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APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA EXTINTIVA FUNDAMENTADA EM PRESCRIÇÃO MATERIAL – RECURSO DO AUTOR – DÍVIDA ORIGINADA DE INSTRUMENTO PARTICULAR – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL – LETRA DO CC, ART. 206, § 5º, I – AJUIZAMENTO EM MENOS DE 05 (CINCO) ANOS DESDE O VENCIMENTO DAS RESPECTIVAS MENSALIDADES – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, COM RETROAÇÃO APÓS CITAÇÃO – LETRA DO CPC, ART. 240, § 1º – DEMORA PARA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR – DESÍDIA NO IMPULSO DO FEITO NÃO DEMONSTRADO – NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ NO ENDEREÇO INFORMADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO – DEVER DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS PERANTE O CREDOR NÃO OBSERVADO – BOA-FÉ OBJETIVA A ESTABELECER UM STANDARD DE CONDUTA QUE NÃO ADMITE SEJA A PARTE BENEFICIADA PELA PRÓPRIA OMISSÃO – HIPÓTESE A JUSTIFICAR APLICAÇÃO DA SÚM./STJ Nº 106 – PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA – CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA REGIDO PELO CPC, ART. 231, IX, E ART. 335 – DECURSO IN ALBIS – OFERTA TARDIA DE EMBARGOS À MONITÓRIA – INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA – REVELIA CONFIGURADA – HIPÓTESE QUE SE AMOLDA ÀQUELA DO CPC, ART. 344 – APLICAÇÃO DOS EFEITOS RESPECTIVOS QUE SE IMPÕE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória ajuizada por instituição de ensino para cobrança de mensalidades vencidas de curso de pós-graduação, sob fundamento de prescrição material, diante da demora na citação da parte ré, que não atualizou seus dados cadastrais, tendo o autor realizado diversas tentativas para localizá-la. O apelante busca a reforma da decisão para afastar a prescrição e aplicar os efeitos da revelia em razão da apresentação intempestiva de embargos pela ré.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se deve ser afastada a prescrição material reconhecida na ação monitória relativa a dívida de prestação de serviços educacionais e se devem ser aplicados os efeitos da revelia em razão da intempestividade dos embargos apresentados pela ré.III. Razões de decidir3. A citação válida interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC e Súmula 106/STJ.4. A demora na citação não pode ser atribuída ao autor, que adotou todas as diligências necessárias para localizar a ré, incluindo tentativas postais, pesquisas e pedidos judiciais.5. A ré não atualizou seus dados cadastrais, descumprindo o dever de boa-fé objetiva de manter endereço atualizado perante o credor, o que justifica a aplicação da Súmula 106/STJ.6. Os embargos à monitória foram apresentados fora do prazo legal, configurando revelia e presumindo-se verdadeiras as alegações do autor, conforme art. 344 do CPC.7. Diante da ausência de desídia do autor e da intempestividade da defesa da ré, deve-se afastar a prescrição reconhecida e aplicar os efeitos da revelia, cassando a sentença extintiva.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida para afastar a prescrição material reconhecida, cassar a sentença extintiva e aplicar à ré os efeitos da revelia.Tese de julgamento: A demora na citação, quando decorrente de circunstâncias não atribuíveis ao autor e diante da obrigação do réu de manter seus dados atualizados, não impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição material e autorizando a aplicação dos efeitos da revelia em caso de apresentação intempestiva da defesa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 202, I, 219, § 1º, 231, IX, 240, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, e 344; CC, art. 206, § 5º, I; art. 422.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0079010-38.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0030216-08.2009.8.16.0001, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000334-80.2022.8.16.0183, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 543.277/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.02.2015; Súmula nº 106/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011058-52.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba no âmbito da Ação Monitória sob nº 11058-52.2018.8.16.0194 – ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. (Autor, Apelante) em face de SIMONE RAQUEL DE ASSIS (Ré, Apelada).Disse o Autor, na inicial, que é credor de importância a somar R$561,63 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) – alusiva a mensalidades de um curso intensivo de pós-graduação em ‘Analista Fiscal – Gestão e Prática’ contratado pela Ré em 2017. Daí é que bateu às portas do pretório vindicando quitação.Após diversas diligências infrutíferas de localização da Ré, ela foi citada por e-mail e ripostou. Nos embargos ofertados, alegou prescrição da ação, máxime porque, à míngua de citação válida, ultimou-se prazo quinquenal desde o vencimento das parcelas sem interrupção da fluência respectiva. Com efeito, de rigor extinção com julgamento de mérito.Ultimados os regulares trâmites processuais, sobreveio decisão acolhendo a tese sobre prescrição. Segundo convenceu-se o MMº Juiz da origem, “É exatamente a hipótese dos autos. Examinando o feito, verifica-se que o despacho citatório foi proferido em 29/03/2019 (ev. 28.1); todavia, a autora não logrou providenciar, dentro do quinquênio legal, meios eficazes de localização da ré, sendo que somente em 02/06/2023 houve efetiva citação válida da ré, via e-mail (ev. 171). Nessas circunstâncias, não há falar em retroação da interrupção à data do ajuizamento, porquanto ausente a diligência exigida pelos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC, e não demonstrada demora exclusiva do aparelho judiciário (§ 3º).Ora, sendo as parcelas vencidas em maio e julho de 2017, o prazo quinquenal