Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000034-29.2026.8.16.0135, da Vara Criminal da Comarca de Piraí do Sul/PR, em que é Apelante ELIEZER KOGUT ZAMPIERI e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Cuida-se de apelação criminal interposta por ELIEZER KOGUT ZAMPIERI, já qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Piraí do Sul (mov. 189.1), que o condenou à pena final de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.A denúncia (mov. 43.1), recebida no mov. (65.1), narrou os seguintes fatos: Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 “No dia 13 de janeiro de 2025, por volta da 00h00, em via pública, na Rua Joanino Milléo, bairro Benevenuto Dalcol, neste Município e Comarca de Piraí do Sul/PR, o denunciado ELIEZER KOGUT ZAMPIERI, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, transportava, para fins de traficância, 4 pinos contendo 6 gramas, de substância análoga à Erytroxylum coca, popularmente conhecida como cocaína, substância esta capaz de determinar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qual seja, a Portaria n.º 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do MS, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014 (cf. Boletim de Ocorrência n.º 2026/53473 de mov. 1.6; Declarações de movs. 1.7/8, 1.9/10, auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13. Constou nos autos que, durante o patrulhamento, a equipe avistou um Fiat/Uno branco (placas AZJ-1H37) com denúncias de tráfico de entorpecentes. Ao ver a viatura, o condutor acelerou e tentou fugir, mas logo atendeu à ordem de abordagem policial. Por fim, constou que, além do entorpecente, foram apreendidos R$280 (duzentos e oitenta reais) em espécie, sendo R$80 (oitenta) no painel do veículo e R$200 (duzentos) escondidos embaixo do câmbio e um aparelho celular. Durante buscas, o celular recebeu várias notificações de pessoas desconhecidas, indicando possíveis clientes.” Em resposta à acusação (mov. 63.1), a defesa não arguiu preliminares e não deduziu teses meritórias exaustivas, reservando seu aprofundamento para a fase de alegações finais. Limitou-se a requerer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), sustentando a pequena quantidade de droga, o valor irrisório de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e a ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar. A nulidade da busca veicular não foi arguida.O Ministério Público, em alegações finais (mov. 180.1), pugnou pela procedência da pretensão punitiva e condenação do réu no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a comprovação da materialidade pelos autos de apreensão, laudo pericial e prova oral, e da autoria pelos depoimentos policiais, pela ocultação da droga e do dinheiro no câmbio, pelo fracionamento, pelas denúncias prévias e pelo histórico criminal. Em dosimetria, requereu a valoração negativa da culpabilidade em razão de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena, dos antecedentes e da reincidência, além do regime inicial fechado, da impossibilidade de substituição e de suspensão condicional da pena e da manutenção da custódia cautelar.A defesa, de seu turno, em alegações finais (mov. 184.1), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), sustentando a quantidade ínfima de 1,6868g de cocaína, a ausência de petrechos de mercancia, a condição de usuário do réu e a fragilidade da prova testemunhal.A sentença de primeiro grau (mov. 189.1) julgou procedente a pretensão acusatória para condenar ELIEZER KOGUT ZAMPIERI como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Juízo reconheceu a materialidade com base no boletim de ocorrência, auto de apreensão, constatação provisória e laudo definitivo, e a autoria, valorando os depoimentos policiais como válidos e coerentes, corroborados pelas circunstâncias da apreensão. Na dosimetria, fixou a pena em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa em regime inicial fechado, negou a substituição por penas restritivas de direitos e o sursis e manteve a prisão preventiva.Inconformado, o apelante ELIEZER KOGUT ZAMPIERI interpôs recurso de apelação (mov. 199.1), aduzindo, em preliminar, a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, sustentando que a abordagem se baseou apenas em denúncias anônimas sem registro formal e sem diligência prévia. