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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0061605-18-2026.8.16.0000, em que é agravante Movetto Home Decor Ltda. e agravada Notre Movelaria. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Movetto Home Decor Ltda. em face da decisão de mov. 25.1, proferida pelo Dr. Leonardo Delfino Cesar nos autos de “ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais” autuados sob o nº 0015329-81.2026.8.16.0014 e ajuizados por Notre Movelaria Ltda., pela qual deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência “para determinar que a parte ré: (a) se abstenha de utilizar documentos internos, contratos, planilhas, propostas comerciais ou quaisquer materiais pertencentes à autora; (b) se abstenha de utilizar ou divulgar informações confidenciais obtidas durante a relação societária ou laboral anteriormente mantida com a autora; (c) se abstenha de contatar clientes e fornecedores obtidos mediante acesso às informações internas da autora”. Fixou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento.Sustentou que embora haja contrato de confidencialidade firmado entre a agravada e uma das sócias da empresa agravante, inexistem provas de violação às cláusulas previstas ou utilização indevida de informações estratégicas, sigilosas ou protegidas legalmente. Afirmou que a retirada de Camila Ayumi Penteado da sociedade Notre ocorreu de forma consensual, sendo pago à sócia retirante os valores a ela devidos. Destacou que, mesmo após a retirada, Camila permaneceu vinculada a obrigações relevantes da Notre, inclusive relacionadas ao contrato de locação e garantias financeiras. Asseverou que os produtos comercializados por ambas as empresas são adquiridos de fornecedores que atuam amplamente no mercado nacional, inexistindo exclusividade de fabricação, desenvolvimento ou distribuição. Alegou que os elementos visuais, como os layouts publicitários, constituem prática comum do segmento moveleiro. Destacou inexistir violação à confidencialidade ou concorrência desleal, além de que a liminar se baseou em documentos não submetidos ao contraditório. Apontou que a sócia Elen Andreza Jacobucci possui diversas formações acadêmicas, não havendo que se falar em apropriação indevida de know-how, mas, sim, em exercício de conhecimento técnico adquiridos e desenvolvidos por ela. Defendendo a necessidade da dilação probatória, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.Por intermédio da decisão de mov. 12.1 o recurso foi recebido sem o almejado efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 17.1.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de “ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada por Notre Movelaria contra Movetto Home Decor Ltda., sob o argumento que, quando da constituição da autora, eram sócias Débora Cristina de Brito e Camila Ayumi Penteado. Disse que Camila se retirou voluntariamente da sociedade, entregando suas cotas à Débora. Alegou que, à época, contrataram Elen Andreza Jacobucci como funcionária, a qual teve acesso direto a informações sensíveis, motivo pela qual firmaram contrato de confidencialidade, “abrangendo todo o know-how, trade dress, processos internos, documentos, bases de clientes, especificações técnicas, layouts, fluxogramas, designs, fotografias, mídia, propostas, tabelas, planilhas e quaisquer dados comerciais sigilosos”.Aduziu que mencionada funcionária permaneceu em atividade até fevereiro de 2025, quando, então, juntamente com a ex-sócia Camila, fundou a empresa Movetto, que atua no mesmo ramo comercial, passando a utilizar daqueles dados constantes no contrato de confidencialidade e se apropriando indevidamente de patrimônio intelectual. Ao final, requereu: a) Seja deferida a tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida: I. Se abstenha de utilizar publicações, layouts, imagens, modelos de divulgação ou materiais; publicitários idênticos ou substancialmente semelhantes aos utilizados pela autora; II. Se abstenha de utilizar documentos internos, contratos, planilhas, propostas comerciais ou quaisquer materiais pertencentes à autora; III. Se abstenha de utilizar ou divulgar informações confidenciais obtidas durante a relação societária ou laboral anteriormente mantida com a autora; IV. Se abstenha de contatar clientes e fornecedores obtidos mediante acesso às informações internas da autora; V. Se abstenha de utilizar elementos que reproduzam o trade dress da empresa autora, capazes de gerar confusão no público consumidor. b) Deferida a medida, seja dada ciência a Requerida da decisão, para que tome as providências necessárias que lhe compete no prazo de 48 horas, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de desobediência, sem prejuízo das demais cominações legais;(...)d) Ao final, que a presente ação seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de: I. Condenar a Requerida à obrigação de não fazer, consistente na cessação definitiva do uso, da reprodução ou da exploração de qualquer elemento pertencente ao know-how, ao trade dress, aos designs de produtos e à identidade visual de titularidade exclusiva da Autora. II. Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por Danos Morais Empresariais em favor da Autora, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser confirmado ou majorado por Vossa Excelência, incidindo juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). III. Condenar a Requerida à entrega à Autora ou à destruição de todo e qualquer material físico ou digital, inclusive estoques de produtos, que contenha cópias, imitações ou reproduções indevidas dos elementos de propriedade intelectual da Autora. Por intermédio da decisão de mov. 25.1 foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré: (a) se abstenha de utilizar documentos internos, contratos, planilhas, propostas comerciais ou quaisquer materiais pertencentes à autora; (b) se abstenha de utilizar ou divulgar informações confidenciais obtidas durante a relação societária ou laboral anteriormente mantida com a autora; (c) se abstenha de contatar clientes e fornecedores obtidos mediante acesso às informações internas da autora. Na sequência sobreveio a interposição do presente agrade instrumento pela ré Movetto Home Decor.Para tanto, destaca-se que a presente controvérsia recursal diz respeito ao “contrato de confidencialidade” que Elen Andreza Jacobucci, então funcionária da Notre Movelaria e atual sócia da Movetto Home Decor, assinou.Nele, previu-se (mov. 1.20):
Ocorre que apesar de a relação laboral entre Elen e Notre ter sido rompido, em prestígio ao princípio da boa-fé das relações contratuais (art. 422, CC), os dados e informações então obtidos, em um primeiro momento, não podem ser divulgados.Não se nega que Elen tenha um vasto currículo, com diversas formações e especializações na área que vem atuando (movs. 1.21 a 1.25). Entretanto, as conversas mantidas pelas sócias da empresa Movetto indicam que ela compartilhou documentos privados da Notre, tal qual (fls. 15 e 60 do mov. 1.11 de primeiro grau): ___________________________ __________________________ Assim, nesta oportunidade, prudente se mostra manter a decisão que concedeu parcialmente a liminar em primeira instância, vez que presentes os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, até mesmo para se aguardar eventual dilação probatória, a qual terá o condão de melhor esclarecer a controvérsia, ainda mais pelo fato de ser conflituosa a relação entre as sócias e ex-sócias de ambas as empresas: * Débora Cristina de Brito (sócia de Notre Movelaria Ltda.);* Camila Ayumi Penteado (ex-sócia da Notre e atual Movetto Home Decor);*Bruna Koch Monti (ex-sócia de Movetto); e *Elen Andreza Jacobucci (ex-funcionária da Notre e sócia da Movetto). Outrossim, importante consignar que as determinações contidas na decisão agravada não tem o condão de causar qualquer prejuízo à ora agravante, eis que não impede ou dificulta a continuidade da sua atividade empresarial. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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