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Acórdão
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1.Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por ambas as partes, em face da sentença proferida nos autos de ação de revisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos (Ref. Mov. 35.1 – Autos originários):Opostos embargos de declaração, a sentença restou mantida. (Ref. Mov. 47.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que:a) a sentença proferida pelo juízo a quo fixou de forma equivocada a distribuição da sucumbência, ao condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de modo proporcional, sendo que o apelante foi vencedor na maioria dos pedidos; b) diante do êxito majoritário da apelante na demanda, a apelada deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência e o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, que prevê a distribuição proporcional das despesas quando cada litigante for vencedor e vencido em parte, e a responsabilidade integral do vencido quando a sucumbência for mínima. (Ref. Mov. 42.1 – Autos originários). Por sua vez, a parte autora/apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que: a) a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não enfrentou os argumentos e provas apresentados pela apelante, especialmente a necessidade de dilação probatória e os pareceres técnicos, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e art. 934, IX, da CF; b) a taxa de juros cobrada pela Crefisa guarda relação direta com o risco envolvido na operação de empréstimo pessoal não consignado, voltado a clientes de alto risco, geralmente negativados, que não acessam crédito em instituições tradicionais, o que justifica taxas superiores à média divulgada pelo Banco Central; c) a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como parâmetro único para aferição da abusividade das taxas de juros, por englobar diferentes mercados relevantes e perfis de clientes, conforme esclarecido nos pareceres jurídicos 139/2020 e 256/2018 do Banco Central e jurisprudência pacífica do STJ, especialmente nos REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS; d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, admitida somente mediante demonstração cabal da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS; e) o apelado não comprovou a abusividade das taxas cobradas, não cumprindo o ônus probatório que lhe compete para demonstrar, entre outros, valor do empréstimo, prazo, garantias, forma de pagamento, existência de entrada, rating de crédito, histórico de inadimplência e relação prévia com a instituição, conforme art. 6º, VIII, do CDC; f) a sentença atacada contrariou a jurisprudência do STJ ao limitar os juros contratados com base apenas na “taxa média” divulgada pelo Banco Central, sem análise concreta das condições específicas da contratação; g) a manutenção da sentença e a consequente revisão das taxas de juros provocariam efeitos econômicos e sociais negativos, como aumento da taxa média, redução da oferta de crédito, exclusão de tomadores de crédito de maior risco e incentivo à litigância abusiva, contrariando os arts. 20 e 21 da LINDB e princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170, CF); h) em caso de eventual limitação judicial das taxas, estas devem ser fixadas, no máximo, em uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme precedentes jurisprudenciais e voto da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.061.530/RS; i) não cabe devolução de valores ao apelado, pois os valores cobrados foram os pactuados, e não houve comprovação de cobrança indevida, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa; j) os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação são desproporcionais à complexidade da causa e devem ser reduzidos para valor fixo compatível com a demanda; k) os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC e jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 163 do STF); l) por fim, requer que todas as publicações processuais sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Milton Luiz Cleve Küster, sob pena de nulidade. (Ref. Mov. 56.1).Foi apresentada contrarrazões ao recurso da instituição financeira. (Ref. Mov. 58.1 – Autos originais).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos por ambos os litigantes.Para melhor compreensão da controvérsia, os recursos serão analisados de forma conjunta, conforme os tópicos abaixo.Prefacialmente, importante destacar que não há que se falar em suspensão da ação em razão do Tema 1.378 do STJ, vez que houve a determinação de sobrestamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, determinação de sobrestamento das demais modalidades recursais.Da alegada Nulidade da Sentença.Sustenta o apelante que a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS.Sem razão a parte.De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O dever de fundamentar está disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República:“art. 93 – [...]IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.Há, portanto, a necessidade de existência de fundamentos claros e coerentes que respaldem a maneira como a controvérsia foi decidida.Todavia, não é necessário que sejam mencionadas uma a uma as circunstâncias fáticas trazidas pelas partes, bastando que sejam elas abrangidas pela motivação que se mostra em consonância com a conclusão. No caso em apreço, o magistrado a quo expôs os fundamentos pelos quais julgou procedentes os pedidos com menção a dispositivos legais e jurisprudência aplicável ao caso. Cumpre notar que o juiz não está obrigado a julgar matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. A propósito, vale destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que aquela não gera a anulação do julgado. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois, sucinta ou não, a decisão do Tribunal de origem enfrentou a questão apresentada pela parte, de modo que não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional. 