Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DO ESPÓLIO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO CELEBRADOS PELOS SÓCIOS. ATUAÇÃO ANTERIOR DO AGRAVANTE SOBRE A ÁREA. RELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DA POSSE AD USUCAPIONEM. PERTINÊNCIA DA PERMANÊNCIA NO PROCESSO. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AFASTA O VÍNCULO JURÍDICO DECORRENTE DOS ATOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO IMEDIATA. RESERVA DA DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PARA O MOMENTO OPORTUNO. INTEGRAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Espólio de João Antonio Mylla, mas determinou sua permanência no processo, na condição de terceiro interessado, em ação de usucapião.2. O agravante sustenta a ausência de pertinência subjetiva com a demanda, por não ser proprietário do imóvel, cuja titularidade pertence à Indústria Lamex Ltda., bem como a impossibilidade de sua manutenção no feito em razão de sua condição de sócio da pessoa jurídica proprietária.3. Requer, ainda, a fixação imediata de honorários advocatícios em razão do acolhimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a adoção de tratamento processual isonômico em relação aos demais sócios da sociedade empresária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a ilegitimidade passiva do espólio, é possível sua permanência no processo na condição de terceiro interessado; (ii) saber se são devidos, desde logo, honorários advocatícios em favor dos patronos do espólio; e (iii) saber se é necessária a integração dos demais sócios da pessoa jurídica proprietária do imóvel ao feito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embora a propriedade formal do imóvel pertença à Indústria Lamex Ltda., os documentos apresentados nos autos revelam que os contratos de locação relacionados à área foram celebrados pelos sócios da pessoa jurídica, entre eles o falecido João Antonio Mylla, circunstância diretamente relacionada à origem e à natureza da posse exercida pelos autores e, portanto, relevante para a controvérsia objeto da ação de usucapião.6. A atuação anterior do agravante como locador do imóvel estabelece vínculo jurídico com a relação possessória discutida nos autos e justifica sua permanência na demanda como terceiro interessado, a fim de possibilitar o esclarecimento da relação jurídica mantida com os autores e assegurar sua ciência acerca do resultado da ação.7. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é suficiente para afastar a relevância processual dos atos praticados diretamente pelos sócios, especialmente quando tais atos guardam relação com a origem da posse cuja aquisição por usucapião é pretendida.8. O acolhimento da ilegitimidade passiva não enseja a fixação imediata de honorários advocatícios quando o interessado não é integralmente excluído do processo, permanecendo vinculado à demanda em razão da possibilidade de produção de efeitos da sentença em sua esfera jurídica. A definição da sucumbência deve ser reservada para o momento oportuno, quando será possível aferir o resultado da demanda e a responsabilidade pelas respectivas verbas.9. Não se mostra necessária a integração de todos os sócios da pessoa jurídica ao feito, consideradas as particularidades da situação processual do espólio agravante e a retirada de Ary Mylla da sociedade empresária corré.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que, embora tenha acolhido a ilegitimidade passiva do Espólio de João Antonio Mylla, determinou sua permanência no feito na condição de terceiro interessado, reservou a definição da sucumbência para momento oportuno e afastou a necessidade de integração dos demais sócios da pessoa jurídica ao processo.Tese de julgamento: “O reconhecimento da ilegitimidade passiva não impede a permanência do espólio como terceiro interessado na ação de usucapião quando demonstrada sua atuação anterior como locador do imóvel e a relevância dessa relação jurídica para a definição da origem e da natureza da posse ad usucapionem.”Tese de julgamento: “Acolhida a ilegitimidade passiva sem exclusão integral do interessado do processo, a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser reservada para o momento oportuno, quando definido o resultado da demanda e a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061544-60.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 245.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião extrajudicial” de nº 0008608-05.2019.8.16.0194, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ora agravante, mas a manteve no feito como terceiro interessado, motivando sua insurgência. Em suas razões, sustenta que que a decisão agravada contém contradição interna ao reconhecer que o Espólio de João Antonio Mylla não é proprietário do imóvel objeto da ação de usucapião, cuja titularidade dominial pertence à Indústria Lamex Ltda., afirmando, inclusive, inexistir “mínima pertinência subjetiva” do Espólio para figurar no feito.Assevera que, apesar desse reconhecimento, a decisão mantém o Espólio no processo na condição de terceiro interessado, sob o fundamento de que teria apresentado manifestação sobre o mérito e documentos relacionados à posse anterior.Alega que o reconhecimento da ilegitimidade passiva deve produzir consequência processual efetiva, não sendo possível excluir formalmente o Espólio da condição de réu e, simultaneamente, mantê-lo no feito para sujeitá-lo aos efeitos da sentença, sobretudo diante da própria conclusão judicial acerca