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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão (mov. 25.1 da Apelação Cível NPU 0075620-28.2018.8.16.0014) em que, por unanimidade, foi dado provimento ao apelo interposto pelo ora embargante e negado provimento ao recurso adesivo interposto pelo ora embargado. EMERSON CARLOS DOS SANTOS sustentou, em síntese, que: 1. Trata-se de mero erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Especificamente quanto ao trecho do acórdão: “A sentença proferida na ação anulatória, favorável aos contribuintes, foi publicada em 01.07.2020, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão em 15.05.2023, já no curso da execução fiscal”, houve erro material, pois o acórdão que anulou os lançamentos tributários dos exercícios de 2014 a 2017 é de 22.02.2017. 3. Ao final, requer que os embargos sejam providos para correção de erro material, sem qualquer alteração no dispositivo do acórdão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, que os embargos de declaração não devem ser acolhidos (mov. 10.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração foram opostos em face do Acórdão assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA. ENTENDIMENTO POSTERIOR DO STF SOBRE A QUESTÃO JURÍDICA RESOLVIDA NA LIDE ANULATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A NECESSEDIDADE DE SER RESPEITADA A COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DA EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA MANEJADA PELO EXEQUENTE NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Londrina contra o contribuinte, reconhecendo a quitação do débito tributário referente a IPTU e taxas dos exercícios de 2014 e 2015, com a determinação de que as despesas processuais sejam suportadas pela parte executada. A parte executada, por sua vez, alegou a inexistência de título executivo e requereu a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser extinta em razão da inexistência de título executivo, considerando a coisa julgada formada na Ação Anulatória que declarou a extinção do crédito tributário e a responsabilidade pelo pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi extinta em razão da quitação do débito, reconhecida pela coisa julgada na Ação Anulatória que declarou a inexigibilidade do crédito tributário. 4. O Município não pode alegar a continuidade da execução fiscal ante a pendência de embargos de declaração, pois a decisão que extinguiu o crédito tributário já transitou em julgado. 5. A parte executada obteve êxito na ação anulatória antes da propositura da execução fiscal, o que implica na inexistência de título executivo. 6. O ônus sucumbencial foi invertido, ficando a parte exequente responsável pelas custas processuais, uma vez que a execução foi baseada em título que foi declarado nulo, com a consequente extinção do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação interposto pelo executado provido, declarando a inexistência de título executivo, conforme coisa julgada material produzida na ação anulatória, e invertendo o ônus sucumbencial, mantendo-se a extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes:Código de Processo Civil, artigo 924, inciso II e 925 De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade,
contradição ou
omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de
erro material.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,
erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração (Op cit, p. 2.280), Registre-se que por erro material entende-se o equívoco manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais como, por exemplo, quanto ao nome da parte, à indicação de folhas dos autos, à grafia incorreta de valores etc. Caracteriza-se pela facilidade de constatação, ou seja, não é necessário socorrer-se de maior análise para que seja detectado, em face do flagrante dissenso entre o que foi expresso e o que realmente se queria dizer, situação que evidentemente não é a dos autos. O STJ já se manifestou no sentido de que “... o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. O que não se verifica no caso dos autos. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: '(...) 1. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. (...)' (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.).”. Feitas essas considerações, verifica-se que, no caso, a insurgência do embargante reside no seguinte trecho do voto:
“RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO – EMERSON CARLOS DOS SANTOS Superada a insurgência do MUNICÍPIO DE LONDRINA, passa-se à análise do recurso interposto pela parte executada, em que postula: a) a extinção do processo por inexistência de título executivo; b) a inversão do ônus sucumbencial; ou c) subsidiariamente, a reforma da sentença apenas quanto ao ônus sucumbencial, para que o Município seja condenado ao pagamento das custas processuais. (...)
2.4 - Do ônus sucumbencial A Ação Anulatória visando à declaração de inexigibilidade do tributo e à desconstituição do lançamento foi proposta em 17.12.2015, ao passo que a execução fiscal foi proposta posteriormente, em 18.10.2018.
