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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. CONDENAÇÕES MÚLTIPLAS POR CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À NÃO REITERAÇÃO DELITIVA. VALORAÇÃO CONJUNTA DO HISTÓRICO EXECUTÓRIO, EXAME CRIMINOLÓGICO, PARECER PSICOLÓGICO E ESTUDO SOCIAL. EXAME CRIMINOLÓGICO UTILIZADO COMO ELEMENTO COMPLEMENTAR DE CONVENCIMENTO. SÚMULA 439 DO STJ. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA, RESISTÊNCIA A TRATAMENTO ESPECIALIZADO, REINCIDÊNCIA ASSOCIADA À DEPENDÊNCIA QUÍMICA E INSUCESSO EM OPORTUNIDADES EXECUTÓRIAS ANTERIORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo em Execução interposto por sentenciado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu pedido de concessão de livramento condicional, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 83 do Código Penal. Sustenta o agravante que implementou o requisito temporal desde 24.12.2024, afirmando serem suficientes o parecer disciplinar favorável, a inexistência de faltas graves recentes, o suporte familiar e a ausência de elementos concretos atuais aptos a justificar o indeferimento. Alega, ainda, que o exame criminológico não possui caráter vinculante e não poderia fundamentar isoladamente a negativa do benefício.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, não obstante o implemento do requisito temporal; (ii) definir se os elementos constantes do exame criminológico, parecer psicológico, estudo social e histórico executório autorizam concluir pela ausência de condições pessoais favoráveis ao retorno gradual ao convívio social; e (iii) verificar se a utilização do exame criminológico como elemento de convicção judicial configura fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.III. Razões de decidir3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, incumbindo ao Juízo da execução aferir concretamente a evolução prisional do sentenciado e a existência de elementos que permitam presumir a não reiteração delitiva, especialmente nos casos envolvendo crimes praticados com violência ou grave ameaça.4. Embora implementado o requisito temporal, os elementos constantes dos autos evidenciam ausência, ao menos por ora, de preenchimento do requisito subjetivo, considerando o histórico executório marcado por múltiplas condenações unificadas, sucessivas interrupções do cumprimento da pena, recapturas e extenso saldo remanescente de reprimenda.5. O exame criminológico, embora não constitua requisito obrigatório, pode ser legitimamente determinado e valorado quando amparado em elementos concretos, servindo como instrumento complementar de aferição das condições subjetivas do apenado, nos termos da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.6. O parecer psicológico identificou fatores concretos desfavoráveis, consistentes em significativa dependência química associada à reincidência criminal, resistência reiterada ao tratamento especializado, imaturidade comportamental, histórico de retorno à prática delitiva após oportunidades anteriores de reinserção social, além da necessidade de acompanhamento psicossocial contínuo.7. O estudo social, embora registre suporte familiar e intenção declarada de reorganização da vida extramuros, também aponta histórico de fracasso em experiências pretéritas de flexibilização executória e persistência de fatores de vulnerabilidade social e pessoal, recomendando maior cautela na concessão da benesse.8. As faltas disciplinares reabilitadas constituem dado histórico relevante quando examinadas em conjunto com os demais elementos concretos extraídos da execução penal.9. O parecer disciplinar favorável, a ausência de faltas graves recentes e a classificação comportamental positiva não possuem caráter absoluto e não afastam, por si sós, a necessidade de demonstração concreta da aptidão subjetiva exigida para o livramento condicional.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso XLVI; Código Penal, artigos 83, incisos I, II, III, IV e V, parágrafo único, e 84; Lei de Execução Penal, artigos 112 e 131.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 439; Superior Tribunal de Justiça, HC nº 973.912/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, publicado em 02.12.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo em Execução nº 4000271-19.2026.8.16.0030, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, Primeira Câmara Criminal, julgado em 16.05.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000544-03.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 12.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo sentenciado WILLYAN SILVA CABRAL, por intermédio de defensor constituído, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (seq. 1.6/TJ), que, nos autos de Execução Penal nº 0028241-29.2011.8.16.0017, indeferiu o pedido de concessão do benefício do livramento condicional ao apenado, diante do não preenchimento dos requisitos subjetivos. Nas razões recursais, o agravante sustentou que preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional desde 24.12.2024, afirmando estar satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo. Alegou que o indeferimento do benefício baseou-se indevidamente em elementos extraídos do exame criminológico, em desconsideração ao parecer disciplinar favorável, à inexistência de faltas graves recentes e aos demais elementos favoráveis constantes dos autos. Sustentou que fatores pretéritos, como dependência química, reincidência e faltas disciplinares reabilitadas, não podem servir como óbice perpétuo ao benefício, sobretudo na ausência de fatos atuais concretos que evidenciem incompatibilidade com o livramento condicional. Argumentou, ainda, que o exame criminológico não possui caráter vinculante nem pode fundamentar, isoladamente, o indeferimento do pedido, destacando a existência de suporte familiar e perspectiva de reinserção social. