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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO SUBSIDIÁRIO DO DIEESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA RELATIVIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração percebida pelo executado, ao fundamento de que a constrição comprometeria sua subsistência, considerando a renda demonstrada nos autos e o parâmetro do salário necessário divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE. 2. Os agravantes sustentam, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual de verbas remuneratórias quando preservado o mínimo existencial, que o Juízo de origem utilizou indevidamente o levantamento elaborado pelo DIEESE como critério absoluto de aferição da subsistência e que incumbiria ao executado comprovar eventual comprometimento de sua condição financeira, requerendo, sucessivamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução ou o deferimento da penhora postulada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos que autorizam a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a utilização do parâmetro do DIEESE e a ausência de intimação do executado para comprovação de sua situação financeira justificam a reforma da decisão recorrida III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, admitindo exceções apenas nas hipóteses previstas em lei e, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionalíssimas, desde que demonstrado concretamente que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. Os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n.º 1.582.475/MG e n.º 1.874.222/DF consolidaram o entendimento de que a relativização da impenhorabilidade salarial não decorre automaticamente da inexistência de outros bens penhoráveis, exigindo ponderação entre a efetividade da execução, a menor onerosidade e a preservação da dignidade da pessoa humana, sempre à luz das circunstâncias concretas do caso. 6. No caso concreto, os exequentes limitaram-se a apresentar consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, da qual consta apenas a remuneração bruta do executado, inexistindo elementos capazes de demonstrar que a constrição pretendida não afetaria o mínimo existencial. 7. Não prospera a alegação de que a decisão agravada seria inválida apenas por ter utilizado o levantamento elaborado pelo DIEESE como parâmetro de aferição do mínimo existencial, porquanto, embora não constitua critério legal vinculante, sua utilização vem sendo admitida pela jurisprudência desta Corte como elemento objetivo e subsidiário para a análise da preservação da subsistência digna do devedor. 8. Ainda que se desconsiderasse referido parâmetro, a solução do caso permaneceria inalterada, pois a excepcional mitigação da impenhorabilidade pressupõe demonstração concreta da inexistência de comprometimento da subsistência do executado, ônus que incumbia aos exequentes, inexistindo nos autos elementos suficientes para autorizar a constrição pretendida de 30% sobre os proventos do executado. 9. Também não há nulidade pela ausência de prévia intimação do executado para comprovar sua situação financeira, uma vez que o indeferimento decorreu da insuficiência da prova produzida pelos próprios exequentes acerca dos pressupostos indispensáveis à excepcional relativização da regra protetiva.10. Mantém-se, assim, a decisão recorrida, porquanto ausentes elementos concretos que autorizem excepcionar a regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, preservando-se a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil possui caráter excepcional e exige demonstração concreta, a cargo do exequente, de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. A utilização do levantamento elaborado pelo DIEESE constitui parâmetro objetivo e subsidiário admitido pela jurisprudência para aferição do mínimo existencial, não havendo nulidade por ter sido adotado na decisão. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 1.015, parágrafo único; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, EREsp n.º 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.855.767/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29.06.2020; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n.º 0018856-83.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 18.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n.º 0140570-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 13.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n.º 0116313-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 18.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n.º 0011814-80.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.04.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n.º 0046411-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 04.07.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n.º 0024133-80.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 29.06.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0061450-15.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.08.2026)
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I. RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Aller de Souza e Andressa Antunes, em face da r. decisão de Mov. 153.1 proferida pelo eminente Juiz de Direito Substituta Norton Thomé Zardo, que, nos autos Cumprimento de Sentença (nº 0006275-06.2023.8.16.0044), movido em face de Clemente & CIA Imobiliária LTDA e Matheus Clemente Manzato, indeferiu o pedido de penhora de percentual (30%) do salário da parte executada.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese que, (a) ser cabível o agravo de instrumento por força do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (b) que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.874.222/DF, consolidou entendimento no sentido da possibilidade de penhora de percentual de verbas remuneratórias, desde que preservado o mínimo existencial; (c) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a constrição de 15% da remuneração líquida quando inexistente comprometimento da subsistência do devedor; (d) que o Juízo de origem utilizou indevidamente o índice elaborado pelo DIEESE como critério absoluto para aferição do mínimo existencial, sem respaldo legal; (e) que o conceito de mínimo existencial não se confunde com o custo de vida apurado pelo DIEESE; (f) que o precedente da 14ª Câmara Cível do TJPR reconheceu constituir error in procedendo o indeferimento da penhora parcial exclusivamente com fundamento naquele índice, além de afirmar competir ao executado comprovar eventual comprometimento de sua subsistência; (g) que a adoção do parâmetro do DIEESE inviabilizaria, na prática, a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização da impenhorabilidade salarial; e (h) requerem a anulação da decisão agravada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar ao executado a comprovação de sua situação financeira, ou, subsidiariamente, seja deferida a penhora postulada. O agravo foi recebido e processado apenas no efeito devolutivo (mov. 9.1/AI).Contrarrazões apresentadas no mov. 16.1, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo do recurso.