Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 1.146.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0018930-13.2017.8.16.0014, que Banco do Brasil S/A move em face de Casa de Carnes Siloé Ltda, Carlos Alberto Brazão e Edna Celice Brazão, pela qual decidiu: “Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente é sem ônus para as partes, motivo pelo qual deixo de imputar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais” (mov. 1.146.1 – 1º grau, f. 02). O exequente, Banco do Brasil S/A, interpôs recurso de apelação, em cujas razões aduz que “[...] os autos não permaneceram suspensos por ausência de bens ou de forma injustificada em período superior ao da prescrição do título, bem como, o Apelante sempre procurou realizar as devidas diligências e comandos judiciais, para o devido prosseguimento do processo. Assim, fica claro que não ocorreu o preenchimento dos requisitos da prescrição intercorrente, uma vez que não houve desídia do credor, não havendo que se falar em prescrição intercorrente” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 04).Assevera que “[...] em nenhum momento se manteve inerte, mas sim, empreendeu inúmeras diligências na tentativa de recuperação do crédito, vez que, após o ajuizamento o Apelante realizou diversas diligências para obtenção de seu crédito através de tentativas de penhoras e pesquisas de bens. Assim, conforme já demonstrado, o processo não ficou paralisado por prazo superior ao de direito material, de modo que não há que se falar em prescrição, ao passo que não consta nos autos o termo inicial para este fim, com fulcro na legislação vigente à época” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 05).Argui que “[...] somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não ocorreu no caso concreto” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 06).Frisa que, “[...] ao determinar a extinção do processo por prescrição intercorrente, sob a fundamentação da lei nº 14.195/2021 em relação ao artigo 921, do Código de Processo Civil, mesmo que de forma implícita, não foi observado o afronto as garantias constitucionais” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 07).Afirma que, “No presente caso, [...] o marco de contagem previsto no artigo 1.056, do Código de Processo Civil de 2015 também não pode ser considerado, haja vista que a norma se aplica somente para as hipóteses em que o prazo prescricional já havia se iniciado no Código de 1973, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, seja antes ou depois da vigência do Código de 2015” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 08).Diz que, “Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o artigo 1.056 determinou expressamente que o termo inicial do prazo da prescrição prevista no artigo 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, seria a data de vigência do novo Código, qual seja, 18 de março de 2016” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 08).Suscita que, “[...] uma vez que o processo não preencheu os requisitos para prescrição intercorrente com base no Código de Processo Civil de 1973, e estava em andamento quando da vigência do Novo Código de Processo Civil, é certo que o termo inicial da prescrição prevista no artigo 924, inciso V, com a vigência do novo Código passou a ser em 18 de março de 2016” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 08).Arrazoa que “[...] incorre em error in procedendo o Nobre Julgador ao fundamentar sua decisão na Lei nº 14.195/2021 uma vez que, reputa-se descabida a aplicação retroativa do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, considerando-se violação direta ao artigo 14 do Código de Processo Civil” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 08).Menciona que “Antes das modificações da Lei 14.195/2021 o prazo prescricional começava a correr em caso de inércia do credor em relação às diligências executivas. O que não ocorreu nos autos. Todavia, os efeitos da nova legislação só produzem efeitos prospectivos, de modo que o prazo prescricional automático, com fulcro na nova regra estabelecida, começará a correr a partir da data de publicação da nova legislação (27/08/2021), e não retroativamente” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 10).Expõe que “[...] o processo esteve sempre em andamento, de forma que o credor não pode ser penalizado por não localizar bens passíveis de penhora do devedor. Assim, considerando que o novo Código de Processo Civil entrou em vigência em 18 de março de 2016 e uma vez que a Lei 14.195/2021 entrou em vigor em 27/08/2021, sendo que anterior a ela não decorreu em nenhum momento o lapso temporal de 5 (cinco) anos sem que o Apelante tenha realizado diligências no processo (Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal), não há que se falar em prescrição intercorrente” (mov. 1.159.1 – 1º grau, ff. 10/11).Enfatiza que, “[...] como não é aplicável ao caso a redação da Lei nº 14.195 de 2021 por evidente impossibilidade de retroação dos efeitos da norma, seria aplicável ao presente caso o precedente específico da Corte Superior quanto à matéria da prescrição intercorrente, qual seja, o Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412-SC” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 11).Aponta que “O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC nº 1.604.412SC, fixou 4 (quatro) teses sobre a prescrição intercorrente da pretensão executiva, dispondo já no item 1 que a prescrição intercorrente incidiria apenas quando o exequente permanecesse inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. E daí