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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016805-76.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá/PR contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2017 e 2018, consubstanciados na CDA nº 3009/2021, ao fundamento de que o endereço da executada constante da petição inicial e da CDA estaria incompleto, inviabilizando a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada insuficiência do endereço da parte executada autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução fiscal, ou se, preenchidos os demais requisitos legais da CDA, o feito deve prosseguir, com eventual adoção de diligências para localização da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA nº 3009/2021 identifica a executada, indica o CNPJ, apresenta endereço, individualiza o imóvel tributado, discrimina a origem e natureza dos créditos, os valores principais e acréscimos legais, as datas de vencimento e inscrição, livros e folhas, processo administrativo e fundamentos legais da cobrança, atendendo aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 4. A indicação do domicílio ou residência do devedor, tanto no art. 202, I, do CTN, quanto no art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980, é exigida “sempre que possível” ou “sempre que conhecido”, não se tratando de requisito absoluto cuja imperfeição formal, isoladamente, invalide a CDA. 5. A petição inicial da execução fiscal possui disciplina própria no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, que exige apenas a indicação do juízo, do pedido e do requerimento de citação, de modo que a mera insuficiência do endereço não constitui causa automática de indeferimento da inicial. 6. Eventual dificuldade de localização da executada deve ser superada por diligências ordinárias à disposição do Fisco e do Juízo, não justificando a extinção prematura da execução fiscal, especialmente quando o título executivo contém dados suficientes para a identificação da devedora e do imóvel tributado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A mera insuficiência do endereço indicado na petição inicial ou na Certidão de Dívida Ativa não autoriza o indeferimento da inicial de execução fiscal quando a CDA contém os demais elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, cabendo, se necessário, a realização de diligências para localização da parte executada. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 6º; CPC, arts. 319, § 1º, 330, IV, 485, IV, e 1.010, § 3º; Súmula 558 do STJ.