SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018930-13.2017.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA. RECURSO DO EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi extinta a execução de título extrajudicial, ajuizada com base em cédula de crédito bancário, mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional sem que tenham sido localizados bens capazes de satisfazer o débito. Diante disso, não houve a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente não se configura, quando não ocorrer paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §3º, VIII; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.441.152/PR.