2. Em que pese serem sucintas as decisões, tanto na primeira quanto na segunda instância, identificam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Esta Corte Superior tem entendimento de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado. 3. No mais, não cabe a esta Corte Superior substituir o juízo emitido pela instância ordinária quanto à existência ou não dos requisitos autorizadores da medida cautelar, pois tal medida demandaria o revolvimento da matéria fático- probatória, em clara desobediência à Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1221373/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011).Sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. NOVA ALEGAÇÃO SOB O MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO VERIFICAÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1. Indeferida a desconsideração da personalidade jurídica, por decisão transitada em julgado, a matéria não pode ser suscitada e reapreciada novamente, sob o mesmo fundamento.2. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, quando a controvérsia posta a julgamento foi devidamente apreciada. 23. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1579295-7 - Almirante Tamandaré - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 09.11.2016)Assim, a decisão contém de forma clara e objetiva, os fundamentos que conduziram ao acolhimento do pedido formulado na inicial e, consequente rejeição das teses de defesa apresentadas na contestação.Nesse contexto, é evidente que a sentença está devidamente fundamentada, com base nas alegações das partes e documentos juntados, motivo pelo qual não se verifica o alegado vício.Por essas razões, é de se afastar a nulidade arguida.No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prescrição.Sustenta o banco, ora apelante, a prescrição da pretensão revisional, nos termos do artigo 27 do CDC, tendo em vista que o termo inicial deve ser a data da contratação. Com efeito, na hipótese dos autos não se trata de reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço, mas sim de ação revisional de contrato bancário, a qual visa apurar supostas ilegalidades suscitadas nos contratos de empréstimo pessoal. Consoante entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça aplica-se às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional geral, que pelo Código Civil de 1916 era vintenário e pela legislação civil de 2002 passou a ser de 10 (dez) anos.Em outras palavras, a Corte Superior entende que o prazo prescricional para ações revisionais é o vintenário ou o decenal, a depender da época da contratação.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002". (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). (...)” (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018).No mesmo sentido, a orientação da jurisprudência desta Corte:“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA “NHOC”). CONTA CORRENTE. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA “SUPRESSIO”. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. DOS LANÇAMENTOS E TARIFAS. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À MP 1963-17/2000. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO EXPURGO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que os extratos mais antigos da conta corrente em revisão se referem ao ano de 1991, isto é, na vigência do Código Civil antigo, e aplicando-se a regra do art. 2028 do CC/2002, o prazo prescricional é o vintenário. 2. Há que se ressalvar o direito do correntista à revisão de contratos firmados com a instituição financeira, não procedendo a tese de violação da boa-fé, a prevalecer o princípio da autonomia contratual, haja vista que, observado o prazo prescricional, tem a parte o direito de exigir a restituição de valores lançados indevidamente, inclusive em relação a contratos findos. 3. Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa à encargos e despesas realizados na conta corrente. 4. A capitalização mensal de juros somente é permitida quando o contrato foi firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000 e desde que nele conste a pactuação expressa, o que não se observa no presente caso, a justificar a manutenção do expurgo da capitalização mensal constatada no laudo pericial. 5. Nas situações em que não é possível verificar a taxa de juros avençada no instrumento contratual, está pacificado na jurisprudência que os juros devem ser limitados à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, quando as taxas cobradas pelo banco excederem este limite, especialmente quando demonstrada essa disparidade por prova pericial conclusiva. 6. “Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, porque já embutida no indexador.” (REsp 807880/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon DJ de 23.05.2006). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000303-95.2013.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 24.10.2018).Desse modo, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois as ações em que se postula a revisão de contratos bancários cumulada com repetição do indébito possuem natureza pessoal, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional vintenário de acordo com o Código Civil de 1916 ou em decenal de acordo com o Código Civil vigente, observada a regra de transição (art. 2028, CC/02).No caso, verifica-se que os contrato nº 032430007856 foi firmado em 03.12.2015, razão pela qual, aplica-se o prazo prescricional decenal, disposto no art. 205, do Código Civil/2002.Além disso, pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, conforme os seguintes precedentes:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021).No mesmo sentido a orientação desta Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. TAXA ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional decenal da ação revisional de contrato bancário é a data da assinatura do contrato. 