SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061450-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO SUBSIDIÁRIO DO DIEESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA RELATIVIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração percebida pelo executado, ao fundamento de que a constrição comprometeria sua subsistência, considerando a renda demonstrada nos autos e o parâmetro do salário necessário divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE. 2. Os agravantes sustentam, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual de verbas remuneratórias quando preservado o mínimo existencial, que o Juízo de origem utilizou indevidamente o levantamento elaborado pelo DIEESE como critério absoluto de aferição da subsistência e que incumbiria ao executado comprovar eventual comprometimento de sua condição financeira, requerendo, sucessivamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução ou o deferimento da penhora postulada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos que autorizam a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a utilização do parâmetro do DIEESE e a ausência de intimação do executado para comprovação de sua situação financeira justificam a reforma da decisão recorrida III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, admitindo exceções apenas nas hipóteses previstas em lei e, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionalíssimas, desde que demonstrado concretamente que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. Os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n.º 1.582.475/MG e n.º 1.874.222/DF consolidaram o entendimento de que a relativização da impenhorabilidade salarial não decorre automaticamente da inexistência de outros bens penhoráveis, exigindo ponderação entre a efetividade da execução, a menor onerosidade e a preservação da dignidade da pessoa humana, sempre à luz das circunstâncias concretas do caso. 6. No caso concreto, os exequentes limitaram-se a apresentar consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, da qual consta apenas a remuneração bruta do executado, inexistindo elementos capazes de demonstrar que a constrição pretendida não afetaria o mínimo existencial. 7. Não prospera a alegação de que a decisão agravada seria inválida apenas por ter utilizado o levantamento elaborado pelo DIEESE como parâmetro de aferição do mínimo existencial, porquanto, embora não constitua critério legal vinculante, sua utilização vem sendo admitida pela jurisprudência desta Corte como elemento objetivo e subsidiário para a análise da preservação da subsistência digna do devedor. 8. Ainda que se desconsiderasse referido parâmetro, a solução do caso permaneceria inalterada, pois a excepcional mitigação da impenhorabilidade pressupõe demonstração concreta da inexistência de comprometimento da subsistência do executado, ônus que incumbia aos exequentes, inexistindo nos autos elementos suficientes para autorizar a constrição pretendida de 30% sobre os proventos do executado. 9. Também não há nulidade pela ausência de prévia intimação do executado para comprovar sua situação financeira, uma vez que o indeferimento decorreu da insuficiência da prova produzida pelos próprios exequentes acerca dos pressupostos indispensáveis à excepcional relativização da regra protetiva.10. Mantém-se, assim, a decisão recorrida, porquanto ausentes elementos concretos que autorizem excepcionar a regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, preservando-se a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil possui caráter excepcional e exige demonstração concreta, a cargo do exequente, de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. A utilização do levantamento elaborado pelo DIEESE constitui parâmetro objetivo e subsidiário admitido pela jurisprudência para aferição do mínimo existencial, não havendo nulidade por ter sido adotado na decisão. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 1.015, parágrafo único; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, EREsp n.º 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.855.767/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29.06.2020; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n.º 0018856-83.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 18.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n.º 0140570-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 13.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n.º 0116313-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 18.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n.º 0011814-80.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.04.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n.º 0046411-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 04.07.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n.º 0024133-80.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 29.06.2026.