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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do despacho inicial (mov. 8.1-TJ):“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 90.1 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0000303-98.2025.8.16.0104, na qual o d. Magistrada a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa Indústria e Comércio de Lacticínios LACTOPAR.A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) a possibilidade de expedição de ofício para LACTOPAR, nos termos do arts. 139, inciso IV, e 855 do Código de Processo Civil; (ii) equívoco do juízo, uma vez que fora pleiteado a penhora de crédito dos executados junto a terceiro e não de penhora de faturamento; (iii) a comprovação do esgotamento de tentativa de localização de valores via Sisbajud; (iv) que a execução tramita no interesse do credor, conforme art. 797 do Código de Processo Civil. Em sede liminar, requer antecipação de tutela com a imediata expedição de ofício à empresa LACTOPAR, para que promova o bloqueio de créditos dos executados até o valor do débito.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da possibilidade de expedição de ofício para que terceira efetue o bloqueio de valores em nome dos executados, nos termos do art. 855 do Código de Processo Civil (mov. 1.1-TJ).”Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 15.1-TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial nº 0000303-98.2025.8.16.0104, ajuizado pela Coasul Cooperativa Agroindustrial em face de Adair Lourenço Ramos e Eva Ribeiro Ramos, consubstanciada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo saldo devedor, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 20.632,89.No curso do procedimento executivo, foi determinada a realização de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (mov. 68.1), medida posteriormente impugnada pelo executado Adair Lourenço Ramos (mov. 70.1), sob a alegação de que a constrição o teria privado, na condição de pessoa idosa, da utilização de quantia doada por seu filho, Claudir João Ramos, destinada ao sustento próprio e de sua esposa, também executada, conforme extratos bancários acostados aos autos.O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade foi indeferido pelo juízo de origem, que manteve o bloqueio realizado (mov. 72.1). Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento nº 0004026-15.2026.8.16.0000. O Colegiado da 16ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, em sessão de julgamento virtual realizada no período de 06/04/2026 a 10/04/2026.Por sua vez, a exequente, ao se manifestar sobre o prosseguimento da execução, sustentou que, da análise dos extratos juntados pelo próprio executado, era possível verificar o exercício de atividade de pecuarista, com recebimento mensal de rendimentos decorrentes da entrega de leite in natura (mov. 79.1).Com base nessa informação, requereu a expedição de ofício à empresa Indústria e Comércio de Laticínios Lactopar, para que informasse se os executados entregavam produção leiteira ao referido estabelecimento, juntando extrato de faturamento e pagamento dos últimos 24 meses, a fim de possibilitar a análise de eventual penhora. Requereu, ainda, que, caso existissem valores pendentes de pagamento aos executados quando do recebimento do ofício, fossem eles depositados em juízo para posterior deliberação acerca da penhora, total ou parcial.O Juiz de primeiro grau, contudo, indeferiu a pretensão manifestada (mov. 90.1), por entender que a medida pretendida configuraria penhora sobre faturamento, admissível apenas em caráter excepcional e desde que demonstrados, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 866 do Código de Processo Civil.Irresignada, a cooperativa exequente interpôs o presente agravo de instrumento.A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício formulado pela exequente, com o objetivo de apurar a existência de créditos dos executados decorrentes da entrega de produção leiteira.Pois bem.Da análise detida dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau indeferiu a expedição de ofício à empresa Indústria e Comércio de Laticínios Lactopar, por entender que a medida pretendida configuraria penhora sobre faturamento, sujeita ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 866 do Código de Processo Civil. Ocorre que a diligência requerida pela exequente, ao menos neste momento processual, não se confunde propriamente com penhora de faturamento, uma vez que esta pressupõe constrição incidente sobre percentual da receita de empresa ou atividade econômica organizada, exigindo a observância das cautelas específicas previstas no art. 866 do Código de Processo Civil[1].No caso, contudo, o pedido formulado pela cooperativa exequente, ora agravante, tem finalidade inicialmente informativa, pois busca apurar se os executados possuem créditos perante terceiro determinado, decorrentes de eventual entrega de produção leiteira.Assim, a depender das informações prestadas, a hipótese poderá atrair a disciplina da penhora de crédito prevista no art. 855 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.Sobre o tema, comenta a doutrina especializada:“A penhora de crédito abrange o dinheiro do executado em mãos de terceiro, quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade, presentes ou futuros,368 títulos diversos (art. 856, caput), direitos potestativos, inclusive já litigiosos (art. 860). Exemplo de crédito penhorável é o constante de precatório, “mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente”, assentou o STJ. Compete ao exequente individualizar cabalmente o objeto da penhora (infra, 292.2). Impõe-se, paralelamente à liberdade do credor em formular o objeto litigioso da sua demanda,370 a indicação “da coisa ou da soma devida”.Procedimento da penhora de crédito. Conforme o art. 855, a penhora realizar-se-á, enquanto não se implementa a hipótese do art. 856, mediante as intimações ao executado, para que não disponha do crédito, e ao debitor debitoris, impedindo-o de pagar ao executado. O art. 856 prevê, especialmente nos §§ 1.