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Processo:
0032089-08.2026.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta andrea fabiane groth busato
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Embargos de Declaração acolhidos, com fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo, no valor de R$ 700,00, a serem arcados pelo Estado do Paraná.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal, no qual, embora o recurso tenha sido conhecido e parcialmente provido, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão ao não fixar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação na instância recursal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador ter se pronunciado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Constatada a ausência de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento do recurso para sanar a omissão, fixando o valor em R$ 700,00 (setecentos reais), em respeito ao direito do profissional à justa remuneração por sua atuação.
5. A remuneração do advogado dativo deve observar a complexidade da causa e os critérios definidos em normativos estaduais, como a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o trabalho efetivamente prestado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para atuar em grau recursal, quando verificada omissão no acórdão quanto a esse ponto, sendo o arbitramento possível por meio de embargos de declaração, em respeito ao direito à remuneração proporcional ao trabalho desempenhado, conforme previsão constitucional e regulamentos administrativos aplicáveis.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, art. 619.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração, que foram pedidos para corrigir uma omissão no acórdão anterior, que não fixou os honorários do advogado dativo que defendeu o embargante. A decisão garante que o advogado receberá R$ 700,00 pelos serviços prestados, pois é um direito de ele ser remunerado pelo trabalho realizado na defesa. Assim, o tribunal reconheceu a importância da atuação do advogado e determinou o pagamento, mantendo as outras partes da decisão anterior inalteradas.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0032089-08.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 6ª Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0044401-89.2021.8.16.0014 (seq. 51.1), por meio do qual, à unanimidade, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso de apelação interposto por Lucas Galassio Vicente.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não houve o arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo pela atuação em grau recursal (seq. 1.1).
É o relatório, em síntese.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.
Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os pressupostos subjetivos (legitimidade e interesse recursal) de admissibilidade, razão pela qual o recurso encontra-se em condições de ser conhecido. Os embargos de declaração têm espaço quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ponto sobre o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na decisão, a teor do que está disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Desse modo, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir algum dos defeitos supracitados na sentença, no acórdão ou na decisão monocrática. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que não houve arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo pela atuação em sede recursal. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão constatada e promover a devida fixação dos honorários advocatícios, porquanto é direito do advogado dativo a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido na defesa da parte embargante.
Destaco que os honorários devem ser fixados observando a complexidade da causa, o zelo, a presteza e o trabalho exercido pelo causídico no processo, fazendo jus ao recebimento de honorários pelo Estado (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) em quantia justa e adequada à atividade desempenhada. Em face do exposto, voto pelo acolhimento dos presentes embargos, fixando-se honorários advocatícios à defesa e mantendo-se inalterada as demais disposições contidas no decisum originário. Posto isso, faz jus o advogado Sedrick Roberto da Rocha Coelho, inscrito na OAB/PR sob o nº 115.201, nomeado como dativo para proceder à defesa dos interesses do embargante no recurso, à fixação de honorários advocatícios a serem arcados pelo Estado do Paraná, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando o trabalho realizado e a ausência de complexidade do caso concreto, utilizando, para tanto, os critérios estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP /CGJ.
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