Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RENDIMENTOS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por motorista de aplicativo, que apresentou documentos como declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de despesas e inscrição no Cadastro Único, buscando a concessão do benefício sob alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, enquanto a decisão recorrida entendeu não estar comprovada a hipossuficiência econômica do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência econômica e dos documentos apresentados.III. Razões de decidir3. A renda mensal do agravante, comprovada pelos resumos fiscais da atividade de motorista de aplicativo e extratos bancários, é superior a três salários-mínimos, indicando capacidade financeira para arcar com as custas processuais.4. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem capacidade contributiva, como movimentações financeiras incompatíveis com a alegada insuficiência.5. Os valores mencionados na petição inicial referem-se a crédito litigioso e não a patrimônio disponível, não podendo ser considerados para concessão da gratuidade.6. A documentação apresentada não demonstra insuficiência econômica concreta e atual capaz de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.7. A concessão da gratuidade da justiça deve ser restrita àqueles que comprovarem efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração concreta da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de insuficiência quando os documentos indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 1.060/1950, arts. 5º e 9º; CPC, arts. 98 a 102, especialmente arts. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma do STJ, j. 10.12.2018; TJPR, Ag. Inst. 0010894-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câm. Cível, j. 06.05.2025; TJPR, Ag. Inst. 0112848-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câm. Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Ag. Inst. 0040628-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câm. Cível, j. 13.02.2026; TJPR, Ag. Inst. 0075620-65.2021.8.16.0000, Rel. Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câm. Cível, j. 08.08.2022; TJPR, Agr. Inst. 0060829-91.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câm. Cível, j. 05.10.2021; Súmula 568/STJ.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061565-36.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 16.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA empresa autora, então apelada, opôs estes Embargos de Declaração contra o acórdão (M. 15.1-TJ dos autos de apelação cível 0020971-54.2025.8.16.0019) que deu provimento ao recurso da ré.Alegou em suas razões recursais que:- o acórdão incorre em omissão e contradição ao afastar a condenação por danos morais sem enfrentar adequadamente que o autor jamais se recusou a pagar a dívida; - antes do protesto, comunicou à credora a divergência de R$ 15,00 e solicitou a correção do boleto e da nota fiscal para efetuar o pagamento do valor efetivamente devido; - o próprio acórdão reconheceu que o título foi emitido com valor incorreto, era inexigível na forma apresentada e que a credora permaneceu inerte após ser provocada administrativamente; - é contraditório reconhecer a inexigibilidade do título e a inércia da credora, mas concluir que ocorreu inadimplemento apto a justificar a inscrição; - deveria ser analisada a existência de mora à luz dos arts. 394 e 396 do Código Civil, considerando que não houve fato ou omissão imputável ao devedor; - o precedente do STJ utilizado no acórdão não se ajusta integralmente ao caso concreto, pois o embargante demonstrou intenção de quitar a obrigação e não permaneceu inerte; - a controvérsia não decorre da cobrança indevida de R$ 15,00, mas do protesto de título irregular após a recusa da credora em corrigir a documentação; - é preciso o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecimento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das teses suscitadas para fins de prequestionamento.
II. VotoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.O acórdão embargado foi assim ementado: “DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE OCUPACIONAL. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Empresa que teve seu nome protestado requereu a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano moral. Sentença que julgou a lide procedente.2. Insurgência da credora, sob o argumento de que o valor controvertido é ínfimo (R$ 15,00) e que a autora reconheceu ser devedora de 95% do valor cobrado (R$ 343,26).II. Questão(ões) em discussão3. (i) Exigibilidade da dívida levada a protesto; (ii) dano moral pelo protesto de pessoa jurídica.III. Razões de decidir4. Cobrança a maior incontroversa, ainda que por valor ínfimo. Sentença que declarou a inexigibilidade do título porque o seu valor de face abrangia o excesso, mas não declarou a inexistência do débito.5. Indenização por danos morais incabível. Protesto. Inadimplemento caracterizado em relação a parte da dívida negativada. Dano in re ipsa não configurado. Sentença reformada nessa extensão. Ônus sucumbenciais redistribuídos.IV. Dispositivo e tese(s)6. Recurso parcialmente provido”. Ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão recorrida não se reveste de vícios.A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à conclusão de que o fato gerador da inscrição ocorreu, argumentando que jamais se recusou a efetuar o pagamento da dívida e que a inércia da credora na correção dos documentos de cobrança afastaria a configuração da mora.Sem razão.O acórdão enfrentou expressamente as circunstâncias fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. Ficou consignado que a cobrança continha excesso de R$ 15,00, circunstância que justificava a inexigibilidade do título tal como emitido, motivo pelo qual foi mantida a sentença nesse particular.Embora o acórdão tenha consignado que a autora entrou em contato com a requerida para apontar a divergência existente na cobrança (em menção à sentença), tal circunstância foi considerada insuficiente para afastar a conclusão de que parcela substancial da dívida permanecia exigível e inadimplida.Note-se que o julgamento igualmente assentou que a autora permanecia devedora da quase integralidade da obrigação, reconhecendo como devido mais de 95% do valor exigido. A partir dessa premissa, concluiu-se que, embora irregular o título emitido, não havia que se falar em dano moral indenizável, pois o fato gerador da inscrição permaneceu existente. Veja-se: “Considerando que boa parte do montante do débito levado a registro no cadastro de inadimplentes era devido, não há como considerar que a medida presumivelmente maculou a imagem da empresa. Afinal, o fato gerador da inscrição (inadimplemento) ocorreu”. A conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, e reproduzida no acórdão embargado, parte justamente da premissa de que o dano moral decorrente do protesto está relacionado ao indevido abalo da credibilidade do devedor perante terceiros. Quando subsiste obrigação efetivamente exigível e inadimplida, ainda que em valor inferior ao constante do título, a restrição creditícia não decorre de situação completamente dissociada da realidade, razão pela qual o alegado prejuízo extrapatrimonial não se presume.Não há contradição entre reconhecer a inexigibilidade do título na forma em que foi emitido e afirmar a subsistência da obrigação subjacente. O acórdão não declarou a inexistência do débito nem afastou o reconhecimento de que parcela substancial da dívida era efetivamente devida, limitando-se a concluir que o excesso de cobrança não autoriza, nas circunstâncias do caso concreto, a condenação por danos morais.Inexiste, igualmente, omissão quanto aos arts. 394, 396 e 422 do Código Civil. O acórdão adotou fundamentação incompatível com a tese defendida pela embargante, circunstância que não configura vício integrativo. O inconformismo da parte volta-se, em realidade, contra a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso.Sobre o tema, já se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. (...)3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).(...)(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) No caso, portanto, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração (cód. 200).
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