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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cecilio Gonçalves em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, integrada pela decisão de mov. 99 e 110, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 88).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional, eis que a omissão apontada, qual seja, desentranhamento dos embargos à execução, não foi sanada em sede de embargos de declaração; b) a possibilidade de desentranhamento dos embargos à execução, em razão da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; c) o equívoco relacionado ao protocolo dos Embargos à Execução não comprometeu sua existência, conteúdo ou tempestividade, inexistindo qualquer prejuízo às partes ou ao regular andamento processual; d) que “em hipóteses como a presente, o requisito essencial para o aproveitamento dos Embargos à Execução é sua tempestividade, o que foi integralmente observado no caso concreto”; e) “os Embargos foram apresentados dentro do prazo legal, sendo inequívoca a intenção da parte executada de exercer regularmente seu direito de defesa, razão pela qual eventual irregularidade relacionada à forma de distribuição constitui mero defeito sanável, incapaz de justificar o não conhecimento da medida”. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender imediatamente o curso da execução até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, ao argumento de que presentes os requisitos legais.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 20.1), oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal e supressão de instância, eis que não houve decisão indeferindo o processamento dos embargos à execução.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse recursal e supressão de instância, tendo em vista que a questão referente ao desentranhamento dos embargos à execução, foi devidamente suscitada pela parte agravante e reiterada com a oposição dos embargos de declaração de mov. 91 – autos originários, sendo rejeitada pelo juízo de origem, conforme decisão de mov. 99. Sustenta o agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional, eis que a omissão apontada, qual seja, desentranhamento dos embargos à execução, não foi sanada em sede de embargos de declaração. Alega a possibilidade de desentranhamento dos embargos à execução, em razão da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Defende que o equívoco relacionado ao protocolo dos Embargos à Execução não comprometeu sua existência, conteúdo ou tempestividade, inexistindo qualquer prejuízo às partes ou ao regular andamento processual. Aduz que “em hipóteses como a presente, o requisito essencial para o aproveitamento dos Embargos à Execução é sua tempestividade, o que foi integralmente observado no caso concreto”.
Pois bem.
Segundo disposição do art. 914, § 1º, do CPC, “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
Porém, como se sabe, o sistema processual civil é orientado pelo princípio da primazia do mérito, o qual estabelece que as decisões judiciais devem priorizar a resolução do mérito: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Além disso, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, quando não causarem prejuízos às partes, os atos processuais devem ser considerados válidos se cumprirem sua finalidade essencial. A propósito:
"Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, apesar de serem ações incidentais, a apresentação tempestiva dos embargos nos próprios autos da execução de título extrajudicial é um erro que pode ser corrigido, devendo ser concedido ao embargante um prazo adicional para ajustar o procedimento. Confira-se:
“3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015” (sic, REsp 1.807.228/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/09/2019)
No mesmo sentido a orientação desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. REFORMA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL. CONCESSÃO. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO SANÁVEL. DEFESA TEMPESTIVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGULARIZAÇÃO QUE DEVE SER OPORTUNIZADA NA ORIGEM, PARA AUTUAÇÃO EM APARTADO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que não conheceu dos Embargos à Execução opostos nos próprios autos da Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de inobservância do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil e de erro grosseiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de Embargos à Execução nos próprios autos executivos configura erro grosseiro insuscetível de correção ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita recursal é devida, pois não indícios de condições para arcar com os custos do Agravo de Instrumento sem prejuízo à subsistência da agravante.4. A oposição de Embargos à Execução nos próprios autos executivos configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial.5. A possibilidade de corrigir o equívoco em comento atende aos princípios da boa-fé, economia processual, primazia do julgamento do mérito e instrumentalidade das formas.6. Deve ser concedido à recorrente prazo para a regularização do vício, com autuação dos Embargos à Execução em apartado e consequente distribuição por dependência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: A protocolização de Embargos à Execução nos próprios autos executivos, em desacordo com o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, configura vício meramente formal e sanável, devendo ser oportunizada à parte a regularização do ato, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 99, § 2º, 139, inciso IX, 277 e 914, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; STJ, REsp n. 2.206.445/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0080110-91.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 29.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0035715-14.2025.8.16.0000. Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 11.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0010259-62.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 12.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0110725-98.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto De Almeida, j. 01.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152475-46.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.04.2026)
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Erro na apresentação de embargos à execução nos próprios autos. Agravo de Instrumento provido, concedendo prazo suplementar para a apresentação de embargos à execução. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que não conheceu dos embargos à execução opostos nos próprios autos de Execução de Título Extrajudicial, sob a alegação de erro grosseiro na forma de apresentação da defesa, sem a oportunidade de correção do vício, o que, segundo o agravante, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu dos embargos à execução, apresentados nos próprios autos, configura erro grosseiro e se deve ser concedido prazo suplementar para a correção desse vício.III. Razões de decidir3. O Juízo não concedeu ao agravante a oportunidade de sanar o erro de apresentação dos embargos à execução nos próprios autos, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A jurisprudência estabelece que a apresentação de embargos à execução nos autos da execução não configura erro grave, devendo ser concedido prazo para correção do vício.5. A decisão agravada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao não permitir a correção do erro formal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É necessário conceder oportunidade para a adequação procedimental quando a apresentação de embargos ocorrer nos próprios autos da execução, o que configura erro que pode ser corrigido, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 1º; CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 214600, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2014; STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp 674.956/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 03.02.2005.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0121203-68.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.04.2025)
Com efeito, sopesadas as premissas acima, há que se considerar se as circunstâncias da hipótese autorizam, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia das decisões de mérito, a concessão de prazo adicional à parte para saneamento do vício formal na origem. No caso, em que pese os embargos à execução tenham sido opostos nos autos de execução (mov. 55 – autos execução), constata-se que o início do prazo para a sua oposição se deu em 19/02/205 (mov. 41 – autos execução), com decurso em 14/03/2025.
A oposição da defesa ocorreu em 14/03/2025, de forma que tempestivos os embargos à execução.
Nesse contexto, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, necessário conceder ao agravante prazo para a regularização do vício, com autuação dos Embargos à Execução em apartado e consequente distribuição por dependência.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais questões arguidas pelo agravante.
3.Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de que seja oportunizado o saneamento do vício, nos termos da fundamentação.
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