da ausência de pertinência subjetiva.Argumenta que a posição processual atribuída ao Espólio é juridicamente ambígua, pois não ostenta a condição de réu, proprietário ou possuidor atual, tampouco se enquadra como litisconsorte, assistente simples, assistente litisconsorcial ou opoente, permanecendo vinculado ao processo sem definição técnica de sua natureza jurídica.Relata que a condição de sócio de João Antonio Mylla na Indústria Lamex Ltda. não se confunde com a titularidade dos bens pertencentes à sociedade empresária, diante da personalidade jurídica própria e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.Defende que, pertencendo o imóvel à Indústria Lamex Ltda., compete à própria sociedade resistir ao pedido de usucapião, especialmente porque figura nos autos e apresentou contestação, enquanto o Espólio não é titular dominial, registral ou possuidor atual, nem ostenta direito real sobre a área usucapienda.Aduz que a condição de espólio de sócio da pessoa jurídica proprietária, quando muito, poderia revelar interesse econômico ou reflexo, insuficiente para justificar a permanência do Agravante como terceiro interessado.Afirma que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica produz consequência processual concreta, impondo que a demanda seja dirigida contra o titular da relação jurídica material controvertida, qualidade atribuída à LAMEX pela própria decisão agravada.Pondera que a apresentação de documentos ou alegações relacionadas ao exercício anterior da posse ou à existência de contratos de locação não justifica a permanência do Espólio no processo, embora tais elementos possam apresentar relevância probatória para a defesa de mérito da proprietária.Distingue a relevância probatória dos documentos da legitimidade processual, destacando que contratos pretéritos podem ser utilizados pela LAMEX, valorados pelo Juízo e confrontados com os demais elementos probatórios, sem que isso transforme o Espólio em parte ou terceiro juridicamente interessado.Sustenta que eventual tese de ingresso dos autores ou de seus familiares no imóvel por relação locatícia pertence diretamente à LAMEX, titular do domínio e interessada na improcedência da usucapião, não decorrendo do fato de João Antonio Mylla ter participado de ato relacionado à locação, eventualmente na condição de sócio ou representante da pessoa jurídica, qualquer titularidade material ao Espólio.Reitera que a decisão agravada confunde meio de prova com legitimidade processual ao atribuir ao Espólio posição processual em razão de documentos ou atos pretéritos relacionados ao imóvel.Questiona, ainda, o fundamento relativo à necessidade de garantir a “oponibilidade” da sentença ao Espólio, argumentando que a ação de usucapião tem por objeto o reconhecimento da aquisição originária da propriedade e deve formar contraditório com o titular registral ou dominial, além dos demais sujeitos legalmente interessados.Ressalta que, reconhecida a Indústria Lamex Ltda. como titular do domínio, eventual procedência ou improcedência da ação produzirá efeitos sobre a esfera jurídica da própria sociedade, e não sobre o patrimônio pessoal do Espólio de um de seus sócios.Defende que não há necessidade de manter o Espólio no processo para assegurar a eficácia da sentença em relação ao imóvel, pois a eficácia dominial do pronunciamento decorre da própria natureza da ação de usucapião e do posterior registro imobiliário, observada a formação do contraditório perante o verdadeiro titular do domínio e demais sujeitos legalmente chamados ao feito.Aponta que a manutenção do Espólio apenas para ampliar a “oponibilidade” da sentença ocasiona indevida sujeição processual de pessoa que não titulariza o direito discutido. Reafirma que, diante do reconhecimento judicial da ausência de mínima pertinência subjetiva do Espólio com a demanda, inexiste fundamento para submetê-lo aos efeitos materiais da sentença.Aduz que a decisão agravada também merece reforma por ter acolhido a ilegitimidade passiva do Espólio sem fixar honorários advocatícios em favor de seus patronos. Relata que o Espólio foi indevidamente incluído no polo passivo, circunstância que exigiu a constituição de advogados, a apresentação de contestação, o acompanhamento do processo e a reiteração da preliminar de ilegitimidade passiva em sucessivas manifestações.Registra que, no mov. 238.1, o Espólio requereu expressamente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, além da condenação dos autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.Argumenta que o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, com a exclusão do réu da relação processual, impõe a fixação de honorários em favor de seus patronos, em observância ao artigo 85 do CPC e ao princípio da causalidade.Esclarece que eventual concessão da gratuidade da justiça aos autores não impede a constituição da verba honorária, podendo repercutir apenas sobre a exigibilidade da obrigação, quando presentes os respectivos pressupostos.Requer, por isso, além da exclusão integral do Espólio, a fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos, em percentual compatível com o trabalho desenvolvido e com o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Formula, subsidiariamente, a pretensão de manutenção do Espólio no processo apenas caso o Tribunal entenda pela impossibilidade de sua exclusão, hipótese em que postula tratamento processual coerente e isonômico em relação aos demais sócios da Indústria Lamex Ltda. que estejam em situação equivalente.Argumenta