SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061449-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU E TAXAS MUNICIPAIS – NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE – TEMA 1.184/STF – RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal ajuizada em 29.07.2019 para cobrança de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Desastres dos exercícios de 2015 a 2018, no valor originário de R$ 3.123,47. 1.2. Frustrada a tentativa no endereço das CDAs, a citação foi entregue em endereço obtido pelo SISBAJUD e recebida por terceiro em 04.04.2023. 1.3. Houve bloqueio de valores, posteriormente levantado.2. Decisão recorrida: rejeitou a exceção de pré-executividade por considerar dispensável processo administrativo prévio, válida a citação, inexistentes as prescrições e incabível a extinção pelo baixo valor. Concedeu a gratuidade processual.3. Pretensão recursal: 3.1. Declarar a nulidade dos créditos por falta de notificação administrativa e da citação recebida por terceiro. 3.2. Reconhecer a prescrição material ou, subsidiariamente, a prescrição intercorrente dos créditos de 2015 e 2016. 3.3. Extinguir a execução com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 3.4. Manter a gratuidade e liberar valores provenientes do Bolsa Família.4. Fundamentos:4.1. Ausência de interesse recursal quanto à gratuidade, já concedida e não revogada, e quanto à impenhorabilidade, pois os valores haviam sido desbloqueados.4.2. IPTU e taxas municipais são lançados de ofício, sem necessidade de processo administrativo prévio. A notificação ocorre pelo envio da guia, cabendo ao contribuinte demonstrar seu não recebimento (art. 149 do CTN).4.3. Na execução fiscal, a citação postal é válida quando entregue no endereço do executado, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro (art. 8º, II, e art. 12, § 3º, da Lei 6.830/1980).4.4. A correspondência foi entregue em endereço vinculado à executada, obtido por sistema conveniado, sem prova de incorreção. A assinatura por terceiro não invalida o ato.4.5. O despacho citatório interrompe a prescrição e retroage ao ajuizamento quando a demora não decorre de desídia do exequente (art. 174, parágrafo único, I, do CTN e art. 240, § 1º, do CPC).4.6. A execução foi ajuizada antes do término do prazo quinquenal contado dos vencimentos ocorridos entre 2015 e 2018. Não há prescrição material.4.7. O Município requereu pesquisas de endereço após a tentativa frustrada. A demora decorreu do processamento das consultas e diligências judiciais, incidindo a Súmula 106 do STJ.4.8. Não houve prescrição intercorrente, pois entre o despacho citatório e a citação não transcorreu o período de um ano de suspensão acrescido do prazo quinquenal.4.9. As providências extrajudiciais do Tema 1.184/STF não são exigíveis, porque a execução foi ajuizada antes da fixação da tese e da edição da Resolução 547/2024 do CNJ.4.10. A extinção da execução inferior a R$ 10.000,00 pressupõe ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou, após esta, inexistência de bens penhoráveis. A citação e o bloqueio de valores afastam tais requisitos (art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): o lançamento de ofício dispensa processo administrativo prévio, e a citação postal é válida quando entregue em endereço vinculado ao executado, ainda que recebida por terceiro. O ajuizamento tempestivo e a atuação diligente do exequente afastam a prescrição. A citação e o bloqueio de ativos constituem movimentação útil e impedem a extinção da execução fiscal de baixo valor.6. Decisão mantida.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.