Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 90.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003384-10.2025.8.16.0119, o Juiz determinou a penhora de 20% dos estoques da executada, renovável a cada dois meses, bem como, de móveis existentes em seu estabelecimento, ressalvadas as impenhorabilidades legais.Alega a agravante que: a) a decisão é nula, por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, §1º do CPC e por ter sido proferida sem prévia oitiva da parte, violando o art. 10 do CPC; b) a penhora de estoques é desproporcional, visto que não esgotados os meios típicos de constrição patrimonial, especialmente considerando que nove veículos já foram identificados e penhorados; e, c) os estoques constituem ativo circulante essencial à atividade empresarial, sendo impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso V do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 17.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 26.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, destaco que a preliminar de nulidade por violação ao contraditório não deve prosperar, uma vez que a regra geral é no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor e a postergação do contraditório é medida que visa impedir a dissipação de bens pelo devedor após a ciência da intenção constritiva. Caso o Julgador fosse obrigado a intimar o executado antes de cada ato de penhora, o risco de frustração da execução seria absoluto, esvaziando o poder coercitivo da decisão.Em outras palavras, o contraditório é exercido a posteriori, por meio da impugnação à penhora ou, como no caso, pela via recursal, garantindo-se a ampla defesa sem sacrificar o direito de crédito da exequente.Ademais, analisando o feito, verifico que a agravante já havia se manifestado (mov. 87.1), oportunidade em que pôde expor suas condições financeiras e resistir às pretensões da credora. Portanto, a alegação de "decisão surpresa" carece de suporte fático, uma vez que a dialeticidade processual foi preservada.No mais, quanto à apontada violação ao art. 489, §1º, inciso IV do CPC, melhor sorte não assiste à recorrente.A decisão de mov. 90.1, complementada pela rejeição dos embargos de declaração no mov. 120.1, enfrentou de forma detalhada os pontos centrais da controvérsia. O Magistrado singular justificou a necessidade da penhora de estoques, ante o insucesso das medidas eletrônicas de bloqueio de numerário e da incerteza quanto à liquidez imediata dos veículos bloqueados, via RENAJUD, para a satisfação da dívida que ultrapassa os R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).O dever de fundamentação exige que o Juiz exponha as razões de seu convencimento, mas não o obriga a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que o fundamento adotado seja suficiente para decidir a questão. No caso, o Juízo monocrático aplicou a técnica da ponderação, limitando a penhora a um percentual que entendeu não inviabilizar a empresa, o que demonstra o exercício pleno da atividade jurisdicional motivada. Ademais, a fundamentação é clara ao declinar que a ordem de preferência do art. 835 do CPC não é absoluta e deve ser adaptada às circunstâncias do caso.A agravante sustenta, também, que a penhora de estoques é prematura, por existirem inúmeros veículos bloqueados.Contudo, a ordem estabelecida no art. 835 do CPC é preferencial e, como dito, não absoluta. O caput do referido dispositivo e a jurisprudência consolidada admitem a alteração da ordem para garantir a celeridade e a eficácia da execução. No caso, a tentativa de bloqueio via SISBAJUD resultou na quantia irrisória de R$ 94,44 (noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o que evidencia a insuficiência de liquidez imediata da devedora para honrar o débito exequendo.Embora existam veículos bloqueados, é sabido que a alienação judicial de bens é processo moroso, sujeito a depreciação e custos de depósito, muitas vezes não alcançando o valor de avaliação no primeiro leilão, isso quando não há discussão de eventual impenhorabilidade. Diante do total da dívida (R$ 742.328,04), a manutenção exclusiva da penhora sobre veículos de valor incerto, poderia configurar óbice injustificado à satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve ser interpretado em conjunto com o princípio da máxima utilidade da execução, não servindo de escudo para o inadimplemento contumaz.Entendo, portanto, que o Juiz agiu com acerto ao deferir meios alternativos que possuem maior rotatividade e liquidez, como é o caso do estoque de mercadorias, sem descurar da preservação da unidade produtiva.Outro ponto da controvérsia recursal é sobre a suposta impenhorabilidade do estoque. A agravante defende que o estoque de rações é impenhorável, por ser necessário ao exercício de sua atividade. Todavia, a proteção legal destina-se a "livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". O estoque de mercadorias destinadas à revenda não se enquadra em tal conceito, pois, constitui o próprio objeto do comércio e não o instrumento para a sua realização.Entendo, portanto, que o estoque de ração, no caso, é o ativo que gera a receita. Em sendo assim, penhorar uma fração dele (20%), equivale a penhorar o faturamento futuro, medida amplamente aceita pelo art. 866 do CPC, sendo a constrição perfeitamente legítima sob a ótica do direito material e processual.Ainda, destaco que a decisão foi pautada pela proporcionalidade ao limitar a penhora a apenas 20% do estoque, garantindo que a empresa continue operando, vendendo os 80% restantes e repondo sua mercadoria, mantendo o fluxo de caixa e os empregos.Saliento, ademais, que a medida é reversível e ajustável, de modo que, caso a agravante demonstre, no futuro, que o percentual está asfixiando a operação, poderá requerer a readequação ao Juízo de origem.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|