SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011058-52.2018.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA EXTINTIVA FUNDAMENTADA EM PRESCRIÇÃO MATERIAL – RECURSO DO AUTOR – DÍVIDA ORIGINADA DE INSTRUMENTO PARTICULAR – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL – LETRA DO CC, ART. 206, § 5º, I – AJUIZAMENTO EM MENOS DE 05 (CINCO) ANOS DESDE O VENCIMENTO DAS RESPECTIVAS MENSALIDADES – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, COM RETROAÇÃO APÓS CITAÇÃO – LETRA DO CPC, ART. 240, § 1º – DEMORA PARA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR – DESÍDIA NO IMPULSO DO FEITO NÃO DEMONSTRADO – NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ NO ENDEREÇO INFORMADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO – DEVER DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS PERANTE O CREDOR NÃO OBSERVADO – BOA-FÉ OBJETIVA A ESTABELECER UM STANDARD DE CONDUTA QUE NÃO ADMITE SEJA A PARTE BENEFICIADA PELA PRÓPRIA OMISSÃO – HIPÓTESE A JUSTIFICAR APLICAÇÃO DA SÚM./STJ Nº 106 – PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA – CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA REGIDO PELO CPC, ART. 231, IX, E ART. 335 – DECURSO IN ALBIS – OFERTA TARDIA DE EMBARGOS À MONITÓRIA – INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA – REVELIA CONFIGURADA – HIPÓTESE QUE SE AMOLDA ÀQUELA DO CPC, ART. 344 – APLICAÇÃO DOS EFEITOS RESPECTIVOS QUE SE IMPÕE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória ajuizada por instituição de ensino para cobrança de mensalidades vencidas de curso de pós-graduação, sob fundamento de prescrição material, diante da demora na citação da parte ré, que não atualizou seus dados cadastrais, tendo o autor realizado diversas tentativas para localizá-la. O apelante busca a reforma da decisão para afastar a prescrição e aplicar os efeitos da revelia em razão da apresentação intempestiva de embargos pela ré.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se deve ser afastada a prescrição material reconhecida na ação monitória relativa a dívida de prestação de serviços educacionais e se devem ser aplicados os efeitos da revelia em razão da intempestividade dos embargos apresentados pela ré.III. Razões de decidir3. A citação válida interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC e Súmula 106/STJ.4. A demora na citação não pode ser atribuída ao autor, que adotou todas as diligências necessárias para localizar a ré, incluindo tentativas postais, pesquisas e pedidos judiciais.5. A ré não atualizou seus dados cadastrais, descumprindo o dever de boa-fé objetiva de manter endereço atualizado perante o credor, o que justifica a aplicação da Súmula 106/STJ.6. Os embargos à monitória foram apresentados fora do prazo legal, configurando revelia e presumindo-se verdadeiras as alegações do autor, conforme art. 344 do CPC.7. Diante da ausência de desídia do autor e da intempestividade da defesa da ré, deve-se afastar a prescrição reconhecida e aplicar os efeitos da revelia, cassando a sentença extintiva.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida para afastar a prescrição material reconhecida, cassar a sentença extintiva e aplicar à ré os efeitos da revelia.Tese de julgamento: A demora na citação, quando decorrente de circunstâncias não atribuíveis ao autor e diante da obrigação do réu de manter seus dados atualizados, não impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição material e autorizando a aplicação dos efeitos da revelia em caso de apresentação intempestiva da defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 202, I, 219, § 1º, 231, IX, 240, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, e 344; CC, art. 206, § 5º, I; art. 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0079010-38.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0030216-08.2009.8.16.0001, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000334-80.2022.8.16.0183, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 543.277/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.02.2015; Súmula nº 106/STJ.