A sentença proferida na ação anulatória, favorável aos contribuintes, foi publicada em 01.07.2020, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão em 15.05.2023, já no curso da execução fiscal. (...)
Conforme se extrai da linha do tempo processual, a execução fiscal foi proposta em 18.10.2018, enquanto a sentença proferida na ação anulatória foi publicada em 01.07.2020, com posterior confirmação em acórdão cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.05.2023.
Portanto, ao tempo da propositura da execução, inexistia pronunciamento judicial definitivo apto a infirmar a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário. Não há, assim, que se falar em aplicação do princípio da causalidade em desfavor do exequente. No caso concreto, a parte executada obteve êxito na ação anulatória, cujo resultado repercutiu na execução fiscal, culminando na extinção do processo executivo em razão da superveniente desconstituição do crédito tributário referente aos exercícios de 2014 a 2017. Formada a coisa julgada material quanto à extinção do crédito, ficou esvaziado o título que aparelhava a execução, impondo-se o reconhecimento da inexistência de título executivo apto a justificar a continuidade do feito.” Sustenta o embargante que o acórdão que anulou os lançamentos tributários foi proferido em 22.02.2017, e não em 15.03.2023, conforme considerado no acórdão embargado. Da análise dos autos da Ação Anulatória nº 0080241-73.2015.8.16.0014, verifica-se que a ação foi proposta em 17.12.2015. Na sequência, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais em 29.03.2016 (mov. 32.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado em 30.05.2016 (mov. 49.1), ocasião em que os autos foram encaminhados à Turma Recursal em 26.07.2016 (mov. 58). Em sede recursal, o Recurso Inominado nº 0080241-73.2015.8.16.0014, foi assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE LANÇAMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO IPTU. LEI DO MUNICÍPIO DE LONDRINA N. 7.303/1997. INCONSTITUCIONAL.ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. APLICAÇÃO DA SÚMULA 668 DO STF. DESMEMBRAMENTO DE LOTE - BASE DE CÁLCULO DAS NOVAS UNIDADES DEFINIDA POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 150, I, DA CF E 97, §1º, DO CTN. IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NULIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O recurso inominado interposto pela autora, ora embargante, foi provido, reconhecendo-se a inconstitucionalidade e a ilegalidade do IPTU exigido, bem como de sua base de cálculo. Na mesma oportunidade, o Município de Londrina, ora embargado, foi condenado a promover, em fase de cumprimento de sentença, a readequação dos valores do tributo referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015.
O referido acórdão transitou em julgado em 03.07.2017. Com o retorno dos autos à origem, os contribuintes requereram o cumprimento do julgado. Embora o ente municipal tenha apresentado os cálculos readequados, os autores manifestaram inconformismo quanto aos valores apurados, instaurando-se controvérsia acerca da correção dos cálculos realizados e da necessidade de compensação dos montantes envolvidos. Na sequência, sobreveio sentença nos embargos à execução opostos pelo Município de Londrina, os quais foram julgados procedentes (mov. 153.1 dos autos da ação anulatória). Irresignada, a parte executada interpôs recurso inominado, sendo os autos remetidos à Turma Recursal em 01.11.2018. Em sede recursal, o Recurso Inominado nº 0089466-15.2018.8.16.0014, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA. ACORDÃO QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE AO ANO DE 2013. RECURSO PROVIDO. O recurso inominado interposto pela autora, ora embargante, foi provido para afastar a sentença que havia homologado os cálculos apresentados pelo devedor, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. O referido acórdão transitou em julgado em 22.10.2019. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, os contribuintes requereram a homologação dos cálculos por eles apresentados, ao passo que o Município apresentou demonstrativo para fins de repetição do indébito. Todavia, os valores apresentados pelo ente municipal foram impugnados pelos autores. Na sequência, sobreveio sentença nos embargos à execução opostos pelo Município de Londrina, julgados parcialmente procedentes (mov. 211.1 dos autos da ação anulatória). Irresignado, o ente municipal interpôs recurso inominado, sendo os autos encaminhados à Turma Recursal em 21.11.2020. Em sede recursal, o Recurso Inominado nº 00833227-24.2020.8.16.0014, foi assim ementado: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO SALDO EM FAVOR DO CREDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. PAGAMENTO A MAIOR DO CONTRIBUINTE. COISA JULGADA NO RECURSO INOMINADO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS REFERENTE AOS ANOS DE 2014 A 2017. O recurso inominado interposto pelo Município de Londrina, ora embargado, não foi provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O respectivo acórdão transitou em julgado em 15.05.2023. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, o processo avançou para a fase de cumprimento de sentença, a qual foi instaurada em 30.06.2023 (mov. 248 dos autos da ação anulatória). Não obstante, já no curso do cumprimento de sentença, sobreveio sentença que conheceu parcialmente dos embargos à execução e, na extensão em que conhecidos, os acolheu (mov. 263.1 dos autos da ação anulatória). Irresignado com o referido pronunciamento, o Município de Londrina interpôs recurso inominado, sendo os autos remetidos à Turma Recursal em 23.07.2024. Em sede recursal, o Recurso Inominado nº 0051370-18.2024.8.16.0014, foi assim ementado: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. IPTU. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 100 E 1084 DO STF. INAPLICABILIDADE. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE LEI COM CRITÉRIOS TÉCNICOS E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O recurso inominado interposto pelo Município de Londrina, ora embargado, não foi provido, mantendo-se a sentença proferida na fase de cumprimento de sentença. O referido acórdão, contudo, ainda não transitou em julgado, uma vez que a decisão proferida nos Embargos de Declaração nº 0074415-17.2025.8.16.0014 foi juntada aos autos apenas em 26.05.2026. Delineado o histórico processual da Ação Anulatória nº 0080241-73.2015.8.16.0014,
não se verifica a existência de erro material no acórdão embargado. Com efeito, embora o primeiro recurso inominado tenha transitado em julgado em 03.07.2017, instaurou-se, na sequência, extensa controvérsia acerca da correta apuração e homologação dos cálculos decorrentes da condenação imposta ao ente municipal, circunstância que impediu o imediato ingresso do processo na fase de cumprimento de sentença. A referida controvérsia deu ensejo à interposição de dois novos recursos inominados, cujo desfecho somente ocorreu com o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Inominado nº 0083327-24.2020.8.16.0014,
em 15.05.2023. Apenas a partir desse momento ficou definitivamente encerrada a fase de conhecimento, possibilitando o prosseguimento do processo para o cumprimento de sentença, o que efetivamente ocorreu em 30.06.2023. Nesse contexto, não há equívoco material no acórdão embargado ao considerar a data de 15.05.2023 como marco para a formação da coisa julgada material. Isso porque foi somente com o trânsito em julgado do último pronunciamento jurisdicional proferido na fase de conhecimento que se consolidou, de forma definitiva, a solução da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Assim, considerando que o julgamento do Tema nº 1.084 do STF foi concluído em 02.06.2023, portanto após a formação da coisa julgada material reconhecida no caso concreto, eventual pretensão de desconstituição da decisão somente poderia ser veiculada por meio da ação autônoma cabível, qual seja, a ação rescisória. Dessa forma, não se identifica a ocorrência do alegado erro material. As razões que conduziram ao provimento do recurso de apelação encontram-se devidamente explicitadas no acórdão embargado, sendo certo que a insurgência deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sem evidenciar qualquer vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. E assim se decidiu de forma clara e consistente, dirimindo quaisquer dúvidas sobre as questões levantadas, devendo-se ressaltar que o Julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas fundamentações. Por fim, ainda que o intento do embargante seja o de prequestionar a matéria, tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
A esse respeito (destacou-se):
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO (...) 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida. (...)”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035914-91.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.09.2025)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (...). 9. No que se refere ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do chamado prequestionamento ficto, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. O prequestionamento ficto é admitido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015748-76.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2025)
Dessa forma, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial, meio processual adequado para ser buscada a alteração do julgado.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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