SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061460-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. Paciente denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Medida extrema necessária para garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta. apreensão de 19 porções de crack, 10 porções de cocaína e 2 unidade de ecstasy, além de r$ 6.406,00 em espécie. Denúncias anônimas indicativas da habitualidade delitiva. condições pessoais que, ainda que favoráveis, não justificam a revogação da prisão. Medidas cautelares diversas insuficientes. Alegada possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, §4º, da lei 11.343/06. Tese cuja análise é inviável, na via eleita, por exigir dilação e valoração probatórias. Ordem conhecida e denegada.I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar; (ii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (v) saber se comporta exame a tese centrada no cabimento da minorante do tráfico privilegiado em caso de condenação.III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312, do CPP.4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 19 porções de crack, 10 porções de cocaína e 02 unidades de ecstasy, e, bem assim, pelos indícios de habitualidade delitiva, diante da existência de denúncias anônimas e da apreensão de R$ 6.406,00 em espécie, no local.5. Condições pessoais que, mesmo que favoráveis, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 6. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).7. Não comporta análise a tese de cabimento da minorante do tráfico privilegiado em caso de condenação, por demandar, essa matéria, aprofundada incursão na seara probatória. IV. Dispositivo: 8. Ordem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 310, 312, 313, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.009/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STF, Habeas Corpus nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013, unânime, DJe 12.12.2013; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0143948-08.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025; STJ, (AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025