SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061542-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso de agravo de instrumento provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sob a justificativa de ausência de comprovação da capacidade financeira para arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui direito à concessão da justiça gratuita, considerando sua situação financeira e os documentos apresentados nos autos. III. Razões de decidir 3. O agravante demonstrou insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência. 4. A documentação apresentada comprova que a renda líquida do agravante é inferior a três salários-mínimos, conforme parâmetro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi reformada, pois o agravante apresentou provas que atestam sua hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício integral da justiça gratuita ao recorrente. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser fundamentada na análise da real situação econômica da parte requerente, considerando a insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0089634-15.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 11.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0017413-34.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 17.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0035193-84.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 26.07.2025.