lhe assiste razão.Inicialmente, importante mencionar que a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN estabelecia que a prescrição do crédito tributário se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. Porém, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, de 09.02.2005, que passou a vigorar 120 dias após a sua publicação, tal dispositivo foi alterado, passando a prever que a prescrição se interrompia “I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.Importante notar que a referida alteração incidiu imediatamente nos processos em curso, salvo se o despacho de citação tivesse ocorrido antes da alteração.Conforme já relatado, a Execução Fiscal foi ajuizada em 29.07.2019, relativa ao não recolhimento dos tributos referentes aos exercícios de 2015 a 2018.Houve a interrupção da prescrição em 28.04.2021, conforme art. 174, § único, inciso I, do CTN, em decorrência da determinação da citação.A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito, ou seja, da data quando se deu o vencimento dos tributos.No caso dos autos, conforme se infere da CDA executada, consta como data de vencimento os seguintes dias: 17.04.2015, 18.05.2015, 17.06.2015, 17.07.2015, 28.04.2016, 30.05.2016, 28.06.2016, 19.04.2017, 19.05.2017, 20.04.2018, 21.05.2018, 20.06.2018.Diante disso, o termo inicial do prazo prescricional é 18.04.2015 (um dia após o vencimento), de modo que o término do prazo prescricional se deu em 18.04.2020.Assim, como a presente execução foi ajuizada em 29.07.2019, não se vislumbra a prescrição do crédito tributário quando do ajuizamento da presente demanda.A propósito: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. PRESCRIÇÃO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. TERMO INICIAL.. TRIBUTO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2004 VENCIDO EM 10.02.2004. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 18.12.2009. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA LEF, COM INTELECÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.340.553/RS. CITAÇÃO OBTIDA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E INÍCIO DA SUSPENSÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 40 DA LEF EM 14.03.2018. EXEGESE DO TEMA 566/STJ. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, QUE SOMENTE SE FINDARIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF, COM APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NOS TEMAS 567/STJ E 569/STJ. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012381-50.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.08.2023)
Do mesmo modo, não observo a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que, embora sustente a agravante que a prescrição se interromperia apenas com a citação válida, importante mencionar que a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN estabelecia que a prescrição do crédito tributário se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor.Porém, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, de 09.02.2005, que passou a vigorar 120 dias após a sua publicação, tal dispositivo foi alterado, passando a prever que a prescrição se interrompia “I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.Após o despacho citatório proferido em 28.04.2021, a parte foi citada em 04.04.2023.Considerando que, nos termos do entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS, deve ser observado inicialmente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, seguido do prazo prescricional quinquenal, totalizando 6 (seis) anos, não se verifica, no caso, a ocorrência de prescrição, uma vez que a citação da parte executada foi efetivada em 04 de abril de 2023 (mov. 27.1).A propósito: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. II – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS. NÃO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. III – EXEQUENTE QUE PROMOVEU O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IV- RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0034358-53.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.03.2026) Desta forma, tendo em vista que não transcorreu o prazo prescricional, não merece reforma a decisão agravada neste ponto. 5. DA APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.184/STF Sobre o assunto, há que se destacar que em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), no qual se fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (destaque meu) Nos termos do julgado, o ajuizamento da execução fiscal estará condicionado à adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Logo, os entes federados, antes da propositura da ação deverão, necessariamente, como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, comprovar o protesto da CDA, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o qual deverá ser demonstrado.Importante frisar que o Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184, editou a Resolução n° 547, em 05/02/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, tendo o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.(destaque meu)
Tem-se da leitura do artigo 1º, §1º, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal[1] já se pronunciou no sentido de que “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes”.Não obstante, depreende-se do caso em apreço que a ação foi proposta antes da publicação da ata de julgamento do Tema nº 1184 e da edição da Resolução nº 547/CNJ, ou seja, em 29.07.2019 (mov. 1.1. dos autos originários). Diante disso, as providências extrajudiciais previstas no item 2 da Tese nº 1.184 firmada pelo Supremo Tribunal Federal não se mostram exigíveis.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - Município de Campo Limpo Paulista – Despacho que determinou à exequente o cumprimento do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF), regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/23, para prévias providências administrativas fixadas na respectiva tese (item 2), no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de extinção do feito - Providências extrajudiciais não exigíveis nos processos que tramitavam até a data da definição da tese pela Corte Suprema (19/12/23), como no caso dos autos - Aplicação do Provimento CSM nº 2738/24 deste Tribunal de Justiça- Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119562-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024)(destaque meu). Ademais, quanto ao prazo de um ano sem diligências frutíferas, a tese apresentada pela parte executada não merece prosperar. Pois, desde a citação da executada nos autos, verifica-se que houve a realização de bloqueio de valores via sistema Sisbajud (mov. 38.2), o que leva a presunção de movimentação útil do processo, situação que impede o reconhecimento da aplicabilidade do Tema nº 1.184/STF.Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. (MUNICÍPIO DE MARINGÁ). ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE CABE AO JUIZ. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR DO ENTE MUNICIPAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SENDO QUE, INCLUSIVE, HOUVE BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES E PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DIREITO À EXECUÇÃO FISCAL AO ENTE MUNICIPAL QUE DEVE SER ASSEGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005501-62.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.02.2026) Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao presente Agravo de Instrumento neste ponto.III. ________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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