2. Em empréstimo firmado com instituição financeira em que a taxa dos juros remuneratórios contratados excede em mais de seis vezes a média de mercado indicada pelo Bacen para operações de crédito pessoal não consignado e em mais de dez vezes a média de mercado indicada pelo Bacen para operação de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003349-86.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. A prescrição do direito da ação revisional de cédula de crédito bancário é a data em que ela foi firmada, na medida em que foi nesse momento em que houve a violação do direito postulado de ilegalidade de uma de suas cláusulas. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000896-37.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.11.2021).Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável na hipótese é o decenal, não há que se falar em prescrição. MéritoRevisão ContratualAlega a apelante 2 (Crefisa) , a impossibilidade de se revisar os contratos pactuados, vez que a parte autora, concordou com os termos neles estabelecidos.Sem razão à recorrente. Está pacificada pela Súmula 297 do STJ que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que a ampla análise constitui direito básico inserido no art. 6º, V, da Lei consumerista, que com sua vigência passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, possibilitando modificação ou revisão dos contratos, pois não se pode convalidar o nulo (TJPR. Acórdão 31104. Rel. Hamilton Mussi Correa. DJ. 16/07/2012).Consoante dispõe o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Poder Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses dos envolvidos, relativizando o princípio da autonomia da vontade. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, torna relativa a aplicação do princípio da autonomia das vontades, sem, contudo, ofendê-lo.Sobre a relativização do princípio, oportuna é a lição de Claudia Lima Marques:"[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré - elaborados." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227)Neste sentido já se posicionou a jurisprudência:“AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DOS RÉUS E DO AUTOR – NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO NO PRESENTE FEITO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO DE LIMITAÇÃO APENAS DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE LEVA EM CONTA OUTROS ENCARGOS PACTUADOS – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS BANCOS APELANTES – PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – PARCELAS DEBITADAS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MORA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE RESULTA NA ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – NÃO INCIDÊNCIA DO PAR. 8º DO ARTIGO 85 DO CPC.Apelação 1 provida. Apelação 2 conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação 3 desprovida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000036-58.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 22.06.2020).“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL I. DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA “PACTA SUNT SERVANDA”. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. II. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DO CASO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. III. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE COBRANÇA CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IV. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DE FATO NOS SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS. V – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. I. “[...] 1. ‘Havendo indícios de cobrança ilegal de encargos contratuais, é, sempre, legítima a pretensão de revisão do contrato, ainda que fora da teoria de imprevisão. Como ensina Cunha Gonçalves ("Tratado de Direito Civil", Max Limonada, vol. IV, tomo II, nº 607), o não locupletamento é uma obrigação legal, razão porque, para justificar a revisão do contrato, nenhuma teoria é preciso, além dos princípios clássicos da justiça e do direito: dar a cada um o seu, não lesar ninguém. O não locupletamento é uma resultante destes dois axiomas jurídico’”. (TJPR, 6ª Câm. Cív., Ac. 14378, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves, DJ: 27/05/2005).II. “A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, se as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das provas documentais constantes dos autos”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018120-14.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019).III. A limitação da taxa de juros aplicada pela instituição financeira, apenas, é admitida no caso, em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen, o que não ocorreu no caso. IV. Ausente qualquer abusividade do contrato firmado entre as partes, resta ineficaz a discussão da incidência da responsabilidade civil objetiva. V. Com a manutenção da sentença não há que se falar em alteração do estado sucumbencial.VI. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11º, do CPC/2015APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008237-04.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 22.06.2020).Portanto, existindo cláusulas contratuais abusivas e irregularidades no contrato, possível a sua revisão, relativizando o princípio da autonomia da vontade, sem que isso configure violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte do contratante. É evidente que nesses casos a intervenção estatal é admitida, sem caracterizar afronta à função social do contrato. Assim, não merece provimento o recurso da apelante neste tópico. Juros remuneratórios.Requer a instituição financeira apelante 1 a reforma da sentença para que os juros remuneratórios sejam mantidos na forma pactuada.Por outro lado, afirma a autora/apelante 2 que o juízo de origem determinou a readequação para o dobro da taxa média, em desacordo com o entendimento pátrio pacificado, em especial no tema 234, de determinar a readequação da Taxa Anual de Juros para 1x a taxa média de mercado; b) “os Juros devem ser revisados pela Média de Mercado, sendo o melhor parâmetro para averiguar a constatação de abusividade”, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS.Pois bem.Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. n1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto. Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020)Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado nº 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se adite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.Cita-se como precedente:“(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC.Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.Conforme o aresto estadual, o contrato celebrado em 12 de janeiro de 2007, aponta taxa de juros no patamar de 35,53% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 32,68% ao ano.Nesse contexto, o recurso da casa bancária deve ser provido no ponto com o restabelecimento da taxa contratada pelas partes. (...)”. (STJ, Resp 1291711, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 25.04.2013)Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusivas as taxas superiores: a) a uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante julgamento proferido em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)Portanto, para que seja possível limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, deve estar comprovado que as taxas pactuadas superam em três vezes a taxa média de mercado.Pacificou-se a compreensão de que é possível a revisão dos juros remuneratórios ajustados em contrato, sempre pela média de mercado , em caso de (I) ausência de fixação da taxa no contrato e/ou (II) abusividade dos encargos. Nesse sentido o exposto pelo e. Superior Tribunal de Justiça em precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos:“BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se (...) for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)Desta feita, uma vez comprovada a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, deve haver a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, com a devida restituição dos valores cobrados a maior. Ademais, é certo que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve ocorrer quando demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência do STJ e também desta Câmara. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019)Portanto, de acordo com os dados constantes dos 14 contratos apresentados, o fato é que a parte autora logrou êxito em demonstrar que os juros remuneratórios superaram o triplo das taxas divulgadas pelo Bacen, vide mov.1.12 e mov.1.13 dos autos de origem. Nesse aspecto, também não há que se falar em limitação das taxas à uma vez e meia, pois, uma vez ultrapassado o triplo da taxa média, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (código 20742) à época da contratação, nos termos dos precedentes citados acima.De igual modo, além do REsp 1821182/RS não possuir caráter vinculante, a fundamentação ora adotada não contraria quaisquer das teses firmadas em referido precedente, na medida em que, no caso concreto, a taxa média de mercado constitui a única ferramenta possível para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, pois a apelante não foi capaz de demonstrar qualquer elemento desconstitutivo do direito da apelada. Em outras palavras, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência do alto perfil de risco alegado em relação à apelada ou de qualquer outro elemento, a exemplo desta estar negativada no momento da celebração do contrato, que pudesse justificar a pactuação de juros remuneratórios superiores de até onze vezes da taxa média de mercado.O argumento da ré de que, além da média de mercado, deveriam ser observadas as condições da celebração do contrato (risco da operação, inflação, entre outros), para aferição da abusividade, não comporta acolhida.No caso, cabia à ré, já em sua contestação, apresentar os dados de forma objetiva, o que lhe era plenamente possível, uma vez que eles teriam sido empregados para o cálculo da taxa do contrato. Ora, se até mesmo o consumidor, parte hipossuficiente, para postular revisão de contrato de mútuo, deve indicar de forma concreta a cobrança questionada (artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil), igual exigência cumpre ser observada pelas instituições financeiras. Isto é, ao sustentar a regularidade dos juros remuneratórios, impõe-se que traga em sua defesa os dados, relativos à relação jurídica examinada, que teriam ensejado, em seu entendimento, a majoração da taxa de juros cobrada. Porém, não foi o que fez a ré, que, desde a contestação, limita-se a arguir genericamente a existência de fatores excepcionais a justificar a elevação da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, sem nenhuma vinculação ao caso concreto.Assim, ainda que fosse possível o acolhimento dessa tese, era imprescindível a comprovação das aludidas circunstâncias excepcionais, o que não foi feito pela instituição financeira, que se limitou a fazer ilações genéricas sobre o tema, mediante a citação abstrata do REsp n.º 1.061.530/RS, sem seu cotejo com o fato examinado.Portanto, note-se que foram levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento exposto no Recurso Especial 1.821.182/RS. Entretanto, o fato de a apelante contratar com clientes de alto risco não descaracteriza a abusividade dos juros cobrados acima do triplo da média de mercado. Nesse sentido:Revisional. Contrato bancário de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Percentual superior a três vezes os juros de mercado. Limitação à taxa média de mercado. Danos morais. Inexistência. Adequação do valor da condenação na reconvenção remetido à liquidação de sentença. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021038-30.