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência probatória, invocando a quantidade ínfima de droga, a ausência do laudo do aparelho celular e a fragilidade da palavra policial isolada e supostamente eivada de animosidade. Requereu, ainda, a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e a imediata soltura.O MINISTÉRIO PÚBLICO, em contrarrazões (mov. 206.1), sustentou a legitimidade da abordagem com fundamento no artigo 244 do CPP, pela conjugação da denúncia específica sobre o veículo e da manobra irregular do condutor, caracterizadora de fundada suspeita. No mérito, refutou a desclassificação, reafirmando a materialidade e a autoria, a idoneidade dos depoimentos policiais, a ocultação da droga e do dinheiro no câmbio e a orientação de que a condição de usuário não exclui a de traficante.Outrossim, o Procurador de Justiça do 3º Grupo da Procuradoria de Justiça Criminal, em seu pronunciamento (mov. 16.1, Ap), manifestou-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo. Opinou pelo não conhecimento da preliminar de nulidade da abordagem, por configurar inovação recursal e supressão de instância, dado não ter sido deduzida em primeiro grau. Quanto ao mérito, sustentou a improcedência dos pleitos de absolvição e desclassificação, ao fundamento de haver conjunto probatório firme e coeso, com materialidade atestada pelo laudo definitivo e autoria confirmada pelos depoimentos judiciais.Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de apelação criminal interposta por ELIEZER KOGUT ZAMPIERI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Piraí do Sul (mov. 189.1), que o condenou à pena final de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.a – DA PRELIMINAR DE NULIDADE E DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL A defesa, em suas razões recursais (mov. 199.1), sustenta que a abordagem policial e a busca veicular que resultaram na apreensão da droga e do dinheiro seriam ilícitas por ausência de fundada suspeita. Alega que a atuação policial se baseou exclusivamente em denúncias anônimas, desacompanhadas de registro formal no sistema Disque Denúncia e de qualquer diligência prévia de verificação, o que violaria o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal e veicular sem mandado. Requer, portanto, a declaração de nulidade da prova e a consequente absolvição. A preliminar, contudo, não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal e supressão de instância. Com efeito, a nulidade ora arguida não foi deduzida pela defesa em momento processual oportuno. A Resposta à Acusação apresentada pelo apelante (mov. 63.1) limitou-se a requerer a revogação da prisão preventiva e a designação de audiência de instrução, sem qualquer menção à suposta ilegalidade da abordagem ou ao desentranhamento das provas. A matéria somente foi suscitada nas razões de apelação (mov. 199.1), ou seja, em sede recursal, sem que tenha havido pronunciamento do Juízo de primeiro grau sobre o tema. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade decorrente de suposta ilegalidade na busca domiciliar ou veicular, quando não arguida no momento processual adequado perante o Juízo de origem, configura inovação recursal e não pode ser examinada em segundo grau sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO DA MULTA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. TRÁFICO COMO CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM IMPACTO NA DOSIMETRIA PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. [...] 3.2. Também não conhecida a arguição de nulidade da busca domiciliar, por se tratar de inovação recursal, não arguida oportunamente na primeira instância, o que impede sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. [...] (ii) configura inovação recursal a alegação de nulidade da busca domiciliar não arguida em primeiro grau; (iii) comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por conjunto probatório idôneo, é inviável a absolvição ou a desclassificação para porte para consumo pessoal; [...] (TJ-PR 00002772920228160097 Ivaiporã, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 29/04/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2026) – (Destaquei). No mesmo sentido, esta Colenda 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná já firmou posicionamento de que a nulidade de flagrante ou de abordagem policial não suscitada em primeiro grau não pode ser apreciada em apelação, por configurar inovação recursal. Conforme decidiu este órgão julgador em precedente recente:APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SUPOSTAMENTE