Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito contratual. Agravo de instrumento. Transferência de titularidade de linhas telefônicas e tutela de urgência. Recurso desprovido.
I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante, empresa do ramo de rastreamento de frotas, pediu que a agravada adotasse providências para viabilizar a transferência da titularidade de linhas telefônicas vinculadas a chips M2M, alegando bloqueio indevido e prejuízos operacionais, tendo a decisão recorrida considerado insuficientes os elementos probatórios apresentados para a concessão da medida liminar.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar que a agravada adote providências para viabilizar a transferência de titularidade das linhas telefônicas para empresa terceira, apresente relação completa das linhas vinculadas à autora e se abstenha de realizar novos cancelamentos ou suspensões até a conclusão da migração.III.
Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por ausência de prova suficiente nos autos para demonstrar a probabilidade do direito invocado.4. Os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente pela agravante, sem comprovação do contrato ou do adimplemento contratual, o que impede a análise do pedido em juízo de cognição sumária.5. A alegação de falha da agravada na gestão das linhas não é suficiente para justificar a concessão da tutela, diante da necessidade de dilação probatória para definir aspectos contratuais e responsabilidades.6. Documentos juntados apenas na fase recursal não podem ser considerados para reformar a decisão, evitando, portanto,
supressão de instância.7. O pedido envolve questões complexas que demandam instrução probatória e não comportam exame imediato em sede de agravo de instrumento.IV.
Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
Em sede de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, o exame recursal deve se limitar à cognição sumária, não sendo possível aprofundar questões que demandem dilação probatória sob pena de supressão de instância, especialmente quando ausentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; CR/1988, art. 5º, XXVI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024644-78.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.06.2026.Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou o pedido de urgência feito por Guilherme
Pareja
ME para que a empresa
Transmeet
LTDA facilitasse a transferência das linhas telefônicas usadas no serviço de rastreamento. O pedido foi negado porque não havia provas suficientes, como contrato ou comprovante de pagamento, para mostrar que a
Transmeet
era responsável pelo bloqueio das linhas ou que tinha obrigação de fazer essa transferência. Além disso, o pedido envolve questões que precisam ser melhor investigadas durante o processo, e não podem ser decididas rapidamente. Por isso, o juiz manteve a decisão que negou a ajuda imediata pedida.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061591-34.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0061591 34.2026.8.16.0000, interposto por Guilherme Pareja ME, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais nº 0007338-45.2026.8.16.0017, em face da r. decisão de mov. 21.1, que indeferiu a tutela de urgência perseguida. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) atua no ramo de rastreamento de frotas, e o seu serviço depende da conectividade de SIM cards M2M, instalados nos rastreadores; b) como se trata de pequena/média empresa, contrata o serviço por meio de intermediadora, no caso, a ora agravada, e não diretamente com as empresas de telefonia; c) a agravada, em razão de falha de gestão perante a operada, permitiu o bloqueio /cancelamento das linhas, e, consequentemente, de 86 chips, todas vinculadas à operadora CLARO, sofrendo prejuízos operacionais de aproximadamente R$ 180,00 por cada substituição; d) necessária a concessão da tutela de urgência, para que a agravada forneça carta de anuência e autorização para a transferência do parque de linhas para empresa terceira escolhida; e) que superado o fundamento do indeferimento da liminar, considerando a juntada do contrato e comprovante de adimplência total; f) não se trata de prova unilateral, mas de comprovação da tentativa, anterior ao cancelamento, da transferência então requerida; e que g) o atual parque VIVO permanece na mesma cadeia de gestão da agravada, pelo que, evidenciado o risco de novo bloqueio. A medida liminar foi indeferida ao mov. 19.1.Devidamente intimado, Transmeet LTDA não apresentou contrarrazões (mov. 26). É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTOConsiderando a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.
