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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A. em face da decisão de mov. 195.1/origem, proferida na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0008685-17.2023.8.16.0083, que, dentre outros provimentos, homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.868,00, nos seguintes termos:[...] 2. Quanto aos honorários periciais, conforme já consignado na decisão que determinou a realização da perícia, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo a fixação dos honorários observar a disciplina do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 232/2016. No caso concreto, a proposta apresentada, no importe de R$ 2.868,00 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais), foi construída com base no valor/hora constante no Regulamento de Honorários do IBAPE/PR, em manifesta desconformidade com o regime jurídico específico que rege a hipótese dos autos. Ainda que se reconheça a relevância e a especialização da perícia técnica na engenharia civil, a diligência, sendo de responsabilidade de parte beneficiária da gratuidade da justiça, submete-se ao sistema remuneratório próprio previsto no CPC e na Resolução CNJ n. 232 /2016. A referida resolução, em seu anexo, fixa remuneração de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) para "laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas", sendo tal importe referente ao ato como um todo, não condicionado ao número de horas dispendidas pelo profissional. Nos termos do art. 2º, § 5º, do referido diploma, os valores nele estipulados estão sujeitos a correção monetária anual pelo IPCA-E, desde a data da publicação, atualmente perfazendo o montante de R$ 740,67 (setecentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Ademais, estipula o § 4º do mesmo artigo que é faculdade do magistrado, em análise das circunstâncias e da complexidade da diligência a ser realizada, ultrapassar o limite fixado em tabela em até 5 (cinco) vezes. Desta feita, verifico que o valor proposto pela perita, embora calculado com base em critério diverso, não supera o importe máximo fixado em lei, motivo pelo qual não vejo óbice a sua homologação. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários apresentada pela perita ao mov. 191, no valor de R$ 2.868,00 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais). Intime-se para cumprimento dos itens 8 e subsequentes da decisão de mov. 12.1. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) há nítida violação ao art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e à finalidade da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ao admitir a homologação de honorários periciais em patamar excessivo;b) não foram consideradas a proporcionalidade, a razoabilidade e a complexidade efetiva do trabalho a ser realizado; c) não houve fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a majoração, sobretudo por se tratar de questão de baixa complexidade; d) a análise pela expert consiste em supostas anomalias construtivas em única unidade habitacional, sem a necessidade de múltiplas diligências, ensaios laboratoriais ou, ainda, a utilização de equipamentos especiais; e) conforme precedentes desta Corte, em hipóteses como a presente, o teto remunerativo é de R$ 1.500,00, chegando em alguns casos em R$ 1.010,00; ef) há risco evidente de levantamento das quantias, com possível enriquecimento ilícito da profissional. Requereu a concessão de efeito suspensivo, para obstar o levantamento do montante depositado a título de honorários periciais e, oportunamente, o provimento do recurso, para que seja minorado o quantum ou, subsidiariamente, determinada a apresentação de nova proposta pela perita.Pela decisão de mov. 20.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.A parte agravada renunciou ao prazo para resposta (movs. 27 e 28).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeEmbora a decisão que homologa honorários periciais não figure, de modo expresso, no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a controvérsia admite impugnação imediata quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do exame somente em apelação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (taxatividade mitigada).A deliberação sobre a verba pericial produz efeitos imediatos, porquanto condiciona a própria produção da prova técnica, podendo gerar preclusão, atraso processual e desembolso que, se reputado excessivo, dificilmente será reparado com efetividade ao final. Em caso similar, decidiu esta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. EXCESSO RECONHECIDO NO ARBITRAMENTO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO TRABALHO A SER REALIZADO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0040582-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 17.10.2025). Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de minoração do valor fixado a título de honorários do perito.Nos termos da decisão recorrida, foi homologada a proposta de honorários periciais de mov. 191.1/origem, no valor de R$ 2.868,00, para aferir supostas anomalias em bem imóvel. A agravante, por sua vez, não pretende se eximir do pagamento, mas almeja a minoração dessa verba para, no máximo, R$ 1.500,00. De acordo com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o magistrado, ao fixar os honorários periciais em favor de profissional que atue em processos com gratuidade da justiça, pode ultrapassar o valor previsto na tabela em até cinco vezes, desde que o faça de maneira fundamentada, levando em consideração as circunstâncias e a complexidade do trabalho a ser realizado (art. 2º, § 4º). Ainda que se considere o valor-base de R$ 430,00 para a elaboração de laudo de avaliação de imóvel urbano - conforme item 2.1 da tabela anexada ao mencionado ato normativo -, sua atualização pelo IPCA-E, nos termos do art. 2º, § 5º, resulta em aproximadamente R$ 679,05. Por consequência, o limite correspondente ao quíntuplo alcança cerca de R$ 3.395,25, quantia superior ao valor homologado na origem. Desse modo, ao contrário do que sustentou a agravante, não observo violação ao art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, ou à Resolução nº 232/2016 do CNJ, pois a fixação em R$ 2.868,00 permanece dentro do limite normativamente admitido. E, embora a agravante sustente tratar-se de perícia simples, restrita a uma única unidade habitacional, essa circunstância, desacompanhada de impugnação técnica específica, não é suficiente para demonstrar a incompatibilidade arguida, mesmo porque “a redução só tem cabimento quando a quantia fixada não for condizente com as peculiaridades do caso concreto, tampouco com critérios de razoabilidade e proporcionalidade” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039485-20.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.10.2022). Não é demais pontuar que a proposta contemplou estudo da documentação e coleta de dados, vistoria in loco, análises técnicas, o próprio laudo e resposta aos quesitos, além de custos de deslocamento, alimentação e demais despesas operacionais, pelo que entendo ser razoável e proporcional o montante homologado.Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, que, ao acolher parcialmente impugnação à proposta do perito, fixou os honorários periciais no valor de R$ 4.700,00, em substituição à quantia originalmente proposta, reputada excessiva. A agravante sustenta a desproporcionalidade do montante, alegando baixa complexidade da perícia e requerendo sua redução para patamar inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados pelo juízo de origem, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da alegada baixa complexidade do trabalho pericial. III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se seu conhecimento. Não há perda do objeto, ainda que o perito inicialmente nomeado tenha solicitado dispensa, subsistindo interesse recursal quanto à pretensão de limitação do valor dos honorários. A gratuidade da justiça concedida à parte autora abrange as despesas com a realização da perícia, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, inexistindo risco de adiantamento indevido dos honorários. A fixação dos honorários periciais compete ao magistrado quando inexistente consenso entre as partes, devendo observar a complexidade da matéria, o tempo exigido, o grau de especialização do perito e as peculiaridades do caso concreto, conforme a Resolução CNJ n. 232/2016. No caso, o valor arbitrado representa redução significativa em relação à proposta inicial do perito, revelando-se compatível com o trabalho a ser desenvolvido, sem caracterizar teratologia ou desproporcionalidade. A alegação genérica de excesso, desacompanhada de impugnação técnica específica, não é suficiente para justificar nova redução da verba pericial. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040338-87.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.06.2026); eAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PLEITO DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDOS – PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE BEM ESPECIFICA O VALOR DA HORA DE TRABALHO E A QUANTITADE TOTAL NECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA DA AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010694-70.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.06.2024). Logo, deve ser mantida a decisão agravada.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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