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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004995-59.2022.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS (50%). EX-CÔNJUGES. IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDÔMINOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OBSTRUÇÃO À VENDA DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS COM IPTU E FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS ENCARGOS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE QUEM SE ENCONTRA NA POSSE DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PRÓPRIO OCUPANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de arbitramento e cobrança de aluguéis proposta entre ex-cônjuges, para condenar o réu ao pagamento de parcela correspondente ao uso exclusivo de imóvel comum, após partilha em divórcio. O apelante sustenta ausência de responsabilidade pelo pagamento, alegando que a alienação do bem não ocorreu por resistência da ex-cônjuge, bem como requer a compensação de valores relativos a despesas com o imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum após o divórcio; (ii) saber se há prova de que a não alienação do bem decorreu de conduta da coproprietária; e (iii) saber se é possível a compensação de valores relativos a despesas suportadas unilateralmente pelo ocupante do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovadas a copropriedade do imóvel em frações ideais iguais e a posse exclusiva por um dos condôminos, é devida indenização pelo uso exclusivo, correspondente à quota-parte (50%) do coproprietário privado da fruição do bem, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do regime jurídico do condomínio.4. Não houve comprovação das alegações de que a coproprietária teria obstado a venda do imóvel, não se desincumbindo o apelante do ônus probatório que lhe incumbia.5. A pretensão de compensação de despesas com IPTU e financiamento do imóvel não pode ser acolhida, pois não comprovado o pagamento de tais encargos, sendo obrigação de quem se encontra na posse do imóvel.6. Ademais, constatado que o ocupante deixou de adimplir obrigações relativas ao imóvel, não é possível admitir compensação de valores, sob pena de beneficiar conduta inadimplente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majorados os honorários recursais.Tese de julgamento: “1. A utilização exclusiva de imóvel comum por um dos ex-cônjuges, após a partilha, autoriza a cobrança de indenização proporcional à quota-parte do coproprietário privado da fruição do bem, a partir da citação. 2. A compensação de despesas relativas ao imóvel exige a comprovação do pagamento de tais encargos, sendo obrigação de quem se encontra na posse do imóvel, especialmente quando evidenciada inadimplência do ocupante.”