Ementa
Habeas Corpus. Paciente denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Medida extrema necessária para garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta. apreensão de 19 porções de crack, 10 porções de cocaína e 2 unidade de ecstasy, além de r$ 6.406,00 em espécie. Denúncias anônimas indicativas da habitualidade delitiva. condições pessoais que, ainda que favoráveis, não justificam a revogação da prisão. Medidas cautelares diversas insuficientes. Alegada possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, §4º, da lei 11.343/06. Tese cuja análise é inviável, na via eleita, por exigir dilação e valoração probatórias. Ordem conhecida e denegada.I. Caso em exame:
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar; (ii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (v) saber se comporta exame a tese centrada no cabimento da minorante do tráfico privilegiado em caso de condenação.III. Razões de decidir:
3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312, do CPP.4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 19 porções de crack, 10 porções de cocaína e 02 unidades de ecstasy, e, bem assim, pelos indícios de habitualidade delitiva, diante da existência de denúncias anônimas e da apreensão de R$ 6.406,00 em espécie, no local.5. Condições pessoais que, mesmo que favoráveis, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
6. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).7. Não comporta análise a tese de cabimento da minorante do tráfico privilegiado em caso de condenação, por demandar, essa matéria, aprofundada incursão na seara probatória. IV. Dispositivo:
8. Ordem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 310, 312, 313, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.009/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STF, Habeas Corpus nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013, unânime, DJe 12.12.2013; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0143948-08.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025; STJ, (AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0061460-59.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 01.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon que, nos autos da ação de rescisão contratual em cumprimento de sentença nº 0002554-41.2020.8.16.0112, acolheu a exceção de pré-executividade de uma das executadas, reconhecendo o vício de citação (mov. 299.1 e 311.1). Insatisfeito, o exequente interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a citação realizada nos endereços informados foi válida, uma vez que a primeira tentativa foi infrutífera, e a segunda, realizada em outro endereço indicado pelo exequente, foi efetiva, com o retorno positivo dos Avisos de Recebimento (ARs) nos movimentos 57.1 e 77.1;b) é responsabilidade da executada manter seus cadastros atualizados junto à Receita Federal e Junta Comercial, e a alegação de que o endereço informado estava desatualizado não é suficiente para invalidar a citação, já que realizada no endereço em que a empresa estava registrada;c) a decisão de acolhimento da exceção de pré-executividade desconsiderou a teoria da aparência, que valida a citação realizada em endereço correto, mesmo que recebida por terceiros, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça;d) a decisão agravada, ao acolher a nulidade da citação, prejudica o direito do exequente de ver sua pretensão satisfeita, além de retomar a fase instrutória de um processo que já deveria estar em fase de cumprimento de sentença. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, pelo provimento do recurso para o fim de reconhecer a validade da citação nos movimentos 57.1 e 77.1, dando regular andamento ao cumprimento de sentença (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência (mov. 12). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1). Da decisão de mov. 8.1, o agravante interpôs o agravo interno nº 0147634-08.2025.8.16.0000, requerendo o efeito suspensivo até o final do julgamento do recurso (mov. 1.1). Foram apresentadas as contrarrazões no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. – Agravo de Instrumento O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge‑se à validade da citação da empresa agravada Cooper Cred Agenciamento de Serviços e Negócios LTDA. no processo originário. A primeira tentativa de citação, realizada por via postal, foi encaminhada ao endereço situado na Avenida Winston Churchill, nº 936, sala 12, 1º andar, Condomínio Claudino CT, bloco Centro Comercial CLA, bairro Capão Raso, Curitiba/PR, tendo retornado com a anotação de “desconhecido” (mov. 40.1). Na sequência, o autor indicou novo endereço, localizado na Rua Reinado Stocco, nº 274, bairro Pinheirinho, apartamento 907, 9º andar, Condomínio Allegro Residencial, Bloco Torre‑01, Curitiba/PR, para o qual foram expedidas duas citações postais, ambas recebidas por Arildo Campos (movs. 57.1 e 77.1). A requerida Cooper Cred não apresentou contestação, mas deixou de sofrer os efeitos da revelia em razão da defesa ofertada pela corré, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (mov. 122.1). Já na fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio de valores em sua conta bancária, a executada Cooper Cred opôs exceção de pré‑executividade, arguindo a nulidade da citação (movs. 272.1/272.9). A exceção foi acolhida, em decisão ora agravada (mov. 299.1), nos seguintes termos, em síntese: 19. Entendo que a nulidade deve ser reconhecida pelos seguintes fundamentos:a) o endereço da executada já havia sido alterado na Junta Comercial quando da propositura da ação (30/04/2020), conforme contrato social apresentado nos movs. 272.6/272.9; b) inexiste prova nos autos de que, após a alteração contratual, a empresa continuou a exercer suas atividades no local em que se perfectibilizou a citação; c) não há provas nos autos de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento seria o porteiro do edifício comercial ou um funcionário da executada. Pois bem. A despeito da argumentação desenvolvida pelo exequente, não prospera a pretensão de validar a citação realizada nos autos originários. O agravante sustenta ser dever da pessoa jurídica manter seu endereço atualizado junto à Junta Comercial e à Receita Federal. No entanto, no caso concreto, é incontroverso que a agravada alterou seu endereço em 17.06.2019, conforme primeira alteração de seu Contrato Social (mov. 272.6), em momento anterior, inclusive, ao ajuizamento da ação. Ainda assim, as tentativas de citação postal subsequentes (mov. 57.1, em 17.11.2020, e mov. 77.1, em 01.03.2021) foram direcionadas a endereço que já não correspondia à sede da empresa, razão pela qual são inválidas. O argumento de que a empresa deveria manter o endereço igualmente atualizado junto à Receita Federal tampouco ampara a tese recursal. Isso porque, além de inexistir prova de que, à época das citações, o endereço fiscal constante do sítio eletrônico da Receita estivesse desatualizado, a agravada demonstrou, ao apresentar a exceção de pré‑executividade, que promoveu a devida atualização conforme o endereço mais recente, decorrente da terceira alteração do Contrato Social (movs. 272.3 e 272.8). Na sequência, o agravante sustenta que a empresa não teria justificado a razão pela qual a tentativa de citação de mov. 40.1, realizada em endereço que reputa como efetivo à época, restou infrutífera. Todavia, tal justificativa é desnecessária. Para o reconhecimento da invalidade da citação, basta a constatação de que a correspondência não foi entregue no endereço da pessoa jurídica e de que não se aplica, ao caso, a teoria da aparência, circunstância verificada nos autos. A propósito, a teoria da aparência invocada pelo agravante é aplicável apenas quando a citação é efetivada no endereço correto da empresa e recebida por terceiro, presumindo-se que a correspondência será entregue à pessoa competente. Todavia, a teoria não se aplica quando a citação é enviada para um endereço desatualizado ou onde a empresa não mais exerce suas atividades, pois o vício não reside na pessoa que recebeu, mas na incorreção do local. No mais, o termo de rescisão do contrato de locação apresentado pela agravada, relativo ao imóvel situado no endereço anterior (mov. 272.5), corrobora a alteração de sede devidamente registrada na Junta Comercial e reforça a nulidade do ato citatório realizado em endereço desatualizado. Referida nulidade não é afastada pela ausência de assinatura do representante da empresa no campo destinado ao inquilino, tampouco pelo termo inicial do contrato de locação, como pretende fazer crer o apelante. Registre-se que, em caso muito parecido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à nulidade da citação entregue à endereço antigo de empresa que havia comunicado a mudança à junta comercial, conforme processo que constou do Informativo 734: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1976741 RJ 2020/0053077-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) - Destaquei. Cabível transcrever trecho da fundamentação do voto supracitado, que se amolda ao presente caso, guardadas as devidas proporções: Devem ser preenchidos dois requisitos básicos para que a citação seja considerada válida: 1º) entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e 2º) recebimento do mandado ou da carta por funcionário da pessoa jurídica, mesmo que não seja seu representante, não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação.No caso em discussão, não foi preenchido o primeiro requisito, pois a carta de citação foi entregue em endereço no qual a recorrente não mais mantinha a sua sede. Por outro lado, não é possível concluir pelo preenchimento do segundo requisito, dado que não foi constatado, pelo Tribunal a quo, se o recebedor da carta teria algum vínculo com a recorrente ou se era porteiro do edifício comercial onde a MHAG outrora manteve a sua sede.Neste passo, tenho que não se sustentam os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente "tinha obrigação de atualizar o seu site, fornecendo a clientes e parceiros comerciais seu endereço correto”, bem como que "se não o fez, seja por qual razão for, deve arcar com o ônus de sua desídia e não, simplesmente, pretender a anulação de todo o processo, já na fase de cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 