SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061519-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA EM QUE ESCOOU O PRAZO RECURSAL. TRATATIVAS DE ACORDO EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ATINGIDO. DEMORA NA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 880, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INICIAL NÃO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO FULMINADA PELO PRAZO FATAL. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a tese de prescrição da pretensão executória.1.2. Agravante que, em suas razões recursais, reitera a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ante a inépcia da inicial, que veio desacompanhada do memorial de cálculo, e a intempestividade do exercício da pretensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se se foi consumada a prescrição da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A prescrição da pretensão executória poderá vir à tona em duas situações: (i) em caso de título executivo judicial, verifica-se entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início da execução; e (ii) em caso de título executivo extrajudicial, no prazo conferido ao exequente pelo legislador.3.2. À consolidação do trânsito em julgado, não basta que tenha se esgotado o prazo recursal de um dos litigantes. Faz-se necessário que a decisão não possa mais ser impugnada, por nenhuma das partes que figuram no processo. Assim, se possuírem prazos distintos para recorrer, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deverá considerar o transcurso do prazo mais extenso.3.3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser definido com base na data em que o trânsito em julgado do título executivo efetivamente se operou, não em que foi expedida a certidão de trânsito em julgado, lavrada pelo Poder Judiciário.3.4. Situação concreta que não se adequa aos parâmetros da modulação do Tema nº 880, do Superior Tribunal de Justiça. Dificuldade ou demora na obtenção de documentos sob posse do devedor não constituem empecilho ao início do prazo prescricional.3.5. Tratando-se de valores devidos pela Fazenda Pública, o requerimento do credor deverá vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de não interromper o prazo prescricional da pretensão executória.3.6. O título executivo judicial transitou em julgado em 08/04/2016, não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional e a execução não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, razão pela qual é intempestivo o exercício da pretensão executória, cujo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito somente foi apresentado em 29/08/2024, quando já consumada a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1 Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executória e julgar extinta a execução, com a condenação da exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas.4.2 Teses de julgamento: (i) Para que haja o trânsito em julgado, é necessário que a decisão não possa mais ser impugnada por nenhum dos litigantes, ainda que os prazos recursais sejam distintos. (ii) O termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória corresponde à data em que o trânsito em julgado do título executivo efetivamente se operou, não àquela em que foi expedida a respectiva certidão. (iii) Tratativas de acordo na pendência de cumprimento de obrigação de fazer não autorizam a aplicação do artigo 34, da Lei nº 13.140/2015, ante a inexistência de mediação ou de processo administrativo. (iv) Mesmo que fossem aplicáveis as disposições da Lei nº 13.140/2015, não seria suspensa a prescrição das pretensões executórias individuais, mas da própria demanda coletiva em torno da qual se transacionava. (v) Não interrompe o prazo prescricional a petição de cumprimento de sentença, em face da Fazenda Pública, desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 1973, artigos 172, 178, 184, 188, 236, 242, 506 e 508; Código Civil, artigos 202, 240 e 802; Código de Processo Civil de 2015, artigos 85, §§ 2º e 3º, 319, 487, inciso II, e 534; Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 150; Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 880 (EDcl no REsp nº 1.336.026/PE).