que a própria decisão agravada não mantém o Espólio no processo por reconhecer sua titularidade sobre o imóvel, mas em razão de sua relação com a sociedade proprietária e de eventual participação pretérita em atos de posse ou locação.Defende que, adotado esse critério, não há justificativa para a permanência exclusiva do Espólio de João Antonio Mylla, pois eventual vínculo societário ou participação em atos relacionados ao imóvel deveria ensejar tratamento processual equivalente aos demais sujeitos que ocupem a mesma posição jurídica.Sustenta que, pertencendo o imóvel à sociedade empresária, o processo deve permanecer exclusivamente contra a pessoa jurídica proprietária ou, subsidiariamente, promover a regularização subjetiva mediante identificação e chamamento de todos os sujeitos que o Juízo considere submetidos à mesma situação jurídica.Postula, ao final, a reforma da decisão agravada para excluir integralmente o Espólio de João Antonio Mylla da ação de usucapião, com a fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos. Subsidiariamente, requer a adoção de tratamento processual isonômico em relação aos demais sócios, ex-sócios ou espólios de sócios da Indústria Lamex Ltda. que estejam em situação equivalente.Em análise perfunctória, indeferiu-se em parte o efeito suspensivo requerido (mov. 8.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões ao mov. 15.1 – TJPR.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.O agravante recorre da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, mas o manteve no processo na condição de terceiro interessado, sob o fundamento de que há envolvimento do espólio na posse do imóvel em momento anterior.Em suma, afirma que a condição de sócio da pessoa jurídica proprietária do imóvel não se confunde com a titularidade dos bens desta; que a juntada de documentos relativos à posse anterior não o transforma em parte ou terceiro interessado no processo; que a decisão deveria ter fixado honorários advocatícios ao reconhecer sua ilegitimidade passiva; e, subsidiariamente, que todos os demais sócios da pessoa jurídica deveriam integrar o feito, diante da situação equivalente.Pois bem. Apesar dos argumentos do agravante, não vislumbro razão no inconformismo.Ao que se extrai do caderno processual, a presente ação de usucapião foi ajuizada, de início, em face de “réu desconhecido”. Após intimação para regularização da petição inicial, os autores apresentaram emenda e requereram a inclusão do “Espólio de João Antonio Mylla” no polo passivo da demanda, sendo o pedido recebido pelo juízo de origem (mov. 16.1).Citado, o então requerido, ora agravante, de fato arguiu sua ilegitimidade passiva, asseverando que a área usucapienda estaria inserida em um todo maior, de 30.047,00 m², de propriedade da Indústria Lamex LTDA.Contudo, não se limitou a essa alegação.Ao contrário, afirmou que a relação jurídica entre os autores/agravados e o imóvel tem origem em contratos de locação firmados e renovados ao longo dos anos. Segundo consta da documentação, esses contratos foram celebrados pelos sócios da pessoa jurídica indicada como proprietária da área, entre eles o espólio agravante, e não diretamente pela sociedade empresária.Trata-se de um fato relevante para a controvérsia, pois a existência dos contratos e a condição de locador atribuída ao agravante guardam relação direta com a origem e a natureza da posse exercida pelos autores, cuja aquisição por usucapião constitui justamente o objeto da demanda.Logo, ainda que a propriedade formal do imóvel pertença à corré Lamex, os documentos apresentados revelam atuação anterior do recorrente sobre a área e evidenciam circunstância que pode repercutir na análise da posse ad usucapionem sustentada na petição inicial.Nesse contexto, mostra-se pertinente sua permanência no feito como terceiro interessado, sobretudo porque o esclarecimento da relação jurídica mantida com os agravados pode contribuir para a definição da origem e da natureza da posse exercida sobre o imóvel.Destarte, embora não ignore a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios, os contratos invocados como fundamento para a improcedência do pedido de usucapião foram celebrados diretamente por estes. Ou seja, os sócios figuraram - ou figuram - nos instrumentos como locadores do imóvel, o que reforça a existência de vínculo jurídico com a relação possessória discutida nos autos.Quanto aos honorários advocatícios, não vislumbro possibilidade de sua fixação imediata apenas porque o agravante deixou de integrar o polo passivo da ação. Isso porque o espólio não foi simplesmente excluído do processo. Em verdade, permanecerá acompanhando a demanda justamente porque, conforme consignado na decisão agravada, a sentença poderá produzir efeitos em relação a ele, sendo necessária sua ciência acerca do resultado da ação.Assim, a definição da sucumbência deve ser reservada para o momento oportuno, pois não é possível antecipar, neste momento, o resultado da demanda nem definir a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.Tampouco verifico necessidade de integração de todos os sócios da pessoa jurídica ao feito, considerando que o então locador falecido, João Antonio Mylla, é representado pelo inventariante e que Ary Mylla se retirou da sociedade empresária corré, conforme contrato social de mov. 70.3.Assim, não havendo desacerto na decisão, mantenho-a tal como proferida.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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