SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061593-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECADÊNCIA E PROVA PERICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, por entender incabível o recurso diante da postergação da análise da decadência para a sentença e da determinação de realização de prova pericial. A agravante sustenta que houve rejeição implícita da decadência e requer o reconhecimento da decadência ou a perda do objeto da perícia, enquanto a decisão recorrida limitou-se a organizar a fase instrutória, sem pronunciamento definitivo sobre a decadência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal e, superada essa questão, se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que apenas postergou a análise da decadência para a sentença e determinou a realização de prova pericial, bem como a incidência da teoria da taxatividade mitigada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a agravante reproduza, em grande parte, os fundamentos anteriormente deduzidos, o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática ao sustentar o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC, na teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) e na existência de urgência, razão pela qual o recurso é conhecido.4. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por postergar a análise da decadência para a sentença e determinar a realização de prova pericial, não configurando decisão interlocutória de mérito prevista no art. 1.015, II, do CPC.5. Não se aplica a teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois não há urgência ou risco de inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.6. A alegação de inutilidade da prova pericial por reparos posteriores no veículo diz respeito ao mérito e poderá ser apreciada pelo juízo de origem, não justificando o conhecimento do agravo de instrumento.7. Eventual inconformismo quanto à análise da decadência poderá ser apresentado em apelação, não havendo prejuízo ou urgência que justifique recurso imediato.8. Mantém-se a decisão que organiza a fase instrutória, preservando o regular andamento do processo e respeitando os princípios da economia e eficiência processual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.