pode-se extrair que a desídia, tal como a suspensão, deveria ser ininterrupta, pois consignado que o credor deveria ‘permanecer inerte’ e ‘por prazo superior ao de direito material’. Ou seja, o feito deveria ser suspenso por ausência de bens penhoráveis e, escoado o prazo da suspensão, começaria então a contagem do prazo prescricional, que se consumaria apenas em caso de desídia do credor por prazo superior ao prazo previsto para a prescrição do direito material vindicado” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 11).Consigna que “[...] não houve paralisação do processo por tempo superior ao da prescrição, isto é, feito não ficou paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Apelante sempre foi diligente no andamento do processo. Ora, a prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigir judicialmente um direito. Possui como finalidade o Princípio da duração razoável, a fim de dar celeridade na tramitação dos processos” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 12).Pondera que, “Ainda que as diligências requeridas pelo Apelante para a localização do Devedor e de seus bens tenham restado infrutíferas, certo é que este não poderia ser penalizado por promover o regular impulso processual, uma vez que não se configurou a inércia a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A respeito da matéria, o entendimento jurisprudencial também é no sentido de que o credor não pode ser penalizado exclusivamente em decorrência da dificuldade em localizar os devedores, sobretudo quando não há inércia ou desídia da parte para não localizar os devedores. O entendimento da Corte Superior é pacificado no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, ao menos antes da vigência da Lei nº 14.195 de 2021, o que não ocorreu no caso concreto” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 12).Defende que “[...] é entendimento pacífico que os efeitos da nova legislação só produzem efeitos prospectivos, de modo que o prazo prescricional automático, com fulcro na nova regra estabelecida, começaria a correr a partir da data de publicação da nova legislação (27/08/2021), e não retroativamente. Decidir em sentido diverso incorrer-se-ia em uma afronta direta à Constituição Federal, bem como aos princípios da causalidade, boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo no sentido de beneficiar o Apelados com o não cumprimento da obrigação, conforme dispõe a lei processual em seu artigo 8º [...]” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 12).Argumenta que, “[...] com fulcro nas peculiaridades do caso concreto, evidencia-se a iminência de violação aos direitos e garantias fundamentais [...] por justo receio à supressão de suas garantias constitucionais se mantida a sentença proferida. Deste modo, diante da inocorrência da prescrição intercorrente, bem como da notória contradição do entendimento do Magistrado Singular em relação ao IAC nº 1.604.412-SC, acarretando flagrante ofensa a segurança jurídica, é que se requer o merece provimento o presente recurso, a fim de cassar a sentença que extinguiu a ação e determinar o prosseguimento da demanda” (mov. 1.159.1 – 1º grau, f. 13).Com base nesses fundamentos, pede o conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da prescrição intercorrente O exequente, ora apelante, insurge-se, em síntese, contra o reconhecimento da prescrição intercorrente.O recurso merece acolhida.Ante o cenário de alterações legislativas e jurisprudenciais a respeito da prescrição intercorrente, impõe-se tecer algumas considerações prévias e relevantes para a compreensão do tema, especificamente no tocante às execuções de título extrajudicial e às ações em fase de cumprimento de sentença, afetas à competência desta 15ª Câmara Cível.Com efeito, o exame da prescrição intercorrente pode ocorrer em 03 (três) contextos distintos, a depender da legislação vigente à época dos fatos: 1) Código de Processo Civil de 1973; 2) Código de Processo Civil de 2015, antes da Lei n.º 14.195/2021; e, 3) Código de Processo Civil de 2015, depois da Lei n.º 14.195/2021.No primeiro cenário (CPC/1973), a contagem da prescrição intercorrente deve ser feita de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC[1] e com as orientações consolidadas no REsp n.º 1.340.553/RS[2], decidido pelo rito dos recursos repetitivos.Conquanto as conclusões do último julgado tenham sido enunciadas em execução fiscal, nada impede a sua aplicação às execuções comuns, como se observa, por exemplo, do precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n.º 2.441.152/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024). Assim, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem incidência da seguinte forma: a) com a suspensão da execução por inexistência de bens (artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973), a prescrição começa a fluir após o transcurso do prazo certo estabelecido na decisão ou, na sua ausência, do período de 01 (um) ano; b) se a execução não tiver sido formalmente suspensa ou se for constatada demora demasiada e injustificada para a suspensão prevista no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, o início do prazo prescricional opera-se de forma automática, após 01 (um) ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora; c) a mera reiteração de pedidos de suspensão (acolhidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; d) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição; e, e) se o processo estava regularmente suspenso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da vigência do novo diploma processual.Já no segundo cenário (CPC/2015, antes da Lei n.