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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A. em face do acórdão do movimento 25.1, dos autos nº 0002288-35.2022.8.16.0128 o qual deu parcial provimento de recurso de apelação interposto pela ora embargante, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. PLANTIO DE SOJA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. – ADMISSIBILIDADE: APLICABILIDADE DO CDC. TÓPICO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – PRELIMINARES: ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PEDIDO INDEFERIDO EM OBSERVÂNCIA ARTIGO 370, § ÚNICO DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. - MÉRITO: PROVAS QUE INDICAM QUE FORTE ESTIAGEM FOI A CAUSA DA BAIXA PRODUTIVIDADE. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA QUE A CULTURA DE SOJA ESTAVA EM ESTÁGIO FENOLÓGICO SUPERIOR AO PRIMEIRO TRIFÓLIO. COBERTURA SECURITÁRIA QUE À DATA DO EVENTO DANOSO SE ENCONTRAVA VIGENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA NEGLIGENCIA OU IMPERÍCIA NA CONDUÇÃO DA LAVOURA. PRODUTIVIDADE MÉDIA DA REGIÃO QUE NÃO É PARÂMETRO ADEQUADO PARA ANÁLISE DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. RISCO COBERTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR EXISTÊNCIA DE RISCO NÃO COBERTO – ERVAS DANINHAS. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO TÉRMINO DA COLHEITA. EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA. PREPONDERÂNCIA DOS ÍNDICES PREVISTOS EM CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A embargante, em suas razões, alega a presença de omissão quanto a cláusula de beneficiário ajustada e ao direito do beneficiário ao recebimento do valor indenizatório. Também alega que é cabível o recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento para interposição de Recurso Especial. Defende que a decisão é contrária ao disposto nos artigos 7, 9, 346, 349, 422, 476, 757, 758, 760, 765 e 766 do Código Civil, artigos 17 e 18 do CPC.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) alegando a inadmissibilidade do recurso ou, no mérito, o seu não provimento.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tão pouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Pois bem.Com efeito, a decisão objurgada não apresenta qualquer vício sanável por esta via, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade. A recorrente alega, genericamente, que haveria omissão quanto a cláusula de beneficiário ajustada e ao direito do beneficiário ao recebimento do valor indenizatório.Trata-se, contudo, de impugnação não formulada no recurso interposto pela parte, em que nada dispôs acerca da temática.Não há, portanto, que se falar em omissão quanto a ausência de análise de pedido que sequer foi formulado em sede recursal.Os aclaratórios, como exposto, se limitam a sanar vícios de ordem material ocorridos na decisão embargada, e somente as alegações ligadas a estes podem ser conhecidas e analisadas.Mostra-se então ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Acerca do prequestionamento, sobre o tema, o artigo 1.025 do CPC assim esclarece:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Em caso análogo, esta Corte assim já decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS DE LEI - IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE FOI DESFAVORÁVEL AO SEU INTERESSE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025981-51.2016.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 15.03.2021)Assim, em havendo motivação suficiente no julgado, a respaldar o entendimento unânime do Colegiado, desnecessário discorrer acerca de cada dispositivo legal invocado, notadamente se o foram tão somente para o fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, até mesmo porque, ainda que fossem expressamente transcritos, em nada modificariam o resultado do julgamento.Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 25.1.
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