SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008330-03.2022.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHONETE E MOTOCICLETA. CONVERSÃO À ESQUERDA DIRETAMENTE DA FAIXA DE ROLAMENTO EM RODOVIA PROVIDA DE ACOSTAMENTO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 28, 34, 35 E 37 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO SINISTRO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA POR EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO RÉUS. DANOS MATERIAIS. VALOR DO REPARO SUPERIOR AO REFERENCIAL DA TABELA FIPE. LIMITAÇÃO DA INDEINZAÇÃO AO VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, condenando-os solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais. A caminhonete efetuou conversão à esquerda diretamente da faixa de rolamento, em rodovia provida de acostamento, vindo a obstruir a passagem da motocicleta conduzida pelo autor, que transportava a coautora como garupa. Os apelantes sustentam culpa exclusiva ou concorrente da vítima por excesso de velocidade e, subsidiariamente, impugnam o valor dos danos materiais e postulam a transferência do salvado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a causa primária do acidente foi a conversão à esquerda da caminhonete ou o alegado excesso de velocidade da motocicleta, para fins de reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos materiais, superior ao referencial da Tabela FIPE, impõe a limitação da indenização e a transferência da sucata.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O condutor da caminhonete realizou conversão à esquerda diretamente da faixa de rolamento, sem aguardar no acostamento e sem assegurar condições seguras de travessia, em infração aos arts. 28, 34, 35 e 37 do CTB, obstruindo a via e ocasionando a colisão com a motocicleta que trafegava regularmente em sua faixa. O laudo pericial concluiu que a causa do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário pela caminhonete, que realizou manobra inadequada e não permitida para rodovias com acostamento. 4. A alegação de excesso de velocidade da motocicleta não encontra respaldo nos autos. O perito judicial consignou a impossibilidade de aferição técnica da velocidade, ante a ausência de croqui do dia do acidente, de marcas de frenagem na pista e da impossibilidade de levantamento de danos na caminhonete, que já se encontrava reparada. Incumbia aos réus a prova do fato impeditivo ou modificativo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiram. 5. A fim de evitar o enriquecimento indevido do autor, o valor da indenização por danos materiais veiculares deve corresponder ao valor de mercado da motocicleta apurado pela FIPE, e não ao dos orçamentos de reparos, que são superiores. Deve a sucata ser entregue ao réu ou o seu valor ser deduzido do montante indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A conversão à esquerda realizada diretamente da faixa de rolamento, sem aguardar no acostamento e sem assegurar condições seguras de travessia, constitui causa primária e determinante do acidente, afastando-se alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima quando não demonstrado tecnicamente excesso de velocidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403, 927, 944 e 945; CTB, arts. 28, 29, II, 34, 35 e 37; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 325.622/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 10.11.2008. STJ, REsp nº 1.546.163/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.05.2016, DJe 16.05.2016. TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016611-07.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.12.2025. TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036736-30.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - Rel. Desig.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.02.2026. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009634-25.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.02.2026. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005331-47.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.08.2024. TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005493-85.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.10.2025.