MÉRITOA controvérsia recursal destina-se a analisar se é cabível o deferimento da tutela de urgência para o fim de determinar à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências necessárias para viabilizar a transferência
de titularidade das linhas para a empresa Allconecta, apresente e entregue planilha integral, completa e atualizada contendo todas as linhas vinculadas à operação da autora e que se abstenha de realizar novos cancelamentos ou suspensões até a conclusão integral da migração.O juízo de origem, ao apreciar o requerimento formulado pela parte autora, entendeu que o caso dependeria do natural desenrolar do processo, oportunizando o contraditório e ampla instrução probatória. Veja-se:
“No presente caso, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida cumpra obrigação de fazer a fim de garantir a transferência da titularidade dos chips para a autora. Todavia, observo que a pretensão inicial se sustenta em documentos unilateralmente produzidos pela requerente (ev. 1.4 e 1.5)Não há nos autos prova da quitação das obrigações contratuais pela requerente e nem mesmo cópia do contrato firmado entre as partes, o que impossibilita a análise da probabilidade do direito alegado. Com efeito, a constatação dos fatos narrados na inicial depende do devido contraditório e ampla instrução probatória, não sendo possível verificar, em um juízo de cognição sumária, a existência dos requisitos para concessão da tutela pretendida. Assim, em um juízo de cognição sumária não é possível afirmar a probabilidade do direito sobre o qual se funda a presente ação, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela” (mov. 21.1) Em sede de agravo de instrumento, a análise deve se restringir aos elementos que instruíram o pedido formulado na origem, não sendo possível considerar, para fins de aferição dos requisitos da tutela de urgência, documentos apresentados apenas nesta fase recursal.No caso concreto, verifica-se que a petição inicial foi instruída com a relação de chips administrados pela ré (mov. 1.4) e listagem daqueles que teriam sido cancelados e substituídos (mov. 1.5), documentos produzidos unilateralmente pela própria autora, sem a juntada do contrato firmado entre as partes ou de qualquer comprovação do adimplemento contratual, conforme destacado na r. decisão agravada.Assim, à luz do acervo probatório submetido ao juízo de origem, não há elementos suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à responsabilidade da ré pelos bloqueios das linhas e à existência de obrigação jurídica de viabilizar a transferência do parque para terceiro.A alegação de que os bloqueios decorreram de falha da agravada não se mostra, por si só, suficiente para justificar a concessão da medida, sobretudo diante da ausência de demonstração acerca da regularidade do cumprimento das obrigações pela própria autora e das condições contratuais que regeriam a prestação dos serviços.Ademais, os pedidos formulados — especialmente aqueles voltados à imposição de obrigação de fazer aparentemente complexa, consistente na transferência integral das linhas para outra empresa, bem como à vedação de bloqueios — pressupõem a prévia definição de aspectos relevantes da relação jurídica estabelecida entre as partes, tais como a titularidade das linhas, a responsabilidade pela sua gestão e as hipóteses contratuais de suspensão ou cancelamento, matérias que demandam adequada instrução probatória.Nesse contexto, a documentação apresentada apenas em sede recursal não pode ser considerada para fins de reforma da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e indevida ampliação do objeto de análise deste Tribunal.A propósito, a orientação desta c. 7ª Câmara Cível é firme no sentido de que, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela de urgência, a cognição é necessariamente sumária, com menor verticalidade sobre os fatos e o direito debatidos, limitando-se o exame à verificação da presença, ou não, da probabilidade do direito e do perigo de dano.Revela-se incompatível com o âmbito de cognição próprio do recurso, o aprofundamento de questões que se confundem com o mérito da demanda originária, notadamente quando dependentes de dilação probatória.Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – LIMINAR PARA SUSPENSÃO DAS PRAÇAS DE LEILÃO INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DO AUTOR – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – MENOR VERTICALIDADE SOBRE FATOS E DIREITOS EM DEBATE – PRETENSÃO RECURSAL PRINCIPAL QUE RESIDE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – VEROSSIMILHANÇA NÃO CARACTERIZADA – EXAME MERITÓRIO DEFESO NESTA QUADRA DO PROCESSAMENTO, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INVIABILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO – PERICULUM IN MORA TAMPOUCO DEMONSTRADO – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA NÃO VERIFICADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender praças de leilão de imóvel rural, sob alegação de que a cláusula de alienação fiduciária é nula, uma vez que, conforme previsão constitucional, o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural.II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se a cláusula de garantia fiduciária incidente sobre uma fração do imóvel rural do agravante é, ou não, inválida, considerando a proteção constitucional à pequena propriedade rural. III. Razões de decidir 3. A análise do recurso se limita à verificação da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, em exame de cognição sumária, de menor verticalidade sobre fato e direito.4. Já reconhecida a necessidade de suspensão das praças de leilão designadas, remanesce a discussão sobre a nulidade da cláusula de alienação fiduciária incidente sobre parte de uma pequena propriedade rural em virtude da impenhorabilidade constitucionalmente garantida. 5. Considerando que o a pretensão aqui devolvida se confunde, propriamente, com o mérito discutido na origem, o julgamento nessa instância recursal esbarra na violação ao duplo grau de jurisdição e acarreta supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: Conquanto interposto em face de decisão liminar, o pedido principal do recurso se confunde, propriamente, com o mérito da discussão travada na origem e exige dilação probatória, não comportando exame imediato, pena de supressão de instância._________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVIJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.06.2022. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024644-78.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.06.2026 - grifei) Diante disso, considerando o conjunto de elementos efetivamente submetidos ao Juízo de origem, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito, indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, é medida que se impõe.
ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Guilherme Pareja ME.
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