SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0021144-76.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MÉRITO 3. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 5. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO.6. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM A REGRA DO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece acolhida a alegada nulidade da sentença, por ausência ou deficiência de fundamentação, isso porque devidamente motivada.2. “O termo inicial do prazo prescricional decenal da ação revisional de contrato bancário é a data da assinatura do contrato”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003349-86.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023).3.Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 4.Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.5.A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 6. Diante da sucumbência mínima da autora, impositivo reformar a sentença para condenar a requerida a arcar com as custas/despesas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Apelação Cível 1 provida.Apelação Cível 2 não provida.