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EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação
cível
interposta
pelo
Município
de Paranaguá/PR contra
sentença
que
indeferiu
a
petição
inicial
e
extinguiu,
sem
resolução
do
mérito,
execução
fiscal
ajuizada
para
cobrança
de
débitos
de IPTU e Taxa de
Lixo
referentes
aos
exercícios
de 2017 e 2018,
consubstanciados
na
CDA nº 3009/2021,
ao
fundamento
de
que
o
endereço
da
executada
constante
da
petição
inicial
e da CDA
estaria
incompleto,
inviabilizando
a
citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão
em
discussão
consiste
em
definir
se
a
alegada
insuficiência
do
endereço
da
parte
executada
autoriza,
por
si
só, o
indeferimento
da
petição
inicial
e
a
extinção
da
execução
fiscal,
ou
se,
preenchidos
os
demais
requisitos
legais
da CDA, o
feito
deve
prosseguir, com eventual
adoção
de
diligências
para
localização
da
executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CDA nº 3009/2021
identifica
a
executada, indica o CNPJ,
apresenta
endereço,
individualiza
o
imóvel
tributado,
discrimina
a
origem
e
natureza
dos
créditos,
os
valores
principais
e
acréscimos
legais, as
datas
de
vencimento
e
inscrição,
livros
e
folhas,
processo
administrativo
e
fundamentos
legais
da
cobrança,
atendendo
aos
requisitos
dos
arts.
202 do
CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
nº
6.830/1980.
4.
A
indicação
do
domicílio
ou
residência
do
devedor, tanto no art. 202, I, do CTN,
quanto
no art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980, é
exigida
“sempre
que
possível”
ou
“sempre
que
conhecido”,
não
se
tratando
de
requisito
absoluto
cuja
imperfeição
formal,
isoladamente,
invalide
a CDA.
5. A
petição
inicial
da
execução
fiscal
possui
disciplina
própria
no art. 6º da Lei nº 6.830/1980,
que
exige
apenas
a
indicação
do
juízo, do
pedido
e do
requerimento
de
citação, de modo
que
a
mera
insuficiência
do
endereço
não
constitui
causa
automática
de
indeferimento
da
inicial.
6. Eventual
dificuldade
de
localização
da
executada
deve
ser
superada
por
diligências
ordinárias
à
disposição
do Fisco e do
Juízo,
não
justificando
a
extinção
prematura
da
execução
fiscal,
especialmente
quando
o
título
executivo
contém
dados
suficientes
para
a
identificação
da
devedora
e
do
imóvel
tributado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Recurso
de
apelação
conhecido
e
provido
para
reformar
a
sentença,
afastar
o
indeferimento
da
petição
inicial
e
determinar
o regular
prosseguimento
da
execução
fiscal.
Tese
de
julgamento:
A
mera
insuficiência
do
endereço
indicado
na
petição
inicial
ou
na
Certidão
de
Dívida
Ativa
não
autoriza
o
indeferimento
da
inicial
de
execução
fiscal
quando
a CDA
contém
os
demais
elementos
exigidos
pelo
art. 202 do CTN e
pelo
art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980,
cabendo, se
necessário, a
realização
de
diligências
para
localização
da
parte
executada.
