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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008032-41.2021.8.16.0194, da Comarca de Curitiba – 19ª Vara Cível, em que é Apelante, MARINES BRESOLIN e Apeladas, MADU CENTRO CÍVICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. e MADU SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora, MARINES BRESOLIN, contra a sentença proferida na ação de indenização por danos materiais e morais, autos nº 0008032-41.2021.8.16.0194, que julgou julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas processuais, nos seguintes termos (mov. 60.1):“(...)Assim sendo, diante do não pagamento das custas, com fundamento no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários em favor do advogado da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Comunique-se a extinção da ação em sede recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.” Em suas razões recursais (mov. 72.1) alega a apelante, em suma, que a matéria referente a gratuidade de justiça não é mérito, se trata tão somente da instrumentalidade, sendo meio, e não fim, e se tratando de vício sanável, a extinção do processo ainda que sem a resolução do mérito, constitui ato extremo, devendo ser novamente analisado o pedido de gratuidade da justiça. Assim requereu o provimento ao apelo para cassar a sentença, declarando-a nula, ou para sua reforma, para que a parte apelada seja condenada em sucumbência e custas processuais e, por conseguinte, seja determinado o retorno dos autos ao juízo monocrático para que se dê o devido prosseguimento ao feito. Subsidiariamente, requereu seja afastada a condenação em sucumbência, por sua não incidência e/ou seja aplicado a equidade do artigo 85, § 8º, do CPC.
Contrarrazões em mov. 78.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.Pugna a apelante pela nova análise do direito à gratuidade da justiça; a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas processuais; subsidiariamente, pela reforma em relação à sucumbência. No entanto, sem razão.Em resumo, extrai-se dos autos que a apelante Marines Bresolin ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor das apeladas, Madu Centro Cívico Serviços Odontológicos Ltda. e Madu Serviços Médicos e Odontológicos, alegando falha na prestação de serviços odontológicos.Na contestação (mov. 16.1) a parte apelada impugnou a gratuidade da justiça concedida à apelante, sob o argumento de que a parte autora tem condições de realizar o pagamento das custas processuais, pois dentre outras afirmações “observa-se que a mesma vive padrão de vida alta, viajando frequentemente para o exterior, sendo óbvio que não necessita da concessão da justiça gratuita”.A apelante foi intimada para juntar cópia legível da declaração do imposto de renda, nos termos do mov. 1.5 (mov. 43.1).Ao analisar a declaração de imposto de renda apresentada pela apelante em mov. 47.2, o juízo a quo acolheu a impugnação à gratuidade da justiça trazida no bojo da contestação de mov. 16.1 e revogou a decisão de item 1 de mov. 6.1, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção sem julgamento do feito. Consignou, ainda, que havendo o pagamento das custas, os autos voltassem conclusos para decisão saneadora e, não havendo, voltassem conclusos para extinção sem julgamento do mérito (mov. 50.1).A parte autora, ora apelante interpôs recurso de agravo de instrumento, autos nº 0030217-05.2023.8.16.0000, no qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada pretendida, ante a ausência da probabilidade do direito (mov. 22.1 dos autos de agravo de instrumento). Inconformada, interpôs Embargos de Declaração, autos nº 0060488-94.2023.8.16.0000, que foram desprovidos (mov. 17.1 dos autos de embargos de declaração).Em razão da ausência de pagamento das custas iniciais, foi julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Pois bem. O artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República e o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõem:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, porém, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça tal presunção é relativa, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO.(...)5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).6. No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015). De rigor, portanto, o indeferimento do pleito.7. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça”. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020). No caso, verifica-se que a declaração de imposto de renda de 2022 (mov. 47.2) apresentada pela apelante demostra que tem bens e direitos no importe de R$ 446.015,40 (quatrocentos e quarenta e seis mil, quinze reais e quarenta centavos), com diversas aplicações financeiras. Assim, resta ausente a comprovação da condição de hipossuficiência financeira da apelante de modo a prejudicar o recolhimento das despesas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família. Vale dizer que a apelante não demonstrou a necessidade de concessão de gratuidade da justiça, tampouco de parcelamento das custas, havendo indicativos da suficiência de recursos diante da situação financeira apresentada. Em que pese a apelante alegar que a matéria referente a gratuidade de justiça não é mérito, se trata tão somente da instrumentalidade, tratando-se de vício sanável, deixou de realizar o pagamento das custas. No tocante a alegação da apelante de que pediu suspensão do processo, verifica-se que tal pedido foi indeferido, em razão do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo em sede recursal. Quanto a alegação de que não foi oportunizado o parcelamento das custas, destaca-se que a previsão disposta no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é de que: “Art. 98 (...)§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.” No caso, consignou o juízo a quo, que a apelante não apresentou nenhuma documentação hábil de modo a afastar o adiantamento integral das custas – “se observa do imposto de renda da parte que possui diversos investimentos que auferem lucro à Autora, além de mais de uma propriedade em seu nome, com um patrimônio de quase R$ 500.000,00. Ainda, apesar de afirmar que sua condição médica requer a destinação de muitos recursos, a requerente não colacionou aos autos nenhum comprovante de suas despesas médicas ou extratos bancários”. Logo, conclui-se que a apelante não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas em sua totalidade. Portanto, considerando que a apelante foi devidamente intimada para realizar o preparo das custas processuais, sob pena de extinção do processo e, nas diversas oportunidades de realizar o pagamento das custas não o fez, não há qualquer nulidade na sentença. Também, diante do princípio da causalidade, não prospera o pedido de reforma da sentença para inversão do ônus sucumbencial. Dos honorários sucumbenciaisA sentença condenou a parte autora ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Subsidiariamente, pugna a apelante seja aplicado a equidade prevista no artigo 85 § 8º, do Código de Processo Civil.Sem razão. Sabe-se que os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios objetivos determinados pela lei, remunerando condignamente o profissional advogado. Nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, “os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a determinação da base de cálculo dos honorários: (...) Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º) (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Importante frisar que foi promovida alteração legislativa por meio da Lei 14.365/2022 que inseriu, dentre outras modificações, o § 6º-A, no artigo 85, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:“Art. 85. (...)§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).” Portanto, considerando que o valor da causa é líquido (R$ 48.638,34), verifica-se que o critério da base de cálculo da verba honorária adotado na sentença está em consonância com a determinação legal e orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantido. Diante da sucumbência recursal da parte ré, majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, conforme fundamentação.
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