REALIZADAS SEM FUNDADA SUSPEITA E COM O AUXÍLIO DA GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. TESE NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU, CARACTERIZANDO INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NAO PROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir 1. O recurso foi conhecido apenas em parte, uma vez que as teses recursais referentes ao reconhecimento da nulidade do flagrante, em razão das buscas pessoal e domiciliar supostamente realizadas sem fundada suspeita e com o auxílio da Guarda Municipal, foram suscitadas apenas em sede recursal. Não tendo sido arguidas oportunamente perante o juízo de primeiro grau, inviabiliza-se sua apreciação por este colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. [...] Tese de julgamento: É incabível o reconhecimento da nulidade de provas obtidas em flagrante, quando a defesa não suscita a questão em momento oportuno, caracterizando inovação recursal, e a ausência de elementos que comprovem a destinação da droga ao consumo pessoal inviabiliza a desclassificação do crime de tráfico para porte para uso próprio. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002645-94.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 26.11.2025) – (Destaquei). Dessa forma, considerando que a defesa dispôs de oportunidade processual para arguir a nulidade e não o fez, operou-se a preclusão da matéria, sendo inviável sua apreciação inaugural neste grau recursal. A inovação recursal viola o duplo grau de jurisdição e a competência funcional dos órgãos julgadores, pois subtrai do Juízo de primeiro grau a possibilidade de manifestar-se sobre a questão, além de suprimir uma instância de deliberação. Destarte, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto por ELIEZER KOGUT ZAMPIERI.
II.b – DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA A defesa pleiteia a absolvição do réu, sustentando a insuficiência de provas da autoria delitiva e a ausência de elementos que indiquem a traficância, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/53473 (mov. 1.6), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), pelo Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.13), e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas nº 15.418/2026 (mov. 144.1), além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11) registra a apreensão de 4 (quatro) pinos de substância com aparência e odor da droga cocaína, pesando aproximadamente 6 (seis) gramas, além de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em espécie e um aparelho celular. O Auto de Constatação Provisória (mov. 1.13), por sua vez, atestou resultado positivo preliminar para cocaína, descrevendo o material como de coloração esbranquiçada, acondicionado em embalagens tipo "pinos", capaz de causar dependência física ou psíquica. O Laudo Pericial Definitivo nº 15.418/2026 (mov. 144.1), subscrito pelo Perito Oficial Criminal José Guilherme Lopes Ferreira, da Polícia Científica do Paraná, concluiu pela identificação positiva para cocaína, após exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto e análise instrumental espectroscópica (Raman). O laudo registrou a massa de 1,6868 gramas (um grama, seis mil, oitocentos e sessenta e oito miligramas) de substância sólida em pó submetida a exame, consignando expressamente que a cocaína "é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria nº 344/98 do SVS/MS e suas atualizações". Cumpre registrar, neste ponto, a divergência entre a quantidade estimada no auto de apreensão e na constatação provisória (aproximadamente 6 gramas) e a quantidade efetivamente periciada (1,6868 gramas). Tal divergência, contudo, é irrelevante para a configuração do crime de tráfico, pois o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige quantidade mínima para sua consumação, sendo certo que a amostra periciada corresponde a parte do material apreendido que foi submetida a exame destrutivo, conforme metodologia adotada pelo laboratório. O que importa, para a materialidade, é a comprovação da existência da substância entorpecente ilícita, o que foi realizado de forma inequívoca pelo laudo pericial definitivo. A autoria delitiva, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa de ELIEZER KOGUT ZAMPIERI, não obstante a negativa sustentada em seu interrogatório judicial. O acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório é harmônico e convergente, fundamentando-se primordialmente nos depoimentos firmes e detalhados dos policiais militares que efetuaram a diligência. