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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelos requeridos contra sentença proferida em ação indenizatória e complementada em sede de embargos de declaração (NPU 002242-08.2023.8.16.0194; mov. 164.1 e 184.1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 57.841,00, a ser atualizada pelo IPCA, desde cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação; b) diante da sucumbência recíproca, condenar os autores a 70% e os requeridos ao restante das custas/despesas processuais; c) condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total e atualizado do proveito econômico obtido (valor atualizado da causa, deduzido o valor atualizado da condenação); e d) condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Irresignados, os requeridos interpuseram recursos de apelação, sustentando, em síntese: a) a nulidade da sentença por ausência de apreciação dos embargos de declaração; b) a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica autora; c) a ilegitimidade passiva dos demais requeridos, considerando a culpa exclusiva do ocupante do imóvel objeto do litígio; d) a inexistência de comprovação de prejuízo superior ao valor das arras já recebidas; e) a existência de quitação indenizatória plena ocorrida na execução conexa, no valor de R$ 377.081,44 (NPU 0001877-85.2022.8.16.0194; mov. 180); f) a ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa em virtude de nova condenação pelo mesmo fato gerador, consubstanciado no descumprimento do compromisso de compra e venda; g) a incidência da Súmula 412 do STF; e h) a impugnação das despesas no valor de R$ 57.841,00, reconhecidas como comprovadas pela sentença impugnada, dentre outras questões secundárias. Diante disso, requerem o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de acolher as preliminares e de julgar improcedente a pretensão inicial. (mov. 189.1, 194.1 e 195.1, da ação)Os recursos foram respondidos. (mov. 229.1, da ação)É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.Para melhor compreensão da controvérsia, os recursos serão analisados de forma conjunta, de acordo com os tópicos a seguir.Nulidade quanto à rejeição dos embargos de declaraçãoApesar da nulidade da sentença em relação a esse ponto, não existe razão para o retorno dos autos à origem.Isso porque o fato das questões veiculadas nos embargos de declaração opostos (mov. 167.1 e 172.1) não terem sido analisadas pelo Juízo de primeiro grau, embora constitua vício por julgamento citra petita, pode ser apreciada por esta Corte, sem prejuízo às partes, na medida em que foi suficientemente debatida nos autos, na forma do art. 1.013, §1º, do CPC.Desse modo, afasta-se a pretensão de anulação da sentença, visto que o vício indicado será sanado por ocasião do julgamento dos presentes recursos pelo órgão colegiado.Assim, afasta-se a preliminar arguida.Legitimidade para figurar no polo passivoSuperada a questão procedimental, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva fundada na alegação de culpa exclusiva de um dos vendedores. Em compromissos de compra e venda com pluralidade de promitentes vendedores, a obrigação de transferir a propriedade e de praticar os atos necessários ao adimplemento é assumida por todos aqueles que figuram como alienantes na avença. A propósito, oportuno citar o seguinte precedente desta Corte:APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ESPÉCIE DO GÊNERO DE AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIDE QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO OBRIGACIONAL DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR À CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA COM O COMPROMITENTE VENDEDOR. DISCUSSÃO QUE NADA MAIS É DO QUE O ADIMPLEMENTO FORÇADO DE UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE ATIVA QUE RECAI SOBRE O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE, POR SUA VEZ, RECAI SOBRE O COMPROMITENTE VENDEDOR. AS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DEVEM CORRESPONDER ÀS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. APELANTES QUE JAMAIS FIRMARAM NEGÓCIO COM O AUTOR. ILEGITIMIDADE EVIDENTE. APELANTES QUE NUNCA ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O IMÓVEL AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA CASSADA. ILEGITIMIDADE EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ELAS (ART. 485, VI, DO CPC). CO-RÉ QUE FIGURA COMO COMPROMITENTE VENDEDORA, MAS QUE NÃO É A PROPRIETÁRIA DO BEM DA DEMANDA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELA RÉ (TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE) QUE LEVARÁ À CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSÍVEL APLICAÇÃO DOS ARTS. 499 E 816 DO CPC. 1- Nas ações de adjudicação compulsória que têm como base um compromisso de compra e venda não registrado na matrícula do imóvel, o que se discute é o direito obrigacional do compromissário comprador à celebração da escritura definitiva de compra e venda com o compromitente vendedor. 