SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063826-15.2015.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FIADOR FALECIDO. INCLUSÃO DE HERDEIRO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO, PARTILHA OU COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PROTESTO EXTEMPORÂNEO QUANTO ÀS MENSALIDADES DE 2004 E 2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS MENSALIDADES DE 2007 E 2008. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE COBRANÇA ABUSIVA E EM DUPLICIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição de ensino, constituindo título executivo judicial relativo a instrumentos particulares de confissão de dívida vinculados a mensalidades escolares, com condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.2. Alegações de: (i) ilegitimidade passiva de herdeiro de fiador falecido; (ii) prescrição de parcelas anteriores a outubro de 2010; (iii) a suficiência da prova escrita e a alegação de cobrança abusiva ou em duplicidade.II. Questões em discussão3. Aferir: (i) se o herdeiro do fiador falecido pode integrar pessoalmente o polo passivo da ação monitória, antes da comprovação da abertura do inventário, partilha ou exercício da representação do espólio, como inventariante ou administrador provisório; (ii) se as mensalidades vencidas nos anos de 2004 e 2005 estão prescritas, considerado o prazo quinquenal aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular; (iii) se o protesto dos títulos interrompeu a prescrição em relação às mensalidades de 2007 e 2008; (iv) se os instrumentos de confissão de dívida constituem prova escrita suficiente para a ação monitória e se foram demonstradas cobrança abusiva ou duplicidade de cobrança.III. Razões de decidir4. O herdeiro de fiador falecido não possui, por si só, legitimidade passiva para responder pessoalmente por dívida do falecido, quando não demonstrada a abertura de inventário, a partilha de bens, ou sua condição de inventariante ou administrador provisório do espólio. Por isso, antes da partilha, a legitimidade para responder pelas obrigações do falecido é do espólio, representado pelo inventariante ou, enquanto não nomeado, pelo administrador provisório da herança.5. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), de modo que as mensalidades vencidas em 2004 e 2005 estavam prescritas quando ajuizada a ação monitória.6. Os instrumentos de confissão de dívida não produziram novação das obrigações originárias, pois não havia disposição expressa ou inequívoca nesse sentido; ausente ânimo de novar, a segunda obrigação apenas confirma a primeira.7. O protesto referente às notas promissórias ligadas às mensalidades de 2004 foi lavrado quando já consumada a prescrição, razão pela qual não produziu efeito interruptivo; pelo mesmo fundamento, foram reconhecidas prescritas as mensalidades de 2005.8. Quanto às mensalidades de 2007 e 2008, os protestos foram realizados antes do decurso integral do prazo prescricional, interrompendo a prescrição e permitindo o ajuizamento tempestivo da ação em 01.10.2015.9. Os instrumentos de confissão de dívida assinados fisicamente pelos contratantes constituem prova escrita suficiente para amparar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/2015.10. As alegações de cobrança abusiva e em duplicidade foram formuladas de modo genérico, sem demonstração de pagamento anterior ou de encargos abusivos, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da instituição autora (art. 373, II, do CPC).11. Diante do êxito dos apelantes quanto à ilegitimidade passiva do herdeiro e à prescrição parcial, e da manutenção da cobrança das mensalidades de 2007 e 2008, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e teses12. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do herdeiro Jorge Augusto Rocha e Silva, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a ele; declarar a prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades dos anos de 2004 e 2005; e redistribuir os ônus sucumbenciais.13. Teses de julgamento:“1. O herdeiro não possui legitimidade para responder pessoalmente por dívida do falecido antes da comprovação de inventário, partilha ou exercício da representação do espólio como inventariante ou administrador provisório”.“2. A confissão de dívida sem ânimo de novar não substitui a obrigação anterior, apenas a confirma, mantendo-se o termo prescricional vinculado à obrigação originária”.“3. O protesto realizado após a consumação da prescrição não tem eficácia interruptiva”.“4. Os instrumentos particulares de confissão de dívida assinados pelos contratantes constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória, salvo demonstração concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor”.