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.Do mérito recursalConsta dos autos que os agravantes promovem o cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de restituição de valores e indenização por danos morais, no montante atualizado de R$ 40.211,85.Diante da inexistência de bens passíveis de constrição, requereram a penhora de percentual incidente sobre o salário do executado.O Magistrado indeferiu o pedido ao fundamento de que a remuneração mensal percebida pelo executado (R$ 5.577,23), conforme dados extraídos do CNIS, é inferior ao valor apontado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE como necessário à manutenção de uma família, concluindo que eventual constrição comprometeria sua subsistência.Cinge-se a controvérsia, portanto, a respeito da viabilidade da penhora sobre as verbas remuneratórias do agravado para a satisfação do débito exequendo.Alegam os recorrentes que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vem no sentido de mitigar a regra de impenhorabilidade quando há evidência de abuso de direito por parte do devedor.Com efeito, os bens absolutamente impenhoráveis estão enumerados no art. 833 do Código de Processo Civil, encontrando-se, entre eles, no inciso IV, as remunerações e os salários. Confira-se:“Art. 833. São impenhoráveis: (...).IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...).§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3º. (...)”. Assim, observa-se a exceção à regra, com previsão da excepcionalidade pela própria lei.De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem excepcionado a impenhorabilidade, mitigando o rigor da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, nas hipóteses em que a constrição se faça por valor razoável e de forma a não comprometer a subsistência do devedor. A propósito:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgIntno REsp 1855767/DF, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 29/06/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido”. (STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018,
DJe 16/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Portanto, não se pode admitir a mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC fora de situações que possam caracterizar restrição injustificada à satisfação do crédito. No caso em tela, verifica-se que a penhora de percentual (30%) dos rendimentos não se justifica, pois pode efetivamente comprometer a subsistência digna do agravado, considerando apenas os ganhos demonstrados nos autos, que se presumem destinados àquelas despesas ordinárias indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. Dessa maneira, na hipótese, por ora, deve ser afastada a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade dos proventos, como bem ponderado e salientado na decisão agravada de mov. 153.1, nos seguintes termos: Consoante se infere, os agravantes limitaram-se a juntar consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, da qual se extrai apenas o valor bruto da remuneração percebida pelo executado, conforme documento no mov. 150.2: Nessa quadra, não há qualquer informação acerca de eventual existência de outras fontes de renda ou patrimônio, circunstâncias indispensáveis para aferição da efetiva possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade.Logo, a excepcionalidade da medida impede que a penhora seja deferida com base em presunções ou critérios abstratos.Nessa linha, esta c. Corte já assentou que a constrição de verbas remuneratórias somente pode ser admitida quando demonstrado que a medida não comprometerá o mínimo existencial do devedor, preservando-se sua dignidade e de sua família, entendimento que permanece aplicável ao caso. Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DELE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PARTE QUE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS COMPROVANDO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. BENEFÍCIO, CONTUDO, QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO LÍQUIDO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA ADMITIDA APENAS SE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVENTO RECEBIDO INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DP BRASILEIRO. CONSTRIÇÃO QUE AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% sobre o salário líquido do executado em ação de execução de título extrajudicial, com pedido de concessão da gratuidade da justiça, em razão da alegada hipossuficiência financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é, ou não, cabível a concessão da gratuidade da justiça ao agravante e a suspensão da penhora de 10% sobre o salário líquido recebido por ele, em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a hipossuficiência financeira, recebendo salário líquido inferior ao mínimo existencial.4. A gratuidade da justiça foi concedida com efeito ex nunc, isto é, não retroagindo para atos processuais anteriores.5. A penhora de 10% do salário líquido do agravante comprometeria sua subsistência, sendo a remuneração considerada impenhorável.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante e determinar a suspensão da decisão que determinou a constrição de 10% do salário recebido por ele.Tese de julgamento: É vedada a penhora de percentual sobre salários de devedor cuja remuneração líquida seja inferior ao mínimo existencial, salvo em situações excepcionais que garantam a dignidade do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; L. nº 1.060/1950, arts. 4º e 99; CPC, arts. 98 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.04.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0108627-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 07.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0102435-94.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 15.12.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0131484-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 17.12.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0000115-87.2022.8.16.0047, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 13.05.2024; TJPR, AgInt nos EDcl no Resp n. 1.941.078/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0079238-76.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 18.02.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0102713-61.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 18.