º 14.195/2021), a prescrição intercorrente deve ser apreciada em conformidade com a redação original do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015[3], e igualmente com as teses firmadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Logo, para a contagem, consideram-se os parâmetros adiante: a) quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual a prescrição intercorrente também ficará suspensa; b) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis; c) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente começa a correr, automaticamente; d) a mera reiteração de pedidos de suspensão (deferidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, e) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Por fim, no terceiro cenário (CPC/2015, após a Lei n.º 14.195/2021), analisa-se a prescrição intercorrente segundo a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015, conferida pela Lei n.º 14.195/2021[4], sopesadas, igualmente, as teses fixadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Os critérios são: a) quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera; b) em qualquer uma das situações, a execução será suspensa, por uma única vez, pelo período de até 01 (um) ano, durante o qual a prescrição também ficará suspensa; c) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente volta a correr, automaticamente; e) “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”; f) por conseguinte, a mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, g) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Feitos os apontamentos necessários, passa-se ao caso concreto.Tem-se que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 23/03/2017 (mov. 1.1 – 1º grau), com amparo em cédula de crédito bancário (mov. 1.4 – 1º grau).Aplica-se, portanto, o prazo prescricional trienal, de acordo com os artigos 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil (“Prescreve [...] Em três anos [...] a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”), art. 44, da Lei n.º 10.931/2004 (“Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores”), e 70, da Lei Uniforme de Genebra (“Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”).Do exame dos autos, infere-se que, após a citação dos executados, foi realizada constrição de numerários em conta da executada Edna Celice Brazão, via Bacenjud (mov. 61.2 – 1º grau).Todavia, foi reconhecida a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, consoante o acórdão de mov. 22.1 – Agravo de Instrumento NPU 0036771-63.2017.8.16.0000.Após, foi incluída restrição sobre automóveis de propriedade das executadas Casa de Carnes Siloé Ltda e Edna Celice Brazão, via Renajud (mov. 175 – 1º grau).Em 13/03/2018, foi expedido o termo de penhora (mov. 184.1 – 1º grau).Em 24/03/2021, o exequente desistiu da penhora, diante de informação do avaliador: “[...] consegui o contato telefônico do executado Sr. Carlos Alberto [...] que alegou ter repassado o veículo ~SAVEIRO para terceiros a aproximadamente 2(dois) anos e o veículo CIVIC vendido a 3 (três) anos não sabendo o paradeiro dos automóveis” (mov. 348.1 – 1º grau).Em 20/05/2021, foi feita consulta no INFOJUD, cuja diligência resultou negativa e, dela, o exequente foi cientificado em 21/05/2021 (mov. 414 – 1º grau).Desse modo, teve início, automaticamente, o prazo ânuo de suspensão processual, decorrido o qual, em 21/05/2022, começou o prazo prescricional trienal, que se consumaria em 22/05/2025.No entanto, em 14/10/2024, o exequente requereu a penhora do bem imóvel objeto da matrícula sob n.º 5.412, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR, de propriedade do executado Carlos Alberto Brazão (mov. 841.1 – 1º grau).Esse pedido foi deferido no despacho de mov. 834.1 – 1º grau, com determinação de lavratura do termo de penhora, contudo, sobre os direitos aquisitivos do citado imóvel, o que foi cumprido no mov. 846.1 – 1º grau.Ademais, em 30/10/2025, foi efetuada inclusão de restrição sobre automóveis de propriedade das executadas Casa de Carnes Siloé Ltda e Edna Celice Brazão, via Renajud (mov. 983 – 1º grau), e, em 03/11/2025, o exequente requereu a penhora dos referidos automóveis (mov. 986.1 – 1º grau), pedido deferido no despacho de mov. 988.1 – 1º grau, com o registro de que a constrição recairia sobre os direitos aquisitivos sobre os aludidos bens.Diante disso, conclui-se que não houve paralisação do processo sem que nenhum bem em nome das partes executadas fosse localizado por período superior a 03 (três) anos.Em verdade, as penhoras de direitos aquisitivos sobre bem imóvel e sobre automóveis são suficientes para considerar interrompido o prazo prescricional aplicável à espécie, pelo que, na hipótese dos autos, não ficou configurada a prescrição intercorrente.À vista dessas ponderações, impõe-se o provimento do recurso, a fim de afastar a prescrição intercorrente, com retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução.Em suma, constatada a configuração da prescrição intercorrente na circunstância dos autos, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Bruno Régio Pegoraro. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo exequente, Banco do Brasil S/A, e dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente, com retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não deve ser encerrada a ação de execução, pois, no período que o credora possui para cobrar a dívida, foram localizados bens capazes de saldar o débito. Com isso a sentença foi alterada, com determinação de prosseguimento do processo.
|