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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 586.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0014976-47.2003.8.16.0014, na qual o d. Magistrado a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos:“Em face do exposto julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, já que foi sua inadimplência que gerou o ajuizamento da demanda. Deixo de condenar ao pagamento de honorários diante da nova redação do §5º do art. 921 do CPC, conforme a Lei 14.195/2021. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”A parte exequente, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 589.1), alegando, em síntese: (i) que não houve desídia na condução do feito, uma vez que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis, embora infrutíferas; (ii) que a configuração da prescrição intercorrente, à luz da sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, dependia da inércia do credor, o que não se verificou no caso; (iii) que a nova disciplina da prescrição intercorrente, introduzida pela referida lei, não pode ser aplicada retroativamente para atingir situações já consolidadas; (iv) que, mesmo sob a ótica da nova sistemática, o prazo prescricional teria início apenas a partir de sua vigência, não estando consumado; (v) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça afasta a prescrição intercorrente quando demonstrado o diligenciamento do credor; (vi) que não houve prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, o que, conforme entendimento sumulado do TJPR, impede o reconhecimento da prescrição; e (vii) que as diligências realizadas, ainda que infrutíferas, são aptas a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente reconhecida e determinando-se o regular prosseguimento da execução.Intimada, a parte executada, ora apelada, apresentou contrarrazões no mov. 596.1.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminar em contrarrazões - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.Sustenta a parte apelada, em contraminuta (mov. 596.1), que o recurso não deve ser conhecido, pois o apelante pleiteia a reforma da sentença sob a alegação genérica de ausência de desídia, contudo, deixa de impugnar especificamente os fundamentos fáticos para tanto e de demonstrar, concretamente, quais diligências teriam sido praticadas para interromper o curso do prazo prescricional, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC).Consoante leciona a doutrina especializada, princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser reformada a decisão de primeiro grau. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.Neste tocante, afirma Nelson Nery Júnior que o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida “é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso” (Nery Jr., Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).Na mesma linha, Araken de Assis ensina que o princípio da dialeticidade consiste no “ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição". O citado processualista aponta três fundamentos para o princípio: (i) possibilitar ao órgão ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, "avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento"; (ii) delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a “extensão e profundidade do efeito devolutivo" e (iii) observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).E, na hipótese, a despeito dos argumentos do apelado em suas contrarrazões, verifica-se que o recurso de apelação interposto observa o princípio da dialeticidade e não pode ser tido como genérico, tanto que lhe foi possível responder ao recurso, sem maiores intercorrências.Em suas razões, o agravante aponta, de maneira suficiente as razões que, no seu entender, teriam o condão de ensejar a reforma da decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Desse modo, afasta-se a preliminar aventada em sede de contrarrazões.2. Da prescrição intercorrentePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 09.06.2013, fundada em Cédula Rural pignoratícia, cujo valor inadimplido à época da propositura da ação era de R$ 6.525,23.Após longa marcha processual, o douto Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução de mérito.Em face desta decisão, insurge-se a parte exequente.Pois bem. Adiante-se que a sentença não merece reforma.Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por falta de intimação pessoal. Isso porque a 6ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, órgão uniformizador de jurisprudência das Câmaras de Direito Bancário, firmou entendimento no sentido de determinar o cancelamento da Súmula 63 da Corte Estadual, que afirmava não se caracterizar a prescrição intercorrente quando a execução estivesse suspensa por inexistência de bens, assim como exigia a intimação pessoal para prosseguimento do feito. Neste sentido:PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REEXAME DE SÚMULA. ENUNCIADO N. 63. “NÃO SE CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESTIVER SUSPENSA POR INEXISTÊNCIA DE BENS, SENDO NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA”. ENTENDIMENTO INCOMPATÍVEL COM AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.195/21 E COM A TESE CONSOLIDADA PELO E. STJ NO IAC 1. EXIGÊNCIA DE QUE OS TRIBUNAIS DEVEM UNIFORMIZAR SUA JURISPRUDÊNCIA E MANTÊ-LA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DO ENUNCIADO. “Nesse contexto, imprescindível o cancelamento do enunciado da Súmula 63 deste e. TJ/PR, que se apresenta contrário à atual redação do CPC/15 e à tese pacificada em julgado vinculante da Corte Superior”. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0004538-03.2023.8.16.0000 - - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.05.2023) Ainda, a fim de não deixar dúvidas acerca da desnecessidade de intimação pessoal do credor, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC foi explicitado que “diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo”. Portanto, não merecem prosperar os argumentos da parte credora de que a prescrição intercorrente não se caracteriza sem a prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao processo.No que tange ao mérito recursal, sobre o tema da prescrição, o artigo 189 do Código Civil estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição ". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão.Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial. Além disso, a prescrição também estabelece um limite de tempo para o desenvolvimento do processo já iniciado, a fim de evitar que ele se arraste indefinidamente. Em outras palavras, a ação prescreve após um determinado período, caso o requerente não faça valer seus direitos.Desse modo, a prescrição é aplicável não apenas ao ajuizamento da ação, mas também à sua execução, quando a parte demandante não cumpre com sua responsabilidade de dar andamento ao processo. Quanto à execução do julgado, de acordo com Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária:Súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre a prescrição intercorrente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, que no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, fixou as seguintes teses:“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)”Do que restou disposto acima, depreende-se que sob a égide do CPC de 1973, a prescrição intercorrente apenas estaria configurada se houvesse inércia do credor pelo mesmo prazo de prescrição da ação, com paralisação injustificada do feito, sem que o credor promovesse o andamento do processo por meio do requerimento de diligências.No entanto, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18/03/2016, houve relativa e considerável diferenciação do procedimento adotado pelo Código anterior, passando assim a prever o artigo 921, CPC/2015 (em sua redação originária):Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.Da interpretação do mencionado dispositivo se conclui que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser o término do prazo de suspensão do feito, por ausência de bens penhoráveis, e, somente a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o prazo prescricional iniciado.Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195 em 27/08/2021, foi conferida nova redação ao artigo 921 do CPC, vindo a sacramentar o entendimento do legislador de 2015, isto é, buscando dar efetividade e devida duração razoável aos processos, imponto uma atuação diligente e responsável a fim de localizar e penhorar efetivamente bens em nome do devedor, evitando com isso a eternização do trâmite de processos executivos. Observe-se, contudo, que em atenção ao contido no art. 14 do CPC, a nova redação conferida ao artigo 921, pela Lei nº 14.195/2021, somente passou a produzir efeitos para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. No caso em análise, a presente execução é fundada na Cédula de Rural Pignoratícia, razão pela qual deve ser considerado o prazo prescricional material de 3 (três) anos, estabelecido pelo Dec/Lei 167/1967. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA- ART. 60 DO DL 167/67 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO 57.663/1966) - CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC (REDAÇÃO ORIGINAL) – TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO POR UMA ÚNICA VEZ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS POR DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO DOS AUTOS – CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000074-10.2000.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026)Com isso, verifico que da análise dos movimentos processuais, constata-se que a prescrição intercorrente efetivamente se perfectibilizou, sendo relevante transcrever o resumo de atos praticados pelo credor desde a propositura da ação.A ação foi ajuizada em 09.06.2003.O executado foi citado em 04.08.2003.Com mandado de penhora negativo em 16.03.2004, o exequente formulou pedido de suspensão em 05.04.2004.O Banco indicou à penhora o imóvel denominado sítio Batatais.A penhora ocorreu em 11.05.2004. O andamento da execução seguiu para a realização dos demais atos de expropriação. Contudo, em 10.02.2012 o magistrado reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, determinando o levantamento das constrições. Em 06.11.2013 o exequente seguiu na busca de outros bens do executado Porém, ao longo dos anos, todas as diligências restaram negativas (32.1, 45.1, 52.1, 62.1, 83.1, 86.1, 98.2, 142.2, 156.2, 175).Em 23.08.2018 (mov. 210.1) o Banco do Brasil requereu a penhora de um bem imóvel, objeto da matrícula 644 do 2.º registro de imóveis de Londrina. Contudo, o executado informou que referido imóvel já havia sido transferido a terceiro (mov. 222.1), o que motivou a revogação da decisão que havia deferido a penhora (mov. 244.1). O credor retomou a busca de bens 249.1, novamente com resultados negativos.Após a entrada em vigor da nova lei (14.195/2021), em 20.08.2021, o Banco requereu a expedição de ofício a B3 (atual denominação da bolsa de valores), para busca de ativos passiveis de penhora. A resposta ao ofício se deu em 08.12.0221 com retorno negativo (mov. 416.1).Novamente seguiu-se na busca de bens, com todas as diligências negativas (Sisbajud, Renajud, Infojud).Em 17.05.2024 o exequente requereu a suspensão do feito por falta de bens, nos termos do art. 921, III do CPC, o que foi deferido através da decisão de mov. 543.1.Em 11.07.2025 o exequente retomou a busca de bens, novamente sem sucesso. Em 19.11.2025 o juízo determinou a intimação da parte interessada para se manifestar sobre eventual incidência de prescrição intercorrente.Em 29.04.2026 sobreveio a sentença de extinção, sob o fundamento de que, após o advento da lei 14.195/202, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 08/12/2021, oportunidade em que o prazo prescricional - de 3 anos - se suspendeu por 1 ano, ou seja, até 08/12/2022. Entretanto, como desde então não houve diligência frutífera de localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente ocorreu em 08/12/2025, impondo-se a extinção do feito. Analisando o retrospecto dos andamentos do processo, o prazo prescricional deve ser analisado conforme as regras vigentes, isto é, redação atual do art. 921. Isso porque a lei n. 14.195 entrou em vigor em agosto de 2021, sendo plenamente possível a sua aplicação para os fatos posteriores exatamente na forma feita pelo magistrado a quo, não havendo que se falar em retroatividade da lei, pois em momento algum a decisão aplicou a nova lei para fatos anteriores a sua vigência. Com isso, observa-se que a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de constrição ocorreu em 08.12.2021. Desse modo, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, inaugurou-se nesta data o prazo ânuo de suspensão do curso executivo, cujo termo final operou-se em 08.12.2022. A partir de então, passou a fluir automaticamente o prazo trienal da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), exaurindo-se em 08.12.2025.Destarte, haja vista que no referido interregno não se formalizou nenhuma penhora efetiva de bens capaz de interromper ou suspender o curso prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente consumada em 08.12.2025.Por tudo que restou exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para o fim de manter a r. sentença apelada.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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