2- Legitimidade processual que, nesse caso, recai, do lado ativo, sobre quem se afirma ser o compromissário comprador de um compromisso de compra e venda integralmente pago, sem cláusula de arrependimento, e do lado passivo, sobre o compromitente vendedor. 3- Caso o compromisso de compra e venda esteja registrado na matrícula, o compromissário comprador possuirá um direito real de aquisição, nos termos do art. 1.417 do CCB. Nessa hipótese, a legitimidade passiva recairá sobre o proprietário do imóvel em questão. 4- A ausência de titularidade do direito real de propriedade pelos réus/compromitentes vendedores ocasionará a conversão do pedido de adjudicação em pedido de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual - algo que pode ser feito no âmbito do mesmo processo, durante a fase de conhecimento (art. 499 do CPC) ou mesmo após ela, na fase de cumprimento de sentença (art. 816 do CPC). RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002103-27.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.03.2023)Assim, a eventual maior ingerência de um ou outro na condução das tratativas, ou mesmo a existência de condutas individualizadas no curso da execução do contrato, não descaracteriza a assunção conjunta da obrigação principal, tampouco autoriza deslocar a responsabilidade pelo inadimplemento para apenas um integrante do polo passivo. Logo, a legitimidade passiva permanece hígida em relação a todos os demandados que aderiram ao pacto como compromissários vendedores.Ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo ativoDiversa, porém, é a situação da sociedade empresária coautora, uma vez que a conclusão adotada pelo juízo de origem não se sustenta à luz dos elementos contratuais efetivamente constantes dos autos.Isso porque a sentença partiu da premissa de que haveria previsão de constituição de pessoa jurídica vinculada ao empreendimento, a partir da qual se poderia reconhecer a titularidade dos direitos indenizatórios pela sociedade autora. Ocorre que semelhante conclusão não encontra amparo no instrumento negocial firmado entre as partes, na medida em que projeta sobre o contrato efeitos que não foram expressa ou implicitamente estipulados, ampliando indevidamente o alcance subjetivo da relação jurídica originariamente estabelecida entre o autor Guilherme Mendes Lima, na condição de comprador, e os requeridos, na qualidade de vendedores.Com efeito, a análise detida das cláusulas contratuais revela que a sociedade empresária UM F Bem-Te-Vi Incorporação Imobiliária SPE Ltda não figurou como parte contratante, tampouco como interveniente anuente ou beneficiária direta das obrigações nele assumidas, até porque sequer exista juridicamente ao tempo da celebração do contrato.Portanto, inexiste, no instrumento, qualquer previsão que atribua à futura sociedade, ainda incerta quanto à sua constituição e estrutura, a titularidade de direitos ou a assunção de obrigações decorrentes do negócio jurídico celebrado.A circunstância de o contrato ter previsto a outorga da escritura em favor da sociedade do comprador (ou de quem por ele fosse indicado) não autoriza conclusão diversa, visto se tratar de cláusula típica de flexibilização do destinatário da prestação final, que visa permitir ao comprador indicar terceiro para figurar como adquirente do imóvel, sem que isso importe, por si só, na sub-rogação ou transferência da posição contratual originária para essa entidade. Não se pode confundir, portanto, a possibilidade de indicação de terceiro para recebimento da coisa com a efetiva transmissão da titularidade dos direitos e obrigações do contrato, que permaneceram, desde a origem, vinculados exclusivamente ao comprador enquanto pessoa física.Assim, ao reconhecer legitimidade ativa à sociedade empresária com base nessa interpretação ampliativa, a sentença acabou por criar vínculo jurídico inexistente, atribuindo à pessoa jurídica posição subjetiva que o instrumento negocial não lhe conferiu. Tal construção viola, de modo direito, o princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual as convenções produzem efeitos apenas entre as partes que as celebram, não beneficiando nem prejudicando terceiros (res inter alios acta aliis nec prodest nec nocet).Ao tratar sobre o assunto, Orlando Gomes explica que:O princípio da relatividade dos contratos diz respeito à sua eficácia. Sua formulação fez-se em termos claros e concisos ao dizer-se que o contrato é res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet, o que significa que seus efeitos se produzem exclusivamente entre as partes, não aproveitando nem prejudicando a terceiros. Para torná-lo compreensível, é indispensável distinguir da existência do contrato os efeitos internos. A existência de um contrato é um fato que não pode ser indiferente a outras pessoas, às quais se torna oponível. Os efeitos internos, isto é, os direitos e obrigações dos contratantes, a eles se limitam, reduzem-se, circunscrevem-se. Em regra, não é possível criar, mediante contrato, direitos e obrigações para outrem. Sua eficácia interna é relativa; seu campo de aplicação comporta, somente, as partes. Em síntese, ninguém pode tornar-se credor ou devedor contra a vontade se dele depende o nascimento do crédito ou da dívida. Pothier, chamando-a de verdade evidente, enunciou a regra nesses termos: "Uma convenção não tem efeito senão a respeito das coisas que constituem seu objeto; e somente entre as partes contratantes. (In Contratos. 26ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 46-47).Nessa perspectiva, a sociedade empresária não demonstrou, de forma idônea, o vínculo jurídico direto com a avença nem a titularidade do prejuízo indenizável nos exatos contornos deduzidos, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, com a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.O reconhecimento da ilegitimidade ativa parcial projeta efeitos imediatos sobre a sucumbência. Considerando que a demanda prossegue em face do autor remanescente, com apreciação de mérito e subsequente fixação de verba sucumbencial “global”, revela-se juridicamente apropriada a distribuição proporcional dos ônus em relação ao coautor excluído, sem que se imponha, necessariamente, a observância rígida do patamar mínimo quando se trate de sucumbência fracionada em ambiente de pluralidade ativa e solução processual mista (terminativa para um e de mérito para outro). A propósito, oportuno citar o seguinte julgado do STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA. 1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. 3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. 4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.)Nessa linha, mostra-se adequada a fixação dos honorários em favor dos patronos dos requeridos, suportados pela sociedade empresária excluída, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 85, §2º, do CPC e do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, em coerência com a lógica de repartição do encargo sucumbencial e com a orientação jurisprudencial que admite calibragem proporcional quando haverá, na mesma relação processual, ulterior arbitramento de honorários atinentes ao exame de mérito, compondo-se, ao final, a sucumbência global.Indenização suplementarDefinida a exclusão da pessoa jurídica, passa-se ao mérito remanescente em relação ao autor Guilherme Mendes Lima, cuja pretensão indenizatória foi delimitada, na peça inaugural, ao montante de R$ 4.802,96, ao passo que parcela substancial do pedido (R$ 197.302,84) foi atribuída à coautora sociedade empresária, ora afastada por ilegitimidade ativa, ao passo que o valor total indicado a título de danos materiais, considerado o litisconsórcio inicial, foi de R$ 202.105,80.A controvérsia recursal consiste em delimitar o alcance das arras pactuadas e verificar se é juridicamente admissível indenização suplementar no caso concreto.As premissas do caso evidenciam a existência de cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade (cláusula terceira, parágrafo primeiro, do contrato de mov. 1.8), o que afasta qualquer compreensão de que se estivesse diante de arras penitenciais, típicas do regime de arrependimento, conforme se verifica do parágrafo único da cláusula terceira do contrato (mov. 1.8, da ação), assim redigida:CLÁUSULA TERCEIRA – SINAL DO NEGÓCIOParágrafo PrimeiroNeste ato o comprador a título de sinal de negócio e princípio de pagamento do preço certo e contratado de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) paga a título de sinal de negócio R$ 106.400,00 (cento e seis mil e quatrocentos reais) na assinatura deste contrato via TED individual proporcional a participação de cada um dos vendedores:(...)A presente negociação, por estar consubstanciada na vontade das partes contratantes em convencionar a irretratabilidade e irrevogabilidade da mesma, é firmada sob a cláusula de arras ou sinal na modalidade confirmatória (não estando assim clausulado o direito de arrependimento que remete às arras meramente penitenciais – art. 420 do CC), razão pela qual, dito pacto, está sujeito aos efeitos dos artigos 417, 418 e 419 do Código Civil Brasileiro, ficando, pois, expressamente ajustado que se a não execução do contrato se der por culpa exclusiva do comprados, os vendedores terão automático direito de retenção do valor entregue a título de sinal de pagamento (totalizando cento e seis mil e quatrocentos reais). Ao contrário, acaso a inexecução contratual se der por culpa exclusiva dos vendedores, estes devolverão dito valor em dobro ao comprador (totalizando duzentos e doze mil e oitocentos reais) cabendo a responsabilidade