Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FIADOR FALECIDO. INCLUSÃO DE HERDEIRO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO, PARTILHA OU COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PROTESTO EXTEMPORÂNEO QUANTO ÀS MENSALIDADES DE 2004 E 2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS MENSALIDADES DE 2007 E 2008. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE COBRANÇA ABUSIVA E EM DUPLICIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição de ensino, constituindo título executivo judicial relativo a instrumentos particulares de confissão de dívida vinculados a mensalidades escolares, com condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.2. Alegações de: (i) ilegitimidade passiva de herdeiro de fiador falecido; (ii) prescrição de parcelas anteriores a outubro de 2010; (iii) a suficiência da prova escrita e a alegação de cobrança abusiva ou em duplicidade.II. Questões em discussão3. Aferir: (i) se o herdeiro do fiador falecido pode integrar pessoalmente o polo passivo da ação monitória, antes da comprovação da abertura do inventário, partilha ou exercício da representação do espólio, como inventariante ou administrador provisório; (ii) se as mensalidades vencidas nos anos de 2004 e 2005 estão prescritas, considerado o prazo quinquenal aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular; (iii) se o protesto dos títulos interrompeu a prescrição em relação às mensalidades de 2007 e 2008; (iv) se os instrumentos de confissão de dívida constituem prova escrita suficiente para a ação monitória e se foram demonstradas cobrança abusiva ou duplicidade de cobrança.III. Razões de decidir4. O herdeiro de fiador falecido não possui, por si só, legitimidade passiva para responder pessoalmente por dívida do falecido, quando não demonstrada a abertura de inventário, a partilha de bens, ou sua condição de inventariante ou administrador provisório do espólio. Por isso, antes da partilha, a legitimidade para responder pelas obrigações do falecido é do espólio, representado pelo inventariante ou, enquanto não nomeado, pelo administrador provisório da herança.5. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), de modo que as mensalidades vencidas em 2004 e 2005 estavam prescritas quando ajuizada a ação monitória.6. Os instrumentos de confissão de dívida não produziram novação das obrigações originárias, pois não havia disposição expressa ou inequívoca nesse sentido; ausente ânimo de novar, a segunda obrigação apenas confirma a primeira.7. O protesto referente às notas promissórias ligadas às mensalidades de 2004 foi lavrado quando já consumada a prescrição, razão pela qual não produziu efeito interruptivo; pelo mesmo fundamento, foram reconhecidas prescritas as mensalidades de 2005.8. Quanto às mensalidades de 2007 e 2008, os protestos foram realizados antes do decurso integral do prazo prescricional, interrompendo a prescrição e permitindo o ajuizamento tempestivo da ação em 01.10.2015.9. Os instrumentos de confissão de dívida assinados fisicamente pelos contratantes constituem prova escrita suficiente para amparar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/2015.10. As alegações de cobrança abusiva e em duplicidade foram formuladas de modo genérico, sem demonstração de pagamento anterior ou de encargos abusivos, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da instituição autora (art. 373, II, do CPC).11. Diante do êxito dos apelantes quanto à ilegitimidade passiva do herdeiro e à prescrição parcial, e da manutenção da cobrança das mensalidades de 2007 e 2008, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e teses12. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do herdeiro Jorge Augusto Rocha e Silva, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a ele; declarar a prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades dos anos de 2004 e 2005; e redistribuir os ônus sucumbenciais.13. Teses de julgamento:“1. O herdeiro não possui legitimidade para responder pessoalmente por dívida do falecido antes da comprovação de inventário, partilha ou exercício da representação do espólio como inventariante ou administrador provisório”.“2. A confissão de dívida sem ânimo de novar não substitui a obrigação anterior, apenas a confirma, mantendo-se o termo prescricional vinculado à obrigação originária”.“3. O protesto realizado após a consumação da prescrição não tem eficácia interruptiva”.“4. Os instrumentos particulares de confissão de dívida assinados pelos contratantes constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória, salvo demonstração concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor”.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063826-15.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.10.