SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061591-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito contratual. Agravo de instrumento. Transferência de titularidade de linhas telefônicas e tutela de urgência. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante, empresa do ramo de rastreamento de frotas, pediu que a agravada adotasse providências para viabilizar a transferência da titularidade de linhas telefônicas vinculadas a chips M2M, alegando bloqueio indevido e prejuízos operacionais, tendo a decisão recorrida considerado insuficientes os elementos probatórios apresentados para a concessão da medida liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar que a agravada adote providências para viabilizar a transferência de titularidade das linhas telefônicas para empresa terceira, apresente relação completa das linhas vinculadas à autora e se abstenha de realizar novos cancelamentos ou suspensões até a conclusão da migração.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por ausência de prova suficiente nos autos para demonstrar a probabilidade do direito invocado.4. Os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente pela agravante, sem comprovação do contrato ou do adimplemento contratual, o que impede a análise do pedido em juízo de cognição sumária.5. A alegação de falha da agravada na gestão das linhas não é suficiente para justificar a concessão da tutela, diante da necessidade de dilação probatória para definir aspectos contratuais e responsabilidades.6. Documentos juntados apenas na fase recursal não podem ser considerados para reformar a decisão, evitando, portanto, supressão de instância.7. O pedido envolve questões complexas que demandam instrução probatória e não comportam exame imediato em sede de agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em sede de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, o exame recursal deve se limitar à cognição sumária, não sendo possível aprofundar questões que demandem dilação probatória sob pena de supressão de instância, especialmente quando ausentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CR/1988, art. 5º, XXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024644-78.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de urgência feito por Guilherme Pareja ME para que a empresa Transmeet LTDA facilitasse a transferência das linhas telefônicas usadas no serviço de rastreamento. O pedido foi negado porque não havia provas suficientes, como contrato ou comprovante de pagamento, para mostrar que a Transmeet era responsável pelo bloqueio das linhas ou que tinha obrigação de fazer essa transferência. Além disso, o pedido envolve questões que precisam ser melhor investigadas durante o processo, e não podem ser decididas rapidamente. Por isso, o juiz manteve a decisão que negou a ajuda imediata pedida.