a cada herdeiro a mesma proporção em que receberam no sinal de negócio.Como se percebe, a distinção não é meramente terminológica: nas arras confirmatórias, o sinal integra a estrutura de garantia do contrato e atua como antecipação mínima das perdas e danos em hipótese de inexecução, sem excluir a possibilidade de indenização suplementar, desde que demonstrado prejuízo maior.Na forma penitencial, ao revés, as arras constituem contrapartida do exercício lícito do direito de arrependimento, e não há espaço para suplementação indenizatória, razão pela qual inaplicável a Súmula 412 do STF ao presente caso. Essa distinção, aliás, é reiteradamente enfatizada na jurisprudência, que reconhece a função das arras confirmatórias como “taxa mínima” de indenização, permitindo suplementação apenas mediante prova de dano superior, conforme previsão expressa do art. 419 do Código Civil. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR, ALIENANTE DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE, EM HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMITENTE COMPRADORA, ESSA PERDERIA, EM FAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR, NÃO A INTEGRALIDADE, MAS “20% DO VALOR DO NEGÓCIO DADO A TÍTULO DE ARRAS”. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DUBIEDADE NA REDAÇÃO, DEVENDO PREVALECER A VONTADE MANIFESTADAS PELOS CONTRATANTES, NOS TERMOS DO ART. 110 DO CC. QUESTÃO AFETA À AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES, EM NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO ENTRE DUAS PESSOAS FÍSICAS E REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER AFRONTA À ORDEM JURÍDICA, MOTIVO PELO QUAL DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.TERMO PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS QUE SE PRESTAM, DENTRE OUTRAS, À FUNÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS, NÃO POSSUINDO APENAS FINALIDADE PUNITIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, NO CASO, ANTE A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EM MAIOR PROPORÇÃO, COMO ASSEGURA O ART. 419 DO CC, REFERENTE AOS ALUGUEIS DEVIDOS PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A POSSE PASSOU A SER EXERCIDA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA QUE ESCORREITAMENTE RECONHECEU O DEVER DE A APELADA PAGAR A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DAS ARRAS RETIDO E OS ALUGUEIS DEVIDOS PELO PERÍODO DELIMITADO (SUPLEMENTAÇÃO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011577-67.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 08.03.2021)Nessa conformação, não se sustenta a tese de cláusula confusa ou ininteligível. A autonomia privada, em negócios civis celebrados entre particulares, permite que as partes, preservados os limites de ordem pública, estabeleçam previamente mecanismos de garantia e prefixação de perdas e danos, devendo prevalecer o pactuado quando a redação é clara e quando não se identifica desequilíbrio jurídico apto a justificar intervenção corretiva. A regra, em contratos dotados de irrevogabilidade e irretratabilidade, é a responsabilização por inadimplemento, e não o arrependimento; por isso, a invocação genérica de boa-fé objetiva, desacompanhada de concreta demonstração de obscuridade ou abusividade intrínseca da cláusula, não é apta a desconstituir a natureza confirmatória das arras, sobretudo quando o próprio regime legal estabelece, de modo expresso, a possibilidade de suplementação apenas na hipótese de prova de prejuízo maior. Em outras palavras, as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade não impedem o desfazimento do negócio por descumprimento e as arras confirmatórias ocorrem justamente nesses casos, ou seja, sem direito a arrependimento – facultando a parte inocente a perseguir o direito real à aquisição do imóvel ou à retenção das arras mais o equivalente (a título de indenização mínima), admitida a indenização suplementar desde que comprovado prejuízo maior, razão pela qual descabidas as teses defendidas pelos requeridos de confusão contratual entre arras confirmatórias e penitenciais e de exceção do contrato não cumprido.Sob essa perspectiva, a análise se concentra em averiguar se, além da indenização mínima representada pelas arras já quitadas pelos requeridos, ora apelantes, na execução em apenso (NPU 0001877-85.2022.8.16.0194; mov. 180), houve efetiva comprovação de prejuízos suplementares, em maior proporção. E aqui reside o ponto decisivo: o art. 419 do Código Civil é inequívoco ao condicionar a indenização suplementar à prova do dano excedente, valendo as arras como piso indenizatório. Em outras palavras, não se trata de presunção de prejuízo ilimitado nem de autorização para recomposição indistinta de dispêndios simplesmente associados ao empreendimento; exige-se demonstração concreta de perdas e danos que ultrapassem a cobertura mínima já operada pelas arras, sob pena de subverter a lógica jurídica própria do instituto das arras no âmbito da disciplina das perdas e danos.Essa racionalidade é precisamente a que emerge do entendimento já consolidado pelo STJ: as arras confirmatórias cumprem, entre outras funções, a de indenização mínima, e a suplementação somente se legitima mediante prova de prejuízo em maior proporção. Confira-se:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 413. REDUÇÃO. MANIFESTO EXCESSO E DESPROPORÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS ARRAS NA FORMA PACTUADA. