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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Antônio Henrique Russo contra a sentença de mov. 71.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, nos seguintes termos:“Em face do exposto julgo procedentes (CPC, art. 487, I) os pedidos constantes da inicial e, de consequência: a) condeno o réu a pagar à autora 50% (cinquenta por cento) do valor dos aluguéis do imóvel em questão durante o tempo em que fez uso exclusivo do imóvel, observada a data de citação (mov. 35), e com valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se nessa fase a atualização do valor arbitrado por correção monetária (INPC/IBGE).No tocante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, verba esta que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.Contudo, considerando que o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 63, autos conexos de nº 0005164-46.2022.8.16.0165), as verbas de sucumbência estão com a exigibilidade suspensa, ressalvada a hipótese do art. 98, §3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o imóvel não foi vendido por culpa da autora, que rechaçou todas as propostas de compra levadas ao seu conhecimento, obstando as negociações para a “acordada” venda. Afirma, ainda, que devem ser compensados os valores buscados com os já pagos a título de IPTU e financiamento do imóvel, todos suportados pelo apelante, pelo que “deveriam ser considerados para fins de abatimento no valor do aluguel”.Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como autorizando “a compensação dos valores adimplidos exclusivamente pelo apelante a título de IPTU e parcelas do financiamento do imóvel em relação ao aluguel devido” (mov. 74.1).Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 78.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSTrata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis proposta pela autora, sob alegação de que, em razão do divórcio, o imóvel do casal foi partilhado na proporção de 50% para cada parte, permanecendo, porém, o ex-marido, exclusivamente na posse do referido imóvel desde o ano de 2014, sem lhe repassar qualquer valor de locação.A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu a pagar à autora 50% (cinquenta porcento) do valor dos aluguéis do imóvel em questão durante o tempo em que fez uso exclusivo do imóvel, observada a data da citação, e com valor a ser apurado em liquidação de sentença.Irresignado o réu interpôs recurso de apelação.Pois bem.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.O apelante alega que “em nenhum momento se escusou do cumprimento acordo”, de venda do imóvel, pois todas as propostas feitas para a compra do bem foram levadas à autora, sua ex-mulher, sendo por ela rechaçadas.Razão não lhe assiste.Isto porque incontroversa a copropriedade (50% para cada parte) do imóvel de matrícula nº 26.149 do CRI de Telêmaco Borba – conforme o acordo realizado nos autos de divórcio nº 0001994-47.2014.8.16.0165, mov. 1.13) –, e que a posse é exercida exclusivamente pelo réu, ex-marido, desde a separação:Desta feita, conforme bem ressaltado pela sentença:“Diante disso, a indenização devida em razão do uso exclusivo do bem pelo réu deve observar, necessariamente, a fração ideal da autora, que decorre da própria estrutura jurídica do condomínio, segundo a qual cada condômino tem direito ao uso e à fruição proporcional à sua quota, nos termos dos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil. Assim, a indenização deve corresponder apenas à parte do bem cuja fruição foi indevidamente excluída. Neste caso, 50% do valor do aluguel, sendo o pedido referente à sua respectiva cobrança de todo procedente.” Nesse sentido:"DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS COM INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Divórcio c/c com Reivindicatória de Propriedade Exclusiva de Bem Imóvel Incomunicável e Partilha de Bens, na qual a autora obteve a procedência de seus pedidos, incluindo a partilha de bens na proporção de 50% para cada parte e a condenação do réu ao pagamento de 50% do valor do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, a partir da citação. (...) 2. O apelante ocupa o imóvel de forma exclusiva, impedindo a apelada de exercer seu direito de acesso ao bem, justificando a cobrança de 50% do valor do aluguel para evitar enriquecimento sem causa. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ocupação exclusiva de imóvel comum por um dos ex-cônjuges legitima a cobrança de aluguel, mesmo que o ocupante alegue dificuldades financeiras, desde que a parte devida a cada um tenha sido definida de forma inequívoca na partilha de bens. (...)" (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001499-90.2022.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 31.03.2025) (sem grifos no original)"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, movida pela autora. Sentença de procedência do pedido, com alienação judicial do bem e condenação do réu ao pagamento de 50% do valor correspondente a aluguéis devidos. (...) A fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel é devida em favor da autora, com termo inicial a partir da citação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial da indenização pelo uso exclusivo do bem na data da citação. Tese de julgamento: "Com a partilha de bens no divórcio, cessa o estado de mancomunhão, aplicando-se o regime de condomínio; a alienação judicial do imóvel é direito potestativo de cada condômino." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000085-96.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.11.2024) (sem grifos no original) Ademais, não se vislumbra dos autos qualquer prova das alegações do réu, de que houve várias propostas de compra do imóvel, sendo “todas” negadas pela ex-mulher, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, III, do CPC).Portanto, são devidos os aluguéis do imóvel objeto da demanda, no percentual de 50% (cinquenta por cento), durante o tempo em que o réu fez uso exclusivo do imóvel, observada a data da citação, em 19.02.2024 (mov. 35.1), contra a qual, diga-se, sequer houve recurso, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença.Indo adiante, não merece prosperar também, a alegação do recorrente de que devem ser compensadas as dívidas referentes ao IPTU (R$ 115,00 anuais) e financiamento do imóvel (R$ 350,00 mensais).A uma, porque, as despesas ordinárias do imóvel, tal como o IPTU, são de natureza propter rem (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006752-83.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 15.06.2026), que devem ser comprovadas nos autos (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000235-41.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 03.12.2025), sendo obrigação de quem se encontra exclusivamente na posse do imóvel (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005064-43.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.07.2023).E, a duas, porque restou demonstrado que, apesar de usufruir exclusivamente do imóvel, o réu deixou de quitar as prestações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, obrigando-se a autora a quitar os débitos que, em julho de 2025, totalizaram R$ 2.884,48 (mov. 63.2):No ponto, ponderou a autora em contrarrazões que “tal conduta demonstra a má-fé do recorrente, que busca compensar valores que ele próprio deixou de pagar, tentando imputar à Apelada encargos de uma posse que ele exerce sozinho e de forma negligente. Como bem ressaltado na sentença, permitir tal compensação sem o rito adequado e diante de tal inadimplência seria premiar o condômino infrator”.Nada a reparar, portanto, na sentença recorrida. 2.3. Dos honorários recursaisA título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majoro os de sucumbência ao patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12% (doze por cento), observados os critérios fixados na sentença e a breve tramitação do feito nesta instância, ressalvando que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento (239) ao apelo interposto por Antônio Henrique Russo, mantendo-se incólume a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, nos termos da fundamentação.
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