SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061513-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício a terceiro para apuração de créditos. Medida de natureza informativa. Possibilidade. Pedido de bloqueio imediato de valores. Prematuridade. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício a terceiro, formulado em execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente pretende apurar a existência de créditos dos executados decorrentes de atividade leiteira e viabilizar eventual penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível (i) a expedição de ofício a terceiro para obtenção de informações acerca de eventuais créditos dos executados; e (ii) a determinação imediata de bloqueio e retenção desses valores.III. Razões de decidir3. A diligência requerida possui natureza informativa e não se confunde com penhora de faturamento, a qual exige o preenchimento dos requisitos do art. 866 do CPC.4. A medida visa apurar a existência de créditos do executado perante terceiro, podendo ensejar, em momento posterior, a aplicação da disciplina da penhora de crédito prevista no art. 855 do CPC.5. A execução se desenvolve no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, sendo legítima a adoção de medidas voltadas à localização de bens passíveis de constrição.6. A expedição de ofício é medida adequada e proporcional, baseada em indícios extraídos dos autos quanto à existência de atividade econômica dos executados.7. O pedido de bloqueio imediato e retenção de valores mostra-se prematuro, pois ainda não há confirmação da existência, natureza e extensão dos créditos, nem avaliação do impacto sobre a subsistência dos devedores. Não acolhimento da pretensão recursão nesse ponto.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para autorizar a expedição de ofício à empresa indicada, com finalidade investigativa, ressalvada a análise posterior de eventual retenção ou depósito judicial de créditos pertencentes aos executados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 855, 866.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0076562-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 27.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0011278-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.09.2025.