SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032089-08.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Embargos de Declaração acolhidos, com fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo, no valor de R$ 700,00, a serem arcados pelo Estado do Paraná. I. Caso em exame   1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal, no qual, embora o recurso tenha sido conhecido e parcialmente provido, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão ao não fixar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação na instância recursal. III. Razões de decidir   3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador ter se pronunciado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Constatada a ausência de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento do recurso para sanar a omissão, fixando o valor em R$ 700,00 (setecentos reais), em respeito ao direito do profissional à justa remuneração por sua atuação. 5. A remuneração do advogado dativo deve observar a complexidade da causa e os critérios definidos em normativos estaduais, como a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o trabalho efetivamente prestado. IV. Dispositivo e tese   6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para atuar em grau recursal, quando verificada omissão no acórdão quanto a esse ponto, sendo o arbitramento possível por meio de embargos de declaração, em respeito ao direito à remuneração proporcional ao trabalho desempenhado, conforme previsão constitucional e regulamentos administrativos aplicáveis. ___________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, art. 619. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração, que foram pedidos para corrigir uma omissão no acórdão anterior, que não fixou os honorários do advogado dativo que defendeu o embargante. A decisão garante que o advogado receberá R$ 700,00 pelos serviços prestados, pois é um direito de ele ser remunerado pelo trabalho realizado na defesa. Assim, o tribunal reconheceu a importância da atuação do advogado e determinou o pagamento, mantendo as outras partes da decisão anterior inalteradas.