Dispositivos
relevantes
citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980,
arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 6º; CPC,
arts. 319, § 1º, 330, IV, 485, IV, e 1.010, § 3º;
Súmula
558 do
STJ.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016805-76.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 09.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0016805-76.2021.8.16.0129, da Comarca de Paranaguá – Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante o Município de Paranaguá/PR e como apelada Imobiliária Paranaguá LTDA. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR em face de Imobiliária Paranaguá LTDA., visando à cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo relativos aos exercícios de 2017 e 2018, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 3009/2021, no valor atualizado de R$ 1.217,70 (um mil, duzentos e dezessete reais e setenta centavos) à época da emissão do título (mov. 1.1). Infere-se da CDA nº 3009/2021 a identificação da devedora, seu CNPJ nº 80.296.239/0001-90, endereço na Rua José Gomes, nº 363, bairro Alto São Sebastião, CEP 83.203-150, Paranaguá/PR, bem como a individualização do imóvel inscrito sob nº 05.7.12.023.0135.001, cadastro imobiliário nº 16053, localizado na Avenida Ramon Rosário Acosta Beron, nº 401, bairro Jardim Paraná, quadra 055, lote 03 (mov. 1.2). Determinada por ato ordinatório a emenda da inicial para regularização do endereço (mov. 5.1), a Fazenda Pública manifestou-se informando que o endereço indicado estava completo (mov. 7.1). Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 801; 924, I; e 485, IV; todos do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o endereço indicado na petição inicial e na CDA estaria incompleto, o que impossibilitaria a citação da executada e o regular prosseguimento da execução fiscal (mov. 12.1). Inconformado, o Município de Paranaguá/PR interpôs recurso de apelação, em cujas razões destaca que a CDA não é nula, pois a Lei nº 6.830/1980 e o art. 202, do Código Tributário Nacional, exigem a indicação do domicílio ou residência do devedor apenas quando conhecido ou sempre que possível. Aduz que a Lei de Execuções Fiscais não exige a qualificação completa do executado como requisito para o prosseguimento da execução, invoca o art. 319, § 1º, do CPC, a Súmula 558 do STJ, requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (mov. 15.1). Sem contrarrazões pela parte executada. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos em juízo de retratação (mov. 21.1). Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção (mov. 12.1/AP). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em verificar se a alegada insuficiência do endereço da executada, constante da petição inicial e da CDA, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito. O recurso comporta provimento. Conforme se extrai da sentença recorrida, o fundamento determinante da extinção foi a compreensão de que a parte exequente não teria informado o correto endereço da parte executada, o que impediria a realização da citação, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. A sentença também consignou que a Fazenda Pública já havia sido intimada para regularização e insistiu na suficiência do endereço informado. Todavia, da análise da CDA nº 3009/2021 (mov. 1.2), verifica-se que o título executivo não apresenta ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. No caso, a mencionada CDA identifica a devedora Imobiliária Paranaguá LTDA., indica o CNPJ nº 80.296.239/0001-90 e consigna endereço na Rua José Gomes, nº 363, bairro Alto São Sebastião, CEP 83.203-150, Paranaguá/PR. Também individualiza o imóvel tributado pela inscrição imobiliária nº 05.7.12.023.0135.001, cadastro imobiliário nº 16053, localizado na Avenida Ramon Rosário Acosta Beron, nº 401, bairro Jardim Paraná, quadra 055, lote 03, complemento Q 56 L 3. O título ainda discrimina a natureza dos créditos, consistentes em IPTU e Taxa de Lixo, os respectivos exercícios e inscrições, as datas de vencimento e inscrição em dívida ativa, livro e folha, valor principal, correção monetária, multa, juros e total atualizado, bem como indica o processo administrativo nº 30808/2021 e a fundamentação legal da cobrança. Assim, à luz dos elementos constantes no próprio título executivo, eventual controvérsia sobre a suficiência do endereço para cumprimento do mandado citatório não se confunde com nulidade da CDA nem autoriza, isoladamente, o indeferimento da petição inicial. O art. 202 do Código Tributário Nacional dispõe: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” No mesmo sentido, o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece: “Art. 2º. (...). § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” A redação dos dispositivos evidencia que o endereço do devedor deve ser indicado sempre que possível ou sempre que conhecido. Logo, eventual insuficiência formal do endereço não possui, por si só, aptidão para descaracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, quando presentes os demais elementos identificadores da obrigação, do sujeito passivo e do imóvel tributado. Além disso, a