SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002242-08.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. INDEVIDA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, §1º). 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPROMITENTES VENDEDORES QUE ASSUMIRAM, EM CONJUNTO, A OBRIGAÇÃO DE ALIENAR O IMÓVEL. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DIRETO COM O NEGÓCIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DEVIDO. 4. ARRAS CONFIRMATÓRIAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. FUNÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA (CC, ART. 419). INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR CONDICIONADA À PROVA DE PREJUÍZO MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXCEDENTES AO MONTANTE JÁ PAGO EM DOBRO A TÍTULO DE ARRAS NA EXECUÇÃO CONEXA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 5. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 6. DEMAIS QUESTÕES RECUSAIS PREJUDICADAS.1. O fato das questões veiculadas nos embargos de declaração opostos terem sido indevidamente inadmitidos pelo Juízo de primeiro grau, embora constitua vício por julgamento citra petita, pode ser apreciada por esta Corte, sem prejuízo às partes, na medida em que foi suficientemente debatida nos autos, na forma do art. 1.013, §1º, do CPC.2. Em compromissos de compra e venda com pluralidade de promitentes vendedores, a obrigação de transferir a propriedade e de praticar os atos necessários ao adimplemento é assumida por todos aqueles que figuram como alienantes na avença. 3. A ilegitimidade ativa da sociedade empresária no caso em apreço decorre da aplicação do princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual as convenções produzem efeitos apenas entre as partes que as celebram, não beneficiando nem prejudicando terceiros (res inter alios acta aliis nec prodest nec nocet).4. Conforme jurisprudência pacífica, no contexto de arras confirmatórias, a indenização suplementar não opera como “segunda condenação” automática pelo mesmo fato gerador, mas como instrumento de recomposição residual, restrito aos danos comprovados que excedam o piso indenizatório. Logo, quando a indenização mínima já paga supera o universo de danos alegados, como ocorre no presente caso, inexiste espaço jurídico para acolher nova condenação. 5. A condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos do art. 85, caput e §2º, ambos do CPC.6. De acordo com o art. 326, caput e parágrafo único, do CPC, a procedência do pedido principal torna desnecessária a análise dos pedidos subsidiários, de modo que resta prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso.Apelações cíveis providas.