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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando da Silva, da sentença (mov. 134.1, complementada pelas decisões de mov. 143.1 e 152.1) que ao julgar improcedente a demanda movida em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, condenou-o ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (mov. 155.1), o Apelante invoca, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, por contradição, error in procedendo e ausência de prestação jurisdicional adequada, pois “A resposta apresentada pelo Apelante aos embargos da ré, no mov. 150, igualmente registra que o magistrado havia “reformado parcialmente a decisão anterior ao acolher embargos de declaração do autor”, reconhecendo o direito à diferença de R$ 270,25 e ajustando a sucumbência. Ainda que tal referência conste de manifestação da parte, ela confirma a absoluta ruptura da linearidade decisória ocorrida posteriormente”. Acrescenta que “O que se verifica é verdadeira quebra da integridade lógica do pronunciamento jurisdicional. Se os embargos de declaração do Apelante foram acolhidos, a sentença originária deixou de subsistir tal como lançada inicialmente, ao menos no ponto modificado. A partir daí, eventual insurgência posterior da Apelada deveria ser enfrentada à luz desse novo estado processual, e não mediante retorno desordenado à fundamentação anterior, como se inexistisse a decisão integrativa superveniente”. Diante disso, “requer-se o imediato julgamento do mérito recursal, para reformar a decisão recorrida e restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento da diferença indenizatória de R$ 270,25, com os consectários legais pertinentes e redefinição dos ônus sucumbenciais na forma da procedência parcial reconhecida”. Apresentadas as contrarrazões (mov. 159.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso e conhecido, conforme análise a seguir.
Ao ajuizar a presente ação, o autor Fernando da Silva narrou na inicial que em 27 de dezembro de 2021 sofreu um acidente de trânsito que lhe causou “grave lesão no membro inferior esquerdo, mais precisamente a fratura do tornozelo, razão pela qual foi submetido a tratamento cirúrgico para colocação de placas e parafusos” e “Mesmo após esgotados os tratamentos, o Requerente está acometido de sequela e consequentemente, de invalidez parcial e permanente”, razão pela qual acionou a Seguradora/ré, que ao avaliar o sinistro, lhe depositou a quantia de “R$ 1.299,63 (hum mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos) no dia 20/07/2022”. Sustentou que “o fato de o segurado não ter tido acesso as condições gerais, nem ao menos a apólice/certificado individual, mais precisamente, sobre os critérios para o pagamento de indenização decorrente de invalidez permanente, esta deve ser paga no valor integral da apólice”, destacando que “Na época da celebração do negócio jurídico, tem-se que a empresa estipulante não possuía o dever de informação, sendo tal ônus atribuído exclusivamente a seguradora, que NÃO INFORMOU OS SEGURADOS E MUITO MENOS A ESTIPULANTE SOBRE AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS/LIMITATIVAS”, razão pela qual requereu “a condenação da seguradora Ré ao pagamento integral da indenização devidamente corrigida, desde a data da contratação e acrescida de juros de mora desde a data da citação, com a aplicação da média dos índices INPC e IGP-DI". A Ré apresentou contestação (mov. 20.1) sustentando que “o contrato em tela prevê indenização de ATÉ 100% do valor segurado para o caso de acidente pessoal, e não o pagamento de sua integralidade para todo e qualquer evento. Desta forma, na ocorrência de invalidez parcial, deverá ser observado o grau de redução funcional do segurado para fins de pagamento da indenização securitária, conforme normas estabelecidas pela Autarquia Federal, SUSEP, que detém sobre seguros privados”. E no caso em comento, “recebido o aviso do sinistro, fora apresentado laudo de perícia médica apurando que o segurado apresentava como sequela a redução funcional LEVE (25%) referente ao segmento do tornozelo esquerdo (Anquilose Total de um dos tornozelo 20%), totalizando, tão somente, o percentual de 25% de invalidez permanente (25% de 20% = 5%)”. Em réplica (mov. 23.1), o Autor aduziu que “O valor pago ao segurado foi de R$ 1.229,63 (hum mil cento e vinte e nove reais e sessenta e três centavos) pelo acidente. Entretanto, o valor devido é de R$ 25.992,72 (vinte e cinco mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), ou seja, o valor máximo previsto na apólice”. Após manifestações sobre provas (movs. 27.1 e 32.1), deferiu-se a realização de perícia médica para apurar o grau de invalidez (mov. 43.1), cujo laudo foi apresentado ao mov. 110.1.
