Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alegou incorreções nos cálculos apresentados,
pediu a suspensão de atos expropriatórios e a realização de perícia contábil diante da suposta complexidade da apuração do débito, enquanto a decisão recorrida entendeu que a impugnação carecia de demonstrativo discriminado e atualizado, rejeitando-a por ausência de comprovação de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de memória de cálculo detalhada e desnecessidade de perícia contábil diante da simplicidade dos cálculos, deve ser reformada diante da alegação de excesso de execução e cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC.4. Os cálculos apresentados correspondem a simples operações aritméticas baseadas em
parâmetros objetivos fixados no título judicial, não havendo complexidade que justifique a realização de perícia contábil.
5. A alegação de excesso de execução não foi comprovada, pois o valor atualizado e os juros aplicados estão em conformidade com a sentença e o acórdão.6. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo não é obrigado a determinar perícia quando os cálculos são simples e claros.7. O agravo de instrumento não merece provimento, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, a impugnação que não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, não pode ser acolhida, sendo desnecessária a realização de perícia contábil quando a apuração do débito envolver apenas cálculos aritméticos simples.________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015, VII, parágrafo único; art. 300; art. 525, § 4º; art. 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgI
0125842-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 12.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Jair
Antonio
de Freitas, que reclamou dos cálculos feitos para cobrar uma dívida, dizendo que estavam errados e pedindo para parar a cobrança até revisar os valores. O juiz entendeu que os cálculos estavam corretos, feitos conforme a decisão anterior, e que Jair não mostrou um cálculo detalhado para provar que o valor estava errado. Também decidiu que não era preciso fazer uma perícia, porque os números são simples de conferir. Por isso, o pedido de Jair foi negado, e a cobrança pode continuar normalmente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061653-74.2026.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Jair Antonio de Freitas interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada (mov. 164.1/177.1 – 1º grau). Defendeu, em síntese, que: a) os cálculos apresentados não observaram os parâmetros fixados no título judicial; b) o juízo de origem rejeitou a impugnação por ausência de memória de cálculo detalhada, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, entendendo que o executado se limitou a remeter a manifestações anteriores; c) a decisão incorreu em cerceamento de defesa, porquanto deixou de oportunizar a conferência dos cálculos da contadoria judicial ou a realização de perícia contábil, necessária diante da complexidade da apuração do débito e da controvérsia quanto à correta aplicação dos índices fixados; d) em situações que envolvem cálculo complexo ou dúvida, compete ao magistrado zelar o zelo quanto à liquidação, podendo determinar de ofício a realização de prova técnica; e) não se justifica a rejeição liminar da impugnação, sendo que a controvérsia não é meramente aritmética, mas envolve critérios jurídicos de atualização e incidência de encargos; f) o excesso de execução configura matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo; g) a manutenção da decisão agravada permitirá o prosseguimento de atos expropriatórios com base em cálculos supostamente viciados, o que configura risco de dano grave e de difícil reparação.
Pleiteou a concessão do efeito para suspender qualquer ato de expropriação patrimonial. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão. A relatora convocada, Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 12.1 AI). Contra a decisão, foi interposto recurso de agravo interno nº 0068953-87.2026.8.16.0000, que determinou a intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC (mov. 7.1 – AgInt). A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 19.1 AI).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante efetuou o preparo (mov. 1.10 AI), possui legitimidade e interesse recursal. Cabível o recurso nos termos do art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.;”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em razão da probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164).
O presente agravo por instrumento foi interposto contra a decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença: “Ante o exposto, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença” (mov. 164.1 – 1º grau). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 167.1), que foram rejeitados: “Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos, uma vez que não existe qualquer vício, mantendo-se todos os termos do ato judicial atacado” (mov. 177.1 – 1º grau). O agravante alegou que os cálculos apresentados não observaram os parâmetros fixados no título judicial. A sentença rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente o pedido monitório para o fim de declarar constituído de pleno direito o título judicial, pelo qual deverá o requerido pagar ao autor a quantia de R$ 50.580,47, com atualização monetária a partir da propositura da ação (IPCA-E), a partir do julgamento do REsp nº 1.270.439 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 97.1 – 1º grau). O recurso de apelação não foi provido, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 116.3 – 1º grau). A memória de cálculo apresentada correspondeu a R$ 183.603,60 (mov. 135.2). Consignou: a) o valor principal R$ 50.580,47; b) Correção monetária IPCA-E - 04/2014 a 07/2024 – R$ 39.864,65; c) juros simples de 12/2015 a 07/2024 – R$ 93.158,48 (mov. 135.2). Além desse valor, honorários de sucumbência de R$ 22.032,43, total de R$ 205.636,03 (mov. 135.1 – 1º grau). O executado alegou excesso de execução no valor de R$ 50.332,56. Ocorre que não há excesso nos valores apresentados. O valor de R$ 50.580,47 foi devidamente atualizado com base no índice IPCA-E desde a propositura da ação, ocorrida em 14.04.2014, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, em 10.12.2015 (mov. 33 – 1º grau). Sobre o montante atualizado, foram aplicados os honorários de sucumbência no percentual de 12%, conforme determinado no acórdão. Ademais, o executado sequer apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC, deixando de demonstrar de que maneira chegou ao valor de R$ 155.303,47: “O título prescrito, objeto da presente execução, apresenta o valor (incluída a verba de sucumbência) atualizado de R$155.303,47. Assim, a flagrante e ilegal excesso de execução no importe de 50.332,56” (mov. 142.1 – 1º grau). Também não se sustenta a alegação de que o juízo deveria oportunizar a conferência dos cálculos da contadoria judicial ou a realização de perícia contábil, necessária diante da complexidade da apuração do débito. Dispõe o art. 525, §4º, do CPC: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ressalte-se que a ausência de complexidade nos cálculos dispensa a prova pericial. Segundo a jurisprudência, quando a apuração do valor depende apenas de simples cálculos aritméticos, a perícia é considerada desnecessária, pois o juízo dispõe de meios próprios para liquidar a sentença. A alegação de complexidade é genérica, já que não apontou erros concretos que inviabilizassem o cálculo aritmético, limitando-se o agravante a requerer perícia sem demonstrar necessidade. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL. PARÂMETROS OBJETIVOS FIXADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ART. 509, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0125842-95.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.06.2026).
Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Jair Antonio de Freitas.
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