SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061546-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão da 14ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu pedido de tutela de urgência para reserva de honorários advocatícios sobre precatório a ser liberado ao réu. O agravante sustenta que a reserva tem natureza assecuratória e que a liberação integral do valor prejudicaria seu direito de retenção dos honorários, enquanto o juízo singular entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, diante da ausência de prova de insolvência, fraude ou risco concreto de frustração do resultado útil do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reserva de honorários advocatícios sobre precatório em favor do advogado que atuou em demanda coletiva, diante da ausência de autorização expressa do beneficiário para adesão às obrigações contratuais firmadas entre sindicato e patrono.III. RAZÕES DE DECIDIR: Não se evidencia probabilidade do direito do agravante, pois há controvérsia relevante sobre a exigibilidade da obrigação de honorários, dada a ausência de autorização expressa do agravado para aderir ao contrato firmado entre o sindicato e o advogado, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1175. A decisão agravada está em conformidade com o artigo 300 do CPC, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para revogar a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal.Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência visando à reserva de honorários advocatícios em precatório, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando o mero receio de dificuldade na satisfação do crédito, especialmente quando há controvérsia jurídica relevante sobre a exigibilidade da obrigação decorrente da ausência de autorização expressa do beneficiário para adesão ao contrato de honorários firmado entre sindicato e advogado.