petição inicial da execução fiscal possui disciplina própria no art. 6º da Lei nº 6.830/1980: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.” Portanto, a ausência ou insuficiência de endereço completo não se enquadra, automaticamente, como causa de indeferimento da inicial da execução fiscal, especialmente quando o exequente fornece elementos objetivos de identificação da executada e do imóvel gerador do tributo. Ressalte-se, ainda, que o art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, autoriza que, caso o autor não disponha de todas as informações previstas no inciso II do referido dispositivo, requeira ao juízo as diligências necessárias à sua obtenção. A lógica do sistema processual, portanto, prestigia o saneamento e a adoção de providências voltadas à localização da parte demandada, e não a extinção prematura do feito. A orientação encontra reforço no entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada. Embora o enunciado se refira especificamente aos documentos de identificação do executado, sua ratio é aplicável ao caso, no ponto em que afasta o formalismo excessivo na análise dos requisitos da inicial da execução fiscal. Sobre a matéria, esta 2ª Câmara Cível, em precedente de relatoria deste Gabinete, examinou situação substancialmente análoga envolvendo o Município de Paranaguá/PR e a mesma parte executada, concluindo pela validade da CDA e pelo prosseguimento da execução fiscal:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DO IMÓVEL E DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (...) 3. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) Nº 3070/2021 PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º, E 6º DA LEI Nº 6.830/80, INCLUINDO A IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E DO DEVEDOR COM ENDEREÇO COMPLETO. 4. A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO EXATO E COMPLETO DO IMÓVEL OU DO DEVEDOR NÃO É SUFICIENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DA CDA, POIS A LEGISLAÇÃO RECOMENDA A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO SEMPRE QUE POSSÍVEL, NÃO COMO REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. 5. AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA CDA E NA PETIÇÃO INICIAL SÃO SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E DO DEVEDOR, SENDO POSSÍVEL A LOCALIZAÇÃO POR MEIOS DISPONÍVEIS AO FISCO E AO JUDICIÁRIO. 6. A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DA CDA DEVE SER REFORMADA, POIS O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDO E O PROCESSO DE COBRANÇA É VÁLIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E MANTER A EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE JULGAMENTO: A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INDICA O ENDEREÇO DO IMÓVEL E DO DEVEDOR, PREENCHENDO OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, É VÁLIDA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO ENSEJA A NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. (TJPR - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0016590-03.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. João Domingos Küster Puppi - J. 26.06.2026). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA. ENDEREÇO INDICADO NA CDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO COMPLETO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUI O FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º, E 6º, AMBOS DA LEI Nº 6.830/1980, BEM COMO DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E INDICADO O ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA NA PETIÇÃO INICIAL E NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NÃO HÁ FALAR EM INDEFERIMENTO DA INICIAL. IV. DISPOSITIVO. 4. PROVIMENTO DO RECURSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 319, §§ 1º, 2º E 3º; CTN, ART. 202; LEI Nº 6.830/1980, ARTS. 2º, §§ 5º E 6º, E 6º. (TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0011355-55.2021.8.16.0129 - PARANAGUÁ - REL.: DES. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.05.2026). Dessa forma, se o endereço informado se mostrar ineficaz para a citação, caberá ao Juízo de origem viabilizar a realização de diligências adequadas para localização da executada, sem prejuízo de nova deliberação conforme o resultado das providências adotadas. O que não se admite é o indeferimento da inicial e a extinção do feito apenas pela alegada insuficiência do endereço, quando a CDA contém os demais requisitos legais e fornece elementos suficientes para identificação da obrigação tributária, da executada e do imóvel. Não se verifica, por fim, qualquer espécie de prescrição, decadência, ilegitimidade passiva, responsabilidade tributária, redirecionamento, sucessão empresarial ou excesso de execução a ser apreciada nesta oportunidade, pois a sentença recorrida limitou-se ao indeferimento da inicial por alegada deficiência do endereço e o recurso devolveu especificamente essa matéria. Assim, impõe-se o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá/PR, para reformar a sentença recorrida, afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
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