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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.362.934-4, ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA - PR. AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. REGIMENTO DE CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO O ISENTA DO PAGAMENTO. CUSTAS DESTINADAS AO FUNJUS, COM O FIM DE PROVER OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA A ESTATIZAÇÃO DAS SERVENTIAS E APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida nos autos de ação civil pública, por meio da qual o Magistrado de primeiro grau determinou que o agravante realizasse o pagamento das custas processuais oriundas do
Público, bem como a taxa devida ao FUNJUS.
Em suas razões de agravo, defende, em síntese, que: (i) as custas processuais não são devidas e, se caso houvesse o pagamento delas, incorrer-se-ia em confusão patrimonial; (ii) o Poder Judiciário não possui personalidade jurídica própria e é órgão integrante da estrutura do Estado, razão pela qual haverá confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil; (iii) a vara é estatizada e os servidores são remunerados pelos cofres públicos, restando clara a unicidade do orçamento público.
Postula pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Pretende o agravante que seja declarada a inexigibilidade do pagamento das custas processuais sob o fundamento de que as varas especializadas são mantidas pelo Poder Público e o Poder Judiciário integra o Estado do Paraná, em sentido amplo, de modo que referida condenação importaria em confusão.
Sem razão.
2 Paraná foi condenado ao pagamento de parte das custas processuais em razão da sucumbência recíproca oriunda da procedência parcial do pedido.
A Lei Estadual n° 6.149/70 (Regimento de Custas) dispõe, em seu artigo 18, que as custas judiciais devem ser pagas pela Fazenda Pública nos seguintes termos:
"Art. 18 - As custas a cargo da Fazenda Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato."
Em referido diploma, que trata das custas processuais neste Estado, inexiste previsão de isenção do pagamento pelo ente estadual. Pelo contrário, a legislação dispõe que o pagamento é devido pelo Estado, já que justamente regula a forma como são pagas as despesas processuais pela Fazenda Pública.
Ainda que criadas as varas estatizadas, não foram instituídas quaisquer disposições que eximissem o Estado do Paraná da mencionada obrigação, pelo que o dever atinente ao recolhimento das custas foi mantido, mas agora direcionadas ao FUNJUS, consoante previsão do artigo 3º da Lei Estadual 15.942/2008, constituindo, dessa forma, um dos meios de receita desse Fundo, senão vejamos:
"Art. 3º. Constituem receitas do Fundo da Justiça:
3 judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores;"
Impende ressaltar, com efeito, que não há norma na legislação estadual que desonere o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais que, inclusive, são destinadas ao FUNJUS (Fundo da Justiça), criado com o fim de prover os recursos necessários para a estatização das serventias e para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Seria, pois, imprescindível a existência de previsão legal nesse sentido, haja vista que ao Estado cumpre observar quanto aos seus atos o princípio da legalidade, de modo que só pode deixar de fazer ou mesmo fazer algo se houver lei assim determinando.
Frise-se que, em sendo deferida a pretensão do Estado, não haverá recolhimento das custas ao FUNJUS, o que não se mostra razoável.
3. Também não se mostra aceitável o Estado, ao não recolher tais custas, coadunar com o não cumprimento dos objetivos do FUNJUS, já que, como visto, tem por escopo aperfeiçoar a prestação jurisdicional e viabilizar as estatizações das serventias.
Além do que, não se vislumbra a impossibilidade da cobrança afirmada pelo agravante, sob o argumento de que o Estado é o sujeito ativo da taxa denominada "custas processuais" no âmbito da
4 ao Tesouro do Estado do Paraná, mas ao Poder Judiciário, no caso representado no referido Fundo e cujo montante se destina à atividade relacionada com o fato gerador das custas (taxa).
Assim, não há que se falar em coincidência ou confusão entre credor e devedor.
Sobre o tema, esta Colenda Câmara assim já se manifestou:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA DE 1º GRAU PELA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO LEGAL DO ESTADO EM SUPRIR SUA PRÓPRIA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. MÚNUS PÚBLICO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO EM FACE DA INDISPENSABILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE FIXARAM OS HONORÁRIOS. CORRETA A APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. APLICABILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO (NÃO SE CONFUNDEM COM JUROS DE MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RPV). INAPLICABILIDADE AO CASO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001 (QUE ALTEROU POR ALGUM TEMPO O ART. 1º-F DA LEI 9494/97) POR NÃO SE TRATAR DE VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA A SERVIDORES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO NÃO JUSTIFICADA NO CASO. ENTE PÚBLICO CONDENADO A ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
5 RECURSO DESPROVIDO. a)- "É uniforme o entendimento de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." (TJPR - AC 0789010-0 - J. 09.08.2011). b)- Para fins de condenação ao pagamento de custas processuais, é irrelevante que o Estado do Paraná seja o ente competente para instituir esta taxa, pois não há previsão legal de isenção ou imunidade para o ente público tributante. Portanto, devido o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência. Precedentes. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1031406-6 - Cianorte - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 02.07.2013) (Grifou-se)
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE À POPULAÇÃO. ENUNCIADO N.º 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO FORMALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA OU À SAÚDE (CF, ARTS. 6.º E 196) QUE PERMITE A CHAMADA "JUDICIABILIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS". CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (...). (5) "Quanto à sua condenação nas despesas e custas do processo, não procede a argumentação do Estado do Paraná no sentido de que estaria isento deste ônus por haver confusão da pessoa de credor e devedor destas verbas. É de domínio público que as serventias cíveis, no Estado do Paraná, não são geridas pelo Poder Público; assim, 6 não reverte única e exclusivamente em favor da Administração" (TJPR, 4.ª CCv. ApCível n.º 445.918- 7, Rel.ª Des.ª Anny Mary Kuss, j. em. 14.04.2008). (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 963999-0 - União da Vitória - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 26.02.2013) (Grifou-se)
Assim, o Estado do Paraná deve sujeitar-se ao pagamento das custas processuais, não se justificando a reforma da decisão agravada.
3.1 Faz-se somente a ressalva de que as custas com a distribuição são devidas ao Cartório Distribuidor e as decorrentes da conta, ao Contador, porquanto essas serventias não são estatizadas.
4. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
A Sessão foi presidida pelo Des. Leonel Cunha, que compôs o quórum de julgamento, acompanhado pelo Desembargador Luiz Mateus de Lima.
Curitiba, 19 de maio de 2015.
DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
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