SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061637-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela autora, pessoa jurídica, contra decisão interlocutória que, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica autora comprovou insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481/STJ.4. Os documentos apresentados pela agravante não evidenciam situação de hipossuficiência financeira, especialmente diante da existência de saldo bancário expressivo em período próximo ao indeferimento do benefício.5. A ausência de esclarecimento quanto à destinação dos valores e a apresentação de documentação reiterada ou insuficiente não afastam o quadro probatório anterior nem demonstram, de forma idônea, a alegada fragilidade financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: “A concessão de assistência judiciária gratuita pode ser indeferida quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, mesmo diante da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte requerente”._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, e 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.595.132/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 224.194/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.04.2017; STJ, REsp nº 1.988.687/RJ, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025; Súmula nº 481/STJ.