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioOs requeridos embargantes Jorge Augusto Rocha e Silva apelaram da sentença (M. 460.1)[1] que rejeitou os embargos opostos julgou procedente o pedido inicial da ação monitória, constituindo o título judicial, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fulcro no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pela ré, constituindo-se, de consequência, o documento acostado à inicial em título executivo judicial, (CPC, art.702, § 8º) no valor correspondente à importância inscrita na cártula. Transitada em julgado a sentença, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.Considerando a sucumbência havida, condeno as partes rés ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Os embargos de declaração opostos (M. 463.1) foram rejeitados, com a correção do erro material apontado na petição de M. 464.1, quanto ao percentual dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (cf. decisão de M. 472.1). Em suas razões recursais (M. 477.1), os apelantes alegaram que:- Jorge Augusto Rocha e Silva foi incluído no polo passivo como sucessor de seu pai, Jorge Luiz da Silva. Contudo, a responsabilidade do herdeiro deve ser restrita às forças da herança (arts. 836 e 1.792 do CC). Além disso, a fiança persiste até a morte do garantidor (citaram julgado), devendo ser extinta com a morte dos dois fiadores;- a sentença falhou ao manter o herdeiro no polo passivo de forma indiscriminada, sem a devida delimitação patrimonial sucessória. Deve ele ser excluído do polo passivo por ilegitimidade passiva ad causam, porque a dívida é originária de débito anterior ao falecimento do de cujus e não houve até o momento partilha de bens em favor do ora apelante;- a ação foi ajuizada em 01.10.2015. Aplicando-se o prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC) estão prescritas as parcelas vencidas antes de outubro/2010. Assim, as mensalidades de 2004 a 2009 não podem ser cobradas nesta ação monitória;- a prova escrita apresentada é insuficiente, porque a inicial foi instruída com extrato unilateral (M. 1.5), sem demonstrativo claro da evolução da dívida. Cabia ao apelado trazer a completa e correta evolução da dívida (art. 700 do CPC);- os termos de acordo de Ms. 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9 indicam obrigações prescritas, dos anos de 2007, 2009 e 2010 (anteriores a outubro), a despeito do protesto posterior que teve por objetivo preparar a tardia propositura da ação;- não há prova de que a recorrente Lilian tenha cursado as aulas e concluído o curso. Ou seja, a instituição de ensino não provou ter prestado os serviços educacionais de forma adequada e contínua;- há cobrança abusiva em duplicidade, uma vez que os “novos instrumentos de confissão englobaram dívidas antigas e prescritas, sempre visando ludibriar os Apelantes para tentar acobertar a prescrição incidente”.Requereram o provimento do apelo, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Jorge Augusto Rocha e Silva ou, subsidiariamente, a limitação expressa de sua responsabilidade às forças da herança. Postulou a pronúncia da prescrição das parcelas anteriores a 2010 e, no mérito, a procedência dos embargos monitórios de Ms. 73.1 e 448.1, julgando-se improcedente a ação monitória, com inversão do ônus da sucumbência.O apelado contra-arrazoou o recurso (M. 481.1), pugnando pelo seu desprovimento.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Dos fatosInstituto Filadélfia de Londrina ajuizou ação monitória, inicialmente proposta contra a aluna Lilian Caroline Rocha e Silva e os fiadores Jorge Luiz da Silva, Silvia Liliam Rocha e Silva e Elzy de Almeida Silva. Juntou os correspondentes instrumentos particulares de confissão de dívida, bem como os instrumentos de protestos (Ms. 1.10/1.12).O crédito totalizaria R$ 31.981, 35 (cf. extrato financeiro de M. 1.5).Citados, os requeridos opuseram os embargos monitórios (M. 73.1), arguindo a cobrança abusiva e o enriquecimento indevido da IES, pois a dívida já teria sido objeto de cobrança em contratos anteriores.A impugnação aos embargos constou no M. 80.1Na fase de especificação das provas, a requerente embargada postulou o julgamento antecipado da lide (M. 87.1). Os embargantes deixaram escoar o prazo sem manifestação (Ms. 88, 94).Os advogados constituídos pelos embargantes renunciaram ao mandato (M. 106.1/106.7).Noticiado o falecimento da requerida/embargantes Elzy de Almeida Silva (M. 117.1), o feito permaneceu suspenso (M. 126.1).As embargantes Silvia e Lilian Caroline constituíram novos procutadores (Ms. 158.1/158.3).A tentativa de conciliação foi inexitosa (M. 192.1 e M. 220.1).Intimada a promover a habilitação dos sucessores ou do espólio (M. 221.1), a requerente/embargada argumentou que os sucessores são os outros demandados na ação monitória (M. 224.1).Apresentada a certidão de óbito dos requeridos/embargantes Elzy (M. 233.2) e Jorge Luiz da Silva (M. 233.3), foi determinada a citação de Jorge Augusto Rocha e Silva (M. 239.1).Cumprido o mandado (M. 446.1), o sucessor/herdeiro opôs embargos monitórios (M. 