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/53473 (mov. 1.6) os seguintes fatos:“DURANTE O PATRULHAMENTO DA MADRUGADA, EM CUMPRIMENTO A ORDEM DE SERVIÇO 015/25, A EQUIPE AVISTOU UM VEÍCULO FIAT/UNO WAY DE COR BRANCA COM PLACAS: AZJ 1H37 O QUAL JÁ HAVIAM DENÚNCIAS FEITOS AO COMANDANTE DO DESTACAMENTO DE PIRAÍ DO SUL DE QUE ESTARIA REALIZANDO ENTREGAS DE ENTORPECENTES NA REGIÃO E AO VISUALIZAR A VIATURA, O CONDUTOR ACELEROU O VEÍCULO E REALIZOU UMA CONVERSÃO RETORNANDO PARA O MESMO DESTINO DE ONDE ESTARIA VINDO, MAS LOGO EM SEQUÊNCIA ACATOU A ORDEM DE ABORDAGEM POLICIAL. DIANTE DO EXPOSTO, FOI REALIZADA A ABORDAGEM E VERIFICADO VIA SISTEMA INTERNO DA POLÍCIA MILITAR DE QUE O CONDUTOR SERIA ELIEZER KOGUT ZAMPIERI, 30 ANOS. AO REALIZAR BUSCAS PELO VEÍCULO, FORAM ENCONTRADOS 4 PINOS, 06 GRAMAS, DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA E UMA QUANTIA DE 280 REAIS EM ESPÉCIE, SENDO 80 REAIS NO PAINEL DO VEÍCULO E 200 REAIS ESCONDIDO EMBAIXO DO CÂMBIO, JUNTO COM OS PINOS DE COCAÍNA E, TAMBÉM, UM APARELHO CELULAR. SENDO ESTE, ENQUANTO A EQUIPE REALIZAVA BUSCAS, COMEÇOU A RECEBER DIVERSAS NOTIFICAÇÕES DE PESSOAS ALEATÓRIAS O QUE INDICAVAM POSSÍVEIS CLIENTES. SENDO ASSIM, DIANTE DO QUE FOI INFORMADO, A EQUIPE CONDUZIU O AUTOR ATÉ A DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CASTRO PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, APÓS ELE RECEBER ORIENTAÇÕES ACERCA DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PASSAR POR ATENDIMENTO MÉDICO. CABE SALIENTAR QUE, CONFORME SÚMULA VINCULANTE DE NÚMERO 11 DO STF, A EQUIPE FEZ USO DE ALGEMAS PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA DA EQUIPE E DO AUTOR E QUE DURANTE A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, SEU ADVOGADO FEZ PRESENTE NO LOCAL.” – (Destaquei). Conforme transcrição presente em parecer do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 206.1), em depoimento colhido sob o crivo do contraditório, a testemunha e Policial Militar Silas Santos Monteiro relatou que (mov. 117.2):“No dia 13 de janeiro de 2026, após assumir o serviço em Piraí do Sul, recebemos informação do comandante de que populares relataram um veículo branco, com o vidro traseiro quebrado, que estaria passando droga pela cidade. Durante patrulhamento noturno, avistamos o veículo e realizamos a abordagem. Fiz a busca pessoal no autor e meu companheiro realizou a busca no carro. Foi encontrada uma quantia de dinheiro exposta no veículo. Em busca mais minuciosa, foram localizadas drogas escondidas no câmbio do veículo, juntamente com mais uma quantia de dinheiro. A substância era análoga à cocaína, acondicionada em quatro pinos, pronta para comercialização. As drogas estavam escondidas dentro do câmbio, na parte interna do veículo, não estavam sobre o câmbio. Na revista pessoal, nada foi encontrado. Inicialmente, ele disse que não tinha droga no veículo. Informou que já fez uso de droga anteriormente e que já havia sido preso”. – (Destaquei). Na mesma senda, Matheus de Moraes Rosa, também Policial Militar, declarou em audiência de instrução e julgamento que (mov. 117.3):“Havia denúncias anônimas de que um veículo Uno branco, com o vidro traseiro quebrado, estaria realizando tráfico de drogas na cidade de Piraí do Sul. Durante patrulhamento, visualizamos um veículo com essas características. Ao visualizar a viatura, o condutor atravessou uma preferencial sem parar e realizou uma conversão, retornando no mesmo sentido, o que motivou a abordagem. Foi realizada busca pessoal no indivíduo, não sendo localizado nada ilícito. Ao identificá-lo, verificou-se histórico por tráfico de drogas. Em busca minuciosa no veículo, embaixo do câmbio, foram encontrados invólucros de substância análoga à cocaína e uma quantia em dinheiro. Foi dada voz de prisão e ele foi conduzido à Delegacia de Castro. A droga era cocaína. Não conhecia pontos de tráfico na região. Não conhecia o indivíduo, apenas havia denúncias referentes ao veículo, sem identificação do proprietário”. – (Destaquei). Em seu interrogatório judicial, ELIEZER KOGUT ZAMPIERI informou que (mov. 117.4): “A acusação é falsa. Relatou que, no dia dos fatos, saiu do serviço após um dia de trabalho, deixou os colegas em suas residências e seguiu para sua casa, ocasião em que teve uma discussão com a esposa e saiu novamente. Disse