SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000544-03.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. CONDENAÇÕES MÚLTIPLAS POR CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À NÃO REITERAÇÃO DELITIVA. VALORAÇÃO CONJUNTA DO HISTÓRICO EXECUTÓRIO, EXAME CRIMINOLÓGICO, PARECER PSICOLÓGICO E ESTUDO SOCIAL. EXAME CRIMINOLÓGICO UTILIZADO COMO ELEMENTO COMPLEMENTAR DE CONVENCIMENTO. SÚMULA 439 DO STJ. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA, RESISTÊNCIA A TRATAMENTO ESPECIALIZADO, REINCIDÊNCIA ASSOCIADA À DEPENDÊNCIA QUÍMICA E INSUCESSO EM OPORTUNIDADES EXECUTÓRIAS ANTERIORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo em Execução interposto por sentenciado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu pedido de concessão de livramento condicional, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 83 do Código Penal. Sustenta o agravante que implementou o requisito temporal desde 24.12.2024, afirmando serem suficientes o parecer disciplinar favorável, a inexistência de faltas graves recentes, o suporte familiar e a ausência de elementos concretos atuais aptos a justificar o indeferimento. Alega, ainda, que o exame criminológico não possui caráter vinculante e não poderia fundamentar isoladamente a negativa do benefício.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, não obstante o implemento do requisito temporal; (ii) definir se os elementos constantes do exame criminológico, parecer psicológico, estudo social e histórico executório autorizam concluir pela ausência de condições pessoais favoráveis ao retorno gradual ao convívio social; e (iii) verificar se a utilização do exame criminológico como elemento de convicção judicial configura fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.III. Razões de decidir3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, incumbindo ao Juízo da execução aferir concretamente a evolução prisional do sentenciado e a existência de elementos que permitam presumir a não reiteração delitiva, especialmente nos casos envolvendo crimes praticados com violência ou grave ameaça.4. Embora implementado o requisito temporal, os elementos constantes dos autos evidenciam ausência, ao menos por ora, de preenchimento do requisito subjetivo, considerando o histórico executório marcado por múltiplas condenações unificadas, sucessivas interrupções do cumprimento da pena, recapturas e extenso saldo remanescente de reprimenda.5. O exame criminológico, embora não constitua requisito obrigatório, pode ser legitimamente determinado e valorado quando amparado em elementos concretos, servindo como instrumento complementar de aferição das condições subjetivas do apenado, nos termos da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.6. O parecer psicológico identificou fatores concretos desfavoráveis, consistentes em significativa dependência química associada à reincidência criminal, resistência reiterada ao tratamento especializado, imaturidade comportamental, histórico de retorno à prática delitiva após oportunidades anteriores de reinserção social, além da necessidade de acompanhamento psicossocial contínuo.7. O estudo social, embora registre suporte familiar e intenção declarada de reorganização da vida extramuros, também aponta histórico de fracasso em experiências pretéritas de flexibilização executória e persistência de fatores de vulnerabilidade social e pessoal, recomendando maior cautela na concessão da benesse.8. As faltas disciplinares reabilitadas constituem dado histórico relevante quando examinadas em conjunto com os demais elementos concretos extraídos da execução penal.9. O parecer disciplinar favorável, a ausência de faltas graves recentes e a classificação comportamental positiva não possuem caráter absoluto e não afastam, por si sós, a necessidade de demonstração concreta da aptidão subjetiva exigida para o livramento condicional.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso XLVI; Código Penal, artigos 83, incisos I, II, III, IV e V, parágrafo único, e 84; Lei de Execução Penal, artigos 112 e 131.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 439; Superior Tribunal de Justiça, HC nº 973.912/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, publicado em 02.12.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo em Execução nº 4000271-19.2026.8.16.0030, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, Primeira Câmara Criminal, julgado em 16.05.2026.