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão agravada, para concessão do livramento condicional (seq. 1.3/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (seq. 1.2/TJ). A decisão agravada foi mantida pelo Juízo a quo pelos seus próprios fundamentos (seq. 1.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução, com a manutenção da decisão agravada (seq. 17.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Compulsando os autos de execução da pena nº 0028241-29.2011.8.16.0017, extrai-se que o apenado Willyan Silva Cabral cumpre pena total de 34 (trinta e quatro) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, decorrente de múltiplas condenações pela prática de delitos patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, além de crimes relacionados a armas de fogo, tráfico de drogas, cárcere privado e outros delitos correlatos, encontrando-se atualmente em regime fechado, com saldo remanescente de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de pena a cumprir. Consta dos autos que o apenado implementou o requisito objetivo para o livramento condicional em 24.12.2024, tendo sido instaurado o respectivo incidente e, ao final, indeferido o pedido pelo Juízo da Execução, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo para a concessão da benesse, nos seguintes termos (seq. 1.6/TJ): “No caso em análise, embora conste dos autos parecer disciplinar favorável, o exame criminológico realizado revela ponderações relevantes de ordem psicológica e social, as quais não podem ser desconsideradas na aferição do requisito subjetivo.Conforme se extrai do laudo juntado no ev. 771.1, o reeducando apresenta, no âmbito psicológico e social, fatores de risco que indicam a ausência, no momento, de condições adequadas para o retorno gradual ao convívio social sem vigilância mais próxima, havendo apontamentos expressos quanto à necessidade de acompanhamento psicossocial contínuo.Além disso, consta a significativa dependência química com diversos períodos de recaídas e reincidência criminal. Mostra-se imaturo e inconsequente em relação a seus pares. Ao longo dos anos sempre negou tratamento especializado. Na unidade sem atividades laborativas ou educacionais. Também, já lhe fora oportunizado trabalho, estudo e regime mais brando, tendo até o momento não aproveitado tais oportunidades.Registra-se o histórico de quatorze faltas disciplinares.Embora o exame criminológico não vincule o Juízo, constitui elemento técnico idôneo e relevante para a formação do convencimento judicial acerca da aptidão do reeducando para a concessão do benefício, especialmente quando evidencia fragilidades no processo de ressocialização.Nesse contexto, considerando o teor do exame criminológico e a manifestação ministerial de ev. 778.1, conclui-se que não restou adimplido o requisito subjetivo, consistente no bom comportamento, no bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, bem como, na aptidão para prover a própria subsistência, exigidos pelo art. 83, inciso III, ‘a’, ‘c’ e ‘d’, do Código Penal.Dessa forma, inviável, no presente momento, a concessão do benefício pretendido” (Destaquei). Nos termos da legislação penal, o livramento condicional consiste na fase final da execução da pena no sistema progressivo, em que é autorizado ao condenado o retorno gradual ao convívio social antes do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos determinados requisitos de ordem objetiva e subjetiva, estando o apenado, posteriormente, condicionado ao cumprimento de certas condições. Sobre o tema, os artigos 83 e 84 do Código Penal dispõem que: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III – comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. ” Acerca dos requisitos para a concessão do benefício, conforme preceituam os dispositivos colacionados, observa-se que os pressupostos objetivos guardam relação com a espécie, a quantidade de pena privativa de liberdade e o quantum já cumprido (condenação à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos; cumprimento de determinada fração da pena; reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo; e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses), enquanto os requisitos subjetivos são extraídos com base em elementos concretos da execução (bom comportamento durante a execução, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, comprovação da possibilidade de prover a própria subsistência e condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir). A aferição do requisito subjetivo, por sua natureza, demanda análise concreta da evolução do sentenciado durante a execução penal, devendo ser extraída de elementos constantes dos autos executórios, tais como o histórico carcerário, os atestados de conduta, os relatórios elaborados pela equipe técnica, o desempenho laboral, o cumprimento das condições impostas e demais circunstâncias aptas a demonstrar o grau de assimilação da finalidade ressocializadora da pena. Nesse contexto, embora o exame criminológico não constitua requisito legal obrigatório para a concessão do livramento condicional, sua realização mostra-se juridicamente admissível como instrumento complementar de aferição do requisito subjetivo, especialmente quando existirem elementos concretos que indiquem a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada acerca das condições pessoais do sentenciado e da probabilidade de reiteração delitiva. Esse entendimento encontra amparo na Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. A rigor, a ausência de obrigatoriedade legal do exame criminológico não impede sua valoração pelo Juízo da execução, desde que não seja adotado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício, podendo servir como elemento adicional na formação do convencimento judicial acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários à concessão do livramento condicional. No caso em apreço, verifica-se que, embora esteja preenchido o requisito objetivo de ordem temporal, o sentenciado Willyan Silva Cabral não satisfez o requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal, porquanto os elementos concretos extraídos da