44).Isso, porque não se trata de questão envolvendo notificações extrajudiciais ou outras formas de comunicação entre contratantes para provocar efeitos em relações de direito privado, como, por exemplo, a constituição em mora ou a resilição contratual. Nesses casos, é dever anexo ao vínculo obrigacional informar o outro contratante sobre eventuais mudanças de endereço, reputando-se válidas as comunicações efetuadas no endereço primitivo informado no momento da contratação (REsp 1592422/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016, dentre outros).Independentemente dos deveres que devem ser observados no âmbito das relações de direito material e, evidentemente, não se olvidando da observância da boa-fé objetiva também na seara processual, é ônus do autor informar o endereço correto do réu, a fim de viabilizar a prática correta dos atos de comunicação processual, nos termos do artigo 282 do CPC1973 e do artigo 319, II, do CPC2015.Ressalte-se que a recorrente cumpriu a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço, nos termos do artigo 32 da Lei 8.934/94, garantindo-se a publicidade da modificação e, portanto, o acesso da autora a tal informação. Referido entendimento é adotado também por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE ATUAL DA EMPRESA. INEFICÁCIA DO ATO CITATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA À REVELIA E DOS ATOS SUBSEQUENTES. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR DEMANDAS ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IRDR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação realizada na ação monitória, em razão do envio da correspondência citatória a endereço diverso da sede atual da empresa executada, com recebimento por terceiro estranho, e quais os efeitos dessa nulidade sobre a sentença e o cumprimento de sentença; (...) III. Razões de decidir 5. A citação é pressuposto de existência e validade da relação processual, devendo ser realizada de forma idônea a assegurar ciência efetiva ao réu, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 6. No caso concreto, restou demonstrado, por cartão de CNPJ atualizado, contrato de locação do novo imóvel e demonstrativo de consolidação de débitos emitido pela própria concessionária, que, à época da citação, a empresa executada já havia transferido sua sede para número diverso na mesma via, sendo a carta citatória remetida a endereço antigo, com recebimento por pessoa estranha à sociedade empresária. 7. Incumbia à parte autora o dever de indicar, com diligência, o endereço correto da parte ré (art. 319, II, do CPC), ônus processual que não foi observado, tendo a exequente indicado endereço em que a empresa já não se encontrava estabelecida, embora dispusesse de documentos que evidenciavam o novo domicílio empresarial. 8. Diante disso, configura-se vício insanável na citação, imputável à parte exequente, o que acarreta a nulidade do ato e, por consequência, de todos os atos subsequentes dele dependentes, nos termos do art. 279, parágrafo único, do CPC, inclusive a sentença de procedência proferida à revelia e o subsequente cumprimento de sentença, que carece de título executivo judicial válido. (...) 10. Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da citação realizada na ação monitória, com a invalidação da sentença de procedência e a extinção do cumprimento de sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova citação da parte ré em seu endereço atualizado, mantida a competência do juízo da Vara Cível. IV. Dispositivo 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0114650-68.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.03.2026) – Destaquei. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de citação. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou válida a citação da agravante em endereço incorreto, decretou sua revelia e manteve a multa pelo descumprimento da tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a citação promovida em endereço diverso daquele indicado como sede da pessoa jurídica na petição inicial, sem motivo que justifique tal irregularidade. III. Razões de decidir 3. A citação foi realizada em endereço diverso do indicado na petição inicial, o que configura nulidade do ato citatório. 4. A citação foi recebida por pessoa sem vínculo funcional com a agravante, o que inviabiliza a validade do ato. 5. Deve ser reconhecida a nulidade da citação, afastando-se a revelia e a multa por descumprimento da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064464-41.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.02.2026) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENDEREÇO UTILIZADO DIVERSO DO CONSTANTE NOS REGISTROS COMERCIAIS. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRO SEM VÍNCULO COMPROVADO COM A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DOMICÍLIO EMPRESARIAL REGULARMENTE INSCRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação de pessoa jurídica realizada em endereço distinto do constante nos registros oficiais, quando recebida por pessoa que não possui vínculo demonstrado com a empresa demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A citação é ato indispensável à constituição válida da relação processual e pressuposto do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. Para que se considere válida a citação de pessoa jurídica, é necessário que a entrega ocorra no endereço oficial e que o recebimento seja feito por pessoa com vínculo comprovado com a empresa. A tentativa inicial de citação no endereço constante do registro comercial foi frustrada, em razão de circunstâncias excepcionais associadas à pandemia de COVID-19. Contudo, a posterior citação foi realizada em endereço obtido em site não oficial e recebida por terceiro sem relação documentalmente comprovada com a empresa. Diante disso, inviável aplicar a teoria da aparência. Constatada a ausência de observância ao domicílio jurídico regularmente inscrito e à identificação do recebedor, mantém-se a nulidade reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A citação realizada em endereço diverso do constante nos registros formais da pessoa jurídica e recebida por terceiro sem vínculo comprovado com a empresa é nula, por comprometer a validade da relação processual e violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0077506-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 08.12.2025) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. ATO CITATÓRIO EFETIVADO EM ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CORRELAÇÃO DO LOGRADOURO COM A EMPRESA. PREJUÍZO EVIDENCIADO ANTE A DECRETAÇÃO DA REVELIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO ORA INVALIDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir3. A citação da parte ré foi realizada em endereço diverso daquele consignado em seus documentos constitutivos e contratuais, o que reforça a existência de divergência substancial entre o local utilizado para fins de citação e o domicílio jurídico efetivo da empresa, comprometendo a regularidade do ato citatório. (...) .5. A nulidade da citação, por sua vez, constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Tal circunstância não obsta a análise das teses recursais ora suscitadas, afastando, de forma lógica e jurídica, a alegação de preclusão apresentada nas contrarrazões.6. A ausência de citação válida resultou na decretação da revelia da agravante, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que impõe a anulação da sentença proferida e a reabertura do prazo para apresentação de contestação. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reconhecer e decretar a nulidade da citação e de todos os atos processuais a ela subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A citação realizada em endereço diverso daquele indicado no estatuto social da empresa, sem a devida tentativa de citação no local correto, configura vício processual que pode ser reconhecido a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que se verifique, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0108480-80.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.12.2025) – Destaquei. Ademais, os argumentos do agravante acerca da impossibilidade de requerer diligência por meio de oficial de justiça em razão da pandemia não têm o condão de convalidar a citação viciada. Eventuais dificuldades operacionais não afastam o vício originário do ato citatório. Ressalte‑se que incumbe ao autor o ônus de indicar corretamente o endereço da parte ré para fins de citação, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, obrigação que não é elidida por circunstâncias externas supervenientes. Portanto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão agravada como proferida. II.II. - Agravo Interno Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062336-19.2023.8.16.0000 [0034273-81.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS E ATIVOS FIRMADO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO OS VEÍCULOS OBJETO DA LIDE. INADIMPLEMENTO AOS TERMOS DO AJUSTE. NECESSÁRIA PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NORTEIA OS CONTRATOS. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017573-30.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.09.2023) – Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE OS RÉUS ESTÃO NA POSSE DO BEM HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RELEVANTE DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENEFEITORIAS. DECISÃO REFORMADA. - No caso dos autos, existem indícios de que os réus estão exercendo a posse sobre o imóvel há mais de trinta anos. É necessária a devida instrução processual para que, somente então, seja analisada a natureza e qualidade da ocupação exercida pelos autores – para a constatação do esbulho -, o tempo em que foram construídas as benfeitorias e o eventual direito de retenção do bem. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO PREJUDICADO. - Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido efeito suspensivo ao recurso. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075968-49.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2023) – Sem destaque no original. II.III. - Conclusão Por estas razões, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
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