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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra FABIO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CP, pela prática dos fatos assim descritos:“Dos fatos:No dia 30 de junho de 2017 (sexta-feira), por volta de 03h30min., na Rua Guadiana, n°. 3223, antiga Estação Rodoviária, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado FABIO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído da intenção de matar (“animus necandi”), matou a vítima José Roberto Ferreira Mauta, desferindo-lhe 01 (um) golpe com uma ripa de madeira em sua cabeça, causado-lhe traumatismo de crânio encefálico, que foi a causa efetiva de sua morte dias após os fatos.” – mov. 57.2.Vencido o itinerário procedimental pertinente, a MM.ª Juíza operou a desclassificação do crime de homicídio simples para o tipo penal previsto no art. 129, § 3.º, do Código Penal, determinando o prosseguimento do feito (mov. 250.1).Na sequência, transitada em julgado a decisão desclassificatória, sobreveio a sentença de mov. 283.1, que concluiu por nova desclassificação do delito, agora para o tipo previsto no art. 129, caput, do Código Penal, determinando a remessa do feito para o Juizado Especial Criminal, competente para o julgamento do feito (mov. 283.1).Não conformado, interpõe o MINISTÉRIO PÚBLICO o presente recurso (mov. 287.1).Nas razões recursais, o ilustre representante do Parquet afirma que a sentença incorreu em erro ao desclassificar o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3.º, do Código Penal) para lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Argumenta que a ausência de laudo de necropsia não impede o reconhecimento do nexo causal entre as agressões e o óbito, uma vez que o art. 167 do Código de Processo Penal admite a comprovação por outros meios de prova quando os vestígios desapareceram. Afirma que o conjunto probatório evidencia de forma segura que a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico em decorrência das agressões praticadas pelo recorrido, permaneceu em tratamento médico até o falecimento e que a certidão de óbito atribuiu a morte a traumatismo cranioencefálico decorrente de agressão física. Destaca, ainda, a confissão do acusado quanto à prática das agressões, os depoimentos testemunhais, a ficha de atendimento hospitalar, o laudo de lesões corporais indireto e os demais elementos documentais, defendendo que restou demonstrada a configuração do crime preterdoloso previsto no art. 129, § 3.º, do Código Penal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer a prática do delito de lesão corporal seguida de morte, afastando-se a desclassificação para lesão corporal simples (mov. 287.1).Contra-arrazoado o recurso (mov. 297.1) e mantida a r. decisão impugnada (mov. 299.1), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, para cassar a decisão desclassificatória, com determinação de retorno dos autos ao Juízo para prosseguimento do feito (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão que concluiu por nova desclassificação do delito, agora para o tipo previsto no art. 129, caput, do Código Penal, determinando a remessa do feito para o Juizado Especial Criminal, competente para o julgamento do feito (mov. 283.1).Busca a Acusação, em suma, a reforma da r. sentença para que seja o réu condenado como incurso nas sanções do art. 129, § 3.º, do Código Penal.Os argumentos apresentados merecem acolhimento.Isso porque, de um atento exame das provas produzidas durante toda a instrução, verifica-se a existência de elementos suficientes para demonstrar o nexo causal entre as agressões perpetradas pelo acusado FABIO e o resultado morte, não havendo que se cogitar que o vínculo causal permaneceria duvidoso.No caso em análise, restou incontroverso que FABIO desferiu golpes com uma ripa de madeira na cabeça de JOSÉ ROBERTO, fato confirmado pela prova oral e pelo próprio interrogatório judicial.Também não se controverte que a agressão ocasionou traumatismo cranioencefálico e diversas lesões concentradas na região cefálica, conforme registrado no atendimento hospitalar acostado ao mov. 45.2, realizado imediatamente após os fatos.Note-se que a ficha de atendimento descreve quadro compatível com politrauma, registrando múltiplos ferimentos corto-contusos em regiões frontal, temporal, parietal, superciliar e nasal, lesão em pálpebra e pavilhão auricular, edema periorbital, hematomas, hipotensão e hipotermia, tendo sido firmado diagnóstico de trauma de face associado a traumatismo cranioencefálico.Do mesmo modo, o laudo de lesões corporais indireto, elaborado a partir do prontuário médico, reproduz essas mesmas constatações técnicas, evidenciando que as agressões não produziram lesões superficiais, mas trauma significativo em área de elevada vulnerabilidade anatômica (mov. 86.1). Soma-se a isso o relato prestado por Clóvis Simplício dos Santos, que acompanhou a vítima após a alta hospitalar. A testemunha esclareceu que JOSÉ ROBERTO permaneceu em tratamento justamente em razão das consequências das pancadas sofridas, apresentava coágulo na cabeça, mantinha intenso inchaço na região craniana e fazia uso contínuo de medicação até o momento em que veio a óbito.Calha ressaltar, ainda, que não há notícia de qualquer novo trauma, enfermidade superveniente ou causa independente capaz de explicar o desfecho fatal.A própria certidão de óbito, a despeito do que afirmou a ilustre Magistrada, constitui elemento de significativa relevância.O documento oficial registra expressamente como causa da morte "traumatismo de crânio encefálico", decorrente de "ação contundente" e "agressão física". Portanto, longe de romper o nexo causal, o documento atribui o resultado morte exatamente às lesões produzidas na agressão praticada pelo acusado. A circunstância de o falecimento ter ocorrido aproximadamente vinte e cinco (25) dias após os fatos não descaracteriza, por si só, a relação causal.Vale lembrar que lesões cranioencefálicas podem apresentar evolução clínica progressiva, com agravamento decorrente de complicações intracranianas, especialmente quando atingidas regiões nobres do crânio.O lapso temporal, isoladamente considerado, não constitui causa autônoma apta a romper o liame causal quando a vítima permanece em tratamento contínuo das sequelas diretamente produzidas pelo trauma e inexiste qualquer notícia de evento superveniente independente capaz de explicar o óbito.Embora não tenha sido juntado aos autos o laudo de necropsia, essa circunstância, nas peculiaridades do caso concreto, não impede o reconhecimento do nexo causal.Conforme já consignado, o feito reúne documentação médica produzida imediatamente após a agressão, prova testemunhal harmônica acerca da evolução clínica da vítima e documento oficial de óbito que expressamente relaciona a morte ao traumatismo cranioencefálico provocado por ação contundente. Em conjunto, tais elementos probatórios revelam sequência lógica, contínua e coerente dos acontecimentos, suficiente para demonstrar que as lesões decorrentes da agressão constituíram causa eficiente do resultado morte.Exigir, diante desse panorama probatório, demonstração pericial adicional sobre a exata dinâmica fisiopatológica que culminou no falecimento equivaleria a atribuir prevalência absoluta a uma única espécie de prova, em detrimento da valoração conjunta dos elementos constantes dos autos.E, no caso, a prova técnica existente, corroborada pela prova oral e pela certidão de óbito, conduz à conclusão de que o resultado morte decorreu das lesões produzidas pelo acusado FABIO, mostrando-se plenamente caracterizado o nexo causal exigido pelo art. 13 do Código Penal.Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que a morte da vítima JOSÉ ROBERTO decorreu das agressões praticadas pelo acusado FABIO DA SILVA, não havendo que se cogitar da desclassificação para lesão corporal simples.Reconhecida, portanto, a presença de todos os elementos constitutivos do delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, bem como a autoria e a materialidade delitivas, e não havendo nenhuma outra providência a ser tomada, passa-se à individualização da pena, observando-se o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal.No tocante à culpabilidade, o grau de reprovação da conduta do réu não é anormal ao tipo. Não há elementos que permitam valorar negativamente seus antecedentes, tampouco sua conduta social e personalidade. Nada há para se considerar em relação aos motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do delito não revelam gravidade superior à normalmente esperada para a infração, enquanto o comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa.Dessa forma, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, em quatro (4) anos de reclusão, que se torna definitiva ante a ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes ou de causas especiais de aumento ou diminuição.Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, consideradas a quantidade da pena aplicada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelece-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo de origem.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.Oportunamente, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e façam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. À face do exposto, define-se o voto pelo provimento do recurso, para condenar FABIO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 129, § 3.º, do Código Penal, à pena de quatro (4) anos de reclusão, em regime aberto, nos termos da fundamentação acima exposta.
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