execução penal e do exame criminológico não evidenciam, ao menos por ora, aptidão suficiente para o retorno gradual ao convívio social. O sentenciado cumpre, em regime fechado, pena privativa de liberdade decorrente de múltiplas condenações unificadas, pela prática de delitos patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, além de crimes relacionados a armas de fogo, tráfico de drogas, cárcere privado e outros delitos correlatos. Tal circunstância assume especial relevância, pois, tratando-se de delitos dolosos praticados com violência ou grave ameaça, a concessão do livramento condicional exige, além do requisito temporal, a existência de elementos que permitam presumir que o apenado não voltará a delinquir. Além disso, observa-se histórico executório marcado por sucessivas interrupções do cumprimento da pena, recapturas e reinícios de execução, circunstâncias que, associadas ao extenso histórico prisional, revelam dificuldades persistentes na manutenção regular do cumprimento da reprimenda e justificaram a realização do exame criminológico para aferição mais aprofundada do requisito subjetivo. De acordo com o parecer psicológico (seq. 771.1/SEEU), cujo excerto colaciono a seguir, identificaram-se fatores de risco relevantes à análise do requisito subjetivo, recomendando-se maior cautela quanto ao retorno gradual do recorrente ao convívio social: “Willyan apresenta-se cooperativo. Relata seus delitos de forma condizente com os autos embora os minimize. Denota uma capacidade crítica em elaboração. Significativa dependência química com diversos períodos de recaídas e reincidência criminal. Já foi agraciado com muitas benesses em trabalho, estudo externo, regime mais brando e em todas as oportunidades voltou a delinquir. Mostra-se imaturo e inconsequente em relação a seus pares. Ao longo destes anos sempre negou-se a um tratamento especializado. Conta com o apoio da mãe que mora com um irmão dela dependente químico em abstinência. Percebe-se um ambiente frágil. Nesta unidade sem atividades laborativas ou educacionais. Tem histórico de quatorze faltas disciplinares, reabilitadas e um remanescente superior a quinze anos de uma pena próxima aos trinta e cinco anos. Reivindica livramento condicional, desta feita, o qual caso concedido salienta-se o imprescindível acompanhamento psicossocial/psiquiátrico e vigilância assídua” (Destaquei). O profissional responsável pelo parecer psicológico ressaltou a resistência reiterada ao tratamento especializado, postura inconsequente e o fato de que, mesmo após usufruir anteriormente de benefícios executórios, oportunidades laborativas e regimes mais brandos, voltou a delinquir, circunstâncias concretas que fragilizam, neste momento, o prognóstico favorável exigido para o benefício. No mesmo sentido, o parecer social, embora reconheça a existência de suporte familiar e a intenção verbalizada de retomada da vida em sociedade, também identificou fatores que recomendam prudência na aferição do requisito subjetivo. O estudo social consignou que o próprio sentenciado atribui a prática dos delitos ao uso abusivo de substâncias psicoativas e destacou que, ao longo da execução penal, já lhe foram oportunizados trabalho, estudo e regime mais brando, sem resultados satisfatórios quanto à prevenção da reiteração delitiva. Ainda, quanto à alegação defensiva de que a avaliação possui caráter subjetivo ou genérico, não se extrai dos documentos produzidos qualquer indício de inobservância dos critérios técnicos próprios da avaliação psicológica, tampouco que as referências à imaturidade, reincidência associada ao uso de substâncias psicoativas, resistência ao tratamento ou necessidade de acompanhamento psicossocial representem conclusões abstratas. Ao contrário, tratam-se de conclusões ancoradas em dados concretos do histórico executório do sentenciado. Quanto às quatorze faltas disciplinares registradas, embora atualmente reabilitadas administrativamente, representam elemento histórico relevante que, analisado em conjunto com os demais dados constantes dos autos, contribui para a aferição global do requisito subjetivo. A manifestação extraída do exame criminológico, como no caso em apreço, constitui importante instrumento de convencimento judicial que, aliado aos demais elementos constantes dos autos, permite concluir, à luz do livre convencimento motivado, pela ausência, ao menos por ora, de condições subjetivas suficientes para a concessão do benefício. Assim, não obstante o parecer disciplinar e o atestado único do SIGEP tenham sido favoráveis ao apenado, registrando classificação comportamental positiva, ausência de faltas graves recentes e desempenho laboral recente, o conjunto dos elementos psicológicos, sociais e executórios constantes dos autos evidencia que o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional ainda não se encontra plenamente satisfeito, persistindo fatores concretos que recomendam maior cautela quanto ao retorno gradual do sentenciado ao convívio social. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DADOS NEGATIVOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR”. (HC n. 973.912/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO DA DEFESA - DESPROVIMENTO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – ELEMENTOS INDICATIVOS DE RISCO DE REINSERÇÃO SOCIAL – EXAME CRIMINOLÓGICO QUE PODE SER CONSIDERADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - SÚMULA 439/ STJ – DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000271-19.2026.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.05.2026) (Destaquei). Portanto, considerando que o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência de preenchimento do requisito subjetivo, aferida a partir do histórico executório do agravante e dos elementos concretos extraídos do exame criminológico, o que evidencia a adequação da fundamentação utilizada, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal, mantendo-se a decisão agravada.
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