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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal interposto por IGOR DA SILVA DELUCIS em face da decisão interlocutória proferida no mov. 211.1, pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Dano Moral nº 0015866-24.2023.8.16.0001, que revogou a decisão de mov. 64.1, a qual havia ampliado os efeitos da tutela provisória concedida no mov. 14.1 para determinar a suspensão da restrição realizada junto ao SCR/Registrato em relação aos contratos objeto do feito, sob o fundamento de que a referida decisão teria ultrapassado os limites da jurisdição. Sustenta a parte agravante que a ação originária foi ajuizada em razão de fraude praticada por terceiro, que teria aberto conta bancária utilizando seus dados pessoais junto à agência do Banco Bradesco na cidade de Goytacazes/RJ, fato este incontroverso nos autos, porquanto a instituição financeira não negou a abertura da conta em sede de contestação, tampouco apresentou documentos comprobatórios de que adotou as medidas de segurança cabíveis. Afirma que a revogação da tutela, após longo período de eficácia e justamente quando os autos aguardavam sentença, afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, porquanto inexistiu qualquer alteração superveniente do quadro fático ou probatório apta a justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado. Aponta que a manutenção da decisão agravada permite a reativação de restrições indevidas, ocasionando evidente risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante. Por fim, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal, a qual foi indeferido conforme decisão de mov. 10.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 17.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.A seguir, vieram os autos conclusos para a realização do voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pois bem. Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida para que sejam restabelecidos os efeitos da tutela de urgência deferida no mov. 64, mantendo-se a suspensão das restrições decorrentes dos débitos objeto da demanda, em razão da alegada persistência de cobranças e inscrições restritivas indevidas.Sem razão.Da análise da petição inicial (mov. 1.1), verifica-se que a parte autora postulou, no mérito, a declaração de inexistência de "toda e qualquer dívida cobrada pela ré", mencionando, principalmente, aquelas vinculadas aos contratos nºs 18570019116260788, 07050018570019116, 00000000469454988, 00000000000221227 e 00000000000221230. Vejamos:Nesse sentido, não obstante a aparente abrangência da pretensão deduzida, observa-se que a exordial não individualizou de forma precisa outros contratos eventualmente questionados, tampouco apresentou elementos concretos aptos a identificar quais obrigações estariam compreendidas na expressão genérica utilizada.Outrossim, observa-se que em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu especificamente a exclusão da anotação restritiva relacionada ao contrato nº 18570019116260788, pedido que delimitou, naquele momento processual, o alcance da medida de urgência postulada. Posteriormente, por meio da petição de mov. 56.1, buscou a ampliação dos efeitos da tutela para alcançar inscrições vinculadas aos contratos nºs 221227, 221230, 221270, 1788778 e 9454988, alegando que também decorreriam das cobranças impugnadas.Ocorre que não há nos autos elementos suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, que tais contratos estariam abrangidos pelo objeto da demanda desde a sua origem. Isso porque, embora a petição inicial contenha pedido amplo de declaração de inexistência de débitos, a formulação genérica adotada pela parte autora não dispensa a necessária individualização das relações jurídicas controvertidas, sobretudo quando se pretende a concessão ou ampliação de tutela provisória com potencial impacto imediato na esfera jurídica da parte adversa.E nesse sentido, verifica-se que o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial (mov. 122.1), oportunizando à autora a especificação dos contratos efetivamente impugnados e a delimitação adequada do objeto litigioso. Embora tenha impugnado tal determinação pela via recursal, observa-se que o recurso não foi conhecido (mov. 177.1), de modo que incumbia à parte autora promover a emenda determinada e individualizar os contratos que pretendia submeter ao controle jurisdicional, providência que deixou de adotar.Não bastassem tais fatos, cumpre destacar que a própria sistemática das tutelas provisórias é pautada pelo caráter precário e pela possibilidade de constante reavaliação pelo magistrado, justamente para adequar a medida aos elementos efetivamente constantes dos autos e evitar a produção de efeitos incompatíveis com os limites da demanda. Nesse contexto, a legislação processual civil confere ao julgador a prerrogativa de revisar, modificar ou revogar a tutela anteriormente deferida sempre que verificada a ausência dos pressupostos que justificaram sua concessão ou quando constatada a inadequação da