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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NIVAL FARINAZZO FILHO contra a decisão do MM. Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c ressarcimento de despesas processuais e pedido de tutela de urgência, autuado sob o número 0022438-28.2025.8.16.0194, indeferiu o pedido de tutela de urgência referente reserva de honorários (mov. 16.1). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a reserva de valores no rosto dos autos não possui natureza satisfativa ou executória, mas sim estritamente assecuratória, visando manter o status quo de uma verba que já está sob custódia judicial; a liberação integral do precatório ao réu extinguiria a prerrogativa do advogado de reter seus honorários na fonte, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tornando-o um credor comum sujeito às incertezas de uma futura execução; o magistrado a quo confundiu o arresto cautelar (art. 301 do CPC), que exige prova de insolvência ou fraude, com a tutela de urgência cautelar de bloqueio (art. 300 do CPC); ao exigir a comprovação de inexistência de bens do réu nesta fase cognitiva, o juízo singular teria imposto ao advogado uma prova diabólica, invertendo a lógica processual e ignorando que o perigo de dano advém da altíssima liquidez do crédito e da iminência de seu levantamento; a decisão recorrida se trata de entendimento isolado e dissonante, pois em 19 processos idênticos ajuizados pelo mesmo patrono, em diferentes varas de Curitiba, a reserva cautelar foi prontamente deferida; o valor pretendido tem a natureza alimentar dos honorários advocatícios, protegida pela Súmula Vinculante nº 47 do STF e art. 85, § 14, do CPC.Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, e, ao final, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão objurgada.Antecipação da tutela recursal deferida (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 32.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Almeja o agravante a reforma da decisão de mov. 1.6 dos autos originários, indeferiu o pedido de tutela de urgência atinente à reserva de honorários, nos seguintes termos: “(...). Embora o Autor sustente a existência de direito ao recebimento de honorários advocatícios e despesas correlatas, a pretensão deduzida nesta fase processual revela-se voltada, em verdade, à antecipação de efeitos tipicamente executórios, buscando-se o bloqueio e a reserva de percentual de crédito pertencente ao Réu, quando a demanda ainda se encontra em seu estágio inicial, na fase de conhecimento. Nota-se que o pedido liminar está fundado essencialmente no receio de que o levantamento do crédito pelo Réu venha a dificultar eventual satisfação futura da pretensão autoral, o que, por si só, não é suficiente para caracterizar perigo de dano ou risco concreto ao resultado útil do processo. A mera possibilidade de necessidade de futura execução, ou a alegada dificuldade na satisfação do crédito, constitui situação inerente a todo litígio judicial e não autoriza, automaticamente, a adoção de medidas constritivas antes mesmo da formação da relação processual. Ressalte-se que não há qualquer demonstração de prática de atos fraudulentos, tentativa de ocultação ou dilapidação patrimonial, tampouco indícios de insolvência do Réu que justifiquem a adoção de providência excepcional e gravosa, sobretudo de forma inaudita altera pars. O Autor limita-se a alegar a iminência do pagamento do precatório, circunstância que, isoladamente, não configura urgência qualificada apta a justificar o deferimento da tutela pretendida. Ademais, a concessão da medida postulada, fundada em prova unilateral e não submetida ao crivo do contraditório, implicaria indevida antecipação da própria tutela executiva, partindo-se da presunção de procedência integral da demanda, o que se mostra incompatível com o estágio processual e com os limites da cognição sumária. Por fim, ainda que as tutelas de urgência de natureza cautelar possam, em tese, serem efetivadas mediante medidas como arresto ou outras providências assecuratórias, nos termos do artigo 301 do CPC, trata-se de providências de caráter excepcional, que exigem demonstração concreta e robusta do perigo de dano ou do risco efetivo de frustração do resultado do processo, o que não se verifica no caso. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte Autora, porquanto não configurados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.” Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a reserva de valores no rosto dos autos não possui natureza satisfativa ou executória, mas sim estritamente assecuratória, visando manter o status quo de uma verba que já está sob custódia judicial; a liberação integral do precatório ao réu extinguiria a prerrogativa do advogado de reter seus honorários na fonte, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tornando-o um credor comum sujeito às incertezas de uma futura execução; o magistrado a quo confundiu o arresto cautelar (art. 301 do CPC), que exige prova de insolvência ou fraude, com a tutela de urgência cautelar de bloqueio (art. 300 do CPC); ao exigir a comprovação de inexistência de bens do réu nesta fase cognitiva, o juízo singular teria imposto ao advogado uma prova diabólica, invertendo a lógica processual e ignorando que o perigo de dano advém da altíssima liquidez do crédito e da iminência de seu levantamento; a decisão recorrida se trata de entendimento isolado e dissonante, pois em 19 processos idênticos ajuizados pelo mesmo patrono, em diferentes varas de Curitiba, a reserva cautelar foi prontamente deferida; o valor pretendido tem a natureza alimentar dos honorários advocatícios, protegida pela Súmula Vinculante nº 47 do STF e art. 85, § 14, do CPC.Pois bem. O novo CPC (Lei 13.105/2015), em vigência desde 18 de março de 2016, simplificou o tratamento em relação às tutelas cautelar e antecipada. Colocou-as como espécies do gênero “tutelas provisórias de urgência”, conforme se extrai do parágrafo único, do art. 294:“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.“Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. (Destaquei). Os requisitos autorizadores das medidas de urgência, na nova sistemática processual, são os mesmos, nos termos do art. 300 do CPC:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (Destaquei). Assim sendo, verifica-se que houve a unificação dos pressupostos de concessão das tutelas de urgência, satisfativas e cautelares, não mais se falando em graus de intensidade do direito (fumus e verossimilhança).Além disso, no caso da tutela antecipada permanece a regra de que não será concedida a medida no caso de irreversibilidade da decisão, conforme prevê o § 3º, do art. 300, in verbis:“§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (Destaquei). Desta feita, os requisitos para a tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, diante de tal quadra, em que pese o esforço argumentativo, razão não assiste ao agravante. Isto porque, por ora, não se evidencia a probabilidade do direito invocado em face do agravado HAMILTON MIGUEL GRABOWSKI. Embora se tenha consignado na decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal que demonstrada a relação jurídica entabulada entre as partes, bem como a prestações dos serviços advocatícios pelo agravante, conforme documentos carreados nos movs. 1.4 a 1.56, da detida análise destes, vê-se que o contrato sub judice foi celebrado entre o agravante e o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência Social no Estado do Paraná, em 1992 (mov. 1.4). Daí que, conquanto seja incontroverso que o agravante atuou, por longo período, como patrono do sindicato que promoveu a demanda coletiva da qual o agravado foi beneficiário, ao que parece, a controvérsia instaurada nos autos não diz respeito à mera prestação dos serviços advocatícios, mas, sim, à possibilidade de impor ao substituído processual a obrigação de suportar os honorários estipulados no contrato celebrado entre a entidade sindical e o profissional.Sobre a matéria, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1175, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a inclusão do § 7º ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994, permanece necessária a autorização expressa do filiado ou beneficiário que pretenda aderir às obrigações decorrentes do contrato originariamente celebrado entre o sindicato e o patrono, sendo insuficiente a mera condição de substituído processual ou beneficiário da demanda coletiva. In verbis: “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.” Como se vê, a tese repetitiva foi expressa ao consignar que a inovação legislativa introduzida pelo § 7º do art. 22 do Estatuto da Advocacia não suprimiu a necessidade de manifestação de vontade do beneficiário, exigindo-se adesão expressa daquele que assumirá as obrigações decorrentes do ajuste originário, e, na espécie, não se identifica, ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias, elemento documental apto a demonstrar a existência de autorização expressa do agravado aderindo às obrigações previstas no contrato firmado entre o sindicato e o agravante.Desse modo, forçoso reconhecer que subsiste controvérsia jurídica relevante acerca da própria exigibilidade da obrigação que fundamenta o pedido cautelar, circunstância incompatível com o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a reserva de 33% do crédito pertencente ao agravado.Portanto, ainda que se admita a existência de risco de dano decorrente do iminente levantamento dos valores do precatório, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, conforme supradito, pelo que, assente, por ora, demonstração segura do fumus boni iuris, especialmente diante da possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 1175 do STJ ao caso, escorreita a decisão agravada.Em conclusão, é o caso de conhecer e dar provimento ao recurso e, por conseguinte, revogar a decisão liminar de mov. 8.1 dos autos em grau recursal, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
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