Após as alegações finais (movs. 131 e 132), sobreveio a sentença de improcedência da demanda (mov. 134.1).
O Autor opôs embargos de declaração (mov. 137.1) que foram acolhidos com efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar “a RÉ ao pagamento da diferença de indenização de R$ 270,25, corrigido pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do pagamento à menor. Após 01/09/2024, a atualização deve ser exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406, §1º). Diante da sucumbência recíproca, as partes devem ratear as custas processuais e condena-se a AUTORA a pagar 10% do valor dado à causa e a RÉ o valor de R$ 900,00, a título de honorários advocatícios, com base nos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 o CPC. Observada a gratuidade de justiça concedido ao AUTOR” (mov. 143.1). Em face dessa decisão, a Ré apresentou aclaratórios (mov. 146.1), que foram novamente acolhidos para restabelecer a sentença conforme havia sido proferida, ao considerar que “Não há pedido inicial de pagamento de diferença de R$ 270,25, em razão do valor pago de R$ 1.229,63 ser inferior ao devido de R$ 1.499,88. O pedido subsidiário(f.24 da exordial) no sentido de “seja paga as indenizações no valor referente ao grau de invalidez do Requerente, conforme será averiguado em perícia médica”, não equivale ao pedido de diferença por pagamento à menor em relação ao valor devido pelo grau de invalidez, sequer havendo discussão quanto ao índice de correção monetária aplicável. Nem sequer tal valor (R$ 1.499,88) foi referido em todo o processo e nem apresentada planilha”. Pois bem.
Restou incontroverso que o Autor, na condição de funcionário do Posto Digo’s Gastão Vidigal Ltda., era beneficiário do seguro de vida contratado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustível derivado de Petróleo, Gás Natural com a seguradora Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, tendo as seguintes coberturas (movs. 20.3 e 20.4):
Além disso, restou superada a discussão a respeito do direito de informação das cláusulas contratuais, bem como do dever de indenizar nos limites da invalidez percebida em perícia, pois tais tópicos não foram objeto de insurgência recursal.
Nesse sentido, vê-se que o requerimento administrativo feito pelo Autor em 15/02/2022 (mov. 1.9), restou deferido pela Ré, culminando no pagamento administrativo de R$.1.299,63 (mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos) no dia 20/07/2022 (mov. 1.19).
Naquela oportunidade, a perícia administrativa apurou o seguinte (mov. 20.6):
No laudo pericial judicial, por sua vez, o Expert definiu o seguinte grau de invalidez (mov. 110.1):
Em relação à cobertura devida, a Ré trouxe informações quanto ao capital Segurado Global atualizado à época do sinistro, que se encontrava no total de R$.77.874.189,12, e que o número de vidas ativas à época do sinistro era 2.996 vidas, razão pelo qual o Capital Individual foi calculado em R$.25.992,71 (R$.77.874.189,12 dividido por 2.996 vidas = R$.25.992,72).
Em relação a tais valores e forma de cálculo não houve insurgência, restando evidente o erro material na sentença de mov. 134.1, com a indicação do capital individual no valor de R$.29.997,72, pois a divisão do capital global pelo número de segurados resulta em R$.25.992,715 Assim, não há que se falar em parcial procedência da demanda, porquanto o valor de R$.1.229,63, pago na seara administrativa, representa 5% da cobertura individual (R$.25.992,715), não subsistindo a alegada diferença a ser paga na quantia de R$.270,25, porque partiu da premissa equivocada (R$.1.499,88, equivalente a 5% de R$.29.997,72). Dessa forma, considerando que a perícia judicial confirmou o grau de invalidez parcial permanente anteriormente apurado na esfera administrativa, bem como que o valor da indenização foi calculado mediante a aplicação do percentual correspondente sobre o capital segurado individual, conclui-se que a Ré efetuou o pagamento da integralidade do montante devido na via administrativa, inexistindo qualquer diferença indenizatória a ser complementada. Por conseguinte, correta a sentença de improcedência restabelecida com o julgamento dos embargos de declaração manejados pela Ré, não prosperando a alegada complementação indenizatória no valor de R$.270,25 (R$.1.499,88 e R$.1.229,63). Nesse contexto, impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda; daí o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
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