exauriu-se entre maio e julho de 2022; e como a interrupção — por força da citação válida — somente se operou em 02/06/2023, é incontornável o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória (art. 206, § 5º, I, CC c/c art. 240, caput e §§, CPC), consoante a jurisprudência alhures colacionada” (mov. 209.1) Nessa razão é que julgou extinto o feito e condenou o Autor tanto às despesas processuais quanto aos honorários do patrono da Ré – verba fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Irresignado, o Autor apela. No arrazoado recursal, argumenta não demonstrada desídia no impulso com vista à citação – a qual, aliás, demorou a ocorrer à conta da negligência da Ré na atualização de seus dados cadastrais perante seu credor. Dessarte, invoca a Súm./STJ nº 106 e pede cassação da sentença extintiva. Demais disso, pede aplicação dos efeitos da revelia à Ré, a qual ofertou embargos à monitória intempestivamente. Por fim, pede prequestionamento com vista a uma reinvestida perante as Cortes de vértice.A Ré ofertou contrarrazões, obtemperando pelo não provimento do recurso.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do Apelo – o qual devolve a acertamento duas pretensões: a) afastamento da prescrição reconhecida; e b) aplicação, à Ré, dos efeitos da revelia.O recurso comporta provimento. Atente-se.Consabidamente, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Exige-se, nesse cenário, que a parte autora se desincumba do ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório – rigor CC, art. 202, I[1], e CPC, art. 240, § 1º[2]. Enfim realizada a citação, a interrupção do fluxo prescribente retroage à propositura da ação – que é então considerada marco temporal para configuração (ou não) da prescrição da pretensão material.Eis, no propósito: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC /2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) (grifei) In casu, a ação foi ajuizada a 16/11/2018 (mov. 1.1), altura em que o Autor vindicou pagamento de R$561,63 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) referentes a mensalidades universitárias vencidas a 17/05/2017 e 17/07/2017 – ambas supostamente inadimplidas pela Ré.O despacho citatório foi publicado a 29/03/2019 (mov. 28.1), de modo que, quando efetivada a citação, a interrupção do fluxo prescribente por ele realizada haveria de retroagir à data do ajuizamento (16/11/2018) – antes, portanto, do limite de 05 (cinco) anos em que se caracteriza a prescrição quando a dívida é, como aqui, originada de instrumento particular (CC, art. 206, § 5º, I).Sem embargo, por circunstâncias não atribuíveis ao Autor, a citação ocorreu somente a 30/05/2023 (mov. 171.1) – após, portanto, o decurso de cerca de 06 (seis) anos desde o vencimento das parcelas em tese inadimplidas.Atente-se que, no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a Autora afirmou residência à Rua Arnaldo Francisco Scremin, 100, Atuba, Curitiba/PR – para onde, no ano seguinte, foi enviada a primeira carta de citação nos autos originários (mov. 38.1).A diligência, contudo, retornou negativa, vez que, consoante certificado na prossecução, a Ré mudara-se e não informara o Autor (mov. 39.1).Sobreleva ter-se presente, no propósito, que ao devedor cumpre manter seus dados cadastrais atualizado perante o credor – obrigação que se estende inclusive após o encerramento da prestação de serviços educacionais contratado, máxime porque aparentemente remanesceram contraprestações pendentes de pagamento.A corroborar esse entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA E ASSINADA POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 248 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DEVER DO CONTRATANTE DE MANTER OS SEUS DADOS ATUALIZADOS COM O CONTRATADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO [...] 2. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Art. 422 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que “em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp. n. 543.277/SE – Rel.: Min. Moura Ribeiro – j. 24.02.2015 – DJe 10.03.2015). 4. Uma vez que a carta de citação restou entregue no endereço constante no contrato de locação comercial, verifica-se que ocorreu a regular e válida citação do Executado, sendo irrelevante a mudança de logradouro, isto porque era sua obrigação manter o endereço atualizado, o que não ocorreu [...]”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079010-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.02.2025) (grifei) Para além disso, quando verificada a impossibilidade de citação no endereço informado no ato da contratação, o Autor efetivamente impulsionou o feito com vista à citação regular da Ré – nada havendo falar-se em desídia.Ora, ele promoveu diversas tentativas de citação pela via postal (mov. 44.1, 64.1, 73.1, 82.1, 127.1), também requestou pesquisas em sistemas judiciais e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos com a finalidade de localizar a Ré (mov. 53.1, 97.1, 122.1, 141.1). Foi-lhe, inclusive, indeferido um pedido de citação por meio eletrônico (mov. 138.1) – o qual, acolhido meses após (mov. 160.1), culminou na regular citação da Ré (mov. 171.1).Nesse cenário, resulta manifesta a ausência de desídia do Autor com vista à citação, cenário a atrair, à hipótese, o entendimento firmado na Súm./STJ nº 106 – verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.Cumpre, portanto, afastamento da prescrição material reconhecida e aplicação, ao caso, do CPC, art. 240, § 1º.