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre duas sociedades empresariais, de valor elevado, não havendo que se falar em desigualdade entre as partes ou de relação de consumo. 2. As arras constituem o valor pago por um dos contratantes como garantia do negócio, servindo de princípio de pagamento e prefixação do montante mínimo das perdas e danos devidos pelo eventual descumprimento da avença. 3. A intervenção do julgador na autonomia das partes deve ser efetuada em caráter excepcional. 4. Caso em que as arras pactuadas pelas partes foram reduzidas pelo Tribunal de origem sem observar a orientação do artigo 413 do CC no sentido de que a redução deve observar "a natureza e a finalidade do negócio", desnaturando o instituto, pois lhe retirou a função de garantia do negócio e de liquidação prévia das perdas e danos. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, mantendo as arras no valor pactuado. (AgInt no AREsp n. 1.186.036/DF, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 11/3/2020.)No caso em apreço, a premissa fática estabelecida é no sentido de que os requeridos já pagaram, na execução conexa, a quantia de R$ 377.081,44 a título de arras confirmatórias em dobro, valor que, por sua magnitude, supera com ampla folga tanto o total pleiteado na inicial (R$ 202.105,80) quanto, com mais razão, o prejuízo individual atribuído ao autor remanescente (R$ 4.802,96). Portanto, ainda que, em raciocínio meramente argumentativo, se desconsiderasse a exclusão da sociedade empresária e se reputasse hígida a integralidade do pedido indenizatório formulado na origem, o montante pretendido não ultrapassaria a indenização mínima já satisfeita por força das arras em dobro, o que torna incompatível, sob o prisma lógico e jurídico, a pretensão de suplementação: não se suplementa aquilo que já se encontra coberto, sob pena de duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa, em descompasso com a própria finalidade do instituto.É precisamente por isso que, no contexto de arras confirmatórias, a indenização suplementar não opera como “segunda condenação” automática pelo mesmo fato gerador, mas como instrumento de recomposição residual, restrito aos danos comprovados que excedam o piso indenizatório. Assim, quando a indenização mínima já paga supera o universo de danos alegados – e, com maior evidência, quando supera o único prejuízo atribuível ao autor remanescente – inexiste espaço jurídico para acolher nova condenação. Com base nessas premissas, a consequência necessária é a improcedência do pedido, pois não se demonstrou prejuízo maior que legitimasse a incidência do art. 419 do Código Civil em sua dimensão suplementar.Nesse cenário, restam esvaziadas, por prejudicialidade lógica, as demais teses recursais, pois, assentado que não há dano excedente comprovado e que a indenização mínima já satisfeita cobre o espectro do prejuízo alegado, a controvérsia de mérito se resolve por fundamento suficiente, tornando dispensável o exame das demais questões, na forma do art. 326, caput, do CPC.Por fim, considerando a reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão do autor remanescente, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.Sendo integralmente vencido no mérito, o autor Guilherme Mendes Lima deve suportar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos requeridos, que se fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados os parâmetros legais de zelo profissional, natureza e importância da causa e trabalho desenvolvido. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos requeridos, a fim de: a) reconhecer a nulidade da sentença por ausência de apreciação dos embargos de declaração e, desde logo, julgar a causa madura, com suporte no art. 1.013, §1º, do CPC; b) reconhecer a ilegitimidade ativa da sociedade empresária autora, extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, com a sua condenação ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa; e c) no mérito remanescente, julgar improcedente a pretensão inicial referente ao autor Guilherme Mendes Lima, por ausência de comprovação de prejuízo excedente ao montante das arras confirmatórias já satisfeitas como indenização mínima, condenando-o ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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