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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Gilberto Rene Kolberg e Ademir Antônio da Silva contra sentença (mov. 230.1/origem) proferida na ação de reparação de danos materiais e morais causados por acidente de trânsito nº 0008330-03.2022.8.16.0031, ajuizada por Jean Camargo Romaniw e Edilaine de Campos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 29.713,67. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data do orçamento (22/01/2024, evento 169.2, p. 1), acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, caput e § 1º, do CC); b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 4.427,44. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso até a citação, momento a partir do qual incidirá somente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, caput e § 1º, do CC);c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar da prolação desta sentença e juros de mora pela Taxa Selic desde a data do evento danoso, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, caput e § 1º, do CC); d) determinar o abatimento do valor de indenização recebido pelo seguro DPVAT a título de indenização recebido pelos autores.Houve sucumbência recíproca. Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de custas, despesas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora deve arcar 10% das custas, despesas e honorários advocatícios, e a parte ré deve arcar com 90% das custas, despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da justiça gratuita concedida (evento 11.1). Os réus interpuseram apelação e alegaram, em síntese, que: a) a culpa pelo acidente é exclusiva do condutor da motocicleta, que realizou manobra de ultrapassagem em alta velocidade, acima do limite permitido de 80 km/h, em rodovia com fluxo de veículos em ambos os sentidos, em violação aos arts. 28, 29, II, IX, X e XI, e 34 do CTB; b) o excesso de velocidade da motocicleta restou comprovado pela extensão das deformações provocadas na caminhonete, pela alta rotação do motor registrada no conta-giros e pelo depoimento de testemunha que reparou o veículo; c) o apelante já se encontrava na área de acostamento, ultimando a manobra de conversão à esquerda para ingresso na propriedade rural, quando a motocicleta colidiu contra a traseira direita da caminhonete, circunstância confirmada pelo boletim de ocorrência, pela perícia e pelo croqui elaborado pelo perito; d) a motocicleta realizou ultrapassagem proibida e arriscada, com veículo em sentido contrário e outro veículo no mesmo sentido, configurando impedimento da via; e) subsidiariamente, caso não se reconheça a culpa exclusiva da vítima, deve ser reconhecida a culpa concorrente, com a consequente redução da indenização, nos termos do art. 945 do CC; f) o valor fixado a título de danos materiais pela motocicleta (R$ 29.713,67) extrapola o valor de mercado do bem pela tabela FIPE (R$ 23.530,00), razão pela qual, caso mantida a condenação, deve ser determinada a transferência do salvado aos apelantes, a fim de evitar o enriquecimento indevido. Ao final, requereram o provimento do recurso para reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, com a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a transferência do salvado (mov. 236.1/origem). Preparo regular (mov. 236.1/origem). Contrarrazões apresentadas (mov. 239.1/origem). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA apelação deve ser conhecida, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo/justiça gratuita). MÉRITO Extrai-se da narrativa exordial que, em 09/05/2022, às 7h22, o primeiro autor conduzia motocicleta no trajeto Guarapuava–Pinhão, na Rodovia PR-170, Km 424, localidade de Guarapuavinha, levando consigo a segunda autora na condição de passageira. Relatou-se que, após a ultrapassagem de um veículo que trafegava em velocidade reduzida, o condutor retornou à sua faixa de rolamento. Ato contínuo, avistou outro veículo também em velocidade reduzida – a caminhonete GM Chevrolet C20, ano 1986, cor cinza, envolvida na colisão –, razão pela qual acionou o pisca-alerta e, ao iniciar nova manobra de ultrapassagem, foi surpreendido pela conversão à esquerda efetuada pelo condutor da caminhonete. Por isso, requereram os autores a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 41.035,62, bem como por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.713,67 pelos danos veiculares, R$ 4.427,44 pelas despesas com medicamentos, e por danos morais de R$ 20.000,00, sendo devidos R$ 10.000,00 para cada autor.Em sede recursal, os apelantes sustentam que o acidente decorreu de culpa exclusiva ou concorrente do motociclista, ao argumento de que teria realizado ultrapassagem em alta velocidade e em trecho da via com restrição de visibilidade. Alegam, ainda, que a indenização por danos materiais deve ser limitada ao valor de mercado da motocicleta, impondo-se a transferência do salvado.Da responsabilidade civil Neste ponto, a controvérsia reside na definição da dinâmica do acidente e, consequentemente, na identificação do responsável pelo evento