SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061508-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DA RÉ – CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – MÉRITO – PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, REJEITADO – IMPORTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO A SER EXECUTADO – OBSERVÂNCIA AO LIMITE PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2026 DO CNJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o magistrado, ao fixar os honorários periciais em favor de profissional que atue em processos com gratuidade da justiça, pode ultrapassar o valor previsto na tabela em até cinco vezes, desde que o faça de maneira fundamentada, levando em consideração as circunstâncias e a complexidade do trabalho a ser realizado (art. 2º, § 4º). 2. A redução dos honorários só tem cabimento quando a quantia fixada não for condizente com as peculiaridades do caso concreto, tampouco com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não bastando o argumento genérico de que o quantum é excessivo em relação ao trabalho a ser realizado.