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETROAÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos à pretensão de reintegração de posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a configuração da mora e do esbulho possessório evidenciados pelo protesto datado de 19.09.2008.3.2. A interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da ação, não sendo a parte prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, diretriz já prevista no art. 219, caput e §§ 1°, 2º e 4º, do CPC/1973.3.3. O histórico processual não revela abandono da pretensão nem inércia qualificada do autor apta a afastar a retroação do efeito interruptivo, mas sim a adoção de sucessivas diligências destinadas à localização da requerida e ao regular prosseguimento do feito, inclusive expedição de ofícios, consultas a sistemas, tentativas de citação em diversos endereços, expedição de carta precatória e apreensão do bem.3.4. Os lapsos pontuais de paralisação registrados nos autos, considerados no contexto global da tramitação, não evidenciam desídia suficiente para romper o efeito interruptivo da prescrição, sobretudo diante das dificuldades concretas de localização da requerida e da retomada das diligências após a nulidade da primeira citação por edital.3.5. Incide, assim, a Súmula nº 106 do STJ, pois a demora na citação não decorreu exclusivamente de conduta omissiva da parte autora, mas também das circunstâncias do caso e da própria tramitação judicial, preservando-se a retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação.3.6. Também não se configura prescrição intercorrente, uma vez que o histórico do feito não revela paralisação processual imputável à parte autora em grau suficiente para consumá-la, sendo inaplicável, ao caso concreto, a disciplina dos arts. 921, §§ 2º e 3º, e 1.056 do Código de Processo Civil como fundamento para extinguir a ação.3.7. Afastadas as alegações de prescrição material e intercorrente, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido [...]”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030216-08.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 05.05.2026) (grifei) Dessarte, força é a cassação da sentença de mov. 209.1, vez que não há falar-se em prescrição da ação.Pari passu, cumpre ainda acolher a tese de que os embargos à monitória de mov. 175.1 foram intempestivamente ofertados pela Ré – a legitimar aplicação dos efeitos da revelia.Eis, a propósito, o que consta do CPC, art. 344 – verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Segue-se daí que, efetivada a citação a 30/05/2023 (mov. 171.1), cumpria à Ré ofertar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados com início no quinto dia útil após confirmação do recebimento da comunicação eletrônica – ut. CPC, art. 231, IX, e art. 335.In casu, a citação eletrônica foi recebida a 30/05/2023, iniciando-se a contagem do prazo para citação cinco dias úteis após, 06/06/2023. Com efeito, cumpria-lhe oferta de embargos até 26/06/2023.Sem embargo, ela não constituiu defensor nem apresentou resposta no prazo legal em referência – fê-lo somente a 29/06/2023 (mov. 175) – razão pela qual, a 26/06/2023, foi inclusive certificado o decurso sem cumprimento (mov. 173.1).Nessa razão é que inafastável a intempestividade da peça defensiva, amoldando-se a hipótese àquela do CPC, art. 344.A corroborar esse entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, C. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA E MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 13% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da decisão que julgou intempestivos os embargos à monitória, em que a parte apelante alegou a existência de documentos ineptos, cobrança em duplicidade e a incidência de juros de mora apenas a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos à monitória, embora intempestivos, podem ser admitidos como defesa incidental diante da relevância das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à monitória foram considerados intempestivos, pois apresentados após o prazo legal de 15 dias. 4. A decisão do Juízo de origem reconheceu a intempestividade e declarou a constituição do título executivo judicial. 5. Não é possível acolher matérias defensivas em peça intempestiva, que deve ser considerada inexistente. 6. A falta de defesa oportuna resulta em revelia, ensejando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e, no mérito, não provida, mantendo a sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à monitória. Tese de julgamento: A intempestividade dos embargos à monitória impede a análise das matérias defensivas, sendo considerados inexistentes e não podendo ser aceitos como defesa incidental, mesmo que apresentem relevância nas questões suscitadas [...]”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000334-80.2022.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.08.2025) (grifei) Dessarte, cumpre acolhimento integral do recurso interposto pelo Autor, afastando a prescrição material reconhecida, cassando a sentença extintiva de mov. 209.1 e determinando aplicação, à Ré, dos efeitos da revelia descritos no CPC, art. 344.À guisa de fecho e remate, tocantemente ao prequestionamento requestado, sobreleva considerar que, à luz do CPC, art. 1.025[3], afigura-se desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados: basta, com efeito, a apreciação da matéria debatida. A Ministra Maria Isabel Gallotti, a esse respeito, já destacou que “para o atendimento do requisito do prequestionamento não é necessária a menção expressa dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem”[4]. Aliás, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual “admite-se o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados”[5]. Assim, o afastamento da pretensão de prequestionamento, aqui, é medida que se impõe.ConclusãoNessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.Deixo de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), vez que, nos termos do Tema/STJ nº 1.059, trata-se de verba cabível apenas em hipóteses de não conhecimento ou não provimento de recurso.
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