danoso.O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da causalidade adequada, também denominada princípio do dano direto e imediato, para aferir a responsabilidade civil em acidentes de trânsito, com enfoque na causa primária e determinante do sinistro, em detrimento de infrações secundárias.No contexto da apuração de responsabilidade por acidente de trânsito, entende-se que a causa primária é a infração que quebra a previsibilidade do tráfego e cria o risco direto da colisão, sendo, portanto, a geradora do dever de indenizar. Avalia-se qual conduta foi adequada a produzir o dano, ou seja, sem ela, o acidente não se consumaria. Quando uma das partes viola norma de segurança principal (ex.: ultrapassagem em local proibido, avanço de sinal vermelho), tal conduta configura a causa primária.A culpa em acidente de trânsito decorre da inobservância de norma de conduta, isto é, de um dever objetivo de cuidado previsto nas normas gerais de circulação. No caso em exame, constata-se que o condutor da caminhonete infringiu normas básicas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”“Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”“Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência.”“Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.” Isso porque, ao realizar conversão à esquerda diretamente da faixa de rolamento, sem aguardar no acostamento e sem assegurar condições seguras de travessia, o condutor da caminhonete violou os deveres legais de cautela e previsibilidade, vindo a obstruir a via e ocasionar a colisão com a motocicleta, conforme corroborado pelo conjunto probatório.A prova pericial foi clara e coerente ao concluir que: “O agente causador do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário por conta da camionete, pois ela realizou uma manobra de forma inadequada, para acessar a entrada do imóvel rural (fazenda), e não permitida para vias com acostamento.” (mov. 169.3/origem, pág. 12).Além disso, o perito consignou que a colisão ocorreu com os veículos alinhados, tendo a motocicleta atingido a traseira direita da caminhonete, o que é compatível com a hipótese de conversão indevida em momento inoportuno (mov. 169.3/origem, pág. 12).No mesmo sentido, os elementos narrativos constantes do boletim de ocorrência e dos depoimentos indicam que a motocicleta trafegava em sua faixa e foi surpreendida pela manobra da caminhonete, que obstruiu a passagem (mov. 169.3/origem, pág. 11):Dessa forma, evidencia-se que o acidente decorreu da conduta imprudente do condutor da caminhonete, que deixou de observar as normas de circulação e o dever geral de cuidado antes de efetuar a conversão.A testemunha dos autores, motorista que trafegava em sentido oposto ao dos veículos envolvidos no acidente, afirmou que viu a caminhonete “segurar” (sic) sobre a pista e fazer a conversão à esquerda, sem utilizar o acostamento para tanto (mov. 105.5/origem).A parte ré alega que o acidente teria sido causado pelo excesso de velocidade da motocicleta. Todavia, tal argumento não merece acolhida. O perito judicial esclareceu que “não há como calcular a velocidade que a motocicleta estava no momento do acidente, pois não há croqui do dia do acidente, não há indícios de marca de frenagem na pista, além de não ser possível realizar qualquer levantamento de danos na camionete, pois a mesma encontrava reparada.” (mov. 189.1/origem, pág. 2).A impossibilidade de aferição técnica da velocidade impede a atribuição de culpa à vítima com base em mera conjectura. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há elementos nos autos capazes de demonstrar comportamento imprudente da vítima que justifique o reconhecimento de culpa concorrente.Apesar de o mecânico que efetuou os reparos na caminhonete ter afirmado, em depoimento testemunhal, que os danos eram decorrentes de colisão em alta velocidade, na realidade não indicou a velocidade estimada dos veículos que implicaria aqueles danos (mov. 105.4/origem). Ocorre que a própria velocidade máxima regulamentada para a via, de 80 km/h (mov. 169.3/origem, pág. 21), já é suficientemente elevada, capaz de gerar danos expressivos em caso de colisão, ou seja, ainda que os veículos não infringissem o limite regulamentar. Não prospera o argumento do apelante de que o laudo pericial confirma a alta velocidade da motocicleta ao constatar que o painel travou indicando 9.000 r/min, isso porque, na sequência, o perito esclareceu que o conta-giros, sozinho, não permite mensurar a celeridade do veículo sem que se saiba qual a marcha engatada no momento do impacto. A rapidez com que trafegava poderia corresponder a qualquer das faixas apontadas no ensaio apresentado no laudo (mov. 169.3/origem, págs. 19 e 21), não se permitindo a presunção de que se deslocava em ritmo acelerado.A propósito, nesse sentido é a jurisprudência desta Câmara em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONSTATADA PELA AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA REALIZAR A CONVERSÃO À ESQUERDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. ARTS. 34 E 37 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE PELO OUTRO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A causa primária do acidente foi a imprudência do réu ao realizar conversão à esquerda em rodovia, sem utilizar o acostamento, inobservando as normas de trânsito aplicáveis. 