SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061565-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RENDIMENTOS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por motorista de aplicativo, que apresentou documentos como declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de despesas e inscrição no Cadastro Único, buscando a concessão do benefício sob alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, enquanto a decisão recorrida entendeu não estar comprovada a hipossuficiência econômica do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência econômica e dos documentos apresentados.III. Razões de decidir3. A renda mensal do agravante, comprovada pelos resumos fiscais da atividade de motorista de aplicativo e extratos bancários, é superior a três salários-mínimos, indicando capacidade financeira para arcar com as custas processuais.4. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem capacidade contributiva, como movimentações financeiras incompatíveis com a alegada insuficiência.5. Os valores mencionados na petição inicial referem-se a crédito litigioso e não a patrimônio disponível, não podendo ser considerados para concessão da gratuidade.6. A documentação apresentada não demonstra insuficiência econômica concreta e atual capaz de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.7. A concessão da gratuidade da justiça deve ser restrita àqueles que comprovarem efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração concreta da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de insuficiência quando os documentos indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, arts. 5º e 9º; CPC, arts. 98 a 102, especialmente arts. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma do STJ, j. 10.12.2018; TJPR, Ag. Inst. 0010894-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câm. Cível, j. 06.05.2025; TJPR, Ag. Inst. 0112848-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câm. Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Ag. Inst. 0040628-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câm. Cível, j. 13.02.2026; TJPR, Ag. Inst. 0075620-65.2021.8.16.0000, Rel. Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câm. Cível, j. 08.08.2022; TJPR, Agr. Inst. 0060829-91.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câm. Cível, j. 05.10.2021; Súmula 568/STJ.