448.1), arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou que não participou da relação contratual originária, tampouco foi fiador das obrigações assumidas. Disse ainda que sua responsabilidade deve limitar-se às forças da herança (art. 1.792 do CC).Alegou ainda que a prova documental não demonstra a certeza, a liquidez e a exigibilidade do débito, pois o extrato financeiro de M. 1.5 foi produzido unilateralmente, não havendo demonstração da efetiva prestação dos serviços, a exemplo de contratos originais, histórico de pagamentos e evolução da dívida. Invocou a exceção de contrato não cumprido. Por fim, disse ter havido demora injustificada na sua citação, que foi determinada sem nenhuma justificativa.Requereu o provimento dos embargos monitórios, com a reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de outubro/2010 e, no mais, o acolhimento dos embargos e a improcedência da ação monitória, pela ausência de prova documental hábil à comprovação da exigibilidade do débito, principalmente contra si.A impugnação aos últimos embargos constou no M. 452.1.Sobreveio a sentença recorrida (M. 460.1), complementada pela decisão dos embargos de declaração rejeitados (M. 472.1). Da ilegitimidade passiva do herdeiro Jorge Augusto Rocha e SilvaJorge Augusto Rocha e Silva não firmou os instrumentos de confissão de dívida, seja como devedor principal, seja como fiador. Se pai falecido, era o fiador dos contratos.Nos termos do art. 836 do CPC, “a obrigação do fiador passa aos herdeiros, mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador e não pode ultrapassar as forças da herança”.No caso, a dívida inicialmente do fiador corresponde às obrigações por ele assumidas enquanto ainda vivo e não se estende a obrigações decorrentes da garantia de período posterior à morte.O apelante foi citado na presente demanda, na qualidade de sucessor processual (art. 110 do CPC), em virtude da morte do requerido/embargante Jorge Luiz da Silva.Ocorre que as certidões de óbito de dois dos requeridos/embargantes) indicam que: (i) Elzy de Almeida [Silva] faleceu em 26.11.2009, deixando um filho não identificado na aludida certidão e bens a inventariar (M. 233.2); (ii) Jorge Luiz da Silva, falecido em 14.01.2018, deixou a viúva Silvia Liliam Rocha e Silva (requerida nesta ação monitória) e dois filhos – Lilian (também requerida/embargante neste feito) e Jorge (M. 233.3). Consta que Jorge Augusto Rocha e Silva é filho dos requeridos embargantes Silvia Liliam Rocha e Silva e Jorge Luiz da Silva (falecido): Contudo, o fato de ser filho do requerido/embargante falecido não autoriza, por si só, a sucessão processual e pessoal do herdeiro.A uma, porque consta que há bens a inventariar e, neste caso, a sucessão processual se dá pelo espólio (universalidade de bens- art. 1.791 do CC), cujo representante é o inventariante (art. 75,VII, do CPC) até a partilha. Não aberto o inventário, a representação é do administrador provisório da herança (arts. 613 e 614 do CPC).Encerrada a partilha, o herdeiro responde pela dívida do falecido, até o valor da herança recebida e na proporção do respectivo quinhão hereditário (art. 1.997 do CC e art. 796 do CPC).O apelado não comprovou a abertura do inventário, que inclusive pode ser por ele requerido, na qualidade de credor do autor da herança (art. 613, VI, do CPC). Também não há prova nos autos de que Jorge Augusto é inventariante ou administrador provisório do espólio, tampouco foi demonstrada a partilha de bens do de cujus.Assim, o herdeiro não possui legitimidade passiva ad causam para responder pessoalmente pela ação em que se cobra dívida do falecido. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)2. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a responder, limitado ao seu quinhão.3. Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio é representado pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC).4. Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz" (art. 1.797).5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.804.947/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO. HERDEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha, pois a legitimidade compete ao espólio. Precedentes.2. De acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário não autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor do autor da herança, em concorrência, se entender adequado, requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC).3. Na hipótese, não houve abertura de inventário e as herdeiras foram incluídas no polo passivo da execução.4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade com a extinção da execução de título extrajudicial em relação às herdeiras do executado.(AREsp n. 3.070.048/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Neste ponto, o recurso deve ser provido para que reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, o herdeiro Jorge Augusto Rocha seja excluído da lide e o feito extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).Prejudicial de mérito: prescrição parcial das mensalidades dos anos de 2004 e 2005A ação monitória tem por base instrumentos de confissão de dívida relacionado a mensalidade dos seguintes períodos:
De acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos.No caso, as mensalidades inadimplidas do ano 2004 (última vencida em dezembro), poderiam ser cobradas até dezembro/2009. As do ano de 2005, até dezembro/2010; as de 2007, até dezembro/2012 e, por fim, as do ano de 2008, até dezembro/2013.Os instrumentos previram o vencimento postecipado das dívidas confessadas. Contudo, as obrigações assumidas nos respectivos instrumentos de confissão não substituíram as dívidas anteriores a que se referem, pois as obrigações não foram contraídas com o ânimo de novar, isto é assunção de novas dívidas em substituição às anteriores. Não há nenhuma disposição neste sentido nos aludidos instrumentos.Assim, nos termos do art. 361 do Código Civil, “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”.Diante de tal quadro, o protesto lavrado em 19.10.2010 (M. 1.10), das notas promissórias correspondentes às mensalidades de 2004 não produziu o efeito interruptivo da prescrição de que trata o art. 202, II, do Código Civil, porque extemporâneo, quando já consumada a prescrição da pretensão de cobrança de tais mensalidades.Da mesma forma, as mensalidades vencidas do ano de 2005 estão prescritas.Logo, declaro a prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades vencidas dos anos de 2004 e 2005. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.Por outro lado, o protesto interrompeu a prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades dos anos de 2007 (M. 1.7 e instrumento de protesto de M. 1.12 e 2008 (M. 1.8 e instrumento de protesto de 1.11). Tais protestos foram lavrados em 19.01.2012, antes do decurso integral do prazo prescricional.Assim, operando-se a interrupção e a nova contagem integral do prazo (art. 202, par. único, c.c. o 204, §1º, do CC), ação distribuída em 01.10.2015, foi ajuizada dentro do prazo prescricional. MéritoO argumento de que não restou comprovada a prestação de serviços educacionais à aluna Lilian Caroline Rocha e Silva não procede.Isto porque, nos embargos monitórios por ela opostos e por todos os fiadores) dos instrumentos de confissão de dívida (M. 73.1), nada foi alegado a esse respeito.Ou seja, os embargantes não refutaram a prestação dos serviços educacionais. Apenas argumentaram que “as partes Embargantes almejaram cumprir com os contratos firmados, porém a questão em discussão do presente Embargo é a cobrança abusiva”.Além disso, apenas alegaram que não foi prestada “a assistência técnica” para a emissão dos boletos, pois após pagaram a primeira parcela do contrato, não lhes foi fornecido o boleto da segunda.Há prova escrita suficiente a amparar a ação monitória (art. 700 do CPC), pois os instrumentos de confissão de dívida assinados fisicamente pelos contratantes demonstram a relação jurídica entre as partes.Quanto aos valores das mensalidades dos períodos não prescritos – aqui reconhecidos – os embargantes queixaram-se de cobrança abusiva e em duplicidade, mas as alegações foram genéricas. Não houve a demonstração de pagamento anterior para refutar a cobrança, tampouco os encargos abusivos. Ou seja, à exceção da prescrição parcial, os embargantes não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC).Nesse contexto, as alegações de inexistência de prova escrita suficiente e cobrança abusiva não prosperam.Em suma: o recurso comporta parcial provimento.Da redistribuição dos ônus sucumbenciaisOs requeridos embargantes logaram êxito na ilegitimidade passiva do herdeiro Jorge Augusto e na prescrição parcial da pretensão de cobrança das mensalidades dos anos de 2004 e 2005. Sucumbiram no restante.Por sua vez, A IES sagrou-se vencedora na pretensão de cobrança das mensalidades dos anos de 2007 e 2008.Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão pagar as custas na proporção de 50% para a requerente/embargada e 50% para as requeridas embargadas (Lilian Caroline e Silvia Liliam).Os honorários advocatícios ficam arbitrados da seguinte forma (art. 82, § 2º, incs. I a IV, do CPC): a) as requeridas/embargantes deverão pagar 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (valor por elas devido) e b) a requerente/embargada deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre o provento econômico obtido pelos requeridos/embargados, adotando-se como base de cálculo o valor atualizado das parcelas prescritas. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para:a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) relativamente ao requerido/embargante Jorge Augusto Rocha e Silva;b) reconhecer a prescrição parcial da pretensão de cobranças das mensalidades de 2004 e 2005;c) redistribuir os ônus sucumbenciais.
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