4. O outro condutor estava realizando ultrapassagem em local permitido, e não há provas de que estaria trafegando em velocidade acima da permitida para a via. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016611-07.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.12.2025) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELO ACIDENTE. ACOLHIMENTO. ULTRAPASSAGEM EM RODOVIA. CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA POR CAMINHÃO BITREM. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO ULTRAPASSANTE DE PROPRIEDADE DA AUTORA. PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM DE OCORRÊNCIA, CROQUI E FOTOGRAFIAS) CONVERGENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. ART. 37 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTO JUNTADO NA INICIAL NÃO DESCONSTITUÍDO POR OUTRO MEIO DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036736-30.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - Rel. Desig.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.02.2026) – grifei. Configurados os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal), impõe-se a manutenção da condenação à reparação dos danos decorrentes do acidente.Dos danos materiais Quanto aos danos materiais com despesas veiculares, a controvérsia reside em apurar se o valor fixado na sentença está correto e, subsidiariamente, se deve haver a transferência da sucata ao réu.O autor deduziu na petição inicial pedido de indenização no valor do menor orçamento para conserto (R$ 34.058,50 – mov. 1.19) ou o valor equivalente ao de uma moto zero quilômetro, orçada na época em R$ 29.890,00 (vinte nove mil oitocentos e noventa reais). O juízo de primeiro grau deferiu o valor estimado na perícia de mov. 169.3/origem, de R$ 29.713,67 (vinte e nove mil setecentos e treze reais e sessenta e sete centavos) para os reparos.No ponto, a sentença comporta modificação.A indenização deve ser deferida na exata extensão do prejuízo – não pode implicar enriquecimento ilícito ou vantagem à vítima. Não é adequado que uma pessoa perca um bem usado, já depreciado pela ação do tempo e pelo desgaste natural por alguns anos, e receba do ofensor, quando da inutilização, a indenização equivalente à de um bem novo (zero quilômetro), como pediu o autor. No caso, os valores fixados em sentença, com base no laudo pericial, também não estão adequados, pois o valor da moto pela Tabela FIPE para o mês de maio de 2022 (data do acidente), era de R$ 26.304,00:O laudo pericial (mov. 169.1/origem) confirma que a motocicleta não foi reparada, ou seja, o autor não suportou os prejuízos descritos nos orçamentos, tanto que não instruiu os autos com notas fiscais de compras de peças. Nesse cenário, o valor da reparação deve corresponder à média de mercado do bem na época do sinistro.A jurisprudência considera o valor de mercado do veículo (geralmente referenciado pela Tabela FIPE) como parâmetro para a indenização integral. E pode-se utilizar, como critério analógico para este caso, embora não se discuta relação de seguro privado, que a perda total é configurada quando o custo de reparo ultrapassa 75% do valor de mercado do veículo (Circular SUSEP n.º 269/2004, art. 7.º). Nesses casos, o conserto é considerado financeiramente inviável, e a indenização é limitada ao valor de mercado, condicionada à transferência do salvado: “Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela FIPE na data do acidente.” (STJ, REsp n.º 1.546.163/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, j. 05/05/2016, DJe 16/05/2016, Informativo 583).Por isso merece acolhimento o pedido recursal de redução da indenização ao valor máximo da tabela FIPE vigente à época, condicionado à entrega da sucata. Sobre o tema, julgados desta Corte, em demandas entre particulares, com a mesma solução: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL EM RODOVIA ENVOLVENDO VAN E CAMINHÃO, QUE RESULTOU EM OUTRAS COLISÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DINÂMICA DO ACIDENTE INFERIDA A PARTIR DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA DO CONDUTOR RÉU, SEM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO, FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS, A APURAR-SE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CONSERTO DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O MENOR ORÇAMENTO É SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO BEM. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009634-25.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.02.2026) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE DOIS CAMINHÕES EM RODOVIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGANDO IMPROCEDENTE, POR OUTRO LADO, O PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. (...) .3. