SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061571-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICABILIDADE. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, COM DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E AUTUAÇÃO EM APARTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Juízo de origem não concedeu à agravante a oportunidade de sanar o erro de apresentação dos embargos à execução nos próprios autos, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência estabelece que a apresentação de embargos à execução nos autos da execução não configura erro grave, devendo ser concedido prazo para correção do vício. Agravo de instrumento provido.