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Acórdão
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Relatório1. Denise Santos interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória recursal contra a decisão de mov. 15.1, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível desta Capital, nos autos de embargos de terceiro, autuados sob nº 0004432-33.2026.8.16.0001, ajuizada pela ora agravante em face de Edifício Center Office, decisão esta que não concedeu a gratuidade da justiça à recorrente, nos seguintes termos: A sustentação do agravante, em síntese, é de que que a decisão recorrida merece reforma, pois indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento exclusivo na existência de recebimento pretérito de dividendos declarados em imposto de renda, sem considerar a atual condição financeira da recorrente e os documentos contemporâneos acostados aos autos. Afirma que os valores constantes da declaração se referem a exercício anterior e não refletem a sua realidade econômica atual, destacando que enfrenta grave quadro de saúde psiquiátrica, tendo inclusive sido internada em CAPS, circunstância que a obrigou a interromper suas atividades profissionais como podóloga, comprometendo integralmente sua fonte de renda. Aduz que juntou extratos bancários, comprovantes de endividamento e demais documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bem como que o imóvel objeto da constrição judicial corresponde ao local onde exerce suas atividades profissionais e de onde retira o sustento familiar, encontrando-se na iminência de ser levado a leilão. Sustenta, ainda, que a decisão agravada afronta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, segundo o qual é vedado o indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos, sem análise das circunstâncias concretas do caso. Assevera estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave decorrente do prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel litigioso. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito ativo e o seu provimento, ao final. Após o indeferimento do efeito ativo pleiteado (mov. 8.1 - TJ) e a ciência de comunicação pelo Juízo a quo (mov. 12 - TJ), a parte agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 16.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 17 AO e 1.1 - TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado provisoriamente, uma vez que a discussão é justamente a gratuidade da justiça). 3. Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 3.1. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e, quanto à pessoa física, estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Essa presunção, contudo, não é absoluta. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese em que incumbe ao julgador aferir, à vista do conjunto documental, se o pagamento das custas compromete efetivamente a subsistência da parte. 3.2. No caso, os elementos coligidos aos autos são suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Embora a agravante afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, os documentos juntados aos autos evidenciam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. E assim é porque, como bem observado na decisão liminar do presente recurso, pela declaração de imposto de renda acostado no mov. 12.14 – AO, verifica-se que a agravante informa que aufere lucros e dividendos da empresa - D dos Santos, Clínica Deni Odara, no importe de R$ 240.000,00. E, ainda que afirme que atualmente o valor não seria mais esse, os extratos bancários acostados igualmente não conseguem comprovar a situação de hipossuficiência por ela alegada. Nos extratos do Banco do Brasil verifica-se que a recorrente possui diversas entradas e saídas ao longo do mês, identificando uma movimentação bancária intensa. Já nos extratos do Nu Bank (movs. 12.2/12.4 - AO), igualmente, conclui-se que as suas entradas gravitam em torno de R$ 4.000,00, chegando a R$ 7.000,00. E mesmo que afirme que as saídas são superiores as suas entradas, muitas das saídas são para outras contas que ela possui em outros bancos, não havendo provas concretas de suas despesas que possam fazer concluir pela total incapacidade em realizar o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada. 3.3. Diante desse quadro, como a hipossuficiência alegada não foi comprovada e, ademais, se mostra incompatível com os elementos objetivos constantes dos autos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Em casos semelhantes, é pacífico o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PATRIMÔNIO QUE, A DESPEITO DE CONTER RESTRIÇÕES JUDICIAIS, DENOTA FAVORÁVEL CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113301-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jaqueline Allievi - J. 09.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUANDO EXISTIREM ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RENDA MENSAL ELEVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113281-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 09.02.2026) Assim, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo, desde que a agravante traga aos autos novos elementos probatórios que demonstrem, de forma cabal, a alegada hipossuficiência. Com o trânsito em julgado do presente recurso passam a ser exigíveis as custas inerentes também a este Agravo de Instrumento, cuja satisfação deverá ser promovida no prazo limite de 15 dias úteis, sob pena de aplicação das sanções trazidas pelo art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Passando-se as coisas dessa maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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