Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA EM MAIS DE UM PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição de penhora e aplicou multa por litigância de má-fé à parte executada, sob o fundamento de que a indicação de um mesmo imóvel à penhora em mais de um processo configuraria violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual; a agravante requereu a revogação da multa,
alegando que o imóvel estava livre e desimpedido no momento da indicação e que não há impedimento legal para indicação simultânea em diferentes demandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte que indicou à penhora um mesmo bem em mais de um processo, quando o imóvel estava livre e desimpedido no momento da indicação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indicação de um mesmo bem à penhora em mais de um processo não configura, por si só, litigância de má-fé, porquanto o art. 797, parágrafo único, do CPC prevê o direito de preferência dos credores em caso de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem.4. À época da indicação do imóvel à penhora, este encontrava-se livre e desimpedido, sem qualquer constrição registrada, o que demonstra ausência de intenção de causar embaraços ao processo.5. A conduta da agravante não violou os deveres de lealdade e boa-fé processual, não havendo
elementos que justifiquem a aplicação da multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para revogar a multa por litigância de má-fé fixada em primeiro grau.Tese de julgamento:
A indicação de um mesmo bem à penhora em mais de um processo não configura, por si só, litigância de má-fé, cabendo eventual controvérsia ser resolvida em concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 80, I a VII; 797,
p.u.; 908, caput.Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgI
Cível 0001937-63.2019.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2019.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a empresa não agiu de má-fé ao indicar um mesmo imóvel para penhora em dois processos diferentes, porque o imóvel estava livre e sem nenhuma restrição quando foi indicado pela primeira vez. Por isso, a multa que tinha sido aplicada contra a empresa por suposta má-fé foi cancelada. O tribunal explicou que não é errado
indicar o mesmo bem em mais de um processo, e que, se houver disputa, a lei prevê como resolver quem tem preferência.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061554-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto Gafisa S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que indeferiu o pedido de substituição da penhora e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (mov. 422.1, 1º grau).
Sustentou o agravante, em resumo, que: a) a não merece ser mantida a aplicação de multa por litigância de má-fé fundamentada na indicação pela Agravante de bem em mais de um processo, visto que não existem óbices a tal prática; b) a indicação do imóvel arrematado ocorreu no ano de 2024 e não quando já estava em vias ser expropriado em outra demanda; c) no momento da indicação o imóvel se encontrava livre e desimpedido, com valor suficiente para quitação do débito; d) a Agravante cumpriu rigorosamente com sua obrigação inicial de indicação de bem à penhora para garantia do débito, não havendo qualquer impedimento legal para que também o fizesse em outras demanda; e) não houve qualquer intenção em causar embaraços ao regular trâmite processual; f) a simples indicação de bem à penhora em mais de uma demanda não implicado o reconhecimento, por si só, da litigância de má-fé; g) subsidiariamente, necessária a redução da multa para o percentual de 0,5% sobre o valor da causa.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento.
Foi deferida a medida liminar (mov. 10.1, AI).
Contrarrazões apresentadas (mov. 16.1, AI).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, na qual a magistrada singular condenou a parte executada, ora agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que a conduta de indicar à penhora um bem que já estava em vias de ser expropriado em outra demanda configuraria nítida violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual (mov. 422.1, 1º grau). Analisando os autos, depreende-se que o imóvel de matrícula nº 160.858 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí/SP foi indicado à penhora em 05.07.2024, tendo a parte executada declarado que o bem, à época, encontrava-se livre e desimpedido, possuindo liquidez e capacidade suficiente de garantir a execução (mov. 319.1, 1º grau). Houve a expedição do termo de penhora sobre o referido bem (mov. 345.1, 1º grau), posteriormente retificado (mov. 364.1, 1º grau), bem como envio de carta precatória à Comarca de Jundiaí/SP para que fosse realizada sua avaliação (mov. 355.1, origem), que retornou com a indicação de que o valor atribuído pelo perito ao imóvel era de R$559.000,00 (mov. 369.1, 1º grau). O exequente manifestou concordância com o montante (mov. 374.1, 1º grau) e, devido à ausência de impugnação da executada, em 23.10.2025 foi homologada a avaliação, com nomeação de leiloeiro (mov. 378.1, origem). Em resposta à nomeação, no dia 12.12.2025 o leiloeiro designou as datas para os leilões, sendo que o primeiro ocorreria em 10.02.2026 e o segundo em 24.02.2026 (mov. 384.1, 1º grau), com expedição de intimação às partes em 16.12.2025 (mov. 386, 1º grau).
Em 03.02.2026, a recorrente peticionou nos autos informando que o imóvel indicado a penhora havia sido arrematado em outro processo no dia 16.01.2026 (mov. 402.2, 1º grau). Na mesma oportunidade, indicou outro bem à penhora (mov. 402.1, 1º grau). O exequente manifestou sua discordância com a substituição do bem penhorado e requereu a condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 417.1, 1º grau). Sobreveio, então, a decisão que ora se recorre (mov. 422.1, 1º grau). Acerca das hipóteses em que resta configurada a litigância de má-fé, dispõe o art. 80 do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” A lição de Nelson Nery Junior proporciona maiores esclarecimentos sobre o tema: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5º.” (NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 24. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.) Ocorre que a indicação de um mesmo bem à penhora em mais de um processo não pode ser considerada, por si só, conduta que viola os deveres de lealdade e boa-fé processual, especialmente ao se levar em conta o disposto no art. 797, parágrafo único do CPC: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.”Assim, não há óbice à indicação de um mesmo bem a diferentes penhoras, sendo que certo que, nesses casos, deve eventual controvérsia ser resolvida em concurso de credores, nos termos do art. 908, caput do CPC: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.” A corroborar, destaca-se entendimento perfilhado por esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DO VEÍCULO DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO EM RAZÃO DE SER UTILIZADO PARA O TRABALHO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DO VEÍCULO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE A AFASTAR A PENHORABILIDADE DO BEM. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. VEÍCULO QUE ESTÁ PENHORADO COM O BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE DUAS PENHORAS SOBRE O VEÍCULO. AFASTADA. POSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE DUAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. ART. 797, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DIREITO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS CREDORES. PENHORA SOBRE O VEÍCULO VW/ NOVA SAVEIRO CD QUE É POSSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001937-63.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.05.2019) Destaca-se, ademais, que à época em que foi solicitada a cópia da matrícula do imóvel junto ao 1º Registro de Imóveis de Jundiaí, em 13.06.2024, não constava qualquer constrição sobre o bem, o que leva a crer que estava efetivamente livre e desimpedido, recaindo outra penhora sobre ele em momento posterior. Dessa forma, impõe-se acolher a pretensão da recorrente, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de origem, por não se vislumbrar conduta da agravante que contraria os deveres de lealdade e boa-fé processual.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para revogar a multa por litigância de má-fé fixada em primeiro grau, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria.
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