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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000034-29.2026.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e nulidade de busca veicular. Recurso de apelação não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de cocaína fracionada em quatro pinos, dinheiro oculto no veículo e comportamento evasivo do condutor durante abordagem policial. O apelante requereu, em preliminar, a nulidade da busca veicular e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da busca veicular pode ser conhecida em sede recursal, bem como se há provas suficientes para condenação por tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal prevista no artigo 28 da mesma lei.III. Razões de decidir3. A preliminar de nulidade da busca veicular não foi conhecida por configurar inovação recursal, pois não foi arguida em momento processual oportuno na primeira instância.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por conjunto probatório robusto, incluindo apreensão da droga, laudo pericial definitivo, depoimentos policiais coerentes e circunstâncias objetivas da abordagem.5. A desclassificação para posse de droga para consumo pessoal foi rejeitada diante da quantidade fracionada da droga, ocultação no veículo, apreensão de dinheiro em espécie junto à droga, comportamento evasivo do condutor e reincidência específica do apelante.6. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, reiteração delitiva, reincidência específica e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida, mantendo-se a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: A nulidade de busca veicular não arguida em primeiro grau configura inovação recursal e não pode ser conhecida em apelação sendo imprescindível a demonstração da materialidade e autoria por conjunto probatório idôneo para a condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não sendo suficiente a quantidade ínfima da substância apreendida para desclassificação para posse para uso pessoal quando presentes elementos objetivos que indicam a destinação mercantil da droga e a reincidência específica do agente._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 28, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0000277-29.2022.8.16.0097, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002645-94.2020.8.16.0189, Rel. Des. Andrea Fabiane Groth Busato (Subst.), 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0027360-41.2023.8.16.0014, Rel. Des. Andrea Fabiane Groth Busato (Subst.), 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002193-78.2019.8.16.0170, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 12.02.2023; Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação de Eliezer pelo crime de tráfico de drogas, porque ficou provado que ele transportava cocaína escondida no carro junto com dinheiro, e que ele tentou fugir da polícia. Mesmo com a defesa dizendo que a droga era para uso próprio e que a abordagem foi errada, o Tribunal entendeu que as provas, como o laudo da droga, os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da apreensão, mostram que ele estava vendendo droga. Também manteve a prisão dele, porque ele já tinha sido condenado antes e continuou cometendo o mesmo crime. Portanto, o pedido de absolvição e de desclassificação para uso pessoal foi negado.