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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0061542-90.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Toledo, em que é Agravante Breno Henrique Stauffer de Arruda e Agravado Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 16.1 proferida nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Restituição das Parcelas Pagas nº 0004556-91.2026.8.16.0170, na qual a MMª. Magistrada Denise Terezinha Corrêa de Melo indeferiu o pleito da gratuidade da justiçarequerido pelo agravante, nos seguintes termos: “(...) No caso em exame, verifica-se que o autor exerce atividade laboral na área da suinocultura e, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, acostou aos autos os seguintes documentos: declarações de hipossuficiência (movs. 1.5 e 14.2), declarações de inexistência de imóvel (movs. 1.7 e 14.4), anotações da CTPS (movs. 1.6 e 14.3) e extrato bancário (mov. 14.5).
Todavia, da análise do conjunto documental apresentado, não é possível aferir, com a necessária segurança, a real situação econômico-financeira do requerente, tampouco identificar de forma objetiva suas efetivas fontes de renda. Isso porque, embora alegue exercer atividade laborativa sob determinada modalidade contratual, limitou-se a apresentar declarações unilaterais e genéricas, sem a juntada de documentos idôneos, como, por exemplo, comprovantes de rendimentos ou holerites. (...) Por estas razões, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e determino à parte autora o preparo das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, cancelamento da distribuição. sob pena de
2. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento, à Escrivania para que proceda ao cancelamento da distribuição.”
O agravante interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada deve ser reformada, pois indeferiu o pedido de justiça gratuita sem análise adequada dos documentos apresentados, os quais demonstram a hipossuficiência da parte; b) a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para o deferimento do benefício, sobretudo quando não infirmada por elementos em sentido contrário; c) mesmo diante disso, foram apresentados documentos comprobatórios, tais como declaração de hipossuficiência, ausência de propriedade de bens imóveis, carteira de trabalho e comprovantes de renda, evidenciando vínculo laboral com remuneração de R$ 1.985,00 (mil novecentos e oitenta e cinco reais), bem como renda líquida de R$ 1.830,67 (mil oitocentos e trinta reais e sessenta e sete centavos); d) após determinação judicial, foram juntados documentos complementares, incluindo extratos bancários relativos ao período de janeiro.2026 a abril.2026, os quais reforçam a alegada incapacidade financeira; e) a agravante percebe renda inferior a dois salários mínimos, sendo inclusive isenta da apresentação de declaração de imposto de renda, além de não possuir bens, circunstâncias que confirmam a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; f) a decisão agravada violou os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, bem como desconsiderou o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o indeferimento do benefício somente é possível quando houver elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais; g) a parte possui despesas básicas mensais, como água, luz, alimentação, transporte e saúde, que comprometem sua renda, não sendo razoável exigir o pagamento de custas processuais; h) a jurisprudência admite a concessão da gratuidade quando comprovada a insuficiência de recursos, mesmo em grau recursal; i) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de prejuízo financeiro e comprometimento da subsistência da agravante, sendo inclusive entendimento de tribunais que o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita pode ostentar efeito suspensivo; j) ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se o benefício da justiça gratuita. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi deferido ao mov. 8.1, em análise realizada pelo Excelentíssimo Desembargador Davi Pinto de Almeida em regime de substituição à esta Relatora. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1), nas quais se sustentou que: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração unilateral de hipossuficiência, cuja presunção é relativa, razão pela qual, ausentes elementos probatórios idôneos, deve ser mantido o indeferimento da benesse; b) os elementos constantes dos autos demonstram que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, inclusive porque assumiu obrigação de financiamento com prestações mensais, circunstância incompatível com a alegada incapacidade financeira; c) a contratação de advogado particular evidencia a inexistência de estado de miserabilidade jurídica, reforçando a impropriedade do deferimento da gratuidade; d) a interpretação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como da Lei nº 1.060/50, impõe a comprovação da insuficiência de recursos, sendo legítima a negativa do benefício quando os elementos dos autos indicam situação econômica diversa; e) a jurisprudência admite o indeferimento da gratuidade quando não comprovada a hipossuficiência, destacando-se que a simples declaração desacompanhada de provas não é apta a ensejar a concessão do benefício; f) diante da ausência de comprovação da alegada pobreza, requer-se inclusive a aplicação do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, com a condenação ao pagamento das custas em décuplo; g) quanto ao pedido de tutela de urgência, sustenta-se a ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 303 e 311 do Código de Processo Civil, uma vez que não há prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações, inexistindo “fumus boni iuris” suficientemente robusto; h) igualmente ausente o requisito do “periculum in mora”, não havendo demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antecipatória; i) a concessão da tutela não pode se fundamentar em mera aparência do direito, sendo necessária prova consistente, superior ao juízo de probabilidade típico das medidas cautelares, o que não se verifica no caso; j) a decisão que deferiu a medida deve ser reformada, com a cassação da liminar, por inobservância dos requisitos legais e ausência de fundamentação adequada; k) ao final, requer-se o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. Após, vieram conclusos os autos para julgamento (mov. 17). É o relatório.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. O cerne da discussão repousa na possibilidade de conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita. Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como no § 2º do mesmo dispositivo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso, a recorrente apresentou, em primeiro grau, declaração de hipossuficiência financeira e cópia da CTPS (movs. 1.5 e 1.6 - autos de origem). Instado a complementar os documentos na decisão inicial (mov. 11.1 - autos de origem), colacionou print de tela a comprovar a inexistência de bem imóvel (mov. 14.4 - autos de origem) e extrato bancário (mov. 14.5 - autos de origem). Já em suas razões recursais, acrescentou holerites (movs. 1.4 - 1.6 - autos recursais), além de declaração de isenção de imposto de renda e inexistência de bens imóveis (mov. 1.8 e 1.9 - autos recursais). Em seu recurso, aduz que aufere remuneração de R$ 1.985,00 (mil novecentos e oitenta e cinco reais), bem como possui renda líquida de R$ 1.830,67 (mil oitocentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), o que ficou demonstrado por meio dos holerites apresentados.
Dessa forma, considerando que a renda mensal auferida pelo agravante não ultrapassa 3 (três) salários-mínimos, está comprovada a sua hipossuficiência financeira, sendo necessário o deferimento integral da gratuidade da justiça. Em caso semelhante já decidiu este Colegiado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089634-15.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.10.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. REFORMA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a qual alega não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui direito à concessão da justiça gratuita, considerando sua situação financeira e os documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi reformada, pois a parte agravante demonstrou insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. 4. A documentação apresentada indica que a agravante, com 79 anos, possui renda mensal líquida de aproximadamente R$ 5.796,34 e enfrenta despesas essenciais que comprometem sua capacidade financeira. 5. O valor projetado dos custos do processo mostra-se considerável frente à sua renda mensal, o que pode acarretar prejuízos à sua subsistência e de sua família. 6. O Código de Processo Civil não exige que o beneficiário da justiça gratuita esteja em situação de miserabilidade absoluta, mas apenas que não tenha condições de arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser fundamentada na análise da real situação econômica da parte requerente, considerando a insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0017413-34.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 17.05.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035193-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.07.2025)
Destarte, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de deferir o benefício integral da justiça gratuita à recorrente.
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