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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
JEAN LUCAS RIBEIRO GONÇALVES interpôs o presente recurso em sentido estrito em face da decisão acostada no mov. 480.1 da ação penal n.º 0001958-63.2022.8.16.0055, que revogou a suspensão condicional do processo concedida ao acusado, ante o descumprimento das condições do benefício.Nas razões de recurso, sustenta a Defesa que os atrasos no cumprimento da prestação pecuniária e da reparação dos danos decorreram de alterações em sua situação laboral e de doença psíquica devidamente comprovada. Aduz que os pedidos anteriores de prorrogação e reparcelamento das parcelas foram acolhidos tanto pelo Ministério Público quanto pelo Juízo, de modo que a posterior revogação do benefício revela-se contraditória e desproporcional. Assevera, ainda, que requereu a expedição das guias para quitação integral do saldo remanescente antes do término do prazo que lhe fora concedido, sem que o pleito fosse apreciado pelo Juízo de origem. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja mantida a suspensão condicional do processo, oportunizando-lhe o pagamento do saldo devedor, com a posterior extinção do feito. Ao final, requer o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo em grau recursal (mov. 489.1)Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 494.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por JEAN LUCAS RIBEIRO GONÇALVES contra a decisão proferida pelo ilustre Magistrado de Primeiro Grau, que revogou a suspensão condicional do processo concedida ao acusado, ante o descumprimento das condições do benefício (mov. 480.1).Nas razões de recurso (mov. 489.1), sustenta a Defesa que os atrasos no cumprimento da prestação pecuniária e da reparação dos danos decorreram de alterações em sua situação laboral e de doença psíquica devidamente comprovada. Aduz que os pedidos anteriores de prorrogação e reparcelamento das parcelas foram acolhidos tanto pelo Ministério Público quanto pelo Juízo, razão pela qual a posterior revogação do benefício revela-se contraditória. Afirma, ainda, que requereu a expedição das guias para quitação integral do saldo remanescente antes do término do prazo que lhe fora concedido, sem que o pleito fosse apreciado pelo Juízo de origem. Requer, assim, a manutenção da suspensão condicional do processo.Sem razão.Consta dos autos que JEAN LUCAS foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.No curso da ação penal, foi-lhe concedido o benefício da suspensão condicional do processo, aceito em audiência realizada em 16.4.2025 (mov. 347.1), pelo prazo de dois (2) anos, mediante o cumprimento de determinadas condições, dentre elas o pagamento de prestação pecuniária, parcelada em dez (10) parcelas de R$ 303,60, bem como da reparação dos danos à vítima, igualmente parcelada em dez (10) prestações de R$ 151,80.Conforme se verifica dos autos, o recorrente efetuou o pagamento de diversas parcelas inicialmente pactuadas. Posteriormente, alegando alteração em sua situação profissional, requereu a prorrogação do vencimento das parcelas pelo prazo de um mês, pleito que contou com a concordância do Ministério Público e foi deferido pelo Juízo.Mais adiante, em razão de alegada doença psíquica, postulou o reparcelamento do saldo devedor em dez (10) parcelas, requerimento igualmente acolhido pelo Ministério Público e deferido pelo Juízo.Não obstante as sucessivas oportunidades concedidas, o recorrente voltou a descumprir as obrigações assumidas. Embora tenha realizado alguns pagamentos após o novo parcelamento, deixou novamente de adimplir as parcelas subsequentes, circunstância que ensejou o pedido ministerial de revogação do benefício.Conforme consignado na decisão recorrida, mesmo após sucessivas revalidações das guias de recolhimento e reiteradas oportunidades para regularização da situação, o acusado efetuou apenas onze (11) pagamentos dentre as trinta (30) guias expedidas, permanecendo diversas parcelas vencidas há meses, sem demonstração concreta de que efetivamente retomaria o cumprimento das condições impostas.Pois bem.É certo que o recorrente apresentou justificativas relacionadas às alterações em sua situação laboral e ao quadro de doença psíquica. Todavia, tais circunstâncias foram devidamente apreciadas pelo Ministério Público e pelo r. Juízo de origem, que, em mais de uma oportunidade, acolheu os pleitos defensivos, deferindo tanto a prorrogação dos vencimentos quanto o reparcelamento das obrigações assumidas.Entretanto, mesmo após as sucessivas flexibilizações concedidas, o recorrente voltou a descumprir as condições impostas, deixando novamente de efetuar os pagamentos avençados.Também não prospera a alegação de que o ilustre Magistrado a quo teria revogado prematuramente o benefício antes de apreciar o pedido de expedição de novas guias para quitação do saldo remanescente.Isso porque, quando da prolação da decisão recorrida, já havia histórico de reiterado inadimplemento, inúmeras revalidações das guias de recolhimento e sucessivas oportunidades concedidas ao acusado para regularizar sua situação, sem que houvesse o efetivo cumprimento das obrigações assumidas.Assim, ainda que o recorrente tenha manifestado intenção de quitar o saldo devedor, tal circunstância não afasta o descumprimento reiterado das condições impostas durante o período de prova.Nessas circunstâncias, entendo que a decisão recorrida encontra pleno amparo no art. 89, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 9.099/95, não havendo falar em ilegalidade, contradição ou desproporcionalidade na revogação da suspensão condicional do processo.Portanto, em que pesem os argumentos da combativa Defesa, a decisão objurgada deve ser integralmente mantida.Por fim, o ilustre Defensor nomeado para patrocinar a defesa de JEAN LUCAS, Dr. Eriel Barreiros (OAB/PR n.º 25.826), requer a fixação de honorários advocatícios em seu favor, em razão da interposição do presente recurso em sentido estrito.Tal pretensão comporta acolhimento.O nobre defensor dativo merece ser remunerado pelos serviços prestados em grau recursal.No caso, considerando o trabalho exigido pelo ilustre advogado, fixo honorários advocatícios em favor do Dr. Eriel Barreiros (OAB/PR n.º 25.826), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Destaque-se que tal quantia corresponde ao mínimo previsto na Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, para a remuneração dos defensores dativos pela interposição de recursos perante os Tribunais (Anexo I, item 1.14).À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, com fixação de honorários advocatícios em favor do ilustre Dr. Eriel Barreiros (OAB/PR n.º 25.826), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
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