que foi até um local onde adquiriu droga. Negou ter empreendido fuga ou desrespeitado preferencial, afirmando que parou no primeiro sinal de abordagem, estando em baixa velocidade. Alegou que o dinheiro estava sobre o capô do veículo, e não escondido. Relatou que o policial solicitou que informasse de quem havia adquirido a droga, o que não fez, e que lhe foi dito que era reincidente. Informou que foi conduzido pela equipe policial. Afirmou que comprou droga pelo valor de quarenta reais e que esta se destinava a consumo próprio, negando ter escondido qualquer substância”. Ressalta-se que a palavra dos agentes públicos, quando coesa e corroborada pelos elementos materiais dos autos, goza de presunção de veracidade e fé pública, sendo meio de prova idôneo para sustentar um decreto condenatório, cabendo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, conforme jurisprudência desta Colenda Câmara:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DOS POLICIAIS AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES (ART. 244 DO CPP). CRIME DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZA A DILIGÊNCIA. PROVAS VÁLIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO (AUTOS DE APREENSÃO E LAUDOS TOXICOLÓGICOS) E DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES, COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO JUDICIAL. VALIDADE DA PALAVRA DE AGENTES ESTATAIS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DE “TRAZER CONSIGO, TRANSPORTAR E GUARDAR” ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. [...] 4. O pleito absolutório igualmente não prospera. A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela ocorrência mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos, razão pela qual merecem especial valor probatório. Ressalte-se que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal. No caso, o réu mantinha em depósito significativa quantidade de substâncias entorpecentes, circunstância suficiente para a configuração do crime de tráfico. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0027360-41.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 26.11.2025) – (Destaquei). A versão do acusado não encontra respaldo nos demais elementos dos autos e é frontalmente contraditada pelas circunstâncias objetivas da apreensão. O réu afirmou que o dinheiro estava sobre o capô do veículo, enquanto os policiais, de forma coerente e unânime, relataram que as cédulas estavam ocultas sob o câmbio, no mesmo compartimento onde foi localizada a droga. O apelante negou ter empreendido fuga, mas o Boletim de Ocorrência e os depoimentos policiais são firmes ao descrever a manobra evasiva do condutor ao avistar a viatura. Ainda, ELIEZER afirmou que adquiriu a droga por R$ 40,00 para consumo pessoal, mas a apreensão de R$ 280,00 em espécie, em notas trocadas, parte das quais ocultas junto com a droga, é incompatível com a versão de mero usuário. A condenação se sustenta em provas independentes e convergentes, quais sejam a apreensão de cocaína fracionada em quatro pinos, ocultos em compartimento interno do veículo, a apreensão simultânea de dinheiro em espécie, parte dele oculto no mesmo local da droga, as denúncias prévias específicas sobre o veículo, o comportamento evasivo do condutor ao avistar a viatura, os depoimentos policiais coerentes e harmônicos entre si, prestados sob contraditório e o laudo toxicológico definitivo que confirmou a natureza entorpecente da substância. Esses elementos, analisados em conjunto, são suficientes para manter o édito condenatório. No mérito, a defesa sustenta que a condenação repousaria exclusivamente na palavra dos policiais, o que não corresponde à realidade dos autos, tendo em vista a conjugação dos depoimentos com as provas materiais e documentais (auto de apreensão, laudo pericial, boletim de ocorrência e as circunstâncias objetivas da abordagem). A palavra dos policiais, nesse contexto, atua como elemento corroborador e integrador do conjunto probatório, e não como fundamento isolado. A ausência de prova técnica de digitais ou de imagem, bem como a inexistência de testemunha civil que tenha presenciado a ocultação da droga, não impede a formação da convicção condenatória, pois o juízo penal admite a prova indiciária como meio idôneo quando os indícios são convergentes e inequívocos. Ademais, tem-se que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado, independentemente da comprovação da efetiva comercialização. De acordo com a doutrina de NUCCI: "Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)”. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/06 dispõe que, “para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Por sua vez, prevê o artigo 66 da supracitada lei que, “para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998”. Com efeito, havendo nos autos comprovação da existência de cocaína (movs. 1.1, 1.13 e 144.1), substância entorpecente arrolada na Portaria SVS/MS nº 344/98, e, portanto, inserida no conceito legal de droga, a tese defensiva de ausência de ato de mercancia torna-se irrelevante para afastar a condenação, uma vez que o crime de tráfico se consuma com a conduta de "transportar" ou "guardar", e a investigação policial conseguiu identificar e comprovar o envolvimento do apelante.Assim entende este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE A DROGA ENCONTRADA ERA DESTINADA APENAS PARA USO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO INERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002193-78.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.02.2023) – (Destaquei). No que tange à alegada fragilidade probatória decorrente da ausência do laudo pericial do celular, a ausência de perícia telemática não inviabiliza a condenação. A sentença condenatória não se fundamentou no conteúdo do aparelho celular, mas na apreensão da droga, do dinheiro e na prova oral, sendo que as notificações recebidas pelo celular durante a diligência foram mencionadas no boletim de ocorrência como dado contextual, e não como prova autônoma de mercancia. Destaca-se que o tráfico de drogas admite comprovação por qualquer meio idôneo de prova, não havendo exigência legal de perícia telemática para a configuração da mercancia ilícita. Assim, a extração negativa em nada prejudicou a defesa, pois não foi produzida prova contrária ao réu.Dessa forma, verifica-se que o acervo probatório apresenta elementos convergentes quanto à materialidade e à autoria delitivas. A apreensão de 6 (seis) gramas de cocaína fracionada em 4 (quatro) pinos, diretamente no veículo conduzido pelo apelante, associada à localização de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) ocultos no mesmo compartimento da droga (câmbio), às denúncias prévias específicas sobre o veículo, ao comportamento evasivo do condutor e aos depoimentos policiais coerentes e harmônicos, constitui circunstância objetiva relevante e suficiente para a aferição da destinação mercantil das substâncias e para a manutenção da condenação.A condenação, portanto, mostra-se irretocável quanto ao reconhecimento da prática delitiva, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo diante da clareza dos fatos e da higidez das provas produzidas. II.c – DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOALSubsidiariamente, pugna a defesa pela desclassificação da conduta para a infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida (1,6868g de cocaína) seria ínfima e incompatível com a traficância, e que o réu seria mero usuário. A pretensão, contudo, não resiste ao cotejo dos elementos fáticos delineados nos autos.Para a distinção entre o delito de tráfico e a posse para consumo próprio, o § 2º do artigo 28 da Lei de Drogas estabelece critérios objetivos e subjetivos que devem ser avaliados de forma conjunta pelo julgador: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso em apreço, a análise de tais vetores aponta, invariavelmente, para a finalidade mercantil.Quanto à natureza e quantidade da substância apreendida, o laudo pericial nº 15.418/2026 (mov. 144.1) confirmou tratar-se de cocaína, substância de alto poder de dependência e de comercialização intensa no mercado ilícito. A quantidade de 6 (seis) gramas de cocaína, isoladamente considerada, não é determinante para a desclassificação, devendo ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias da apreensão.O fracionamento e acondicionamento da droga constituem elementos de extrema relevância para a distinção entre tráfico e uso. A cocaína foi apreendida fracionada em 4 (quatro) pinos individualizados, forma típica de comercialização no varejo do tráfico de drogas. O usuário comum não fraciona previamente a substância em porções padronizadas e individualizadas, prontas para a venda. Ademais, a existência de múltiplas unidades da mesma substância, todas com o mesmo padrão de embalagem, é forte indicativo de que o