SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061544-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DO ESPÓLIO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO CELEBRADOS PELOS SÓCIOS. ATUAÇÃO ANTERIOR DO AGRAVANTE SOBRE A ÁREA. RELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DA POSSE AD USUCAPIONEM. PERTINÊNCIA DA PERMANÊNCIA NO PROCESSO. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AFASTA O VÍNCULO JURÍDICO DECORRENTE DOS ATOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO IMEDIATA. RESERVA DA DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PARA O MOMENTO OPORTUNO. INTEGRAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Espólio de João Antonio Mylla, mas determinou sua permanência no processo, na condição de terceiro interessado, em ação de usucapião.2. O agravante sustenta a ausência de pertinência subjetiva com a demanda, por não ser proprietário do imóvel, cuja titularidade pertence à Indústria Lamex Ltda., bem como a impossibilidade de sua manutenção no feito em razão de sua condição de sócio da pessoa jurídica proprietária.3. Requer, ainda, a fixação imediata de honorários advocatícios em razão do acolhimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a adoção de tratamento processual isonômico em relação aos demais sócios da sociedade empresária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a ilegitimidade passiva do espólio, é possível sua permanência no processo na condição de terceiro interessado; (ii) saber se são devidos, desde logo, honorários advocatícios em favor dos patronos do espólio; e (iii) saber se é necessária a integração dos demais sócios da pessoa jurídica proprietária do imóvel ao feito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embora a propriedade formal do imóvel pertença à Indústria Lamex Ltda., os documentos apresentados nos autos revelam que os contratos de locação relacionados à área foram celebrados pelos sócios da pessoa jurídica, entre eles o falecido João Antonio Mylla, circunstância diretamente relacionada à origem e à natureza da posse exercida pelos autores e, portanto, relevante para a controvérsia objeto da ação de usucapião.6. A atuação anterior do agravante como locador do imóvel estabelece vínculo jurídico com a relação possessória discutida nos autos e justifica sua permanência na demanda como terceiro interessado, a fim de possibilitar o esclarecimento da relação jurídica mantida com os autores e assegurar sua ciência acerca do resultado da ação.7. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é suficiente para afastar a relevância processual dos atos praticados diretamente pelos sócios, especialmente quando tais atos guardam relação com a origem da posse cuja aquisição por usucapião é pretendida.8. O acolhimento da ilegitimidade passiva não enseja a fixação imediata de honorários advocatícios quando o interessado não é integralmente excluído do processo, permanecendo vinculado à demanda em razão da possibilidade de produção de efeitos da sentença em sua esfera jurídica. A definição da sucumbência deve ser reservada para o momento oportuno, quando será possível aferir o resultado da demanda e a responsabilidade pelas respectivas verbas.9. Não se mostra necessária a integração de todos os sócios da pessoa jurídica ao feito, consideradas as particularidades da situação processual do espólio agravante e a retirada de Ary Mylla da sociedade empresária corré.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que, embora tenha acolhido a ilegitimidade passiva do Espólio de João Antonio Mylla, determinou sua permanência no feito na condição de terceiro interessado, reservou a definição da sucumbência para momento oportuno e afastou a necessidade de integração dos demais sócios da pessoa jurídica ao processo.Tese de julgamento: “O reconhecimento da ilegitimidade passiva não impede a permanência do espólio como terceiro interessado na ação de usucapião quando demonstrada sua atuação anterior como locador do imóvel e a relevância dessa relação jurídica para a definição da origem e da natureza da posse ad usucapionem.”Tese de julgamento: “Acolhida a ilegitimidade passiva sem exclusão integral do interessado do processo, a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser reservada para o momento oportuno, quando definido o resultado da demanda e a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.”