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o agravante conseguiu provar que não tem dinheiro suficiente, então foi concedida a gratuidade da justiça, mas isso só vale a partir de agora e não retroage. Além disso, a decisão que permitia que 10% do salário dele foi suspensa, pois o valor que ele recebe é inferior ao mínimo necessário para viver dignamente. Assim, ele não pode ter parte do seu salário penhorado, pois isso prejudicaria sua subsistência.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018856-83.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.05.2026). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE (30%) DOS VENCIMENTOS MENSAIS DA EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.874.222. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO: RENDIMENTO MENSAL INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. CONSTRIÇÃO CAPAZ DE AFETAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA REVISORA. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos mensais da executada em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, fundamentando-se na impenhorabilidade dos salários e na necessidade de preservação do mínimo existencial, considerando que a renda mensal do executado é inferior ao patamar indicado para garantir sua dignidade e subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos vencimentos mensais da executada, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC e a necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos da executada foi mantida, pois o rendimento mensal do devedor é inferior ao mínimo existencial indicado pelo DIEESE.4. A penhora poderia comprometer a subsistência digna da devedora e de sua família, o que é incompatível com a proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC.5. Não foram demonstradas situações excepcionais que justificassem a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade de salários e rendimentos, conforme o art. 833, IV, do CPC, apenas em situações excepcionais que não comprometam a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de sua família.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1512319, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1522679, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.09.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1847365, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.08.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1701828, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 16.06.2020; TJPR, 7ª C. Cível, 0027125-24.2020, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, j. 23.11.2020; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008416-33.2023, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 15.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não pode ser feita a penhora de 30% do salário da devedora, que é a agravada, porque isso comprometeria sua dignidade e a de sua família. O colegiado entendeu que o valor que a devedora recebe é inferior ao mínimo necessário para viver com dignidade, e não foi apresentada nenhuma situação excepcional que justificasse a penhora. Portanto, a decisão anterior que negou o pedido do banco foi mantida, e o recurso do banco foi rejeitado.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0140570-44.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.04.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL, SOB PENA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVADO QUE AUFERE RENDA DE APROXIMADAMENTE QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS E APRESENTA SUPERENDIVIDAMENTO. INTEGRALIDADE DO SALÁRIO INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0116313-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 18.05.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA PERCENTUAL DE SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES. COMUNICAÇÃO INFRUTÍFERA. EXECUTADO REVEL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. VIABILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO. 2. MÉRITO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 20% do salário do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de até 20% da renda mensal do executado, considerando a impenhorabilidade de salários e a proteção à dignidade da pessoa humana.III. Razões de decidir3. Inexiste óbice ao julgamento do recurso se, em se tratando de executado revel, a intimação para contrarrazões, apesar de infrutífera, foi encaminhada ao endereço em que efetivada a citação.4. A penhora de salário e benefícios previdenciários somente pode ser autorizada se não afetar o mínimo existencial do devedor, o que não restou demonstrado na hipótese, considerando a remuneração auferida pelo devedor.5. A jurisprudência majoritária do STJ reafirma a impenhorabilidade dos salários como regra, autorizando-se a constrição somente em situações excepcionais.6. No caso, a penhora de 20% do salário e rendimentos recebidos pelo devedor poderia comprometer sua subsistência e a de sua família, de modo que deve ser mantida a decisão agravada, já que não caracterizada quaisquer das hipóteses de exceções à impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: É impenhorável o salário e o benefício previdenciário do devedor, salvo em situações excepcionais que comprovem a possibilidade de penhora sem comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.10.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0082101-73.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 08.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0071407-11.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 13.10.2024.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011814-80.2026.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em execução de título fundada em cheque, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de verbas previdenciárias de natureza alimentar, deferindo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça à executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se (i) se os valores bloqueados possuem natureza alimentar, apta a atrair a proteção do art. 833, IV, do CPC; (ii) se é possível a mitigação da impenhorabilidade, mediante penhora de percentual dos proventos, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os proventos de aposentadoria e pensão por morte, comprovadamente destinados à subsistência da executada, enquadram-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, incumbindo ao devedor demonstrar a origem alimentar, ônus devidamente satisfeito no caso concreto.III.II. A relativização da impenhorabilidade constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de que a constrição não compromete o mínimo existencial, o que não se verifica quando a executada depende exclusivamente dos benefícios previdenciários para sua subsistência.III.III. A penhora de qualquer percentual dos proventos, ainda que reduzido, revela-se incompatível com a preservação da dignidade da pessoa humana, ausentes circunstâncias que autorizem o afastamento da regra protetiva.III.IV. A concessão da gratuidade da justiça mostra-se correta, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da inexistência de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa física beneficiária de rendimentos previdenciários modestos.