SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061653-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alegou incorreções nos cálculos apresentados, pediu a suspensão de atos expropriatórios e a realização de perícia contábil diante da suposta complexidade da apuração do débito, enquanto a decisão recorrida entendeu que a impugnação carecia de demonstrativo discriminado e atualizado, rejeitando-a por ausência de comprovação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de memória de cálculo detalhada e desnecessidade de perícia contábil diante da simplicidade dos cálculos, deve ser reformada diante da alegação de excesso de execução e cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC.4. Os cálculos apresentados correspondem a simples operações aritméticas baseadas em parâmetros objetivos fixados no título judicial, não havendo complexidade que justifique a realização de perícia contábil. 5. A alegação de excesso de execução não foi comprovada, pois o valor atualizado e os juros aplicados estão em conformidade com a sentença e o acórdão.6. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo não é obrigado a determinar perícia quando os cálculos são simples e claros.7. O agravo de instrumento não merece provimento, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, a impugnação que não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, não pode ser acolhida, sendo desnecessária a realização de perícia contábil quando a apuração do débito envolver apenas cálculos aritméticos simples.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, VII, parágrafo único; art. 300; art. 525, § 4º; art. 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0125842-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 12.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Jair Antonio de Freitas, que reclamou dos cálculos feitos para cobrar uma dívida, dizendo que estavam errados e pedindo para parar a cobrança até revisar os valores. O juiz entendeu que os cálculos estavam corretos, feitos conforme a decisão anterior, e que Jair não mostrou um cálculo detalhado para provar que o valor estava errado. Também decidiu que não era preciso fazer uma perícia, porque os números são simples de conferir. Por isso, o pedido de Jair foi negado, e a cobrança pode continuar normalmente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.