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 02.10.2019)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO 1 DA AUTORA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INSURGÊNCIA CONTRA O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA PELA AUTORA – BENEFÍCIO MANTIDO – NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSO RESPEITANTE À RECONVENÇÃO, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO - MÉRITO DO RECURSO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS OCORRIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO NA CONTA CORRENTE – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE NÃO SE SUJEITA À LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DO SALÁRIO PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PRECEDENTES – DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DANO PATRIMONIAL QUE CONFIGURA MERO DISSABOR – APELAÇÃO 2 DO RÉU CREFISA – NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TEMA NÃO ABORDADO PELA SENTENÇA – CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA – ÍNDICE UTILIZADO COMO PARÂMETRO PELA SENTENÇA EQUIVOCADO – REFORMA DA SENTENÇA PARA A UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA RESPEITANTE À MODALIDADE CONTRATUAL EM ANÁLISE – TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE PERMANECE SUPERANDO O TRIPLO DA TAXA MÉDIA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA NA ÉPOCA DO CONTRATO – PROVIMENTO DO RECURSO QUE BENEFICIA APENAS O APELANTE, POR NÃO SE TRATAR DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO – ART. 117 DO CPC/2015 – REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE AO ÍNDICE UTILIZADO COMO PARÂMETRO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. Apelação Cível 1 conhecida em parte e desprovida e Apelação cível 2 conhecida em parte e parcialmente provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0013943-37.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 18.05.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA AS TESES ESPOSADAS NA SENTENÇA. II – REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. III – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. TAXA COBRADA QUATRO VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. IV – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.I –[...]. III – Comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira, cabível a limitação destas à taxa média de mercado, posto que foram pactuadas em até quatro vezes a média de mercado. IV – [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003978-92.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 22.05.2019)Assim, diante da demonstração da abusividade das taxas contratadas, correta a r. sentença ao determinar a limitação à média de mercado. Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVAS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO (I) – CREFISA S/A, CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TAXAS QUE ULTRAPASSAM O TRIPLO DO MERCADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO (II) – DARCI FELIX DE OLIVEIRA. 1. READEQUAÇÃO DA TAXA MÉDIA UTILIZADA. SÉRIE TEMPORAL 20743 RELACIONADA À CONFISSÃO DE DÍVIDAS. CORREÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001386-22.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS S/S EXIBIÇÃO DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO TRIPLO DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Em empréstimo firmado com instituição financeira, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade das taxas cobradas. Verificado, na espécie, que os percentuais aplicados foram superiores ao triplo da média de mercado quanto à mesma espécie de operação, está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tal encargo ao referido parâmetro. 2. Constatada a exigência de valores indevidamente cobrados, relativos a juros remuneratórios abusivos, é imperiosa a repetição do indébito ou compensação, sob pena de enriquecimento indevido. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006398-22.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada nos contratos revisados, a sua limitação é medida que se impõe.3. A repetição do indébito somente é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, nos termos do artigo 876 do CC/02. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação cível 1 - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos – não provido. Apelação cível 2 - Cicero Monteiro dos Santos - não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005302-98.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023)Revisional. Contrato bancário de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Percentual superior a três vezes os juros de mercado. Limitação à taxa média de mercado. Danos morais. Inexistência. Adequação do valor da condenação na reconvenção remetido à liquidação de sentença. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021038-30.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 02.10.2019)AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - DESPROVIMENTO DAS PRETENSÕES REVISIONAIS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, POR SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA NA ÉPOCA DO CONTRATO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - FINANCIAMENTO CONTRAÍDO EM VALOR CERTO, COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS E PARCELAS MENSAIS FIXAS - ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL - JUROS CAPITALIZADOS CONTRATADOS - MORA DESCARACTERIZADA - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação 1 desprovida e Apelação 2 provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1673842-4 - Arapongas - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 29.05.2019)Por último, o fato de se tratar de contrato de empréstimo com parcelas fixas, não impede o reconhecimento da abusividade dos juros contratados. Do exposto, tendo em vista a cobrança abusiva dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios, com a devida restituição dos valores cobrados a maior. Repetição do indébitoAlega a apelante 2 a impossibilidade de restituição da diferença dos valores cobrados em excesso.Contudo, razão não lhe assiste.Com efeito, constatada a cobrança de encargos abusivos, é devida a restituição/compensação do indébito, nos termos do art. 876 do Código Civil.Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.Note-se, ademais, que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, nas ações de revisão de contratos bancários, não se faz necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito, a prova do erro no pagamento. