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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011523-29.2016.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS ÓBITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. TEMA 936 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de revisão de complemento de aposentadoria, posteriormente integrada em embargos de declaração, para condenar os réus ao recálculo do benefício e ao pagamento das diferenças, reconhecida, ao final, a prescrição quinquenal e afastada a implantação em folha em razão do falecimento da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual pela regularização posterior do polo ativo em razão do falecimento da parte e se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demanda de revisão de benefício de previdência complementar fechada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade por irregularidade do polo ativo, pois a sucessão processual foi posteriormente regularizada, com ratificação dos atos praticados, sem demonstração de prejuízo à parte adversa. 4. A nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, não sendo suficiente a mera inobservância formal quando atingida a finalidade do ato. 5. Rejeita-se, ainda, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração opostos pelo apelante foram apreciados e rejeitados por decisão expressa do juízo de origem. 6. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda que versa estritamente sobre revisão de benefício de previdência complementar, por incidência do Tema 936 do STJ, uma vez que a controvérsia se insere na relação jurídica mantida entre participante e entidade fechada de previdência privada. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao apelante, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o exame das demais insurgências recursais em relação ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Em ação de revisão de benefício de previdência complementar fechada, a regularização posterior do polo ativo após o falecimento da parte não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo, e o patrocinador é parte ilegítima para responder pela demanda quando a controvérsia se limita à relação previdenciária entre participante e entidade fechada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 282, § 1º, 485, VI, 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.191/RJ, Tema 936, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.08.2015; TJPR, Apelação Cível nº 0029162-79.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 21.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0011608-88.2025.8.16.0004, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 10.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0111707-49.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 07.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o processo não é nulo apenas porque a autora faleceu antes e a substituição por seu espólio ocorreu depois, já que a situação foi corrigida e não houve prejuízo para a outra parte. Também decidiu que o Banco do Brasil não deve permanecer no processo, porque a discussão trata diretamente da revisão de benefício de previdência complementar, questão que deve ser respondida pela entidade de previdência privada.