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO EM RODOVIA ENVOLVENDO DOIS CAMINHÕES. TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. VEÍCULO RESPONSÁVEL PELA MANOBRA IRREGULAR QUE, AO RETORNAR À SUA PISTA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO CAMINHÃO QUE ESTAVA ULTRAPASSANDO, PROVOCANDO A COLISÃO LATERAL. DINÂMICA DO ACIDENTE CONFIRMADA POR FOTOGRAFIAS E PELA PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU DE MANEIRA DIVERSA. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM QUE FOI A CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO. ARTS. 28, 29, XI, “C”, 34 E 203, III E V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. 4. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE CONSERTO DO CAMINHÃO. SUFICIÊNCIA DO ORÇAMENTO, COM A DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E PEÇAS CORRESPONDENTES AO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MONTANTE QUE ULTRAPASSA O VALOR DO VEÍCULO. PERDA TOTAL CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DO IMPORTE PREVISTO NA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEVER DE ENTREGA DO SALVADO LIVRE E DESEMBARAÇADO. 5. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005331-47.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.08.2024) – grifei. A solução, portanto, é a mesma dada para casos de litigância versus seguradora:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLISÃO DE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA, QUE VITIMOU O CONDUTOR DESTA ÚLTIMA, FILHO DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES.1. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS RÉUS DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DE MÉRITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DE ACORDO COM A SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. EXPRESSA INDICAÇÃO PELA JULGADORA MONOCRÁTICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS MOTIVADORAS DE SEU CONVENCIMENTO.3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU RECONHECIDA POR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. AINDA QUE HAJA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CULPA CONCORRENTE, ESTA NÃO RESTOU PROVADA. PRESENÇA DE ÁLCOOL ETÍLICO NA VÍTIMA QUE NÃO CONFIGUROU COMO CAUSA DECISIVA PARA O EVENTO, DECORRENTE DA INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO RÉU, IMPOSSIBILITANDO A VÍTIMA DE EVITAR O CHOQUE. 4. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL, FILHO DOS AUTORES. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO SUAS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PENSIONAMENTO QUE, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, DEVEM INICIAR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 6. ORÇAMENTO DA MOTOCICLETA QUE NÃO PODE PREVALECER PARA FINS DE REPARAÇÃO. VALOR PARA O CONSERTO QUE SUPERA O VALOR DO BEM, CONFORME TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DE MERCADO DO BEM. ENTREGA DO SALVADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 7. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA A SEGURADORA, JÁ QUE SUA RESPONSABILIDADE ENCONTRA LIMITES NA APÓLICE, PARA CADA RUBRICA, SEPARADAMENTE. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS VALORES DEVIDOS QUE DEVEM SEGUIR OS PARÂMETROS ALINHADOS PELA LEI 14.905/24, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL.9. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO QUE NÃO IMPORTA EM SUCUMBÊNCIA, QUE RESTA INALTERADA.10. MÁ FÉ DA SEGURADORA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS QUE SE ENQUADRA EM HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80 DO CPC. MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 81 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso de apelação da seguradora (1) conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação dos réus (2) conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação dos autores (3) conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005493-85.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.10.2025) – grifei. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reformar em parte a sentença, limitando a indenização ao valor da tabela FIPE vigente à época dos fatos. Condena-se o réu ao ressarcimento de R$ 26.304,00 (vinte e seis mil trezentos e quatro reais). Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir do evento danoso, na forma do art. 406 CC, e conforme Tema 1.368, do STJ. Outrossim, diante do reconhecimento da perda total, a sucata deve ser entregue ao réu, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames anteriores ao acidente, ou deve o seu valor, estimado em liquidação, ser deduzido do total da indenização, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor.Sucumbência Mantida a sentença de procedência, com reforma apenas do quantum indenizatório, não cabe revisão sucumbencial. Ademais, conforme Tema 1.059 do STJ, “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Com parcial provimento do apelo, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais. III. DECISÃOPelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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