SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061605-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDO. CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que deferiu parcialmente pedido de antecipação da tutela em ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, pela qual determinou que a ora agravante se abstenha de utilizar dados sigilosos elencados em contrato de confidencialidade.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se deve ser mantida a proibição à agravante, empresa concorrente no mesmo ramo comercial, para que não utilize dados constantes em contrato de confidencialidade.III. Razões de decidir3. Em prestígio ao princípio da boa-fé das relações contratuais, os dados e informações obtidos pela ex-funcionária da agravada e atual sócia da agravante e que fazem parte do contrato de confidencialidade, em um primeiro momento, não podem ser divulgados.4. Prudente se mostra manter a decisão que concedeu parcialmente a liminar em primeira instância, até mesmo para se aguardar eventual dilação probatória, a qual terá o condão de melhor esclarecer a controvérsia, ainda mais ante a relação conflituosa entre as sócias e ex-sócias de ambas as empresas.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Artigo 300 do Código de Processo Civil; artigo 422 do Código Civil.