SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061521-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campina Grande do Sul contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal ajuizada contra o Espólio de Maria dos Santos, para reconhecer a ilegitimidade do herdeiro Sidnei Feitosa em figurar no polo passivo da relação processual e condenar a municipalidade ao pagamento do ônus de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e se deve ser determinada a suspensão da exigibilidade da dívida tributária em relação a todos os executados, ante o parcelamento integral dos créditos exequendos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os herdeiros são legítimos para figurar no polo passivo da relação processual quando existir patrimônio a inventariar, e respondem apenas até o limite da herança e na proporção do quinhão recebido.4. Restou demonstrado que a inclusão dos herdeiros no polo passivo da relação processual, bem como as medidas constritivas contra eles realizadas, foram feitas a pedido do exequente, que tinha conhecimento da inexistência de bens a inventariar.5. A ausência de patrimônio sucessório impede a cobrança dos créditos tributários dos herdeiros, o que justifica o acolhimento da exceção de pré-executividade e o desbloqueio dos bens constritos.6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico no sentido de que a extinção parcial da execução fiscal em favor dos excipientes enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.7. A Fazenda Pública deu causa à inclusão indevida dos herdeiros e à movimentação desnecessária do processo, razão pela qual deve arcar com o ônus de sucumbência, exceto a taxa judiciária.8. O parcelamento integral da dívida tributária suspende a exigibilidade do crédito fiscal em relação a todos os executados, devendo ser determinada a suspensão da execução enquanto vigente o acordo.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 131, II e III, 151, VI; CPC, arts. 110, 796; CC/2002, art. 1.792; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea “i”.Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp nº 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2009.