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO DESNECESSÁRIA. SÚMULA 322/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DESCABIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0004645-83.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.07.2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TESES DE INÉPCIA DA INICIAL E NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF E TEC. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXAS PRATICADAS. MANUTENÇÃO. TAC. CONTRATOS POSTERIORES À RESOLUÇÃO 3518/2007. IRREGULARIDADE. EXPURGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Resultam preclusas as matérias, quando já analisadas em decisão de saneamento não recorrida. 2. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra determinação não contida na sentença. 3. Em contratos bancários, devem ser mantidos os juros remuneratórios pactuados quando ausente prova de abusividade. 4. Deve ser expurgada a tarifa de abertura de crédito (TAC) prevista em contrato firmado posteriormente a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007. 5. Em função do princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatada a cobrança de encargos indevidos, é possível a restituição do indébito, independentemente da existência de erro no pagamento. 6. Verificada a sucumbência mínima da parte ré, compete à parte autora o pagamento da integralidade dos encargos sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0019370-89.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.05.2019)Assim, deve ser mantida a sentença também neste tópico, que determinou a restituição simples até o dia 30/03/2021, sendo que, após essa data, deverá ocorrer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, possibilitada a compensação.Sucumbência Mínima.Requer a apelante 1 a reforma da sentença para seja reconhecida a sua sucumbência mínima com a condenação da parte requerida ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.Com razão.Estabelece o art. 86 do CPC que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão distribuídas as despesas processuais de forma proporcional ao sucesso obtido. Ainda, estabelece o parágrafo único do dispositivo legal que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas custas e pelos honorários.Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão de direito material, e não no valor correspondente a cada um deles.Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.972.818/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2023; AgInt no AREsp 1.983.586/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30/05/2022; AgInt no AREsp 1.645.246/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24/08/2020; REsp 844.170/DF, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha,j. 21/11/2006.Na exordial, a autora formulou pedido de declaração de abusividade das taxas de juros remuneratórios praticada e aplicação da taxa média de mercado em 14 (quatorze) contratos celebrados com a ré, com o pedido de devolução dos valores cobrados a maior, descaracterização da mora de todos os contratos.No caso, a ação foi julgada parcialmente procedente para o fim de reconhecer a ilegalidade das taxas de juros, determinando a limitação à taxa média de mercado, bem como o afastamento da mora e a condenação a restituição dos valores.Portanto, diante da sucumbência mínima da autora, impositivo reformar a sentença para condenar a requerida a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme já determinado em sentença.Nesse sentido, entendimento desta câmara:AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA.(B) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ANALISOU OS FUNDAMENTOS DAS PARTES E VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS.(C) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM, SEM QUE A RÉ TENHA APRESENTADO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO, A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA EM SEIS E EM QUATORZE VEZES AQUELA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REDUÇÃO DEVIDA. ORIENTAÇÃO DESTA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REDUÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO A VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PARA O ÚLTIMO CONTRATO, UMA VEZ QUE A TAXA PACTUADA NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.(D) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM A REGRA DO ART. 86 DO CPC.RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030193-32.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.05.2025)Diante disso, merece provimento o recurso interposto pela autora/apelante 1 para o fim de condenar a requerida ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, custas, despesas e honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação.Logo, o recurso da apelante 2 (Crefisa) merece ser conhecido e não provido e o recurso interposto pela autora/apelante 1 merece provimento para reconhecer sua sucumbência mínima e condenar a requerida ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, custas e despesas, e honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação.Sucumbência Por fim, considerando o desprovimento do recurso do réu/apelante2 e ainda, o provimento do recurso da autora/apelante1, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecido neste acórdão. Outrossim, cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC, os quais fixa-se em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte vencedora. 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso da apelante Cezar Ramalho de Lima, para condenar a requerida ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, custas e despesas, e honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação; e nega-se provimento ao recurso do apelante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, nos termos da fundamentação.
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