agente detinha a droga não para consumo próprio, mas para repasse a terceiros.Outrossim, a ocultação deliberada em compartimento interno, por sua vez, revela a intenção de dissimular a posse e de evitar a descoberta em eventual fiscalização, conduta típica de quem exerce atividade ilícita habitual, como a traficância. Além disso, a apreensão simultânea de dinheiro em espécie é outro elemento de peso para caracterizar a mercancia. Foram apreendidos R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em espécie, sendo R$ 200,00 (duzentos reais) ocultos no mesmo compartimento da droga (câmbio) e R$ 80,00 (oitenta reais) sobre o painel do veículo (mov. 1.11). A coexistência de droga fracionada e dinheiro em espécie fracionado, ambos ocultos no mesmo compartimento, é quadro fático que autoriza a presunção de que o dinheiro constituía proveito da traficância.As condições da ação também corroboram a destinação mercantil. O condutor estava em deslocamento com veículo previamente denunciado como automóvel utilizado para entregas de entorpecentes. Ao avistar a viatura, o condutor realizou manobra evasiva, atravessando via preferencial sem parar e efetuando conversão para retornar no mesmo sentido, comportamento típico de quem tem consciência da ilicitude da mercadoria transportada e busca evitar a abordagem. Esse conjunto de circunstâncias, analisado em sua totalidade, é absolutamente compatível com a dinâmica do tráfico de drogas e incompatível com a de mero usuário.As circunstâncias pessoais e os antecedentes do agente são igualmente determinantes. ELIEZER KOGUT ZAMPIERI é reincidente específico em tráfico de drogas, tendo sido condenado nos autos nº 0001256-03.2024.8.16.0135, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, as quais se encontravam em cumprimento na data dos presentes fatos (mov. 185.1). Isso significa que o réu foi preso em flagrante pelo novo crime de tráfico quando já estava cumprindo pena substitutiva pelo mesmo delito, em regime aberto. Essa circunstância revela total descaso com a Justiça e habitualidade delitiva, demonstrando que o réu faz do tráfico de drogas seu meio de vida, reiterando a prática criminosa mesmo sob vigilância do Juízo da Execução.Juridicamente, a alegada condição de usuário não atua como salvo-conduto para a prática do tráfico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a coexistência das figuras, sendo comum que o agente trafique justamente para sustentar seu eventual vício. Contudo, quando o contexto objetivo evidencia a mercancia, a condenação pelo artigo 33 é medida que se impõe. Nesse sentido são as reiteradas decisão dessa C. Corte Estadual de Justiça: APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COESOS, CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. AFASTADO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.346/2006. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE O AGENTE DE PRATICAR O DELITO DE TRÁFICO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO IMPOSTO AO RÉU JHONATAN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS NOMEADOS AOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (TJPR. 3ª C. Criminal. AC nº 0001764-44.2017.8.16.0118, de Morretes. Rel. Des. José Carlos Dalacqua. J. em 13/12/2022 – (Destaquei). Portanto, diante do conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório, a tese de desclassificação da conduta para uso pessoal é rejeitada, mantendo-se a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Por fim, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Subsistem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, quais sejam: a garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva e da reincidência específica do agente, que praticou novo crime de tráfico enquanto cumpria pena substitutiva pelo mesmo delito, o fumus commissi delicti, robustecido pela sentença condenatória de conhecimento exauriente e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, que se mostraram insuficientes para frear a atividade criminosa do réu, conforme demonstrado pelo fato de que as penas restritivas de direitos anteriormente impostas não obstaram a prática de novo delito. O regime fechado fixado na sentença é plenamente compatível com a manutenção da prisão preventiva. III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação interposto por ELIEZER KOGUT ZAMPIERI, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em seus exatos termos. IV – DECISÃO
|