medida ao objeto litigioso, conforme dispõe o art. 296 do CPC:Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.Nesse cenário, mostra-se plenamente possível a atuação do juízo de origem ao reexaminar a medida anteriormente concedida e concluir pela impossibilidade de sua manutenção nos moldes fixados no mov. 64.1. Isso porque a ampliação da tutela requerida no mov. 56.1, conforme evidenciado, alcançou contratos que não se encontravam suficientemente delimitados no objeto da demanda, circunstância que acabou por extrapolar os contornos da controvérsia submetida à apreciação judicial.Com efeito, a preservação da medida tal como deferida poderia produzir efeitos sobre relações jurídicas cuja efetiva inclusão na lide sequer foi adequadamente demonstrada pela parte autora, especialmente porque, após o não conhecimento do recurso interposto contra a decisão que determinou a emenda da inicial, a parte deixou de promover a adequada delimitação do objeto litigioso.Nessa perspectiva, a revogação da tutela não constitui afronta à decisão anteriormente proferida, mas mero exercício do poder-dever de controle conferido ao magistrado pelo art. 296 do CPC, destinado a assegurar a correspondência entre a providência de urgência e os limites objetivos da demanda.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO EM QUE FOI CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A QUALQUER TEMPO POR MEIO DE DECISÃO MOTIVADA. ARTIGOS 296 E 298, DO CPC. ANÁLISE DE ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITOS DA MARCA E AO TRADE DRESS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ARTIGO 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064936-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) (Destaquei).DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou medida liminar anteriormente concedida.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar a (i)legalidade da decisão que revogou a tutela de urgência.III. Razões de decidir3. As tutelas provisórias possuem natureza precária e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme art. 296 do CPC.4. A revogação da tutela de urgência sem a prévia oitiva das partes não configura violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC.5. A utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que oriunda de processo regular e assegurado o contraditório.6. Diante da alteração do contexto fático-probatório, que afasta os pressupostos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), não se justifica a manutenção da medida liminar.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão motivada, diante da alteração do quadro fático-probatório (art. 296 do CPC).2. Não há violação ao contraditório ou julgamento extra petita quando a revogação da liminar se fundamenta em fatos supervenientes e prova emprestada oriunda de processo conexo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 10, 296, 300 e 1.015, I; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 1567602-1, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, j. 05.10.2016; TJPR, AI nº 0038269-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª C.Cível, j. 13.09.2024; STJ, EREsp n. 617.428/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014; STJ - AgInt no AREsp: 1.691.642/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/09/2022. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083702-46.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026) (Destaquei).Assim, não se verifica qualquer irregularidade na decisão recorrida, tendo em vista que, ao revogar a tutela anteriormente deferida, o juízo de origem apenas exerceu a prerrogativa prevista no art. 296 do CPC, adequando a medida aos limites efetivamente delineados na demanda.Com efeito, embora a parte autora tenha formulado pedido genérico de declaração de inexistência de débitos, deixou de individualizar adequadamente os contratos que pretendia impugnar, uma vez que, apesar de intimada para esclarecer e adequar a delimitação objetiva da demanda, limitou-se a sustentar a suficiência do pedido genérico formulado na petição inicial, sem especificar os contratos cuja suspensão pretendia obter, circunstância que inviabiliza a extensão da tutela para anotações não inequivocamente compreendidas no objeto litigiosoDesse modo, não se revela possível admitir a manutenção da ampliação concedida no mov. 64.1 voltada à suspensão de restrições vinculadas a contratos cuja relação com objeto da ação não foi demonstrada, sobretudo porque a ausência de delimitação adequada impede o reconhecimento de que toda e qualquer anotação restritiva esteja automaticamente abrangida pelos efeitos da medida concedida.Desse modo, considerando que a ampliação da tutela deferida no mov. 64.1 ultrapassou os contornos da controvérsia devidamente individualizada nos autos, mostra-se legítima sua posterior revogação, inexistindo fundamento para a reforma da decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a r. decisão nos termos em que foi proferida.
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