º e 4.º, juízo sobre a existência do crédito, em decorrência da negativa do debitor debitoris (infra, 293.7). Essa fase inicial da penhora de crédito, ademais do elemento cautelar assinalado, introduz fator expropriatório, ínsito à penhora, na quase dispensável intimação do executado para que “não pratique ato de disposição do crédito” (art. 855, II). Ela até representa bis inidem, porquanto os atos do executado já despontam ineficazes desde a propositura da execução (retro, 53.4). Seja como for, a partir dessas intimações a penhora produz eficácia, outorgando preferência ao credor (art. 797, caput), à semelhança do que sucede no “arresto” do art. 830. Mas, existindo duas intimações, endereçadas a pessoas diversas, parece impossível ou muito difícil supor sua realização simultânea.”[2]Nesse contexto, a diligência requerida não se mostra genérica ou aleatória, tendo sido formulada a partir de elementos extraídos dos próprios extratos bancários juntados pelo executado, nos quais a exequente afirma ter identificado recebimentos vinculados à atividade leiteira.Logo, a expedição de ofício à empresa indicada revela-se medida adequada e proporcional à busca de efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil[3], sem afastar a necessária observância das garantias processuais dos executados.Também não se verifica, neste momento, óbice decorrente da ausência de esgotamento absoluto dos demais meios de pesquisa patrimonial, na medida em que a expedição do ofício possuirá finalidade eminentemente informativa, sem representar ato de expropriação ou constrição patrimonial imediata.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça julgou:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ (ADAPAR) E À SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO PARANÁ (SEAB) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REFORMA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO EXERCE ATIVIDADE AGRÍCOLA. RAZOABILIDADE DA MEDIDA. BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. EFETIVA CONSTRIÇÃO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE FUTURA AVERIGUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à ADAPAR e à SEAB, visando a localização de bens penhoráveis em nome do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios à ADAPAR e à SEAB para obtenção de informações relevantes à localização de bens penhoráveis do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil. 4. O agravante demonstrou que a expedição dos ofícios é uma diligência investigatória legítima e necessária para a localização de bens do executado, considerando sua atividade agrícola. 5. A medida visa buscar informações que não podem ser obtidas administrativamente, assegurando a efetividade da execução.6. A decisão respeita o princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido, deferindo-se o pleito de expedição de ofício à ADAPAR e à SEAB.Tese de julgamento: É cabível a expedição de ofícios a órgãos públicos para a obtenção de informações sobre bens penhoráveis em Execução de Título Extrajudicial, mormente diante da existência de indícios da atividade econômica do devedor, em respeito ao princípio da cooperação e da efetividade do processo.(...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076562-58.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025) – Sem destaque no original.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS (RENAGRO). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO RENAGRO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO QUE SE REVELA CABÍVEL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O EXECUTADO LABORA COM A ÁREA PECUÁRIA/AGROPECUÁRIA. INFORMAÇÕES QUE, EM RAZÃO DO SIGILO, SOMENTE PODEM SER OBTIDAS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA QUE, ADEMAIS, POSSIBILITA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797, CAPUT). PRÉVIO ESGOTAMENTO, AINDA, DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011278-06.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025) – Sem destaque no original.Por outro lado, a pretensão recursal não comporta acolhimento integral.O pedido para que a empresa oficiada promova, desde logo, o bloqueio e a retenção de quaisquer créditos presentes ou futuros gerados em favor de Adair Lourenço Ramos e Eva Ribeiro Ramos, com depósito dos valores em conta vinculada aos autos até a satisfação integral da execução, mostra-se prematuro no estágio atual do feito originário.Vê-se que, antes de eventual ordem de bloqueio ou retenção, é necessário apurar a existência de relação comercial entre os executados e a empresa oficiada, a natureza e o valor dos créditos, bem como eventual impacto da medida sobre a subsistência dos devedores e a continuidade da atividade rural desenvolvida.Desse modo, por ora, admite-se apenas o acolhimento do requerimento de expedição de ofício à empresa indicada, com finalidade investigativa, devendo eventual pedido de penhora de crédito ser examinado após a análise das informações prestadas pela destinatária da diligência, visto que, na atual fase processual, ainda não é possível avaliar a pertinência de retenção de valores.Impõe-se, portanto, acolher parcialmente a irresignação recursal, para autorizar a expedição de ofício à empresa Indústria e Comércio de Laticínios Lactopar, mediante procedimento e prazo a serem oportunamente fixados pelo juízo de origem, preservando-se a análise posterior de eventual pedido de bloqueio, retenção ou depósito judicial de créditos presentes ou futuros dos executados.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para autorizar a expedição de ofício à empresa Indústria e Comércio de Laticínios Lactopar, com finalidade investigativa, ressalvada a análise posterior de eventual retenção ou depósito judicial de créditos pertencentes aos executados, nos termos da fundamentação exposta.
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