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo de instrumento conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CPC, arts. 833, IV e § 2º; 99, §§ 2º e 3º; 1.015; 1.019, II.V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no REsp 1.914.284/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma.STJ, AgInt no REsp 1.407.062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0150152-68.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.05.2026). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.874.222/DF. NECESSIDADE SE SOPESAR SE A MEDIDA NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA E, TAMBÉM, SE RESTAM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. SALÁRIO DA AGRAVADA QUE EQUIVALE A POUCO MAIS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME PISO NACIONAL, E SE MOSTRA INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NOMINAL INDICADO PELO DIEESE (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESSE MÉTODO SUBSIDIARIAMENTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA POSTULADA SE MOSTRA CONCRETAMENTE GRAVOSA E QUE EVIDENTEMENTE COMPROMETERÁ A SOBREVIVÊNCIA DA EXECUTADA. DÉBITO COMPOSTO EM PARTE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º DO CPC NÃO APLICÁVEL. VERBA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 1.153). INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046411-75.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 04.07.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO LOCATÍCIO. PENHORA DE 15% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, INCISO IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO DO DIEESE. RENDA INFERIOR AO SALÁRIO NECESSÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em débitos locatícios, manteve parcialmente bloqueio de valores via SISBAJUD e determinou a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do executado.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber: i) se é admissível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria em dívida não alimentar; ii) se os valores bloqueados, de natureza alimentar e depositados em conta bancária, estão protegidos pela impenhorabilidade legal.III. Razões de decidir3. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial.4. A relativização exige análise concreta da capacidade econômica do devedor, com base em dados objetivos, sendo adotado como parâmetro o salário necessário apurado pelo DIEESE.5. No caso, a renda do agravante (R$ 4.541,73) é inferior ao mínimo existencial estimado, evidenciando que a constrição de 15% compromete sua subsistência.6. A dívida não possui natureza alimentar, afastando a incidência das exceções legais previstas no §2º do art. 833 do Código de Processo Civil.7. Os valores bloqueados via SISBAJUD são oriundos de aposentadoria e constituem a única fonte de renda do executado, reforçando sua natureza alimentar.8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta.9. Ausentes indícios de fraude, abuso ou má-fé, prevalece a presunção de impenhorabilidade, impondo-se a liberação das quantias constritas.10. A manutenção da penhora viola o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução.IV. Dispositivo e tese11. Recurso provido.Tese de julgamento: A penhora sobre proventos de aposentadoria, em execução de dívida não alimentar, somente é admissível em caráter excepcional, desde que demonstrado concretamente que a medida não compromete o mínimo existencial do devedor; sendo a renda inferior ao parâmetro do salário necessário (DIEESE) e ausente prova de suficiência financeira, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, com liberação dos valores bloqueados, inclusive quando depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, 833, §2º, 854, §3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 158.247-5/MG; STJ, REsp 2.168.378/DF; TJPR, 17ª Câm. Cív., AI 0077896-30.2025.8.16.0000; TJPR, 17ª Câm. Cív., AI 0052637-67.2024.8.16.0000.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024133-80.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 29.06.2026).Nessa perspectiva, não prospera a alegação dos recorrentes de que a decisão deve ser reformada pelo fato de ter adotado o levantamento elaborado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE como parâmetro para aferição do mínimo existencial. Embora não se trate de critério legal vinculante, sua utilização tem sido admitida pela jurisprudência deste Tribunal como elemento objetivo e subsidiário na análise da preservação da subsistência digna do devedor, como acima colacionado, inexistindo, por si só, qualquer vício na fundamentação adotada pelo Juízo de origem.De toda sorte, ainda que se afastasse referido parâmetro — o que não se afigura necessário na hipótese —, a pretensão recursal igualmente não mereceria acolhimento. Isso porque a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, admitida em caráter excepcional pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 1.874.222/DF), exige demonstração concreta de que a constrição pretendida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, circunstância que não se evidencia nos presentes autos. Por fim, não há falar em nulidade da decisão por ausência de prévia intimação do executado para comprovação de sua situação financeira.No caso concreto, o indeferimento do pedido decorre da insuficiência dos elementos probatórios apresentados pelos próprios exequentes para justificar a excepcional mitigação da impenhorabilidade, circunstância que afasta a necessidade de retorno dos autos à origem, exclusivamente para esse fim.Assim, seja porque o critério adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte como parâmetro subsidiário de aferição do mínimo existencial, seja porque, mesmo que se o afastasse, remanesceria a ausência de elementos concretos aptos a autorizar a excepcional mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Deixo de majorar honorários recursais, como requerido em contrarrazões, por se tratar de decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença, sem fixação de honorários na origem em relação ao ato recorrido. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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